Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 975542/SC (2025/0013074-8)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: MARCUS VINICIUS GONCALVES SCHER
ADVOGADOS: MATTHEUS EDUARDO LEAL URBANEK - SC054625
MARCUS VINICIUS GONÇALVES SCHER - SC061723
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: MARCOS ANDRE PENA RAMOS
CORRÉU: LUIZ CARLOS ADALBERTO
CORRÉU: DENUSE RIBEIRO FREITAS
CORRÉU: RODRIGO MACHADO DA SILVA
CORRÉU: LUCIANO MACHADO DA SILVA ARAKI
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS ANDRE PENA RAMOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA proferido no julgamento do HC n. 5082151-55.2024.8.24.0000. Extrai-se dos autos que o paciente está preso preventivamente, desde 6/12/2024, pela suposta prática dos crimes previstos nos art. 312, caput, do Código Penal, 1º da Lei n. 9.613/1998 e 2º da Lei n. 12.850/2013. No Tribunal de origem, foi impetrado habeas corpus, cuja ordem foi denegada, nos termos do acórdão assim ementado: (fl. 18) HABEAS CORPUS. PACIENTE INVESTIGADO E PRESOPREVENTIVAMENTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE PECULATO (CP, ART. 312, CAPUT), LAVAGEM DE DINHEIRO (LEI9.613/1998, ART. 1º) E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (LEI 12.850/2013,ART. 2º, CAPUT). AVENTADA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ACERCA DA PRISÃO PREVENTIVA. DESPROVIMENTO. EXISTÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. OUTROSSIM,NECESSIDADE DE SE ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA E PERIGODO ESTADO DE LIBERDADE EVIDENCIADOS. AGENTE QUE, EM TESE, NA CONDIÇÃO DE LIDERANÇA DE GRUPO CRIMINOSO E DE DIRETOR DE ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, TERIA DESVIADO VERBA PÚBLICA POR INÚMERAS VEZES MEDIANTE EMISSÃO, EM TESE, DE NOTAS FRAUDULENTAS E SUPERFATURAMENTO DESERVIÇOS. ADEMAIS, INDÍCIOS DE OPERAÇÕES DE OCULTAÇÃO DA PROVENIÊNCIA ILÍCITA DOS VALORES DESVIADOS. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS QUEEVIDENCIA A IMPERIOSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ADEMAIS, MEDIDA QUE É NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA APLICAÇÃO PENAL. RISCO DE QUE, CASO EM LIBERDADE, OPACIENTE POSSA INFLUIR NO ÂNIMO DAS TESTEMUNHAS E NA COLHEITA DAS PROVAS. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO AFASTAM NECESSIDADE DA MEDIDA CAUTELAR EXTREMA. ADEMAIS, CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. No presente writ, sustenta o impetrante que não estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão do denunciado. Sustenta que a decisão judicial não possui fundamentação idônea. Acrescenta que, das onze pessoas investigadas pelos mesmos delitos, somente o paciente está preso. Requer, liminarmente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, pleiteia a revogação da segregação cautelar ou, subsidiariamente, a aplicação das medidas alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal. Indeferida a liminar (fls. 217/218). Opostos embargos de declaração (fls. 217/218), estes foram rejeitados às fls. 234/235. Prestadas as informações pelo Juízo de primeiro grau (fls. 231/232) e pela autoridade coatora (fls. 238/241). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do presente writ (fls. 431/443). Por fim, o impetrante anexou petição nos autos, alegando alteração no cenário processual capaz de fundamentar a revogação da prisão preventiva do Paciente (fls. 448/450) É o relatório. Decido. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal – STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção. Para tanto, há necessidade de prova pré-constituída acerca do alegado constrangimento ilegal. No presente writ, a impetrante aponta suposto constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, por ter a sua prisão preventiva decretada sem a existência de fundamentação concreta ou presença dos requisitos autorizadores elencados no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP. Objetiva a revogação da prisão preventiva. Analisando os autos, infere-se que o Tribunal de origem manteve a segregação cautelar do paciente sob a seguinte fundamentação: (fls. 148-152) “[...] A prova da materialidade e indícios de autoria delitiva emergem dos Relatórios de Investigação 44/2024 e 47/2024, em que se constatou indícios de que o paciente, na qualidade de ex-Presidente da NURREVI - OSCIP que administra o projeto "Passarela da Cidadania" e diretor do Instituto AMINC, responsável pelo projeto "Restaurante Popular", na Capital, teria contribuído para inúmeras irregulares que acarretaram no prejuízo ao erário no valor aproximado de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Como bem pontuado pelo Ministério Público (evento 6): "as duas instituições, conforme registrado pela autoridade policial, já receberam dos cofres públicos municipais aproximadamente R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), e são as organizações da sociedade civil de interesse público que mais receberam recursos do município de Florianópolis – a investigação sugere que isso aconteceu com a intermediação indevida do servidor público Jeferson Amaral da Silva Melo, então Secretário Adjunto de Assistência Social e atualmente assessor do vereador Guilherme Pereira de Paulo". Há indícios de que a NURREVI, a partir de janeiro de 2021, teria sido alvo de irregularidades quanto aos serviços de lavanderia, em que foi constatadas transferências bancárias em favor da Lavanderia Schiessl no valor de R$ 380.587,00 (trezentos e oitenta mil e quinhentos e oitenta e sete reais). A propósito: "no endereço em que estava instalada à época a Lavanderia Schiessl verificouse que se tratava apenas de uma residência e um pequeno quintal nos fundos da casa, onde provavelmente eram estendidas as roupas de cama lavadas, por exemplo". No tocante aos serviços de manutenção, conforme extrai-se do Relatório de Investigação 44//2024: "a existência de desvios de dinheiro destinados à “Passarela da Cidadania” através da contratação de serviços de manutenção que nunca foram prestados ou, se o foram, em quantidade muito inferior à devida. Além disso, muitos dos prestadores de serviço repetem-se a cada mês, como no caso de oficinas de capacitação, porém em valores não condizentes com a realidade. Em outros casos, a quantia paga a título de serviços extrapola em muito o razoável e bom senso, como, por exemplo, o caso de Vânia dos Santos Padilha, que só no mês de agosto de R$ 2021 teria fornecido, em tese, capacitação em duas oportunidades, recebendo R$ 13.800,00 e R$ 2.500,00, o mesmo ocorrendo em meses posteriores". Quanto à aquisição de eletrodomésticos, apurou-se indícios de que a verba pública destinada à Passarela da Cidadania teria sido utilizada para aquisição no valor total de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais):[...] Ademais, há elementos de que após as inúmeras irregularidades da NURREVI virem à tona, o paciente, na qualidade de Diretor-Geral da AMINC, responsável pelo "Restaurante Popular", teria continuado a praticar diversos atos de desvio de dinheiro público na cidade de Florianópolis, em proveito próprio e de terceiros. A propósito, conforme conclusões do Relatório de Investigação 44/2024 (evento 10): - há elementos concretos em desfavor de todos os suspeitos, principalmente com relação ao chefe da organização criminosa, Marcos André Pena Ramos; - Marcos André continua a empreitada criminosa que iniciou na Nurrevi, no projeto Passarela da Cidadania, porém agora na Aminc, no projeto Restaurante Popular, tanto em Florianópolis, quanto em Joinville, onde há inclusive duas unidades: Restaurante Popular 1 – Herbert José de Souza, e Restaurante Popular 2 – Zilda Arns; - o patrimônio de Marcos André é totalmente incompatível com sua remuneração, havendo indícios de sua parte da prática, dentre outros, do crime de lavagem de dinheiro, uma vez que busca ocultar seu patrimônio por interpostas pessoas, além de outras práticas; - o pastor Roberto da Silva Ramos, tio de Marcos André, tinha conhecimento dos desvios praticados por seu sobrinho, tanto que o demitiu da Nurrevi e reconheceu uma dívida de quase um milhão de reais perante a Prefeitura de Florianópolis, em razão dos desvios e irregularidades praticadas. Também há elementos de que Roberto e seus familiares também auferiam vantagens indevidas; - Jeferson Melo, sendo Secretário Adjunto da Secretaria de Assistência Social de Florianópolis à época dos fatos, foi o articulador de todo o esquema criminoso, sendo a ponte entre as OSCIPs investigadas e a Prefeitura de Florianópolis; - mesmo tendo sido exonerado da Prefeitura de Florianópolis, Jeferson continua exercendo seu vasto poder político, trabalhando como assessor na Câmara de Vereadores, e inclusive ainda pratica atos criminosos, como a falsificação da assinatura do próprio Prefeito de Florianópolis em seu benefício; - depoentes ouvidos têm medo e se sentem ameaçados por Jeferson Melo, que inclusive tem pretensão de sair no Brasil em breve, como inclusive divulgado por ele na rede social Instagram (@cafecomlideresoficial), em viagem marcada para Portugal, sendo possível o seu não retorno ao nosso país; - depoentes também relatam receio de que Marcos André faça alguma coisa contra eles, pois por poder e por dinheiro o suspeito jogaria até o próprio filho da sacada do apartamento, afirmação essa que partiu da boca de Marcos; - o histórico de vida de Marcos, que já possuiu dependência química e que possivelmente já se envolveu com facção ligada ao narcotráfico fora do Brasil, bem como a sua extensa ligação com o Estado de Mato Grosso e com uma pessoa rica e influente na cidade de Ponta Porã/MS, revelam que não se trata de um suspeito qualquer e que o Estado (latu senso) deve agir com rigor e firmeza em relação a ele; - Luiz Carlos Adalberto, Presidente da Aminc, que foi o responsável pela contratação de Marcos André, possui uma vida simples, mora em uma casa modesta e tem um veículo bastante antigo (1998/1999), com dívidas e restrição RENAJUD, o que pode revelar que ele possa estar sendo manipulado por Marcos André, no sentido de adquirirem em sociedade um estabelecimento de alto padrão com dinheiro advindo, muito provavelmente, de desvio de recursos financeiros do Restaurante Popular; - A permanência dos dirigentes tanto da Nurrevi, quanto da Aminc, na direção das instituições, poderá gerar prejuízos de grande monta, mormente e se considerando que a documentação comprobatória de boa parte dos desvios praticados, encontram-se em poder das próprias OSCIPs e, quiçá, do próprio suspeito Marcos André em uma de suas várias residências; - há elementos de convicção suficientes quanto aos desvios praticados no projeto Passarela da Cidadania, o que vêm reforçado pelos depoimentos das testemunhas; - é possível que Vilton José Dias, sua filha Francini Laurindo Dias e o pedreiro Sérgio Amilton Alexandre sejam algumas das pessoas responsáveis pela lavagem de dinheiro do suspeito Marcos André; - por Jeferson estar na Prefeitura de Florianópolis na época dos fatos, e por querer também ser beneficiado irregularmente nos desvios praticados, não houve qualquer concorrência nos editais de chamamentos realizados, já sendo certa a vitória tanto da Nurrevi quanto da Aminc nos certames; - Marcos era blindado por algumas pessoas, que eram de sua estrita confiança, como o próprio Jeferson Melo, sua advogada Eloine Pareja e seu marido Higor Pereira, bem como por empresários que eram beneficiados com contratos com a Nurrevi e a Aminc, que voltavam boa parte do dinheiro público para o próprio Marcos e sua organização; - trata-se de uma verdadeira organização criminosa, chefiada por Marcos André Pena Ramos, cada qual com seu papel nas empreitadas criminosas; - o quadro delineado revela que algumas prisões são imprescindíveis, como a do comandante da organização, Marcos André, bem como de Jeferson Melo, de Eloine e Higor, todos engrenagens chaves nessa complexa máquina criminosa, tanto pelo poder que exercem nas pessoas que compõem a grande estrutura de ambos os projetos (Passarela da Cidadania e Restaurantes Populares), quanto pela possibilidade de destruição de provas e/ou até mesmo a fuga do país para se livrarem da aplicação da lei penal. Outrossim, apurou-se indícios de que o paciente teria ocultado a proveniência ilícita dos valores desviados, nos seguintes termos: "[...] A investigação logrou êxito em identificar que Jeferson Amaral da Silva Melo adquiriu cotas imobiliárias, nos dias 01/11/2022 e 23/01/2024, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) cada cota, da empresa VR Investimentos Patrimoniais, cujo proprietário faleceu em data recente e estava sendo investigado por golpe financeiro. Marcos André Pena Ramos, por sua vez, teve uma evolução patrimonial muito incompatível com os valores percebidos a título de remuneração, que era de R$ 3.000,00 (três mil reais) enquanto Diretor da NURREVI. No entanto, mesmo com a renda mensal baixa, Marcos adquiriu uma cobertura no bairro estreito, um sítio na cidade de Canelinha, um terreno e uma construção no condomínio fechado Delta Vile, em Biguaçu, um veículo da marca BMW e um bistrô de alto padrão, denominado Café Salomão, localizado no centro histórico de São José – a grande maioria dos bens está em nome de terceiros". Sendo assim, a gravidade concreta das condutas, evidenciada a partir de supostos desvios de verba pública de valores consideráveis, reiteração da prática criminosa, posição de líder do esquema criminoso e indícios de ocultação de valores evidencia a necessidade de se acautelar a ordem pública e, por conseguinte, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Ademais, conforme consignado pelo Ministério Público (evento 51): "a investigação não só revelou condutas criminosas passadas, ocorridas a partir de 2020, como também crimes atuais e contemporâneos, como é o caso dos desvios de dinheiro público relacionados ao projeto social do Restaurante Popular, proposto pela organização social AMINC, cujos pagamentos se estendem até pelo menos setembro de 2024". Inclusive, como bem pontuado pela Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Exmo. Sr. Dr. Hélio José Fiamoncini (evento 16): "o esquema criminoso perdurou por longo período, em organizações sociais diversas, causando enorme prejuízo ao erário público, situação que, por si só, inviabiliza a concessão da liberdade provisória do paciente". E ainda: "pontua-se que o paciente era o líder do esquema criminoso, sendo o principal responsável pelo desvio de verba pública em seu favor e de terceiros, circunstância que o diferencia dos demais investigados que foram agraciados com a liberdade provisória". Outrossim, a posição de liderança e a influência decorrente do cargo de direção exercido nas organizações sociais evidencia, por ora, que a liberdade pode comprometer a aplicação da lei penal, em virtude da probabilidade de influência no ânimo das testemunhas. No tocante, como bem resumido pelo Ministério Público (evento 51): Quanto à periculosidade do investigado Marcos, a investigada Simone, a qual colaborou parcialmente com o esclarecimento dos fatos, declarou que "[...] depois de tudo que eu falei pra vocês agora eu fico com medo [...] porque o Marcos é uma pessoa vingativa [...] já disse tipo: ‘ah eu to fazendo aula de tiro, se quiser continuar viva é só ficar com a boquinha fechada’ brincadeirinha [...]. Hoje, se acontecer alguma coisa comigo, foi por causa do depoimento aqui, porque eles nunca imaginaram que eu iria falar”. A testemunha Phelippe, também ouvida no Inquérito Policial, revelou uma faceta preocupante sobre a personalidade de Marcos, pois o investigado teria dito que “por dinheiro e poder, jogaria seu filho pela janela do apartamento”. Outrossim, quando ouvida pela autoridade policial no dia 08/12/24, a genitora de Simone, a Sra. Zuleide, também investigada, demonstrou temor quanto à liberdade de Marcos, afirmando que já sofreram ameaças anteriores: “A gente tem muito medo quando o Marcos sair da cadeia, porque ele ameaçava né? Será que ele não vai cumprir com nenhuma ameaça dessas?” Por essas razões, não há falar na semelhança do contexto fático que possa autorizar a extensão da liberdade concedida a Jeferson ao paciente. Da mesma forma, as circunstâncias pessoais favoráveis do paciente não afastam, por ora, a imperiosidade da segregação cautelar para resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal.[...].” Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação segundo a qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ: STF, HC n. 128.615 AgRg, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, publicado em 30/9/2015; STF, HC n. 126.815, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Ministro EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 4/8/2015, publicado em 28/8/2015; STJ, HC n. 321.201/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015; e STJ, HC n. 296.543/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/10/2014, Dje 13/10/2014. Como se pode observar, o Tribunal de origem concluiu que a prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, diante da presença de provas da materialidade e indícios da autoria delitiva, associadas a gravidade em concreto das condutas, demonstrada pelo modus operandi dos agentes. Com efeito, em que pese a menção sobre a materialidade e os indícios de autoria, ante o relato acerca das circunstâncias do caso concreto, pelas decisões precedentes, nota-se que a segregação cautelar do paciente foi decretada sem elementos robustos e suficientes que justifiquem a imprescindibilidade da medida para a garantia da ordem pública. Consoante informado às fls. 448/449, o paciente e sua esposa já foram afastados dos cargos que ocupavam no Instituto AMINC, os contratos do Instituto Aminc com a empresa (Limpare) investigada já foram rescindidos, houve o desligamento da operação do Restaurante Popular pelo Instituto Aminc por parte da municipalidade, situações que afastam o risco da reiteração delitiva. Ademais, consta dos autos que o paciente possui predicados favoráveis, o fato não foi praticado com violência ou ameaça a pessoa, bem ainda, não há risco evidente a aplicação da lei penal, já que o paciente está comparecendo regularmente aos atos dos processos. Cumpre lembrar, ainda, que "a mera indicação de circunstâncias que já são elementares do crime perseguido, nada se acrescendo de riscos casuísticos ao processo ou à sociedade, não justifica o encarceramento cautelar, e também não serve de fundamento à prisão preventiva a presunção de reiteração criminosa dissociada de suporte fático concreto" (RHC n. 63.254/RJ, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 19/4/2016). Assim, tem-se que os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do paciente não subsistem (por ora), de modo que a substituição por medidas cautelares diversas da prisão se revelam suficientes. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA QUANTO AO PERICULUM LIBERTATIS. INDEVIDO REFORÇO DE FUNDAMENTAÇÃO POR PARTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ENVOVIMENTO PROFUNDO COM A CRIMINALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática deste Relator que concedeu a ordem do writ para substituir a prisão preventiva do agravado por medidas cautelares alternativas, a serem fixadas pelo Juiz de primeiro grau. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. Na espécie, as instâncias ordinárias não apontaram elementos concretos robustos, relativos à conduta perpetrada pelo agravado, que demonstrem a imprescindibilidade da medida restritiva da liberdade, nos termos do art. 312 do CPP. Ademais, o acórdão faz menção à quantidade de droga apreendida e outras circunstâncias do fato concreto, numa tentativa de justificar o periculum libertatis, muito embora o Magistrado de origem não o tenha feito, situação esta que deve ser rechaçada por incorrer em indevido reforço de fundamentação. 4. Esta Corte concluiu reiteradas vezes que "não cabe ao Tribunal de origem, em sede de habeas corpus, agregar novos fundamentos para justificar a medida extrema" (HC n. 325.523/MG, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 17/8/2015). 5. Caso em que, ainda que se mencione um registro anterior por delito similar, não se demonstrou nos autos qualquer dado indicativo de que o réu, que é primário, integre organização criminosa ou esteja envolvido de forma profunda com a criminalidade, concluindo-se, em princípio, pela ausência de excepcionalidades aptas a justificarem a medida extrema. 6. Ademais, condições subjetivas favoráveis ao paciente/agravado, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva, máxime diante das peculiaridades do caso concreto. 7. Contexto fático que evidencia a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, menos gravosas. Constrangimento ilegal configurado. Precedentes. 8. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no HC: 908840 CE 2024/0146979-3, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 04/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2024) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva consiste em medida cautelar extrema, a ser decretada quando demonstrado o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, desde que presente algum dos fundamentos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal (garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal). 2. Por ser medida excepcional, que relativiza, em caráter de urgência, direito individual à liberdade de locomoção, a prisão preventiva somente poderá ser decretada quando não se mostrar viável, dadas as circunstâncias do caso concreto, o deferimento das medidas cautelares alternativas disciplinadas no art. 319 da norma processual penal. 3. No caso, a despeito da gravidade e elevada reprovabilidade das condutas atribuídas ao agravado, não houve por parte das instâncias ordinárias demonstração concreta da insuficiência das medidas cautelares alternativas para a consecução dos objetivos traçados pelo art. 282, inciso I, do CPP, pelo que não evidenciada a imprescindibilidade da medida extrema da prisão. 4. A imputação de crime de integrar organização criminosa não conduz à necessária conclusão de que a prisão preventiva se mostra indispensável para assegurar a ordem pública, sendo imperioso levar em conta outros elementos averiguados na investigação, em especial no que toca à natureza dos crimes praticados, o nível de participação do investigado na organização criminosa, além da existência de indícios concretos indicando a probabilidade de reiteração delitiva. 5. Desprovimento do agravo regimental do Ministério Público. (AgRg no RHC: 194061 SC 2024/0059176-5, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 27/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2024) Diante desse contexto, como explicitado no decisum, forçoso concluir ser possível e adequado assegurar a ordem pública e o resultado útil do processo por meio de outras medidas cautelares mais brandas, como as previstas no art. 319 do CPP, a serem aplicadas pelo Juízo de origem, que está mais próximo aos fatos. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, entretanto, concedo a ordem de ofício para substituir a prisão preventiva do paciente por outras cautelares previstas no artigo 319 do CPP, a serem aplicadas pelo Juízo de origem. Comunique-se o Juízo de origem com urgência. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK