Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2812292/MG (2024/0456359-5)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: PERCIO DE JESUS
ADVOGADO: ALEX BISINOTTO - MG143193
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PERCIO DE JESUS contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 1.0000.24.147123-4/001. O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo e, se conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 1.097/1.100). É o relatório. O agravo é admissível, pois é tempestivo e impugnou os fundamentos da decisão de inadmissão. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial ante o óbice da Súmula 284/STF. Em relação ao dissídio jurisprudencial, sustenta que não observados os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. O agravante aduz a indicação de forma clara da violação do inciso VII do art. 386 do Código de Processo Penal, ao tratar o dispositivo da insuficiência de provas para a condenação. Argumenta, ainda, que foi comprovado o dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e decisões do Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial é cabível por tratar de matéria estritamente de direito ao questionar a condenação sem provas robustas, sendo que não se exige reexame de provas no caso. Contudo, verifico que as razões do recurso especial evidenciam sua utilização como forma de expressar a insatisfação com o decisum do Tribunal de origem, na tentativa de rediscutir a matéria rechaçada, em situação em que estão ausentes os requisitos da via estreita do recurso especial. Não foi realizado o necessário cotejo entre o explicitado no acórdão na apelação criminal e as teses veiculadas no recurso especial a demonstrar efetiva violação da lei federal. O agravante nem sequer especifica no agravo e no recurso especial a situação do caso concreto de forma a demonstrar que sua pretensão, por meio do recurso especial, não envolve análise de questões fáticas, relacionadas ao conjunto da prova coletada no curso da ação penal e forma como considerada na decisão de segundo grau. Presente o óbice da Súmula 284/STF, haja vista que o recurso especial possui fundamentação deficiente e genérica. Também não observados os requisitos dos artigos 1.029, §1º, do CPC, e 255, §1º, do RISTJ para a demonstração do dissídio jurisprudencial. O agravo refuta a inadmissibilidade sustentando que o dissídio jurisprudencial existe entre o acórdão e decisões do Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial apresenta uma ementa incompleta de Agravo Regimental em Habeas Corpus julgado pelo STJ. Contudo, o recurso especial não realiza confronto entre o julgado e a decisão atacada através do recurso especial a demonstrar que os casos envolvem as mesmas questões jurídicas e com a mesma moldura fática. Pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que são inadmissíveis para comprovar o dissídio jurisprudencial, acórdãos proferidos em julgamento de habeas corpus, de recurso ordinário em habeas corpus, de conflito de competência, de mandado de segurança ou de recurso ordinário em mandado de segurança. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 770.629/RS, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 23/2/2016; e AgRg no AREsp n. 1.648.090/GO, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 14/12/2020. De rigor a aplicação do óbice contido na Súmula 284/STF e da não observância dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º do RISTJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR