1. FERREIRA VIEIRA COMERCIO E SERVICOS EIRELI (EMBARGANTE)
Autor
2. ALEXANDRE ANTONIO VIEIRA FERREIRA (EMBARGANTE)
Autor
3. ELMA SHERIDA VIEIRA FERREIRA (EMBARGANTE)
Autor
4. FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
JONATAN AMORIM PINHEIRO
OAB/RJ 227205·CPF·Representa: Autor
LIVIO AUGUSTO HOFFMANN PINTO
OAB/RJ 176247·CPF·Representa: Autor
JUAN RODRIGO LONGO FERREIRA GÓMEZ
OAB/SP 397589·CPF·Representa: Autor
LUCAS COSTA FURTADO DA SILVA
OAB/RJ 220033·CPF·Representa: Autor
RAFAEL CAPAZ GOULART
OAB/RJ 149794·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
20/05/2026, 17:01
Decurso de Prazo
20/05/2026, 12:33
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 12:11
Protocolo de Petição
28/04/2026, 11:50
Publicação
27/04/2026, 06:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1842625/RJ (2021/0063929-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: FERREIRA VIEIRA COMERCIO E SERVICOS EIRELI
EMBARGANTE: ALEXANDRE ANTONIO VIEIRA FERREIRA
EMBARGANTE: ELMA SHERIDA VIEIRA FERREIRA
ADVOGADOS: DANIEL OLYMPIO PEREIRA - RJ133045
JULIANA CARVALHO DANTAS - RJ162658
LIVIO AUGUSTO HOFFMANN PINTO - RJ176247
JUAN RODRIGO LONGO FERREIRA GÓMEZ - SP397589
LUCAS COSTA FURTADO DA SILVA - RJ220033
JONATAN AMORIM PINHEIRO - RJ227205
RAFAEL CAPAZ GOULART - RJ149794
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
24/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2026, 12:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/04/2026, 23:59
Publicação
27/03/2026, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1842625/RJ (2021/0063929-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: FERREIRA VIEIRA COMERCIO E SERVICOS EIRELI
EMBARGANTE: ALEXANDRE ANTONIO VIEIRA FERREIRA
EMBARGANTE: ELMA SHERIDA VIEIRA FERREIRA
ADVOGADOS: DANIEL OLYMPIO PEREIRA - RJ133045
JULIANA CARVALHO DANTAS - RJ162658
LIVIO AUGUSTO HOFFMANN PINTO - RJ176247
JUAN RODRIGO LONGO FERREIRA GÓMEZ - SP397589
LUCAS COSTA FURTADO DA SILVA - RJ220033
JONATAN AMORIM PINHEIRO - RJ227205
RAFAEL CAPAZ GOULART - RJ149794
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1842625/RJ (2021/0063929-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: FERREIRA VIEIRA COMERCIO E SERVICOS EIRELI
EMBARGANTE: ALEXANDRE ANTONIO VIEIRA FERREIRA
EMBARGANTE: ELMA SHERIDA VIEIRA FERREIRA
ADVOGADOS: DANIEL OLYMPIO PEREIRA - RJ133045
JULIANA CARVALHO DANTAS - RJ162658
LIVIO AUGUSTO HOFFMANN PINTO - RJ176247
JUAN RODRIGO LONGO FERREIRA GÓMEZ - SP397589
LUCAS COSTA FURTADO DA SILVA - RJ220033
JONATAN AMORIM PINHEIRO - RJ227205
RAFAEL CAPAZ GOULART - RJ149794
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
24/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2026, 12:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/04/2026, 23:59
Publicação
27/03/2026, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1842625/RJ (2021/0063929-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: FERREIRA VIEIRA COMERCIO E SERVICOS EIRELI
EMBARGANTE: ALEXANDRE ANTONIO VIEIRA FERREIRA
EMBARGANTE: ELMA SHERIDA VIEIRA FERREIRA
ADVOGADOS: DANIEL OLYMPIO PEREIRA - RJ133045
JULIANA CARVALHO DANTAS - RJ162658
LIVIO AUGUSTO HOFFMANN PINTO - RJ176247
JUAN RODRIGO LONGO FERREIRA GÓMEZ - SP397589
LUCAS COSTA FURTADO DA SILVA - RJ220033
JONATAN AMORIM PINHEIRO - RJ227205
RAFAEL CAPAZ GOULART - RJ149794
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/03/2026, 18:47
Conclusão (para decisão)
20/02/2026, 15:38
Documento (Certidão)
20/02/2026, 12:15
Publicação
23/01/2026, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1842625/RJ (2021/0063929-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: FERREIRA VIEIRA COMERCIO E SERVICOS EIRELI
EMBARGANTE: ALEXANDRE ANTONIO VIEIRA FERREIRA
EMBARGANTE: ELMA SHERIDA VIEIRA FERREIRA
ADVOGADOS: DANIEL OLYMPIO PEREIRA - RJ133045
JULIANA CARVALHO DANTAS - RJ162658
LIVIO AUGUSTO HOFFMANN PINTO - RJ176247
JUAN RODRIGO LONGO FERREIRA GÓMEZ - SP397589
LUCAS COSTA FURTADO DA SILVA - RJ220033
JONATAN AMORIM PINHEIRO - RJ227205
RAFAEL CAPAZ GOULART - RJ149794
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
22/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
21/01/2026, 09:15
Petição (Embargos de declaração)
20/01/2026, 15:31
Protocolo de Petição
20/01/2026, 15:17
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 07:31
Protocolo de Petição
09/01/2026, 07:19
Publicação
18/12/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 1842625/RJ (2021/0063929-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: FERREIRA VIEIRA COMERCIO E SERVICOS EIRELI
AGRAVANTE: ALEXANDRE ANTONIO VIEIRA FERREIRA
AGRAVANTE: ELMA SHERIDA VIEIRA FERREIRA
ADVOGADOS: DANIEL OLYMPIO PEREIRA - RJ133045
LIVIO AUGUSTO HOFFMANN PINTO - RJ176247
JUAN RODRIGO LONGO FERREIRA GÓMEZ - SP397589
LUCAS COSTA FURTADO DA SILVA - RJ220033
JONATAN AMORIM PINHEIRO - RJ227205
RAFAEL CAPAZ GOULART - RJ149794
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
17/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2025, 11:50
Não-Provimento
15/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 1842625/RJ (2021/0063929-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: FERREIRA VIEIRA COMERCIO E SERVICOS EIRELI
AGRAVANTE: ALEXANDRE ANTONIO VIEIRA FERREIRA
AGRAVANTE: ELMA SHERIDA VIEIRA FERREIRA
ADVOGADOS: DANIEL OLYMPIO PEREIRA - RJ133045
LIVIO AUGUSTO HOFFMANN PINTO - RJ176247
JUAN RODRIGO LONGO FERREIRA GÓMEZ - SP397589
LUCAS COSTA FURTADO DA SILVA - RJ220033
JONATAN AMORIM PINHEIRO - RJ227205
RAFAEL CAPAZ GOULART - RJ149794
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 16:27
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
08/10/2025, 20:51
Protocolo de Petição
08/10/2025, 20:35
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 15:30
Documento (Certidão)
13/08/2025, 12:15
Publicação
15/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 1842625/RJ (2021/0063929-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: FERREIRA VIEIRA COMERCIO E SERVICOS EIRELI
AGRAVANTE: ALEXANDRE ANTONIO VIEIRA FERREIRA
AGRAVANTE: ELMA SHERIDA VIEIRA FERREIRA
ADVOGADOS: BRUNO DE ABREU FARIA - RJ123070
LIVIO AUGUSTO HOFFMANN PINTO - RJ176247
LUCAS COSTA FURTADO DA SILVA - RJ220033
JONATAN AMORIM PINHEIRO - RJ227205
RAFAEL CAPAZ GOULART - RJ149794
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/05/2025, 06:01
Protocolo de Petição
13/05/2025, 00:27
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 11:51
Protocolo de Petição
16/04/2025, 11:37
Publicação
14/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 1842625/RJ (2021/0063929-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: FERREIRA VIEIRA COMERCIO E SERVICOS EIRELI
EMBARGANTE: ALEXANDRE ANTONIO VIEIRA FERREIRA
EMBARGANTE: ELMA SHERIDA VIEIRA FERREIRA
ADVOGADOS: BRUNO DE ABREU FARIA - RJ123070
RAFAEL CAPAZ GOULART - RJ149794
LIVIO AUGUSTO HOFFMANN PINTO - RJ176247
LUCAS COSTA FURTADO DA SILVA - RJ220033
JONATAN AMORIM PINHEIRO - RJ227205
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FERREIRA VIEIRA COMERCIO E SERVICOS EIRELI à decisão de minha relatoria de fls. 4.792/4.797. A parte embargante alega a existência de omissão e/ou erro material por entender pela ausência de prequestionamento dos dispositivos indicados como violados. A parte adversa não apresentou impugnação É o relatório. Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento. A parte embargante alega a existência de "omissão e/ou erro material por adoção de premissa fática equivocada, por não atentar que o Recurso Especial de fls. 4.571/4.599 possui capítulo específico para tratar da violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC" (fl. 4.802). A decisão embargada assentou que a validade do processo administrativo fiscal não foi analisada à luz dos dispositivos indicados pela parte recorrente nem da tese recursal a eles vinculada. A questão foi decidida com fundamento no art. 23, II, Decreto 70.235/1972. Essa circunstância revela a ausência de prequestionamento, a impedir o conhecimento do recurso especial nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia. Dessa forma, não há que se falar em omissão ou erro material na decisão embargada. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Rever as matérias alegadas no recurso ora examinado acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. O recurso integrativo não se presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
11/04/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/04/2025, 17:10
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 15:31
Documento (Certidão)
26/03/2025, 12:15
Publicação
27/02/2025, 01:01
Publicação
27/02/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 1842625/RJ (2021/0063929-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: FERREIRA VIEIRA COMERCIO E SERVICOS EIRELI
EMBARGANTE: ALEXANDRE ANTONIO VIEIRA FERREIRA
EMBARGANTE: ELMA SHERIDA VIEIRA FERREIRA
ADVOGADOS: BRUNO DE ABREU FARIA - RJ123070
RAFAEL CAPAZ GOULART - RJ149794
LIVIO AUGUSTO HOFFMANN PINTO - RJ176247
LUCAS COSTA FURTADO DA SILVA - RJ220033
JONATAN AMORIM PINHEIRO - RJ227205
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 1842625/RJ (2021/0063929-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: FERREIRA VIEIRA COMERCIO E SERVICOS EIRELI
AGRAVANTE: ALEXANDRE ANTONIO VIEIRA FERREIRA
AGRAVANTE: ELMA SHERIDA VIEIRA FERREIRA
ADVOGADOS: BRUNO DE ABREU FARIA - RJ123070
RAFAEL CAPAZ GOULART - RJ149794
LIVIO AUGUSTO HOFFMANN PINTO - RJ176247
LUCAS COSTA FURTADO DA SILVA - RJ220033
JONATAN AMORIM PINHEIRO - RJ227205
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo legal para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:
26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 17:11
Ato ordinatório
25/02/2025, 17:11
Documento (Certidão)
25/02/2025, 17:07
Petição (Embargos de declaração)
24/02/2025, 18:16
Protocolo de Petição
24/02/2025, 18:02
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 21:41
Protocolo de Petição
19/02/2025, 21:21
Publicação
19/02/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1842625/RJ (2021/0063929-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: FERREIRA VIEIRA COMERCIO E SERVICOS EIRELI
AGRAVANTE: ALEXANDRE ANTONIO VIEIRA FERREIRA
AGRAVANTE: ELMA SHERIDA VIEIRA FERREIRA
ADVOGADOS: BRUNO DE ABREU FARIA - RJ123070
RAFAEL CAPAZ GOULART - RJ149794
LIVIO AUGUSTO HOFFMANN PINTO - RJ176247
LUCAS COSTA FURTADO DA SILVA - RJ220033
JONATAN AMORIM PINHEIRO - RJ227205
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual FERREIRA VIEIRA COMERCIO E SERVICOS EIRELI e OUTROS se insurgem, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 4.486): MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO. ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. VÍCIO NA INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO POSTAL QUE EXIGE ENVIO AO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO DO SUJEITO PASSIVO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO EM MÃOS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AO PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL. REVELIA DO SUJEITO PASSIVO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS ATOS FUTUROS. LEGALIDADE DO ATO COATOR. APELAÇÃO DESPROVIDA. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 4.556/4.558). Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante alega divergência jurisprudencial e violação, em preliminar, dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC); no mérito, dos arts. 59 do Decreto 70.235/1972; 6º, III, da Lei 8.218/1991; 783, 803, I, 999 e 1.000 do CPC; e 201 do Código Tributário Nacional (CTN). A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 4.676/4.683). O recurso não foi admitido, razão por que foi interposto o presente agravo. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Inicialmente, observo que a parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fl. 4492): [...] o acórdão recorrido deixou de observar que o precedente por ele mesmo citado, proferido pelo STJ por ocasião do julgamento do AgInt no AREsp 932.816/DF, é expresso no sentido de que a validade da intimação recebida por terceiro restringe-se à “pessoa a quem o sendo comum permita atribuir a responsabilidade pela entrega da mesma, cabendo ao contribuinte demonstrar a ausência dessa qualidade”. 4. Embora tal posicionamento mereça críticas, pois exige do contribuinte a produção de prova negativa, fato é que, relativamente ao caso dos autos, as intimações postais foram recebidas por terceiros, sem qualquer relação com os Sócios EMBARGANTES, o que contraria o posicionamento predominante na jurisprudência e viola as seguintes garantias constitucionais: (a) o contraditório e a ampla, afluentes do devido processo legal (art. 5º, LV, da CRFB/1988); (b) o sigilo de dados (art. 5º, XII, da CRFB/1988); e (c) o direito à intimidade (art. 5º, X, da CRFB/1988). 5. Ademais, o acordão embargado restou silente sobre o fato de que, de acordo com o art. 14 do Decreto nº 70.235/1972, “a impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento”. Por outras palavras, o acórdão recorrido deixou de observar que a impugnação manejada pela Pessoa Jurídica não instaurou o processo propriamente dito, mas apenas a sua fase litigiosa, ficando claro que, ao contrário do que restou consignado no decisum, as Pessoas Físicas EMBARGANTES jamais foram “alheios ao referido processo”, de modo que sua intimação sobre todos os atos processuais na esfera administrativa era medida necessária. 6. Além disso, o acórdão recorrido restou silente também sobre o fato de que, ao prever o direito ao pagamento do crédito tributário com descontos, o art. 6º, III, da Lei nº 8.218/1991, é expresso e categórico ao conceder esse direito ao “sujeito passivo” da obrigação tributária, cujo conceito está estabelecido no art. 121, caput e parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN) 2, o qual evidentemente também abarca as Pessoas Físicas EMBARGANTES. Por mais esse motivo, intimação das Pessoas Físicas EMBARGANTES sobre todos os atos processuais na esfera administrativa era medida necessária. Ao apreciar o recurso integrativo, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu o seguinte (fl. 4550/4551): Na hipótese, verifica-se que, nos pontos considerados omissos pela embargante, consta do voto condutor (e- fls. 2.373-2.376): (1) Sobre a não observância do precedente do E. STJ citado: “Nota-se que a intimação postal dispensa entrega da correspondência nas mãos do contribuinte, exigindo tão somente que seja enviada ao seu domicílio tributário, com a respectiva assinatura do AR. Mesmo entendimento foi adotado pelo E.STJ, [...]". Embora a conclusão tenha sido suscinta, a decisão não deve ser considerada carente de fundamentação porque a questão controvertida foi devidamente analisada, de modo que não implica negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. DIVISÃO PELO NÚMERO DE AUTORES. PRECEDENTES DO STJ. 1. Não se vislumbra na hipótese vertente que o v. acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos no art. 1.022, II, do CPC/2015. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência e clareza, fundamentadamente, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. A propósito, observa-se que o colegiado a quo se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.016.119/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024, sem destaques no original.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIOS OCULTOS. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. VÍCIOS OCULTOS. DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A fundamentação sucinta, mas suficiente, não pode ser confundida com ausência de motivação. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.245.191/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) Ademais, verifico que, no acórdão recorrido, a validade do processo administrativo fiscal não foi analisada à luz dos dispositivos indicados pela parte recorrente nem da tese recursal a eles vinculada. A questão foi decidida com fundamento no art. 23, II, Decreto 70.235/1972. Essa circunstância revela a ausência de prequestionamento, a impedir o conhecimento do recurso especial nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia. É importante registrar que o caso dos autos não é o de prequestionamento ficto, a que se refere o art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), por não ter sido apontada, nas razões do recurso especial, a ocorrência de violação ao art. 1.022, II, do CPC, elemento imprescindível para, em tese, ser apurada nesta instância eventual omissão existente no acórdão recorrido e, em decorrência disso, ser reconhecido o prequestionamento ficto tal como defendido pela parte recorrente. A Primeira Turma deste Tribunal já decidiu o seguinte: "Nos termos da orientação consolidada neste Superior Tribunal, para a configuração do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, impõe-se que se alegue, nas razões do recurso especial, violação ao art. 1.022, II, do mesmo estatuto processual, apontando-se, de forma clara, objetiva e devidamente fundamentada, a omissão acerca da matéria impugnada, o que não ocorreu" (AgInt no REsp n. 2.054.046/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). Ainda no mesmo sentido, cito estes outros julgados da Primeira Turma: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESMORONAMENTO DE IMÓVEL VIZINHO. RISCO DE DESABAMENTO. ART. 70 DA LEI 8.666/93. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem não examinou a tese recursal sob o enfoque pretendido, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Assim, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo"). 2. Este Superior Tribunal firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017). [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.072.402/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. INDICAÇÃO PORMENORIZADA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOCORRÊNCIA. FATO NOVO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ. 3. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso. [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.074.550/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.) Outrossim, a parte recorrente pleiteia o reconhecimento da nulidade do processo administrativo n. 15540.720492/2017-27 e das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) dele decorrentes. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou a inexistência de vícios capazes de ensejar a nulidade do processo administrativo (fl. 4.485, grifei): In casu, foi dessa forma que ocorreu a intimação postal, tendo sido enviado corretamente ao domicílio tributário dos contribuintes, que é idêntico ao indicado na exordial (fls. 2.150/2.153). Por fim, a alegação de que os sócios deveriam ter sido intimados do julgamento da impugnação administrativa da pessoa jurídica também não prospera, pois esses, mesmo diante da intimação da lavratura do auto de infração, permaneceram inertes quanto à impugnação em nome próprio na esfera administrativa. Somente a empresa, em nome próprio, impugnou o auto de infração (fls. 2.007/2.031), instaurando, assim, o processo administrativo. Dessa forma, somente a empresa, parte no processo, foi intimada da decisão que julgou a impugnação, não havendo exigência da intimação também aos sócios, já que eram terceiros alheios ao referido processo. Dessa forma, não ocorreu vício na intimação dos sócios, que respondem solidariamente pelos créditos tributários devidos pela pessoa jurídica FERREIRA VIEIRA COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI-ME. Inexistência, portanto, de vício formal a ensejar nulidade do processo administrativo nº 15540.720492/2014-27, e das CDA’s nº 70.2.16.006039-80, 70.6.16.018697-10, 70.6.16.018698-00 e 70.7.16.005046-60. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Por fim, destaco ser pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c e tornam prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como ofendido ou à tese jurídica. Confiram-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 E DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL/2002. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. [...] 4. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020 – sem destaques no original.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. 3,17%. DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO QUE NÃO SUSTENTA A TESE RECURSAL APRESENTADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVISÃO, DE OFÍCIO, PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFERIÇÃO DO GRAU DE SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. [...] 5. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018 – sem destaques no original.) Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
18/02/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento