Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1932278/RN (2021/0107367-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL
ADVOGADOS: ZÉLIA CRISTIANE MACEDO DELGADO - RN002244
TIAGO CAETANO DE SOUZA - RN000748
RECORRIDO: BMB CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO: THIAGO MENDONÇA PAES BARRETO - PE030050
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl. 223): TRIBUTÁRIO. NOTAS FISCAIS. EMISSÃO EM DUPLICIDADE. NÃOEMENTA: COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. I. Trata-se de apelação de sentença que, em ação ordinária, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00, após julgar improcedente o pedido da inicial, não reconhecendo a comprovação do direito requerido de restituição ou compensação de alegado indébito tributário, bem como ao cancelamento de notas fiscais individualizadas por alegação de duplicidade de emissão. II. Em suas razões recursais, a parte recorrente defende que carece de reforma a sentença ora recorrida, ao se considerar que afastou a aplicação do §3, art. 85, CPC, específico para casos em que figura a Fazenda Pública, aplicando condenação em honorários advocatícios com fulcro na equidade, nos moldes do §8º, ignorando o não preenchimento dos requisitos para tanto. Defende que o valor fixado foi ínfimo e requer a aplicação do art. 85, §3º, I, do CPC, bem como a condenação da parte vencida no montante de 20% sobre o valor da causa. III. Em respeito aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da igualdade e da vedação ao enriquecimento sem causa, e até mesmo por uma questão de justiça, deve ser extraído do sistema a norma ou interpretação que assegure, a um só tempo: a) ao advogado do vencedor, o direito ao pagamento de honorários em patamar compatível com a atividade desenvolvida no processo; b) ao vencido, a não obrigação de arcar com o pagamento de verba honorária manifestamente desproporcional ao trabalho realizado pelo advogado da parte adversa. IV. Nesses casos, portanto, utiliza-se o mesmo critério que resguarda o direito à obtenção dos honorários por apreciação equitativa em causas que apresentem valor inestimável ou irrisório o proveito econômico ou for muito baixo o valor da causa (parágrafo 8º do art. 85). V. Considerando-se que o caso da presente ação foi de fácil deslinde, entende-se que deve ser mantido o valor fixado na sentença a título de honorários advocatícios (R$ 5.000,00). VI. Apelação improvida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 248/251). Nas razões de seu recurso, a parte recorrente alega violação do art. 85, §§ 3º e 8º, do Código de Processo Civil (CPC) ao argumento de que o valor da causa, qual seja, R$ 109.798,04, não é irrisório, o que tornaria inaplicável o § 8º do art. 85 do CPC, utilizado pelo Tribunal para justificar a fixação dos honorários por equidade, de modo que a verba honorária deve ser fixada entre 10% e 20% do valor da causa. Requer o provimento do recurso especial. Às fls. 294/295, a FAZENDA NACIONAL apresentou adesão ao recurso especial. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 298/303). Por decisão de fls. 315/318, o Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) sobrestou o recurso e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para juízo de adequação diante da afetação dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP e 1.906.623/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.076/STJ). Após o julgamento dos precedentes qualificados, a Turma Julgadora originária não exerceu o juízo de retratação, nos termos da seguinte ementa (fls. 368/369): TRIBUTÁRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC. PRETENSA NECESSIDADE DE ADAPTAÇÃO DO ACÓRDÃO A RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.850.512/SP, Nº 1.877.883/SP, Nº 1.906.623/SP E Nº 1.906.618/SP). TEMA 1076 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Caso em que os autos retornam da vice-presidência desta Corte Regional para a Turma, a fim de que seja procedido a novo exame, mercê da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça afetado ao tema 1076 nos julgados paradigmas RESP nº 1.850.512/SP, nº 1.877.883/SP, nº 1.906.623/SP e nº 1.906.618/SP. 2. O Eg. STJ, sob o regime dos recursos repetitivos, uniformizou o entendimento segundo o qual a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 3. Não obstante, embora o STJ tenha adotado as aludidas teses, o Eg. STF se posicionou de forma oposta, fixando o entendimento de que não é absoluta a aplicação das disposições do art. 85, § 3º, do CPC, a exemplo do decidido na ACO 2.988/DF (acórdão publicado em 11/03/2022), em que se manifestou pela possibilidade de fixação de honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, quando o arbitramento em percentual sobre o valor da causa gerar à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta, hipótese dos autos. 4. É verdade que dispositivo do CPC estabelece a fixação dos honorários em função do valor da causa ou do conteúdo econômico da demanda. Contudo, o mesmo Código estabelece que a fixação deve ser feita considerando o trabalho desenvolvido pelo advogado, afinal os honorários se propõem a remunerá-los. 5. A diferença básica entre a norma inscrita na lei e a sentença é que a primeira é geral e abstrata, orientando a decisão concreta. Mas a sentença, rente aos fatos, deve considerar a exata circunstância fática para transfundir para o caso o espírito verdadeiro da norma. 6. Não é justo, não é jurídico e nem é admissível que se estipendie o trabalho em comento, que não demandou trabalho excessivo que justifique o arbitramento de verba honorária em 10% do valor atribuído à causa (R$ 109.798,04), porquanto os honorários seriam exorbitantes e desproporcionais. 7. Daí que deve ser mantido o acórdão originário que fixou os honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 8. Juízo de retratação não exercido. Devolvidos os autos a esta Corte Superior, proferi a decisão de fls. 396/398 para determinar o sobrestamento do feito e o retorno dos autos ao Tribunal de origem até o julgamento do Recurso Extraordinário 1.412.069, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.255/STF). Após, o Pleno do Supremo Tribunal Federal resolveu questão de ordem para restringir o Tema 1.255 à fixação de honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública, o que levou o Tribunal de origem a admitir o recurso especial e a determinar o retorno dos autos a esta Corte Superior. É o relatório. O Tribunal de origem fixou a verba honorária com amparo no julgamento do ACO 2.988/DF pelo Supremo Tribunal Federal nestes termos (fl. 363): Não obstante, embora o STJ tenha adotado as aludidas teses, o Eg. STF se posicionou de forma oposta, fixando o entendimento de que não é absoluta a aplicação das disposições do art. 85, § 3º, do CPC, a exemplo do decidido na ACO 2.988/DF (acórdão publicado em 11/03/2022), em que se manifestou pela possibilidade de fixação de honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, quando o arbitramento em percentual sobre o valor da causa gerar à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta, exata hipótese dos autos. De fato, a despeito do zelo dos causídicos que atuaram na demanda, a lide em questão, com jurisprudência já pacificada, não demanda trabalho excessivo que justifique o arbitramento de verba honorária sobre o valor atribuído à causa (R$ 109.798,04). É verdade que dispositivo do CPC estabelece a fixação dos honorários em função do valor da causa ou do conteúdo econômico da demanda. Contudo, o mesmo Código estabelece que a fixação deve ser feita considerando o trabalho desenvolvido pelo advogado, afinal os honorários se propõem a remunerá-los. A diferença básica entre a norma inscrita na lei e a sentença é que a primeira é geral e abstrata, orientando a decisão concreta. Mas a sentença, rente aos fatos, deve considerar a exata circunstância fática para transfundir para o caso o espírito verdadeiro da norma. Não é justo, não é jurídico e nem é admissível que se estipendie o trabalho em comento em 10% do valor da causa (valor histórico de R$ 109.798,04), porquanto os honorários seriam exorbitantes e desproporcionais. Daí que deve ser mantido o acórdão originário que fixou os honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, da relatoria do Ministro Og Fernandes, julgados sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.076), firmou o entendimento segundo o qual: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subseqüentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (DJe de 31/5/2022). Nesse contexto, o acórdão recorrido diverge da tese cogente firmada por esta Corte, devendo, por isso, ser reformado. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial; determino a devolução dos autos à origem a fim de que os honorários de sucumbência sejam arbitrados observando-se os limites contidos no art. 85, §§ 3º, 4º, 5º e 6º, do Código de Processo Civil, conforme a orientação firmada nos precedentes (Tema 1.076), como entender de direito. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES