Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2869901/SP (2025/0068473-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NEUZA MARIA DE VASCONCELOS LEITE
ADVOGADOS: ANTONIO BRANISSO SOBRINHO - SP068341
FELIPE RAMOS SATTELMAYER - SP256708
MARTHA MARIA ABRAHÃO BRANISSO MACHADO - SP255546
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por NEUZA MARIA DE VASCONCELOS LEITE à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: NEUZA MARIA DE VASCONCELOS LEITE, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: ANTONIO BRANISSO SOBRINHO - SP68341-A, FELIPE RAMOS SATTELMAYER - SP256708, MARTHA MARIA ABRAHAO BRANISSO MACHADO - SP255546-A
APELADO: NEUZA MARIA DE VASCONCELOS LEITE, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELADO: ANTONIO BRANISSO SOBRINHO - SP68341-A, FELIPE RAMOS SATTELMAYER - SP256708, MARTHA MARIA ABRAHAO BRANISSO MACHADO - SP255546-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002731-51.2012.4.03.6103 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pela contribuinte contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IRPF. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS E DEPENDENTES COMPROVADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDA. APELO DO CONTRIBUINTE PARCIALMENTE PROCEDENTE. - A sentença recorrida foi proferida em antes da vigência da Lei n.º 13.105/2015 (NCPC), razão pela qual, aplicada a regra do tempus regit actum, segundo a qual os atos jurídicos se regem pela lei vigente à época em que ocorreram, o recurso será analisado à luz do Diploma Processual Civil de 1973 (Enunciados Administrativo n.º 01 e 03/2016, do STJ). - De acordo com os artigos 8º, inciso II, da Lei n.º 9.250/95 e 80 do Decreto nº 3.000/1999, vigente à época dos fatos, há possibilidade de dedução das despesas médicas da base de cálculo do imposto de renda. - A despeito de que seja autorizada a dedução de despesas médicas, o contribuinte não se exime da comprovação ou justificação da despesa dedutível informada, quando exigido pela autoridade fiscal. - Cabe ao fisco em caso de dúvida sobre a autenticidade dos documentos demonstrar a existência de fraude, comprovando que o recibo é falso ou simulado, afastando a presunção de boa-fé do contribuinte. Somente na ausência do recibo ou no caso de declaração de inidoneidade, pela Receita Federal e em processo administrativo específico, é que seria exigível a prova do efetivo pagamento das despesas e da realização dos serviços profissionais, como cópia de cheques, extratos bancários, prontuários/exames médicos, oitiva/declaração dos profissionais liberais. - O artigo 35 da Lei n.º 9.250/95 prevê a dedução de despesas com irmão de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho, situação comprovada nos autos, por meio do atestado de saúde. - O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a distribuição dos ônus sucumbenciais deve adotar, como critério norteador, o número de pedidos formulados e atendidos. - Apelação da União desprovida. Apelo do contribuinte parcialmente provido. Embargos rejeitados. Alega-se, em síntese, violação ao artigo 8°, §2°, inciso III, da Lei n° 9.250/95, bem como ao artigo 85, §3º, do CPC. Decido. No caso, verifica-se que o acórdão aponta que a documentação carreada aos autos não comprova o cumprimento do quanto exigido pelo art. 8º, II, da Lei nº 9.250/1995. Nesse contexto, para reexaminar a conclusão firmada no acórdão recorrido, notadamente quanto à presença de requisito de validade de alguns comprovantes de pagamento de despesas médicas, é imprescindível o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, de forma que a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). De outro lado, o STJ sedimentou sua jurisprudência no seguinte sentido: “A data da sentença é o marco temporal a ser considerado para definição da norma de regência aplicável ao arbitramento de honorários de sucumbência. Dessa forma, uma sentença prolatada sob o CPC/1973 terá este código como norma dos honorários, mesmo que tal sentença seja reformada, com inversão da sucumbência, já sob a vigência do CPC/2015. O presente feito foi sentenciado sob a égide do CPC/1973, não sendo constatado desrespeito aos limites percentuais na fixação da verba sucumbencial” (AgInt nos EDcl no REsp 1873583 / STJ – Segunda Turma / Min. FRANCISCO FALCÃO / 02.10.2023). Segue: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. DEMONSTRADA HIPÓTESE DA SÚMULA 98/STJ, A ENSEJAR O AFASTAMENTO DA MULTA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Inadmissível o recurso quanto à matéria sobre a qual não houve o cumprimento do requisito do prequestionamento, a teor da Súmula 211/STJ. 3. Quanto ao art. 1.025 do CPC/2015, além de não presentes os requisitos para análise da referida hipótese normativa, incabível a inovação de tese recursal em sede de agravo interno, por força da preclusão consumativa operada. Precedentes. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prolação da sentença - ou, no caso dos feitos de competência originária dos tribunais, o ato jurisdicional equivalente à sentença - é o marco temporal para delimitar o regime jurídico aplicável à fixação de honorários advocatícios. Citem-se: AgInt no AgInt no REsp 1.731.743/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/12/2022; REsp n. 2.060.319/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 11/5/2023. 5. Na espécie, a sentença que julgou a ação e fixou honorários de sucumbência deu-se sob a égide do CPC/1973, no ano de 2010, de sorte que o acórdão, prolatado quando já em vigor o CPC/2015, ao reformar a sentença dando provimento ao pleito, apenas fez a inversão da sucumbência já fixada - situação que não altera o regime jurídico aplicável. Precedente: EAREsp 1.255.986/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 6/5/2019. 6. Incide o óbice de conhecimento da Súmula 83/STJ ao recurso especial, quando há conformidade do acórdão recorrido com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior. 7. Configura deficiência da fundamentação recursal a falta da particularização clara do dispositivo legal federal sobre o qual pende suposta divergência interpretativa, sem a observância dos requisitos legais dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, para a demonstração do dissídio jurisprudencial entre os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou trechos de votos. Incide à hipótese a Súmula 284/STF. 8. Demonstrada a necessidade de opor segundos embargos para buscar o prequestionamento de questão surgida somente com o julgamento dos primeiros embargos de declaração, fica evidenciada a configuração da hipótese prevista na Súmula 98/STJ, a ensejar o afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 9. Agravo interno parcialmente provido, tão somente para afastar a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. (AgInt no REsp 2042531 / SC / STJ – Primeira Turma / Min. BENEDITO GONÇALVES / 11.09.2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS FIXADOS SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 NA SENTENÇA. REGIME DO CPC ANTERIOR. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE FIXA HONORÁRIOS, SEGUNDO O GRAU DE COMPLEXIDADE E ESFORÇO DO CAUSÍDICO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem
trata-se de ação ordinária tributária, ajuizada pela empresa contra a União, com objetivo de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS o valor do ICMS, possibilitando a compensação/restituição dos valores supostamente indevidos. A sentença julgou improcedente o pedido. O TRF da 2ª Região reformou a sentença para aplicar o entendimento proferido no RE n. 240.785/MG. A decisão de inadmissibilidade do RE da União confirmou que o entendimento é o mesmo do tema fixado em repercussão geral (Tema n. 69/STF), no RE n. 574.706/PR, afastando o valor do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS. II - O agravante insurge-se quanto à fixação de honorários advocatícios, alegando, em sua peça de recurso especial, dispositivos do CPC/2015. Para o Tribunal de origem, a causa não envolvia grande complexidade ou maior grau de esforço do causídico, fixando o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor da causa atribuído pela parte na petição inicial foi de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (fl. 17). III - O marco temporal para a aplicação das normas relativas a honorários advocatícios é a data da sentença, mesmo que, na apelação ou no âmbito do recurso especial, ocorra a inversão dos ônus sucumbenciais, devendo tal alteração obedecer aos critérios normativos utilizados na decisão da primeira instância. Precedente: EAREsp n. 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/3/2019, DJe 6/5/2019. IV - O Tribunal consignou que a causa seria repetida e que não haveria complexidade ou maiores esforços por parte do causídico. Nesses casos, em que o Tribunal de origem considera a complexidade da causa e o esforço do causídico, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que rever os valores de honorários esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ. (AgRg no REsp n. 1.222.336/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/5/2011, DJe 13/5/2011; REsp n. 1.225.371/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1º/3/2011, DJe 15/3/2011). V - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento, fixado sob a sistemática dos recursos repetitivos, sob a égide do CPC/1973, Tema n. 347, no REsp n. 1.155.125/MG, de que, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, a verba honorária pode ser fixada em percentual, não adstrita aos limites previstos no § 3º do art. 20 do CPC/1973, de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do § 4º do aludido dispositivo, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. VI - Agravo improvido. (AgInt no AREsp 1601910 / ES / STJ – Segunda Turma / Min. FRANCISCO FALCÃO / 17.10.2022) A posição da jurisprudência afasta a possibilidade de discussão da verba honorária devida à luz do CPC/15, motivando a inadmissibilidade recursal.
Ante o exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 14 de janeiro de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: NEUZA MARIA DE VASCONCELOS LEITE, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: ANTONIO BRANISSO SOBRINHO - SP68341-A, FELIPE RAMOS SATTELMAYER - SP256708, MARTHA MARIA ABRAHAO BRANISSO MACHADO - SP255546-A
APELADO: NEUZA MARIA DE VASCONCELOS LEITE, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELADO: ANTONIO BRANISSO SOBRINHO - SP68341-A, FELIPE RAMOS SATTELMAYER - SP256708, MARTHA MARIA ABRAHAO BRANISSO MACHADO - SP255546-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002731-51.2012.4.03.6103 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: NEUZA MARIA DE VASCONCELOS LEITE, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: ANTONIO BRANISSO SOBRINHO - SP68341-A, FELIPE RAMOS SATTELMAYER - SP256708, MARTHA MARIA ABRAHAO BRANISSO MACHADO - SP255546-A
APELADO: NEUZA MARIA DE VASCONCELOS LEITE, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELADO: ANTONIO BRANISSO SOBRINHO - SP68341-A, FELIPE RAMOS SATTELMAYER - SP256708, MARTHA MARIA ABRAHAO BRANISSO MACHADO - SP255546-A OUTROS PARTICIPANTES: [ialima] R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos por Neuza Maria de Vasconcelos Leite contra acórdão que negou provimento à apelação da União e deu parcial provimento ao seu recurso para condenar o ente ao pagamento dos honorários advocatícios, mantida a sentença que declarou a nulidade parcial dos débitos objeto da Notificação de Lançamento n° 2006/608425118103029, referente ao imposto de renda pessoa física – IRPF, ano calendário 2005, decorrente da glosa de despesas médicas e dependentes (Id 290993490). Aduz (Id 286317710) que o decisum é omisso, aos argumentos de que: a) não houve manifestação sobre os pagamentos apontados no documento Id 92218622, p. 100, no qual se comprova o desembolso de R$ 11.050,00 realizado pela prestação dos serviços odontológicos; b) a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios dever observar o artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Em resposta (Id 284777262) a União requer a rejeição dos aclaratórios. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002731-51.2012.4.03.6103 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: NEUZA MARIA DE VASCONCELOS LEITE, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: ANTONIO BRANISSO SOBRINHO - SP68341-A, FELIPE RAMOS SATTELMAYER - SP256708, MARTHA MARIA ABRAHAO BRANISSO MACHADO - SP255546-A
APELADO: NEUZA MARIA DE VASCONCELOS LEITE, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELADO: ANTONIO BRANISSO SOBRINHO - SP68341-A, FELIPE RAMOS SATTELMAYER - SP256708, MARTHA MARIA ABRAHAO BRANISSO MACHADO - SP255546-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Diferentemente do afirmado pela parte embargante, o acórdão não padece de omissão, pois a questão referente à legalidade da glosa realizada pelo fisco referente à dedução realizadas sob a rubrica de despesas com cirurgião-dentista foi devidamente apreciada pelo decisum: Por sua vez, a à despesa com profissional cirurgião dentista (Id 92218622, p. 99/100), o documento juntado é um orçamento não informa o pagamento dos valores (R$ 9.250,00) ali especificados e tampouco tem a função de recibo, como indicado, razão pela qual não permite a dedução da despesa indicada. Sobre o documento juntado no Id 92218622, p. 100, nota-se que, igualmente, não tem a função de recibo, porquanto não atendidos os requisitos exigidos pelo artigo 8º, inciso II, § 2º, da Lei n. º 9.250/1995, com a indicação do nome, endereço e número de inscrição no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas de quem recebeu o pagamento: Relativamente aos honorários advocatícios, a sua fixação foi realizada em consonância ao disposto no Código de Processo Civil de 1973, pois a sentença que os estabeleceu foi publicada sob a sua vigência, aplicando-se ao caso a regra do tempus regit actum, segundo a qual os atos jurídicos se regem pela lei vigente à época em que ocorreram. Assim, observa-se que a embargante se utiliza dos presentes embargos como verdadeira peça de impugnação aos fundamentos do decisum. Pretende claramente rediscuti-lo, o que não se admite nesta sede. O recurso não pode ser acolhido para fins de atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação do julgado à tese defendida, tampouco para fins de prequestionamento, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1022 do CPC. Nesse sentido: STJ, Primeira Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1776267, Rel. Min. Sérgio Kukina, 21.03.2022, TRF 3ª Região, AC 0003399-61.2013.4.03.6111, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Cecília Marcondes, j. 21.11.2018 e TRF 3ª Região, AI 0001831-68.2017.4.03.0000, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, j. 24.10.2018.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002731-51.2012.4.03.6103 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Ante o exposto, rejeitos os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. - Os presentes embargos configuram verdadeira impugnação aos fundamentos do decisum, no qual a parte embargante pretende claramente rediscuti-lo, o que não se admite nesta sede. - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANDRÉ NABARRETE DESEMBARGADOR FEDERAL
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APELANTE: ANTONIO BRANISSO SOBRINHO - SP68341-A, FELIPE RAMOS SATTELMAYER - SP256708, MARTHA MARIA ABRAHAO BRANISSO MACHADO - SP255546-A
APELADO: NEUZA MARIA DE VASCONCELOS LEITE, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELADO: ANTONIO BRANISSO SOBRINHO - SP68341-A, FELIPE RAMOS SATTELMAYER - SP256708, MARTHA MARIA ABRAHAO BRANISSO MACHADO - SP255546-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002731-51.2012.4.03.6103 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: NEUZA MARIA DE VASCONCELOS LEITE, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO BRANISSO SOBRINHO - SP68341-A
APELADO: NEUZA MARIA DE VASCONCELOS LEITE, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO BRANISSO SOBRINHO - SP68341-A OUTROS PARTICIPANTES: [ialima] R E L A T Ó R I O Apelações interpostas por Neuza Maria de Vasconcelos Leite e a União contra sentença que julgou parcialmente procedente para declarar a nulidade parcial dos débitos objeto da Notificação de Lançamento n°2006/608425118103029, referente ao imposto de renda pessoa física – IRPF, ano calendário 2005, decorrente da glosa de despesas médicas e dependentes (Id 92219113, p. 168/187). Aduz o contribuinte (Id 92219114, p. 02/15) que: a) o recibo referente à despesa com profissional cirurgião dentista contêm todas as informações necessárias para evidenciar a sua idoneidade, com a indicação do nome da paciente, a especialidade médica prestada, o nome do profissional, o número de inscrição no Ministério da Fazenda e no conselho de classe, o valor pago pelos serviços odontológicos prestados, entre outros dados, na forma do artigo 8°, 2°, inciso III, da Lei n° 9.250/95; b) orçamento do serviço executado, bem como o relatório com datas dos pagamentos efetuados, demonstra que a glosa dos valores deduzidos na notificação e lançamento não está amparada por qualquer elemento seguro de prova ou indício veemente de falsidade, conforme previsto no artigo 79, §1°, do Decreto-Lei n° 5.844/43; c) para que um documento seja considerado recibo, basta o preenchimento dos requisitos do artigo 8°, § 2º, inciso III, da Lei n°9.250/95; d) dos nove débitos apontados objeto da notificação de lançamento, oito foram declarados nulos, de modo que é devida a condenação da apelada no pagamento da verba honorária. De outro lado, sustenta a União (Id 92219114, p. 56/64), que: a) não obstante a juntada dos recibos e da suposta comprovação dos serviços, não foi anexado aos autos nenhum documento que capaz de atestar o efetivo pagamento pelos serviços prestados, como cheque, extrato da conta do prestador ou do tomador do serviço; b) a prova do efetivo pagamento é condição essencial para a dedução de despesas do imposto de renda, na forma do artigo 8º, §2º, inciso III, da Lei n° 9.250/95; c) o recibo é emitido pelo prestador do serviço com vistas a dar quitação ao tomador, ou seja, apenas se presta a provar a extinção da relação jurídica entre as partes. A fazenda pública é, portanto, um terceiro na relação jurídica entre contratante e contratado e, nessa condição, não tem condições de atestar a veracidade dos documento. Em contrarrazões (Id 92219114, p. 76/87), a contribuinte requer o desprovimento do recurso do ente. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002731-51.2012.4.03.6103 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: NEUZA MARIA DE VASCONCELOS LEITE, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO BRANISSO SOBRINHO - SP68341-A
APELADO: NEUZA MARIA DE VASCONCELOS LEITE, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO BRANISSO SOBRINHO - SP68341-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O I - Dos fatos Ação proposta por Neuza Maria de Vasconcelos Leite contra a União, com vista à desconstituição dos débitos objeto da Notificação de Lançamento n° 2006/608425118103029, referente ao imposto de renda pessoa física – IRPF, ano calendário 2005, decorrente da glosa de despesas médicas e dependentes. II – Da aplicação da lei processual Inicialmente, ressalta-se que a sentença recorrida foi proferida em 29.05.2015 (Id 92219113, p. 187), razão pela qual, aplicada a regra do tempus regit actum, segundo a qual os atos jurídicos se regem pela lei vigente à época em que ocorreram, o recurso será analisado à luz do Diploma Processual Civil de 1973 (Enunciados Administrativos n.º 01 e 03/2016, do STJ). III – Do agravo de instrumento Indeferida a antecipação da tutela recursal, houve a interposição de Agravo de Instrumento n.º 0021419-37.2012.4.03.0000, que restou desprovido. Não obstante, a decisão agravada foi suplantada pela sentença que, em cognição exauriente, julgou parcialmente procedente o pedido. IV – Das deduções no IRPF A Lei n.º 9.250/1995, que dispõe sobre a legislação do imposto de renda das pessoas físicas, assim determina em seu artigo 8º, verbis: Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas: I - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva; (...) II - das deduções relativas: a) aos pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias; (...) § 2º O disposto na alínea a do inciso II: I - aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País, destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza; II - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes; III - limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento; Por sua vez, o artigo 80 do Decreto nº 3.000/99, que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, assim dispunha sobre o tema, verbis: Art. 80. Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea "a"). § 1º O disposto neste artigo (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 2º): I - aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País, destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza; II - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes; III - limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento; IV - não se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie ou cobertas por contrato de seguro; V - no caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, exige-se a comprovação com receituário médico e nota fiscal em nome do beneficiário. Assim, a despeito de que seja autorizada a dedução de despesas médicas, o contribuinte não se exime da comprovação ou justificação da despesa dedutível informada, quando exigido pela autoridade fiscal. No caso, da análise dos documentos, observa-se que a contribuinte utilizou como dedução na declaração de ajuste do imposto de renda pessoa física ano 2006, ano calendário 2005, os valores recolhidos a título de despesas médicas, que restaram devidamente comprovadas: Profissional Especialidade Valor página Celeste Torres psicologia R$ 2.580,00 Id 92218622, p. 75 Mônica dos Santos Rico psicologia R$ 3.000,00 Id 92218622, p. 93 Maria Tereza Valério fisioterapia R$ 3.220,00 Id 92218622, p. 78/80 Thiago S. Alexandre fisioterapia R$ 3.250,00 Id 92218622, p. 83 Patricia Helena M. Cayres fisioterapia R$ 2.700,00 Id 92218622, p. 96 Ana Paula Simezo dentista R$ 3.000,00 Id 92218622, p. 71/72 Fernanda Ferreira Bordi cirurgia R$ 3.000,00 Id 92218622, p. 86/90 Os recibos apresentados pela recorrente, contém todos os dados exigidos no inciso III do § 2º do artigo 8º da Lei n. º 9.250/1995, quais sejam, a indicação do nome, endereço e número de inscrição no cadastro de pessoas físicas - CPF de quem os recebeu pagamento realizados, de modo que são suficientes à comprovação das despesas médicas deduzidas do imposto de renda. Cabe ao fisco em caso de dúvida sobre a autenticidade dos documentos demonstrar a existência de fraude, comprovando que o recibo é falso ou simulado, afastando a presunção de boa-fé do contribuinte. Somente na ausência do recibo ou no caso de declaração de inidoneidade, pela Receita Federal e em processo administrativo específico, é que seria exigível a prova do efetivo pagamento das despesas e da realização dos serviços profissionais, como cópia de cheques, extratos bancários, prontuários/exames médicos, oitiva/declaração dos profissionais liberais. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRPF. GLOSA DE DEDUÇÕES DE DESPESAS MÉDICAS. IDONEIDADE DOS RECIBOS APRESENTADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FRAUDE PELO FISCO. LIMINAR DEFERIDA. AGRAVO PROVIDO. 1. Os recibos emitidos pelos profissionais prestadores de serviço e entregues ao contribuinte, com todos os dados exigidos no inciso III do § 2º do artigo 8º da Lei nº 9.250/95, são suficientes para a comprovação das despesas médicas deduzidas do imposto de renda. Surgindo dúvida sobre a autenticidade destes, cabe ao Fisco demonstrar a existência de fraude, comprovando que o recibo é falso ou simulado, afastando a presunção de boa-fé do contribuinte. 2. Apenas na ausência do recibo emitido pelo profissional da saúde ou no caso de declaração de inidoneidade, pela Receita Federal e em processo administrativo específico, de todos os recibos emitidos por determinado profissional em razão de fraude, é que seria exigível a prova do efetivo pagamento das despesas e da realização dos serviços profissionais, como cópia de cheques, extratos bancários, prontuários/exames médicos, oitiva/declaração dos profissionais liberais, etc. 3. No caso, o autor, ora apelante, foi autuado em razão de ter declarado despesas médicas no IRPF dos anos de 2004, 2005, 2006, 2008, 2009 e 2010 sem a devida comprovação dos valores pagos. Entretanto, a análise preliminar dos autos permite concluir que o autor trouxe elementos suficientes a demonstrar o direito pleiteado, isto é, os recibos e declarações dos profissionais consultados. 4. Desse modo, razoável a suspensão da exigibilidade do crédito até ulterior decisão definitiva, mesmo porque de nada prejudicará ao Fisco que, ao final, comprovada a inidoneidade dos recibos poderá prosseguir normalmente com a sua cobrança. 5. Agravo provido. (TRF 3ª Região, Terceira Turma, AI 5004603-45.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Antônio Cedenho, j. 18.10.2019, destaquei). TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. DEDUÇÕES GLOSADAS. RECIBOS DE DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. 1. Em tese, os recibos fornecidos por profissionais de saúde, contendo os elementos necessários à identificação de quem recebeu o pagamento, constituem documentos hábeis a comprovar a realização de despesas, para fins de dedução do imposto de renda, consoante o art. 8º, § 2º, inciso III, da Lei 9.250 /1995. 2. A autora trouxe aos autos as cópias dos recibos emitidos e das declarações assinadas pelos profissionais de saúde, contendo os mesmos valores constantes na declaração de ajuste. 3. O fato de os valores cobrados pelo psicanalista estarem acima dos valores de tabela não pode, isoladamente, ser elemento para negar valor probante aos recibos, quando não há qualquer outro elemento que possa levar a concluir que tenham sido emitidos mediante fraude, não havendo, ainda, qualquer obrigação legal de que os pagamentos sejam realizados em cheque, e não em espécie. 4. Remessa necessária e apelação da União Federal desprovidas e apelação da parte autora provida. (TRF 2ª Região, Terceira Turma Especializada, AC 0021165-80.2013.4.02.5101, Rel. Guilherme Bollorini Pereira, j. 02.02.2018, destaquei). Por sua vez, a à despesa com profissional cirurgião dentista (Id 92218622, p. 99/100), o documento juntado é um orçamento não informa o pagamento dos valores (R$ 9.250,00) ali especificados e tampouco tem a função de recibo, como indicado, razão pela qual não permite a dedução da despesa indicada. Relativamente à inclusão da dependente Maria Lúcia Moreira de Vasconcelos, observa-se que o artigo 35 da Lei n.º 9.250/95 prevê a dedução de despesas com irmão de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho, situação comprovada nos autos, por meio do atestado de saúde (Id 92218622, p. 102), verbis: Art. 35. Para efeito do disposto nos arts. 4º, inciso III, e 8º, inciso II, alínea c, poderão ser considerados como dependentes: (...) V - o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até 21 anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; [destaquei] Desse modo, à vista da aptidão dos recibos apresentados para a comprovação das despesas médicas declaradas e à falta de elementos concretos que indiquem eventual prática fraudulenta (artigo 845, §1º, do Decreto n. º 3.000/99), é de rigor a manutenção da sentença. V – Dos honorários advocatícios Afirma a contribuinte que é indevida a fixação da sucumbência recíproca. Sobre o tema dispunha o artigo 21 do CPC/73, verbis: Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. Parágrafo único. Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a distribuição dos ônus sucumbenciais deve adotar, como critério norteador, o número de pedidos formulados e atendidos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1872628/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 29.11.2021, AgInt no REsp 1329235/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 09.10.2018, REsp 1646192/PE, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 21.03.2017 e EDcl no REsp 953.460/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 09.08.2011. No caso, considerado que dos 09 (nove) débitos apontados objeto da notificação de lançamento, 08 (oito) foram declarados nulos, deve ser reconhecida a sucumbência da União, na forma do artigo 21, §1º, do CPC/73. Assim, considerados o trabalho realizado, o valor do débito (R$ 19.889,35), a natureza da causa, bem como a regra do tempus regit actum, aplicável ao caso concreto, e o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil 1973, fixo verba honorária em R$ 2.000,00, pois propicia remuneração adequada e justa ao profissional, bem como superior a 1% (um por cento do valor da causa), consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1260297/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.09.2011 e AgRg no Ag 1371065/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 25.10.2011). Por fim, saliente-se que a questão relativa ao artigo 79, § 1° do Decreto-Lei n° 5.844/43, não tem condão de alterar esse entendimento pelos motivos já apontados. VI - Do dispositivo
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002731-51.2012.4.03.6103 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Ante o exposto, nego provimento à apelação da União e dou parcial provimento à apelação da contribuinte para condenar o ente ao pagamento dos honorários advocatícios, como explicitado. É como voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IRPF. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS E DEPENDENTES COMPROVADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDA. APELO DO CONTRIBUINTE PARCIALMENTE PROCEDENTE. - A sentença recorrida foi proferida em antes da vigência da Lei n.º 13.105/2015 (NCPC), razão pela qual, aplicada a regra do tempus regit actum, segundo a qual os atos jurídicos se regem pela lei vigente à época em que ocorreram, o recurso será analisado à luz do Diploma Processual Civil de 1973 (Enunciados Administrativo n.º 01 e 03/2016, do STJ). - De acordo com os artigos 8º, inciso II, da Lei n.º 9.250/95 e 80 do Decreto nº 3.000/1999, vigente à época dos fatos, há possibilidade de dedução das despesas médicas da base de cálculo do imposto de renda. - A despeito de que seja autorizada a dedução de despesas médicas, o contribuinte não se exime da comprovação ou justificação da despesa dedutível informada, quando exigido pela autoridade fiscal. - Cabe ao fisco em caso de dúvida sobre a autenticidade dos documentos demonstrar a existência de fraude, comprovando que o recibo é falso ou simulado, afastando a presunção de boa-fé do contribuinte. Somente na ausência do recibo ou no caso de declaração de inidoneidade, pela Receita Federal e em processo administrativo específico, é que seria exigível a prova do efetivo pagamento das despesas e da realização dos serviços profissionais, como cópia de cheques, extratos bancários, prontuários/exames médicos, oitiva/declaração dos profissionais liberais. - O artigo 35 da Lei n.º 9.250/95 prevê a dedução de despesas com irmão de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho, situação comprovada nos autos, por meio do atestado de saúde. - O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a distribuição dos ônus sucumbenciais deve adotar, como critério norteador, o número de pedidos formulados e atendidos. - Apelação da União desprovida. Apelo do contribuinte parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da União e dar parcial provimento à apelação da contribuinte para condenar o ente ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. WILSON ZAUHY (em férias), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.