Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2832391/GO (2025/0012164-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INCORPORACAO TROPICALE LTDA
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: RESIDENCIAL DUNAS
ADVOGADO: DANIELLY MARTINS LEMOS - GO028827
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por INCORPORACAO TROPICALE LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TAXAS DE CONDOMÍNIO. CRÉDITO DE NATUREZA EXTRACONCURSAL. PRECLUSÃO. 1. DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 507 DO CPC, É VEDADA A RENOVAÇÃO DA DISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO PROCESSO, A CUJO RESPEITO JÁ TENHA SE OPERADO A PRECLUSÃO. ASSIM, JÁ APRECIADA A QUESTÃO RELACIONADA A NATUREZA DO CRÉDITO DECORRENTE DE TAXAS CONDOMINIAIS, INCLUSIVE POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO POR ESTA RELATORIA, NÃO SE DEVE ANALISÁ-LA NOVAMENTE, ANTE A CARACTERIZAÇÃO DA PRECLUSÃO PRO JUDICATO. 2. VERSANDO O PRESENTE RECURSO SOBRE DISCUSSÃO DA NATUREZA DO CRÉDITO REFERENTE ÀS TAXAS CONDOMINIAIS, INCOMPORTÁVEL O CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, no que concerne à ausência de preclusão em razão da recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a concursalidade dos débitos decorrentes de taxas condominiais em atraso e, consequentemente, a habilitação dos referidos débitos nos autos da recuperação judicial, trazendo a seguinte argumentação: Primeiramente, o crédito em debate nos autos principais teve origem antes da solicitação de recuperação judicial por parte da recorrente, referindo-se às taxas condominiais acumuladas entre 15/07/2016 e 15/09/2017, enquanto a solicitação de recuperação foi feita em 07/11/2017. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça emitiu uma decisão esclarecendo que a inclusão dos débitos condominiais em atraso, devidos pela empresa em processo de recuperação, no âmbito da recuperação judicial deve ser decidida exclusivamente com base no marco temporal estabelecido pelo artigo 49 da Lei nº 11.101/2005, ou seja, o crédito deve ser submetido ao processo de recuperação judicial. [...] Verifica-se, portanto, que a decisão foi publicada é recente, após as primeiras discussões sobre a concursalidade do crédito, não sendo possível, portanto, alega-la antes de quando a recorrente o fez. Cumpre destacar que o crédito havia sido definido como extraconcursal em oportunidade anterior não em razão da data em que constituído, mas sim porque o entendimento jurisprudencial anterior, já superado, era que as taxas condominiais, dada a sua essencialidade, não estariam sujeitas aos efeitos da Lei nº 11.101/05. Todavia, como visto, o ordenamento jurídico pátrio não enxerga o debate desta mesma maneira atualmente, desde a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no último mês de setembro. Sendo assim, a partir do momento em que a recorrente teve seu direito reconhecido pelo C. STJ, buscou apresenta-lo ao Juízo singular que, data vênia, equivocou-se ao não determinar novos cálculos pelo recorrido, decisão esta mantida pelo Desembargador Relator. Não obstante, mister dispor que a discussão trazida no agravo é uma questão de ordem pública, pois, sendo devidamente reconhecida a natureza concursal do crédito pleiteado pelo recorrido, este será obrigado a realizar novos cálculos de atualização e correção monetária dos valores devidos, diminuindo e muito a monta cobrada, deixando de incorrer em excesso de execução que perdura até o presente momento. [...] Não há o que se falar, portanto, em ocorrência de preclusão que inviabilize a reforma do acórdão e consequentemente o conhecimento do Agravo, uma vez que este se fundamentou em decisão recentíssima do Superior Tribunal de Justiça, devidamente debatida na origem, e que implica na redução do valor cobrado pelo recorrido, corrigindo excesso à execução, matéria de ordem pública, que perdura até o presente momento (fls. 299/302). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do dispositivo apontado como violado para sustentar a tese recursal referente à preclusão, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. EXECUÇÃO FISCAL. RFFSA E UNIÃO. TRANSFERÊNCIA PATRIMONIAL. CURSO DA DEMANDA. SUCESSORA. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE. 1. Os apontados arts. 130 e 131 do CTN não têm comando normativo para amparar a tese de imunidade do IPTU em favor da RFFSA, visto que tais dispositivos legais cuidam de tema diverso, referente à responsabilidade tributária por sucessão, sendo certo que a deficiência da irresignação recursal nesse ponto enseja a aplicação da Súmula 284 do STF. [...] (AgInt no REsp n. 1.764.763/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27.11.2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNÇÃO DESEMPENHADA PELO CÉRTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. [...] 4. No que tange à aduzida ofensa ao art. 12, § 1º, VI, da Lei n. 10.931/04, o presente recurso não merece prosperar, porquanto o referido dispositivo não confere sustentação aos argumentos engendrados. Incidência da Súmula 284/STF. 5. O mesmo óbice representado pelo enunciado da Súmula 284/STF incide no que diz respeito à alegada ofensa aos arts. 421 e 425 do Código Civil, que veiculam comandos normativos demasiadamente genéricos e que não infirmam as conclusões do Tribunal de origem. [...] 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.674.879/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.3.2021.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.798.903/RJ, Rel. para o acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30.10.2019; AgInt no REsp n. 1.844.441/RN, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.524.220/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.5.2020; AgRg no AREsp n. 1.280.513/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27.5.2019; AgRg no REsp n. 1.754.394/MT, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17.9.2018; AgInt no REsp n. 1.503.675/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 27.3.2018; AgInt no REsp n. 1.846.655/PR, Terceira Turma, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23.4.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.709.059/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 18.12.2020; e AgInt no REsp n. 1.790.501/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.3.2021. Ademais, além do óbice anterior, não houve o prequestionamento da tese recursal acerca da inexistência de preclusão ante a atualidade da jurisprudência que modificou o entendimento sobre a consursalidade de débitos condominiais, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: “[...] o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4.5.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN