Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1942362/PE (2021/0172393-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: SERVAL SERVIÇOS E LIMPEZA LTDA
ADVOGADO: THIAGO RAFAEL ALVES CORSINO - CE022416
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SERVAL SERVIÇOS E LIMPEZA LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 201/202): ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES RECEBIDOS EM CONTRATO FIRMADO COM ÓRGÃOS PÚBLICOS FEDERAIS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO DE OBRA. AFASTAMENTO DA COISA JULGADA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE ECONÔMICA DIVERSA. APLICAÇÃO DO ART. 64 DA LEI N 9.436/96. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Conforme sumariado no relatório, trata-se de recurso interposto pelo particular em face da sentença que julgou improcedente a ação que objetivava a declaração do direito ao recolhimento do PIS e da COFINS, ao realizar a prestação de serviços mediante cessão de mão de obra para órgãos, autarquias e fundações da Administração Pública Federal, unicamente sobre os valores devidos a título de taxa administrativa. 2. Defende a empresa que obteve sentença favorável, nos autos do MS 20078100013919-3, que visava ao reconhecimento do seu direito líquido e certo de contabilizar como sendo sua receita bruta decorrente da atividade de locação de mão-de-obra, apenas, a sua taxa administrativa. Assim é que se insurge contra a exigência contida no art. 64 da Lei nº 9.430/96, que exige a antecipação da contribuição do PIS e da COFINS sobre os valores brutos das notas fiscais de prestação de serviço mediante cessão de mão de obra, uma vez que tais tributos só podem incidir sobre a taxa de administração, por força da coisa julgada. 3. Na referida ação mandamental, o pleito da ora apelante se restringia, na verdade, às suas atividades de agenciamento ou de intermediação de mão-de-obra, que não pode ser equiparada à atividade de prestação de serviços terceirizados (cessão de mão-de-obra). 4. A sentença esclareceu que, no voto condutor do então relator, neste Tribunal, ficou assentado que a empresa, ora apelante, desenvolvia atividade de locação de mão-de-obra, nos termos do art. 5º da Lei nº 6.019/74, tendo o acórdão, que atribuiu efeitos infringentes aos embargos de declaração da contribuinte, garantindo a ela " o direito de recolher o PIS e a COFINS tomando-se por base tão somente a taxa de agenciamento, ou melhor, sobre a comissão auferida quando da intermediação entre um trabalhador temporário e o tomador de serviços ". 5. A legislação do Imposto Sobre Serviços - ISS, mais precisamente, a Lei Complementar nº 116/2003, classifica as 2 (duas) atividades, revelando se tratar de modalidades diversas: "17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra; 17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço ". 6. Por seu turno, a cobrança questionada pela apelante tem fundamento de validade no art. 64 da Lei nº 9.430/96, que estabelece que " os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias, fundações da administração pública federal a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, estão sujeitos à incidência, na fonte, do imposto sobre a renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição para seguridade social- COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP". 7. A Fazenda Nacional, ao apresentar suas contrarrazões, trouxe à baila o julgado da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 108.880-2, no sentido de que os valores recebidos por empresas terceirizadas de mão-de-obra de seus contratantes para pagamento dos trabalhadores são sujeitos à cobrança de PIS e COFINS. 8. Este Tribunal, em feito diverso, analisou pleito da empresa impetrante, afastando à alegação de coisa julgada emanada do mencionado MS 20078100013919-3, para reconhecer devida a retenção da contribuição para o PIS e da COFINS sobre os valores recebidos pela impetrante por força de contrato de terceirização de mão de obra firmado com o DNOCS (Apelação Cível 0801327-85.2018.4.05.8100, Relator: Desembargador Federal EDILSON NOBRE, Quarta Turma, Data do Julgamento: 30/04/2020). 9. Apelação desprovida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 235/240). A parte recorrente aponta violação do art. 55 da Lei 7.713/1988, do art. 31 da Lei 8.212/1991, do art. 219 do Decreto 3.048/1999, dos arts. 30 e 31 da Lei 10.833/2003 e dos arts. 502 e 503 do Código de Processo Civil (CPC), apresentando os seguintes argumentos: (1) há decisão judicial transitada em julgado reconhecendo que a base de cálculo da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) é restrita à taxa de administração; (2) na via administrativa, a Receita Federal do Brasil (RFB) reconheceu que os valores devidos a título da contribuição ao PIS e da COFINS devem se apurados apenas sobre a taxa administrativa; (3) é inviável a retenção da contribuição ao PIS e da COFINS sobre os valores brutos das notas fiscais de serviços executados mediante cessão de mão de obra, na forma prevista no art. 64 da Lei 9.430/1996, quando os tributos devidos só podem incidir sobre a taxa administrativa; e (4) a terceirização de serviços engloba a cessão de mão de obra. Requer o provimento de seu recurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 270/275). O recurso foi admitido na origem (fl. 277). É o relatório. Na origem, trata-se de ação declaratória objetivando ver reconhecido o direito ao recolhimento da contribuição ao PIS e da COFINS apenas sobre os valores devidos a título de taxa administrativa, ao realizar a prestação de serviços mediante cessão de mão de obra para órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal, enfatizando que há sentença favorável em mandado de segurança anterior, já transitada em julgado, que reconhecera seu direito de contabilizar como receita bruta apenas a taxa administrativa. Ao solucionar a controvérsia, o Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência do pedido, à luz dos seguintes fundamentos: Conforme sumariado no relatório, trata-se de recurso interposto pelo particular em face da sentença que julgou improcedente a ação que objetivava a declaração do direito ao recolhimento do PIS e da COFINS, ao realizar a prestação de serviços mediante cessão de mão de obra para órgãos, autarquias e fundações da Administração Pública Federal, unicamente sobre os valores devidos a título de taxa administrativa. Defende a empresa que obteve sentença favorável, nos autos do MS 20078100013919-3, que visava ao reconhecimento do seu direito líquido e certo de contabilizar como sendo sua receita bruta decorrente da atividade de locação de mão-de-obra, apenas, a sua taxa administrativa. Assim é que se insurge contra a exigência contida no art. 64 da Lei nº 9.430/96, que exige a antecipação da contribuição do PIS e da COFINS sobre os valores brutos das notas fiscais de prestação de serviço mediante cessão de mão de obra, uma vez que tais tributos só podem incidir sobre a taxa de administração, por força da coisa julgada. Na referida ação mandamental, o pleito da ora apelante se restringia, na verdade, às suas atividades de agenciamento ou de intermediação de mão-de-obra, que não pode ser equiparada à atividade de prestação de serviços terceirizados (cessão de mão-de-obra). A sentença esclareceu que, no voto condutor do então relator, neste Tribunal, ficou assentado que a empresa, ora apelante, desenvolvia atividade de locação de mão-de-obra, nos termos do art. 5º da Lei nº 6.019/74, tendo o acórdão, que atribuiu efeitos infringentes aos embargos de declaração da contribuinte, garantindo a ela " o direito de recolher o PIS e a COFINS tomando-se por base tão somente a taxa de agenciamento, ou melhor, sobre a comissão auferida quando da intermediação entre um trabalhador temporário e o tomador de serviços". Aliás, a legislação do Imposto Sobre Serviços - ISS, mais precisamente, a Lei Complementar nº 116/2003, classifica as 2 (duas) atividades, revelando se tratar de modalidades diversas: "17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra; 17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço". Por seu turno, a cobrança questionada pela apelante tem fundamento de validade no art. 64 da Lei nº 9.430/96, que estabelece que " os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias, fundações da administração pública federal a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, estão sujeitos à incidência, na fonte, do imposto sobre a renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição para seguridade social- COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP ". A Fazenda Nacional, ao apresentar suas contrarrazões, trouxe à baila o julgado da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 108.880-2, no sentido de que os valores recebidos por empresas terceirizadas de mão-de-obra de seus contratantes para pagamento dos trabalhadores são sujeitos à cobrança de PIS e COFINS. Quanto à alegada violação dos arts. 502 e 503 do CPC, vê-se que o Tribunal de origem reconheceu que a coisa julgada formada nos autos do Mandado de Segurança 2007.81.00.013919-3 apenas assegurou o direito da parte recorrente de limitar a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre a taxa administrativa auferida na condição de empresa de trabalho temporário, de modo que não alcança a questão discutida nos presentes autos, referente ao recolhimento daquelas contribuições unicamente sobre os valores recebidos a título de taxa de administração na prestação de serviços mediante cessão de mão de obra para órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Relativamente à alegada afronta aos arts. 55 da Lei 7.713/1988, 31 da Lei 8.212/1991, 219 do Decreto 3.048/1999 e 30 e 31 da Lei 10.833/2003, verifico que a parte recorrente não apresenta fundamentação apta a demonstrar de que modo os dispositivos elencados teriam sido violados, razão pela qual aplica-se a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." A propósito, cito os seguintes julgados desta Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. NULIDADE DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A corte de origem reconheceu o direito a percepção de cota-parte de pensão por morte, eis que reconhecida a união estável até a data do falecimento. Com efeito, a revisão do julgado de modo a acolher a pretensão da agravante, demandaria incursão no conjunto probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. Outrossim, no que que tange a suposta violação aos arts. 11 e 489, II, do CPC/2015, não há indicação clara e precisa de que modo os referidos dispositivos teriam sido violados, limitando-se a tecer alegações genéricas. O entendimento desta Corte é que a admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica. Portanto, a deficiência na fundamentação do recurso atrai a aplicação, por analogia, do disposto na Súmula 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.652.029/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017.) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. INDICAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVOS DE LEI. SÚMULA 284/STF. DATA DA IMISSÃO NA POSSE E VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Com relação aos arts. 12 da Lei 8.629/93; 12, § 2º, da LC 76/93; 26 do DL 3.365/41 e 462 do CPC, do mesmo modo, a mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência, mais uma vez, por simetria, do disposto na Súmula 284/STF, segundo a qual é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.". 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.484.542/TO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 22/2/2016.) Em caso absolutamente idêntico, inclusive com as mesmas partes, cito as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.891.290/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 2/8/2024; REsp 1.929.302/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 25/7/2023. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Por fim, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES