Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no REsp 2189298/RS (2024/0479911-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: NEOGAS DO BRASIL GAS NATURAL COMPRIMIDO SA
ADVOGADOS: DONOVAN MAZZA LESSA - RJ121282
EDUARDO MANEIRA - RJ112792A
DANIEL BATISTA PEREIRA SERRA LIMA - RJ159708
DANIEL LANNES POUBEL - RJ172745
GABRIELA MACIEL DUARTE SANTOS - RJ211795
PEDRO DE LIMA SOUZA ALVES - RJ244883
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão, mediante a qual o recurso especial foi conhecido em parte e não provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Sustenta, a Agravante, em síntese, equivocada a mencionada decisão. Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado. Feito o breve relato, decido. Em juízo de retratação, consoante o disposto no art. 1.021, § 2º, do mesmo diploma normativo, verifica-se o desacerto das mencionadas decisões, razão pela qual de rigor a reconsideração, a fim de que o recurso seja, novamente, analisado. Há questão jurídica objeto do presente feito que diz respeito à tema afetado como repetitivo, Tema n 1364/STJ: - "Possibilidade de apuração de créditos de PIS/COFINS em regime não-cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023", REsp n. 2150894/SC, REsp n. 2150097/CE, REsp n. 2150848/RS e REsp n. 2151146/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, com determinação de sobrestamento. Posto isso, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, torno sem efeito as decisões proferidas nesta Corte às fls. 1058/1062e e 1079/1084e, restando, por conseguinte, prejudicado o Agravo Interno de fls. 1090/1096e e DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos dos recursos referentes ao Tema acima identificado, a fim de que a Corte de origem, posteriormente, proceda ao juízo de conformidade. Prejudicado o exame do recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
REGINA HELENA COSTA