Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2372139/RS (2023/0183066-3)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO: MARWYN FLORENCE LUZ CORREA
ADVOGADO: THIAGO ABUD DIAS - RS120065
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Recurso em Sentido Estrito n. 5097512-64.2022.8.21.0001. O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo conhecimento do agravo para conhecer e prover o recurso especial a fim de determinar a custódia provisória do ora agravado (fls. 175/178). É o relatório. O agravo é admissível, pois é tempestivo e impugnou o fundamento da decisão de inadmissão. O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre considerando que não se verifica no caso violação do art. 619 do Código de Processo Penal. Acrescenta que presentes os óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. O agravante sustenta que a decisão de inadmissibilidade, ao afastar a violação do art. 619 do Código de Processo Penal, desbordou de sua esfera da competência ingressando indevidamente no exame de questão jurídica de competência do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que presente omissão não enfrentada nos embargos declaratórios, visto que preenchidos todos os requisitos para a decretação da prisão preventiva do agravado. Por fim, aduz que ausentes os óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Cita jurisprudência no sentido de que a gravidade concreta do crime autoriza a prisão preventiva. Acrescenta que não se pretende com o recurso o reexame de provas, mas a solução de questões eminentemente jurídicas. No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fático-probatórias do feito, assim decidiu sobre o tema suscitado no recurso especial (fl. 77 - grifo nosso): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE MUNIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. DESNECESSIDADE E DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. PACIENTE ABSOLUTAMENTE PRIMÁRIO. AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. Acusado preso em flagrante pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas, tendo obtido a liberdade provisória em 08/06/2022. Imputado que é absolutamente primário, preso por delito que não envolve violência ou grave ameaça que, solto há aproximadamente seis meses, está a cumprir as medidas cautelares que lhe foram impostas. Periculosidade não demonstrada. Circunstâncias fáticas que tornam desnecessária e desproporcional a prisão preventiva, medida mais severa a ser aplicada no curso da persecução penal e, sabidamente, excepcional, reservada para situações em que o aprisionamento se faça efetivamente necessário e adequado. Quadro de falência do sistema prisional, somado ao cenário de pandemia por conta da COVID-19, conquanto ora amenizada, que consagram a máxima excepcionalidade da prisão preventiva. Medidas cautelares diversas da prisão que se mostraram adequadas e suficientes ao caso concreto. RECURSO IMPROVIDO. Opostos embargos de declaração à decisão, foram desacolhidos pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Ausente demonstração de violação do art. 619 do Código de Processo Penal. A bem da verdade, as razões do recurso especial e do agravo apenas evidenciam sua utilização como forma de expressar a insatisfação com o decisum do Tribunal de origem, na tentativa de rediscutir a matéria rechaçada, em situação em que estão ausentes os requisitos da via estreita do recurso especial. No sentido da presente: AgRg no AREsp n. 2.368.559/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/9/2023; AgRg no AREsp n. 2.364.772/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/8/2023; e AgRg no REsp n. 1.965.146/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29/4/2022, aplicando-se a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Relevante acrescentar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a Súmula n. 83 do STJ se aplica tanto ao recurso especial fundado na alínea 'c' quanto na 'a', ambas do permissivo constitucional (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.600.882/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 31/5/2023). Inviável a análise do recurso especial sem revolvimento do conjunto fático-probatório para alcançar a reforma pretendida pelo Ministério Público, o que é vedado na via do recurso especial. Não foram constatados elementos concretos a justificar o decreto de prisão considerando preponderantemente a primariedade do acusado e que o delito não envolve violência ou grave ameaça. No sentido da aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça em recursos visando modificação de julgados que analisaram o cabimento da prisão preventiva: AgRg no REsp n. 1.252.182/MT, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 17/9/2013; AgRg no REsp n. 2.166.846/RS, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 4/11/2024; e AgRg no AREsp n. 2.602.165/MS, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe 27/8/2024. Ainda, relevante ressaltar que, conforme consulta na origem, o agravado foi absolvido em primeiro grau em sentença prolatada em 2/11/2023, tendo sido considerada ilegal a busca domiciliar. Em sede de recurso de apelação, foi reformada a sentença, sendo considerada regular a busca domiciliar, sendo determinada a devolução do processo ao primeiro grau para prosseguimento do julgamento de mérito, com análise das demais teses da defesa apresentadas nos memoriais. No mesmo sentido os embargos infringentes julgados em 22/10/2024, interpostos contra a decisão por maioria na apelação criminal. Pende de julgamento agravo em recurso especial contra a decisão do Tribunal de origem negando seguimento ao recurso especial. De rigor a aplicação dos óbices contidos na Súmula 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça ao caso. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR