Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt no REsp 1950570/PR (2021/0230102-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: LEONI BALBINOTTI
ADVOGADOS: VANESSA PAULA WEISSHEIMER GIARETA - PR077341
VALMOR ANTÔNIO WEISSHEIMER - PR051407
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE SORMANI BARBUGIANI - PR048155
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE PATO BRANCO
ADVOGADO: ANGELA ERBES - PR047116
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LEONI BALBINOTTI contra a decisão de fls. 1.024/1.030. A parte embargante sustenta omissão quanto à responsabilidade solidária dos entes federativos no Sistema Único de Saúde (SUS), inclusive nas ações indenizatórias. Aponta ausência de enfrentamento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre responsabilidade objetiva e solidariedade entre fornecedores na cadeia pública. Alega contradição por se reconhecer a solidariedade na prestação de serviços de saúde e afastá-la na responsabilidade civil por falha na prestação, sem compatibilização lógica ou jurídica. Requer a integração do acórdão a fim de que se defina o alcance da solidariedade e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso concreto. Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes. A parte adversa apresentou impugnação (fl. 1.067). É o relatório. Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento. Na decisão recorrida, a controvérsia foi solucionada nestes termos (fls. 1.026/1.028): A controvérsia nos autos trata da competência do Estado do Paraná em relação à responsabilidade por erro médico ocorrido em hospital municipal, cometido por servidores municipais. Nas demandas prestacionais na área de saúde, é pacífico o entendimento na Primeira Seção desta Corte de que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária, facultando-se à parte autora o ajuizamento da ação contra um dos entes isolados ou conjuntamente. [...] É importante não confundir a obrigação solidária dos entes federativos de garantir o direito à saúde e assegurar o acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação com a responsabilidade civil do Estado por danos causados a terceiros. Na responsabilidade civil, o indivíduo busca compensação financeira pelos danos sofridos, sendo necessário comprovar a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre ambos para que haja a obrigação de indenizar. No presente caso, não há fundamento para responsabilizar o Estado, seja porque a ação não foi realizada por ele ou seus agentes, seja pela impossibilidade de verificar a presença de culpa na escolha ou na supervisão, uma vez que cabe à administração municipal credenciar, controlar e fiscalizar as entidades privadas que prestam serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a responsabilidade por erro médico nos serviços prestados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) é de competência do ente público vinculado ao profissional. A respeito da questão apontada no recurso ora examinado, concluiu-se pela inexistência de fundamento para responsabilizar o Estado do Paraná, pois a ação não havia sido praticada por ele, ou por seus agentes, e não se tinha verificado culpa na escolha ou na supervisão, porque competiria à administração municipal credenciar, controlar e fiscalizar as entidades privadas que prestassem serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). O entendimento encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo a qual a responsabilidade por erro médico nos serviços prestados pelo SUS é atribuída ao ente público vinculado ao profissional. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Rever as matérias alegadas no recurso ora examinado acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. O recurso integrativo não se presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES