Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2197683/RJ (2025/0049757-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: OSMAR DE JESUS NUNES
RECORRENTE: OSMAR FERNANDES NEVES
RECORRENTE: OSMARINA PEREIRA DE BRITO
RECORRENTE: OSVALDO GONCALVES DA SILVA
RECORRENTE: OSWALDO ELIAS ABDO
RECORRENTE: PATRICIA DE MATTOS COUTO
RECORRENTE: PATRICIA GIOIA DE ASSIS
RECORRENTE: PATRICIA LAMEIRAO CAMPOS CARREIRA
RECORRENTE: PATRICIA ROSAS FERNANDES
RECORRENTE: PAULA WIENSKOSKI
ADVOGADOS: JOSE DE CASTRO MEIRA JUNIOR - DF021616
RUDI MEIRA CASSEL - DF022256
RUBEN ANTONIO MACHADO VIEIRA MARIZ - DF028389
RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por OSMAR DE JESUS NUNES e OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls. 5.718-5.719): ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA R. SENTENÇA. UFRJ. 28,86%. VALORES COMPENSADOS ADMINISTRATIVAMENTE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE VALOR REMANESCENTE. EXECUÇÃO INDEVIDA. COEXISTÊNCIA DE CRÉDITOS RECÍPROCOS. AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Impõe registrar que todas as matérias relevantes foram devidamente enfrentadas pelo Magistrado sentenciante de forma fundamentada, sem omissões, contradições nem erros de fato. Ademais, é cediço que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Consoante cediço, o título judicial, formado nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA Nº 0006396-63.1996.4.02.5101, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da UFRJ – SINTUFRJ, assegurou aos substituídos o pagamento, a ser apurado em liquidação de sentença, “de diferenças de remuneração e proventos, inclusive férias, com acréscimo de 1/3 e gratificações natalinas, resultantes da retroativa incorporação à tabela vigente em 1º de janeiro de 1993, observada a data de ingresso no quadro da Universidade, do reajustamento, no percentual de 28,86%, além do reajuste previsto no artigo 1º da Lei 8.622/93, com acréscimo de correção monetária, desde quando devidas as diferenças, adotando-se o IPC/INPC, divulgado pelo IBGE, e juros de mora, no percentual de 0,5% ao mês, sobre o principal corrigido, a partir da citação, deduzidos os valores pagos sob os mesmos títulos, em cumprimento à decisão que deferiu a parcial antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional”. A Segunda Turma deste Tribunal negou provimento à remessa necessária e à apelação da UFRJ, em acórdão transitado em julgado em 02.09.1998. 3. O Sindicato substituto propôs a execução coletiva, extinta em 03/01/2020, sem resolução de mérito, sendo determinado que os servidores deveriam ajuizar execuções individuais, de modo a permitir a discussão caso a caso do direito creditício dos exequentes. Importante observar que o decisum definitivo que extinguiu a execução coletiva, proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA Nº 0006396-63.1996.4.02.5101, ainda não transitou em julgado. 4. Julgando casos fundamentalmente semelhantes, esta E. 8ª Turma Especializada concluiu que "a UFRJ [comprovadamente] já promoveu o pagamento de valores superiores ao que efetivamente devia, sendo possível compensar o que foi pago administrativamente com o que está sendo pleiteado na execução." (AC 5095629-09.2021.4.02.5101, Relator Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 1º.8.2023). 5. No presente caso, do PARECER TÉCNICO Nº 595 - C/2021-NECAP/PRU 2ª REGIÃO/AGU de (evento 60, PARECERTEC68), extrai-se que não há valores a executar, eis que restou apurado o saldo residual negativo no valor de R$ 1.140.281,89 (em março/2021). 6. Com efeito, verifica-se das fichas financeiras juntadas aos autos pela UFRJ, que houve o pagamento administrativo aos exequentes referente ao cumprimento provisório da obrigação de fazer; e que esses pagamentos em duplicidade, ou seja, além dos valores já incorporados aos vencimentos por força da MP nº 1.704/98 (a partir de julho/98), ocorreram de janeiro de 2003 até janeiro de 2017, nas rubricas 15277 e 16171, conforme (evento 60, RESPOSTA6, fls. 28/80), (evento 60, RESPOSTA12, fls. 28/78), (evento 60, RESPOSTA18, fls. 32/87), (evento 60, RESPOSTA24, fls. 28/75), (evento 60, RESPOSTA30, fls. 30/85), (evento 60, RESPOSTA36, fls. 32/88), (evento 60, RESPOSTA42, fls. 26/74), (evento 60, RESPOSTA48, fls. 32/92), (evento 60, RESPOSTA54, fls. 32/100) e (evento 60, RESPOSTA60, fls. 24/67). 7. Importa registrar que o título judicial, qual seja, a sentença proferida na ação coletiva n° 0006396- 63.1996.4.02.5101 (evento 344, OUT17, fls. 17/18) determinou, de forma expressa, a compensação dos valores pagos, em virtude da antecipação parcial dos efeitos da tutela. 8. Dessa maneira, a compensação do montante já percebido administrativamente além de devida não desconstitui a coisa julgada e, apenas impede a repetição do pagamento de valores da mesma natureza já pagos. Com isso, evita-se lesão ao Erário e a toda a coletividade, ao se afastar a possibilidade de enriquecimento sem causa. 9. Destarte, considerando que os valores restaram completamente adimplidos pela executada, concluo pela improcedência da irresignação oposta pelos exequentes, mantendo a sentença de primeiro grau por seus jurídicos fundamentos. Em casos idênticos, os precedentes: AC 5080155-95.2021.4.02.5101, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Juiz Federal Convocado MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, julgado em 23.3.2023; AC 5034294-86.2021.4.02.5101, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 28.2.2023. 10. Não há se falar em decadência ou prescrição dos créditos compensados, eis que tais institutos somente impediriam a compensação de dívidas se ocorressem antes do momento de coexistência das obrigações. Fato que não se deu no presente caso. (STJ - REsp: 1969468 SP 2021/0233092-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) 11. Recurso de Apelação desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 5.768-5.773). Em seu recurso especial, alegam os recorrentes violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão recorrido não teria se manifestado em relação à necessidade de observância dos requisitos da compensação previstos nos artigos 368 e 369, ambos do Código Civil, no sentido de que somente se compensam obrigações recíprocas efetuadas entre dívidas líquidas e vencidas. Ademais, apontam violação à súmula vinculante n. 10 do STF, aos artigos 368 e 369, ambos do Código Civil e ao artigo 535, inciso VI, do Código de Processo Civil, sustentando que a compensação apta a extinguir a obrigação - no caso, obrigação de pagar - só poderia se operar se atendidos os requisitos do Código Civil, porquanto somente se compensam obrigações recíprocas efetuadas entre dívidas líquidas e vencidas. Defendem que "não há reciprocidade de débitos e créditos dotados de certeza, liquidez e exigibilidade, o que inviabiliza por certo a abstrata compensação de valores determinada pelo acórdão recorrido" (fl. 5.810). Dizem que se a executada não comprovou a existência de contracrédito apto a ser compensado, é inviável que se determine a compensação. Ainda, afirmam que houve violação aos artigos 1º do Decreto 20910/32 e 190 do Código Civil, porquanto não "pode ser reconhecida compensação entre (hipotético) crédito prescrito e crédito firmado em título judicial de obrigação certa, líquida e exigível. Ora, uma vez prescrito o suposto crédito da autarquia (art. 1º do Decreto 20.910, de 1932), não pode este ser acionado a título de exceção (...). É dizer: uma vez que a compensação se funda (necessariamente) no crédito do devedor contra o credor, prescrito o crédito, torna-se impossível excepcioná-lo" (fl. 5.808). Requerem o provimento do recurso para anular o acórdão recorrido, determinando-se a devolução dos autos para que o Tribunal a quo os julgue novamente. Na hipótese de rejeição do pedido anterior, pleiteiam a reforma do acórdão para que seja afastado o suposto direito à compensação de valores. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 5.821-5.830. É o relatório. A insurgência não merece prosperar. De pronto, ressalto que a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de ser inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de enunciado sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal, constante da alínea a do inciso III do art. 105 da CF, nos termos da Súmula n.º 518 do STJ. Quanto à alegada violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil tem-se, da leitura do acórdão recorrido (fls. 5.710-5.719 e 5.768-5.773), que o colegiado regional analisou fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas, examinando os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em nulidade qualquer. Registre-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não importa em violação dos dispositivos legais supramencionados. Com efeito, o fato de o tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida nas razões recursais, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pela parte, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.347.060/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; e AgInt no REsp n. 2.130.408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024. Ademais, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (AgInt no AREsp n. 1.570.205/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/4/2024). Em relação ao mérito, no que se refere aos requisitos para a compensação, a Corte de origem afastou a possibilidade de enriquecimento sem causa e enfatizou que os créditos seriam recíprocos, nos seguintes termos (fl. 5.714-5.717): Com efeito, verifica-se das fichas financeiras juntadas aos autos pela UFRJ, que houve o pagamento administrativo aos exequentes referente ao cumprimento provisório da obrigação de fazer; e que esses pagamentos em duplicidade, ou seja, além dos valores já incorporados aos vencimentos por força da MP nº 1.704/98 (a partir de julho/98), ocorreram de janeiro de 2003 até janeiro de 2017, nas rubricas 15277 e 16171, conforme (evento 60, RESPOSTA6, fls. 28/80), (evento 60, RESPOSTA12, fls. 28/78), (evento 60, RESPOSTA18, fls. 32/87), (evento 60, RESPOSTA24, fls. 28/75), (evento 60, RESPOSTA30, fls. 30/85), (evento 60, RESPOSTA36, fls. 32/88), (evento 60, RESPOSTA42, fls. 26/74), ( evento 60, RESPOSTA48, fls. 32/92), (evento 60, RESPOSTA54, fls. 32/100) e (evento 60, RESPOSTA60, fls. 24/67). Por essa razão, a União afirmou, em sede de impugnação (evento 60, PET1), que “houve cumprimento de obrigação de fazer, com implementação de percentual em folha de pagamento, o que não era devido, considerando a extensão administrativa do reajuste de 28,86% concedida pela Medida Provisória n. 1704/98, após o julgamento do ROMS n. 22.307-7/DF, pelo Supremo Tribunal Federal”. Nessa toada, importa registrar que o título judicial, qual seja, a sentença proferida na ação coletiva n° 0006396-63.1996.4.02.5101 (evento 344, OUT17, fls. 17/18) determinou, de forma expressa, a compensação dos valores pagos, em virtude da antecipação parcial dos efeitos da tutela, vejamos: (...) Dessa maneira, a compensação do montante já percebido administrativamente além de devida não desconstitui a coisa julgada e, apenas impede a repetição do pagamento de valores da mesma natureza já pagos. Com isso, evita-se lesão ao Erário e a toda a coletividade, ao se afastar a possibilidade de enriquecimento sem causa. (...) Vale ressaltar que os cálculos realizados pelo Contador Judicial – perito do juízo – (evento 120, CALC1), também resultaram na ausência de valores a executar, eis que o saldo residual, feitas as devidas compensações, resultou em valor a executar negativo. Destarte, considerando que os valores restaram completamente adimplidos pela executada, concluo pela improcedência da irresignação oposta pelos exequentes, mantendo a sentença de primeiro grau por seus jurídicos fundamentos. Nesses termos, vale ressaltar que a compensação encontra amparo no art. 520, II, e § 5º, do CPC. Ademais, é evidente que estão presentes os requisitos dos art. 368 e 369, do Código Civil, a permitir a compensação dos créditos recíprocos. Convém mencionar, neste aspecto, em caso fundamentalmente semelhante, que a jurisprudência desta Eg. Corte Regional firmou-se no sentido de admitir a compensação do montante já percebido administrativamente como devida, pois não desconstitui a coisa julgada e apenas impede o pagamento indevido de valores da mesma natureza já pagos. Rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, com o intuito de acolher a tese da impossibilidade da compensação do valor exequendo com os valores recebidos administrativamente pela parte exequente - pois não teria havido a demonstração da certeza, da liquidez e do vencimento da dívida que se supõe tenha a Universidade contra os exequentes -, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. COMPENSAÇÃO DO PAGAMENTO DO ÍNDICE DE 28,86% COM REAJUSTES CONCEDIDOS. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. O Tribunal de origem reconheceu que, "se houve pagamento, inclusive após a contestação, isso nem poderia ter sido alegado e os valores pagos diretamente a título de 28,86% após a edição da MP nº 1.704/1998 a qualquer título, devem ser compensados, sob pena de bis in idem e enriquecimento ilícito e sem causa". Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no ARESP 2.293.821/RJ, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/09/2023) Por fim, observa-se que o Tribunal de origem afastou a ocorrência da decadência e da prescrição, sustentando que "tais institutos somente impediriam a compensação de dívidas se ocorressem antes do momento de coexistência das obrigações. Fato que não se deu no presente caso. Outrossim, a compensação se aperfeiçoou quando dos depósitos dos respectivos créditos nas contas dos exequentes, fazendo extinguir naquele momento a obrigação, isto é, no momento em que coexistiram os créditos, operou-se a compensação" (fls. 5.716-5.717). No caso dos autos, da leitura das razões do recurso especial (fls. 5.791-5.811), infere-se que a parte recorrente não refutou tais fundamentos, esbarrando, desse modo, no óbice da Súmula 284/STF, que dispõe que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". A propósito, cumpre trazer à baila os seguintes acórdãos desta Corte: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AFRMM. NÃO COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) III - O Colegiado a quo concluiu não comprovado o fato gerador do tributo. A Recorrente, por sua vez, defende o direito à observância da regra da anterioridade de exercício para a exigência do AFRMM com a minoração prevista no Decreto n. 11.321/2022. IV - É deficiente o recurso quando a parte recorrente deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o julgado impugnado, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. (...) VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.126.362/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. FUNDAMENTOS NÃO REFUTADOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. COMPROVAR VERBA ALIMENTAR. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Assim consignou o Tribunal de origem (fl. 272, e-STJ): "Ressalvo que o legislador, ao estabelecer esse critério e parâmetro, visou preservar em favor do dever um núcleo patrimonial que permita sobreviver, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana. Essa regra decorre de opção exclusivamente legislativa. Dito isto, constato que o bloqueio de R$ 3.602,77 (três mil seiscentos e dois reais e setenta e sete centavos) se deu em diversas contas bancárias registradas no nome da executada/agravante, visando saldar dívida junto ao ente exequente, o que, a priori, não se encaixa na regra de impenhorabilidade descrita acima. Outrossim, sabedora de entendimentos diversos, ainda me perfilho àqueles que entendem que dar interpretação diversa ao artigo 833, X, do CPC é colocar o juiz da função de legislador reescrevendo a regra, em afronta ao princípio da separação de poderes. Não obstante, neste instante, noto que a recorrente também não conseguiu, mediante provas pré-constituídas, comprovar (art. 854, § 3º, do CPC) que o quantum bloqueado era proveniente de saldo de salário ou outra verba alimentar, situação essa que poderia, em tese, dar-lhe proteção.". 2. A parte não combate os argumentos. O não preenchimento dos requisitos constitucionais exigidos para a interposição do Recurso dirigido ao STJ caracteriza deficiência na fundamentação. Ante a motivação deficiente e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF. (...) 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.117.973/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, conheço parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA