Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Impulsiono os presentes autos para, nos termos do Provimento nº 31/2016-CGJ, artigo 5º, § 3º, INTIMAR A PARTE REQUERIDA, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais no valor de R$8.902,61 a que foi condenado nos termos da r. sentença, sendo que o valor de R$4.625,64 refere-se as custas e o valor de R$4.276,97 refere-se a taxa judiciária. Certifico, ainda, que guia deverá ser emitida pelo link: https://arrecadacao.tjmt.jus.br/emissao/selecionar-servico - custas finais/remanescentes – preencher o número único do processo e buscar, após conferir os dados do processo – clicar em próximo – preencher os dados solicitados como pagantes o valor das custas e taxas – gerar guia, a ausência de pagamento das custas será lavrada certidão e encaminhada à Procuradoria Estadual para a devida Execução Fiscal, e/ou ser lavrada certidão para fins de protesto, conforme determinação da CNGC/MT.
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1001929-84.2019.8.11.0040..
REU: SANTOS & BORTOLOTTI LTDA - ME
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. INDEFIRO o pedido de id. 210650834, eis que incumbe a parte autora diligenciar acerca do cumprimento das obrigações impostas ao demandado e, se for o aso, deflagrar o cumprimento de sentença. No mais, aguarde-se no arquivo a manifestação da parte interessada. Às providências. Sorriso/MT, data registrada no sistema.
16/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/09/2025, 15:53
Trânsito em julgado
22/09/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 15:46
Protocolo de Petição
01/09/2025, 15:14
Publicação
29/08/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2548977/MT (2024/0013417-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: SANTOS & PADILHA LTDA
ADVOGADOS: NELSON SARAIVA DOS SANTOS - MT007720B
JULIE EMILY SILVA LEITE - MT029810
THAMIRES LUIZA PARRON PARRON MAYER - MT029540
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 11:10
Não-Provimento
20/08/2025, 23:59
Publicação
26/06/2025, 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2548977/MT (2024/0013417-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: SANTOS & PADILHA LTDA
ADVOGADOS: NELSON SARAIVA DOS SANTOS - MT007720B
JULIE EMILY SILVA LEITE - MT029810
THAMIRES LUIZA PARRON PARRON MAYER - MT029540
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2548977/MT (2024/0013417-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: SANTOS & PADILHA LTDA
ADVOGADOS: NELSON SARAIVA DOS SANTOS - MT007720B
JULIE EMILY SILVA LEITE - MT029810
THAMIRES LUIZA PARRON PARRON MAYER - MT029540
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 11:10
Não-Provimento
20/08/2025, 23:59
Publicação
26/06/2025, 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2548977/MT (2024/0013417-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: SANTOS & PADILHA LTDA
ADVOGADOS: NELSON SARAIVA DOS SANTOS - MT007720B
JULIE EMILY SILVA LEITE - MT029810
THAMIRES LUIZA PARRON PARRON MAYER - MT029540
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/06/2025, 16:00
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 15:35
Petição (Impugnação)
07/06/2025, 10:01
Protocolo de Petição
07/06/2025, 09:53
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 14:41
Protocolo de Petição
14/04/2025, 14:24
Publicação
14/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2548977/MT (2024/0013417-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: SANTOS & PADILHA LTDA
ADVOGADOS: NELSON SARAIVA DOS SANTOS - MT007720B
JULIE EMILY SILVA LEITE - MT029810
THAMIRES LUIZA PARRON PARRON MAYER - MT029540
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/04/2025, 16:56
Protocolo de Petição
10/04/2025, 16:48
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 15:36
Protocolo de Petição
24/03/2025, 15:23
Publicação
24/03/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2548977/MT (2024/0013417-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: SANTOS & PADILHA LTDA
ADVOGADOS: NELSON SARAIVA DOS SANTOS - MT007720B
JULIE EMILY SILVA LEITE - MT029810
THAMIRES LUIZA PARRON PARRON MAYER - MT029540
EMBARGADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls. 1356-1360) opostos por SANTOS & PADILHA LTDA. contra decisão por mim proferida (fls. 1347-1351), na qual foi conhecido o agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial. A parte embargante alega, em síntese, que a decisão que negou provimento ao Recurso Especial fundamentou-se em jurisprudências que não guardam pertinência com a matéria discutida nos autos, tratando-se de precedentes relacionados a serviços de telefonia, internet e fornecimento de energia, enquanto a controvérsia em questão diz respeito à legitimidade ativa do Ministério Público para ajuizar ação civil pública em favor de associação de moradores de alto poder aquisitivo. Argumenta que a decisão apresenta omissão e obscuridade ao não enfrentar especificamente a questão da legitimidade do Parquet para atuar em defesa de uma classe privilegiada, distinta das hipóteses em que tradicionalmente se reconhece sua legitimidade. Diante disso, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeito modificativo, para reformar a decisão impugnada e dar provimento ao Recurso Especial. Apresentada impugnação aos embargos (fls. 1368-1370). É o relatório. Decido. Sem razão o embargante. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados na decisão embargada. Evidencia-se, sem qualquer dificuldade, que as alegações apresentadas pela embargante revelam mero inconformismo com o mérito da decisão recorrida. Em verdade, tem-se que a decisão embargada bem analisou a questão da legitimidade do Ministério Público para propor a presente Ação Civil Pública originária, envolvendo publicidade enganosa ao anunciar o empreendimento imobiliário como condomínio fechado, quando, na realidade, tratava-se de loteamento fechado. Confira-se (fls. 1349-1350): No que diz respeito à legitimidade do Ministério Público para propositura da demanda, manifestou-se o Tribunal de origem (fls. 1125-1126): Inicialmente, suscita o Apelante a ilegitimidade do Ministério Público para a propositura da ação. Sem razão. O Art.1º, incisos II e IV, bem como o Art. 5º, da Lei nº 7.347/85, que disciplina a ação civil pública, preconiza que o Ministério Público tem legitimidade para propor ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados ao consumidor ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. De mesmo modo, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 82, estabelece a legitimidade do Parquet para a defesa dos interesses e direitos dos consumidores. Ao arremate, a Súmula nº 601 do Superior Tribunal de Justiça, preconiza que o Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores. Assim, não pairam dúvidas acerca da legitimidade ativa do Parquet para a propositura da ação. Com efeito, a orientação adotada pelo acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, no sentido da legitimidade do Ministério Público para propositura de ação civil pública que objetive resguardar direitos individuais homogêneos dos consumidores. [...] Ademais, a alegação de que as jurisprudências citadas na decisão embargada seriam impertinentes à matéria em discussão não merece guarida. Isso porque tais julgados reconhecem a legitimidade do Ministério Público para atuar na defesa dos direitos dos consumidores, mesmo quando se trata de direitos coletivos, lato sensu. Dessa forma, há clara relação com a presente demanda, que envolve publicidade enganosa, uma prática lesiva aos consumidores e enquadrada na mesma lógica jurídica dos casos abordados nos referidos julgados. Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração não é viabilizar a rediscussão de questões já analisadas e decididas, quando a parte apenas manifesta inconformismo com o desfecho da lide. Em outras palavras, a mera discordância quanto ao mérito da valoração realizada na decisão agravada não constitui fundamento idôneo para a oposição de embargos declaratórios, que possuem caráter integrativo e não se prestam à reanálise do mérito. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.) No mais, o órgão julgador não está obrigado a responder individualmente cada questionamento da parte, caso já possua fundamentação suficiente para embasar sua decisão, especialmente quando se evidencia o caráter de infringência, conforme ilustra a ementa do julgado a seguir: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, DE OBSCURIDADE E DE CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO REJEITADOS. 1. A teor do disposto no art. 1.022 do Código Fux, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não se verifica no caso dos autos, porquanto o acórdão embargado dirimiu todas as questões postas de maneira clara, suficiente e fundamentada. 2. Os Embargos de Declaração não se prestam à finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou propiciar novo exame da própria questão de direito material, de modo a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. 3. Dos próprios argumentos despendidos nos Aclaratórios verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo da parte com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal. 4. Destaca-se, ainda, que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. A norma extraída do art. 489 do Código Fux ratificou a jurisprudência há muito sedimentada neste Sodalício de que deve o julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 5. Com efeito, o acórdão embargado consignou claramente que, sendo a parte intimada do acórdão em 2.2.2016 e o Recurso Especial interposto em 28.6.2016, fora do prazo legal de 30 dias, nos termos dos arts. 188 e 508 do Código Buzaid, intempestiva a pretensão recursal. 6. A teor dos arts. 1.035, §6o. e 1.036, §2o. do Código Fux, a intempestividade é móvel bastante para retirar um processo do sistema da repercussão geral, bem como do repetitivo. 7. Embargos de Declaração do ESTADO DE MATO GROSSO rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.312.188/MT, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/9/2019, DJe de 13/9/2019.) Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão. No caso em exame, o dispositivo da decisão embargada está em perfeita consonância com a fundamentação que lhe antecede, não havendo contradição interna a ser sanada. Diante desse contexto, não se verifica na decisão recorrida qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual os embargos de declaração não merecem acolhimento, configurando, mais uma vez, o inconformismo da parte embargante com as conclusões do julgamento. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 17:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/03/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 15:00
Petição (Impugnação)
04/06/2024, 16:36
Protocolo de Petição
04/06/2024, 16:18
Publicação
09/05/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 18:54
Ato ordinatório
07/05/2024, 19:17
Petição (Embargos de declaração)
07/05/2024, 17:41
Protocolo de Petição
07/05/2024, 17:07
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 14:41
Protocolo de Petição
03/05/2024, 14:22
Publicação
02/05/2024, 05:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 19:41
Ato ordinatório
30/04/2024, 14:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
30/04/2024, 14:00
Conclusão (para julgamento)
02/04/2024, 13:34
Petição (Parecer de Mérito (MP))
02/04/2024, 13:32
Recebimento
02/04/2024, 13:10
Protocolo de Petição
01/04/2024, 17:53
Documento (Certidão)
22/03/2024, 12:46
Redistribuição
22/03/2024, 12:00
Recebimento
22/03/2024, 11:17
Remessa (outros motivos)
22/03/2024, 10:11
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 14:42
Distribuição (competência exclusiva)
15/02/2024, 11:45
Recebimento
25/01/2024, 06:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão:...Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
28/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1001929-84.2019.8.11.0040 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Dever de Informação, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). LUIZ CARLOS DA COSTA, DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO] Parte(s): [SANTOS & BORTOLOTTI LTDA - ME - CNPJ: 10.777.170/0001-30 (EMBARGANTE), JULIE EMILY SILVA LEITE - CPF: 059.267.381-21 (ADVOGADO), NELSON SARAIVA DOS SANTOS - CPF: 071.452.898-65 (ADVOGADO), THAMIRES LUIZA PARRON PARRON MAYER - CPF: 023.332.741-07 (ADVOGADO), ROSANE PADILHA DOS SANTOS - CPF: 941.709.081-04 (ADVOGADO), RODRIGO LUIZ GOBBI - CPF: 862.853.351-68 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (EMBARGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: A UNANIMIDADE, NÃO ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (participaram do Julgamento: Des. Mario Roberto Kono de Oliveira, Desa. Maria Aparecida Ribeiro (Convocada), Desa. Helena Maria Bezerra Ramos (convocada)). E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE APELAÇAO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – VÍCIO INEXISTENTE – PRETENSÃO DE MENÇÃO EXPRESSA DE JULGADOS E DISPOSITIVOS LEGAIS – DESNECESSIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. São cabíveis embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, vícios estes não verificados na hipótese. Entende-se como prequestionada a matéria que foi objeto de análise e decisão no acórdão recorrido, sendo prescindível a referência expressa a dispositivo de lei, bastando que a questão jurídica tenha sido efetivamente decidida.
13/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 30 de Maio de 2023 a 05 de Junho de 2023 às 14:00 horas, no Plenário Virtual - 2ª Câmara. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
19/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DIREITO DO CONSUMIDOR – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – REJEIÇÃO – MÉRITO – PUBLICIDADE EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO – VEÍCULAÇÃO DE PROPAGANDA DE LOTEAMENTO COMO SE CONDOMÍNIO FOSSE – POSTERIOR CORREÇÃO DO MATERIAL PUBLICITÁRIO – INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL COLETIVO – DESCABIMENTO – DETERMINAÇÃO DE COMUNICAÇÃO DO TEOR DA SENTENÇA AOS CONDÔMINIOS – CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores. Inteligência da Súmula nº 601 do Superior Tribunal de Justiça. Em consonância à orientação do Tribunal da Cidadania, o dano moral coletivo compreende lesão à esfera extrapatrimonial da comunidade, de modo que a conduta ilegal viole valores da sociedade, provocando sentimento de intolerabilidade, repulsa e indignação. Atendo-se à conduta, extensão restrita da publicidade e a ausência do prejuízo causado à coletividade, não há falar em indenização a título de dano moral coletivo. Manutenção da sentença no que tange à comunicação à Associação dos Moradores acerca do teor da sentença, bem como do direto à liquidação de sentença para fins de eventual reparação a título de dano moral e material. Recurso parcialmente provido.
10/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 28 de Fevereiro de 2023 a 06 de Março de 2023 às 09:00 horas, no Plenário Virtual - 2ª Câmara. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;