Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2765152/MG (2024/0380315-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - MG153604
AGRAVADO: EVERTON OLIVEIRA COSTA
ADVOGADOS: EDUARDO COSTA OLIVEIRA - MG150650
PITER LUIZ DE SOUSA - MG162394
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 6.124-6.131): APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO - MULTA CONTRATUAL - DANOS MORAIS. É cabível a estipulação do prazo de tolerância de 180 dias, por ser prática padrão nos contratos de construção, que estabelece de forma determinada e prévia a possibilidade de extensão do prazo de entrega em caso de imprevisto. A cláusula penal estipula, previamente, o montante da reparação por perdas e danos, caso uma das partes descumpra o contrato. O atraso substancial e injustificado na entrega do imóvel enseja danos morais indenizáveis, por repercutirem na esfera íntima do comprador. Sem embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente aduz, no mérito, violação dos arts. 476, 481 e 491 do Código Civil e 51 do CDC, sustentando que não houve atraso na entrega do imóvel, visto que tal ato estaria condicionado ao pagamento do saldo final. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 6.158-6.162). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 6.166-6.167), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 6.190-6.194). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Verifica-se, de fato, que o recurso especial é intempestivo, visto que a intimação do acórdão recorrido se deu em 24/6/2024, enquanto o apelo nobre somente foi interposto em 16/7/2024, ou seja, fora do prazo legal de 15 dias, conforme a dicção dos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC. A propósito, cito o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOVA REDAÇÃO. LEI Nº 14.939/2024. TEMPUS REGIT ACTUM. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE. DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ATO ATENTATÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É intempestivo o recurso protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.003, § 5º, c/c artigo 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. Precedente da Corte Especial. 3. Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do Tribunal local, de forma que não se podem socorrer, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em portarias e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. A Lei nº 14.939, publicada em 31 de julho de 2024, somente incide sobre os recursos interpostos contra acórdãos publicados a partir de 1º de agosto de 2024, quando passou a viger a nova redação do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, que permite ao tribunal determinar a correção do vício formal ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. 5. Não se configurando a prática de ato procrastinatório, atentatório à boa- fé processual ou à dignidade da Justiça, não tem aplicação a reprimenda legal. 6. O agravo interno não inaugura uma nova instância, por isso descabe a majoração de honorários recursais. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.612.004/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) Ademais, não prospera a alegação de intempestividade por vício na intimação, visto que o patrono sequer possuía nos autos a cadeia completa do instrumento de procuração/substabelecimento demonstrando a extensão dos poderes que lhe foram conferidos. Esse vício foi sanado somente após a intimação nos termos das fls. 6.202 e 6.210-6.223. Além disso, não havia pedido de intimação exclusiva em seu nome. A propósito, cito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. ARESP INTEMPESTIVO. ALEGADO VÍCIO NA INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PUBLICAÇÃO EM NOME DO ADVOGADO SUBSTABELECIDO. SUBSTABELECIMENTO REALIZADO SEM RESERVAS DE PODERES. INTIMAÇÃO VÁLIDA (PRECEDENTES DO STJ). LAPSO RECURSAL. ART. 28 DA LEI N. 8.038/1990. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 12.322/2010. MANUTENÇÃO DA SÚMULA N. 699 DO STF. PRAZO DE CINCO DIAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "É válida a publicação feita em nome de qualquer dos advogados representantes da parte, mesmo que substabelecidos, desde que não haja pedido expresso de intimação exclusiva em nome de determinado patrono" (AgRg no REsp n. 1.292.984/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª T., DJe 6/10/2014). 2. "O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil" (Súmula n. 699 do STF). 3. Assim, mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 12.322/2010, o prazo para a interposição de agravo em recurso especial continuou sendo regido pelo art. 28 da Lei n. 8.038/1990. 4. Na espécie, é intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o lapso de cinco dias contados a partir da publicação da decisão no órgão oficial de imprensa. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 730.884/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 9/3/2016.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS