Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5036532-51.2015.4.04.7100/RS
AUTOR: GLORIA YEN YORDI
ADVOGADO(A): THIAGO CECCHINI BRUNETTO (OAB RS051519)
ADVOGADO(A): TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833)
AUTOR: FLAVIA ALZIRA FLACH
ADVOGADO(A): THIAGO CECCHINI BRUNETTO (OAB RS051519)
ADVOGADO(A): TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833)
AUTOR: EUNICE MARIA HUNNIG PINTO
ADVOGADO(A): THIAGO CECCHINI BRUNETTO (OAB RS051519)
ADVOGADO(A): TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833)
AUTOR: ALCIDES DINIZ CARVALHAL
ADVOGADO(A): THIAGO CECCHINI BRUNETTO (OAB RS051519)
ADVOGADO(A): TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833)
AUTOR: NEILA RIBEIRO DAIELLO
ADVOGADO(A): THIAGO CECCHINI BRUNETTO (OAB RS051519)
ADVOGADO(A): TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, artigo 221, inciso XVII, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento n. 62, de 13/06/2017), e artigo 11, da Portaria n. 1120/2022, desta 2ª Vara Federal:
Intimo as partes do trânsito em julgado da decisão proferida nos autos, bem como do retorno da demanda da 2ª Instância.
No prazo de 15 (quinze) dias, deverão as partes se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito.
Em caso de execução contra a Fazenda Pública, sugere-se que eventuais cálculos sejam elaborados por meio do sistema da Justiça Federal PROJEFWEB (https://www.jfrs.jus.br/projefweb/), com marcação da opção de "Demonstrativo para Requisição de Pagamento (SICAR)". Trata-se de programa de cálculos de utilização gratuita e de fácil operação, que viabiliza a importação automatizada da planilha de cálculos de execução e sua integração com o sistema de requisições de pagamento, agilizando sobremaneira a expedição de RPVs.
Havendo pedido de cumprimento, proceda, a Secretaria, as retificações de autuação cabíveis.
Nada requerido, os autos serão baixados e remetidos ao arquivo.
17/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/10/2025, 16:43
Trânsito em julgado
15/10/2025, 16:43
Publicação
22/08/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1909965/RS (2021/0171611-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: NEILA RIBEIRO DAIELLO
AGRAVADO: ALCIDES DINIZ CARVALHAL
AGRAVADO: EUNICE MARIA HUNNING PINTO
AGRAVADO: FLÁVIA ALZIRA FLACH
AGRAVADO: GLORIA YEN YORDI
ADVOGADOS: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA - RS023021
THIAGO CECCHINI BRUNETTO - RS051519
TIAGO GORNICKI SCHNEIDER - RS068833
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 20:50
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1909965/RS (2021/0171611-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: NEILA RIBEIRO DAIELLO
AGRAVADO: ALCIDES DINIZ CARVALHAL
AGRAVADO: EUNICE MARIA HUNNING PINTO
AGRAVADO: FLÁVIA ALZIRA FLACH
AGRAVADO: GLORIA YEN YORDI
ADVOGADOS: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA - RS023021
THIAGO CECCHINI BRUNETTO - RS051519
TIAGO GORNICKI SCHNEIDER - RS068833
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5036532-51.2015.4.04.7100/RS
AUTOR: GLORIA YEN YORDI
ADVOGADO(A): THIAGO CECCHINI BRUNETTO (OAB RS051519)
ADVOGADO(A): TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833)
AUTOR: FLAVIA ALZIRA FLACH
ADVOGADO(A): THIAGO CECCHINI BRUNETTO (OAB RS051519)
ADVOGADO(A): TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833)
AUTOR: EUNICE MARIA HUNNIG PINTO
ADVOGADO(A): THIAGO CECCHINI BRUNETTO (OAB RS051519)
ADVOGADO(A): TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833)
AUTOR: ALCIDES DINIZ CARVALHAL
ADVOGADO(A): THIAGO CECCHINI BRUNETTO (OAB RS051519)
ADVOGADO(A): TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833)
AUTOR: NEILA RIBEIRO DAIELLO
ADVOGADO(A): THIAGO CECCHINI BRUNETTO (OAB RS051519)
ADVOGADO(A): TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, artigo 221, inciso XVII, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento n. 62, de 13/06/2017), e artigo 11, da Portaria n. 1120/2022, desta 2ª Vara Federal:
Intimo as partes do trânsito em julgado da decisão proferida nos autos, bem como do retorno da demanda da 2ª Instância.
No prazo de 15 (quinze) dias, deverão as partes se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito.
Em caso de execução contra a Fazenda Pública, sugere-se que eventuais cálculos sejam elaborados por meio do sistema da Justiça Federal PROJEFWEB (https://www.jfrs.jus.br/projefweb/), com marcação da opção de "Demonstrativo para Requisição de Pagamento (SICAR)". Trata-se de programa de cálculos de utilização gratuita e de fácil operação, que viabiliza a importação automatizada da planilha de cálculos de execução e sua integração com o sistema de requisições de pagamento, agilizando sobremaneira a expedição de RPVs.
Havendo pedido de cumprimento, proceda, a Secretaria, as retificações de autuação cabíveis.
Nada requerido, os autos serão baixados e remetidos ao arquivo.
17/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/10/2025, 16:43
Trânsito em julgado
15/10/2025, 16:43
Publicação
22/08/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1909965/RS (2021/0171611-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: NEILA RIBEIRO DAIELLO
AGRAVADO: ALCIDES DINIZ CARVALHAL
AGRAVADO: EUNICE MARIA HUNNING PINTO
AGRAVADO: FLÁVIA ALZIRA FLACH
AGRAVADO: GLORIA YEN YORDI
ADVOGADOS: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA - RS023021
THIAGO CECCHINI BRUNETTO - RS051519
TIAGO GORNICKI SCHNEIDER - RS068833
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 20:50
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1909965/RS (2021/0171611-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: NEILA RIBEIRO DAIELLO
AGRAVADO: ALCIDES DINIZ CARVALHAL
AGRAVADO: EUNICE MARIA HUNNING PINTO
AGRAVADO: FLÁVIA ALZIRA FLACH
AGRAVADO: GLORIA YEN YORDI
ADVOGADOS: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA - RS023021
THIAGO CECCHINI BRUNETTO - RS051519
TIAGO GORNICKI SCHNEIDER - RS068833
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 15:15
Publicação
14/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 1909965/RS (2021/0171611-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: NEILA RIBEIRO DAIELLO
EMBARGANTE: ALCIDES DINIZ CARVALHAL
EMBARGANTE: EUNICE MARIA HUNNING PINTO
EMBARGANTE: FLÁVIA ALZIRA FLACH
EMBARGANTE: GLORIA YEN YORDI
ADVOGADOS: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA - RS023021
THIAGO CECCHINI BRUNETTO - RS051519
TIAGO GORNICKI SCHNEIDER - RS068833
EMBARGADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por NEILA RIBEIRO DAIELLO e OUTROS à decisão em que foi apreciado o recurso interposto pela UNIÃO (fls. 1.439/1.447). A parte embargante sustenta omissão no julgado por ausência de condenação da parte recorrente, ora embargada, ao pagamento da verba honorária recursal, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 1.494). É o relatório. Nos termos do Enunciado Administrativo 7 do Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Este Tribunal consagrou o entendimento de que apenas é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, consoante o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (CPC), se estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) que do recurso não se tenha conhecido integralmente ou que ele tenha sido desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o recurso. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA. AUSÊNCIA. NULIDADE. VERIFICAÇÃO NA VIA ESPECIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. [...] 4. Em se tratando de recurso interposto após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, cabe a majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.303.109/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe de 11/3/2021.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. Constata-se a omissão no acórdão proferido no julgamento do agravo interno, em relação ao pleito de fixação de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015. 2. Em se tratando de recurso interposto após a vigência do CPC/2015, cabe a majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. 3. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. (EDcl no AREsp n. 1.545.645/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 25/11/2020.) No presente caso, a decisão recorrida foi publicada na vigência do novo CPC, esta Corte negou provimento ao recurso da parte adversa e foram fixados honorários na origem. Assim, é cabível a majoração dos honorários recursais na forma do art. 85, § 11, do CPC, conforme pleiteado. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos integrativos, para majorar, em favor da parte embargante, em 10% (dez por cento) o valor dos honorários de sucumbência já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 17:10
Acolhimento de Embargos de Declaração
10/04/2025, 17:10
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 15:31
Documento (Certidão)
02/04/2025, 12:15
Petição (Impugnação)
31/03/2025, 10:31
Protocolo de Petição
31/03/2025, 10:14
Publicação
10/03/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1909965/RS (2021/0171611-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: NEILA RIBEIRO DAIELLO
AGRAVADO: ALCIDES DINIZ CARVALHAL
AGRAVADO: EUNICE MARIA HUNNING PINTO
AGRAVADO: FLÁVIA ALZIRA FLACH
AGRAVADO: GLORIA YEN YORDI
ADVOGADOS: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA - RS023021
THIAGO CECCHINI BRUNETTO - RS051519
TIAGO GORNICKI SCHNEIDER - RS068833
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2025, 09:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/03/2025, 09:01
Protocolo de Petição
06/03/2025, 08:49
Publicação
05/03/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 1909965/RS (2021/0171611-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: NEILA RIBEIRO DAIELLO
EMBARGANTE: ALCIDES DINIZ CARVALHAL
EMBARGANTE: EUNICE MARIA HUNNING PINTO
EMBARGANTE: FLÁVIA ALZIRA FLACH
EMBARGANTE: GLORIA YEN YORDI
ADVOGADOS: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA - RS023021
THIAGO CECCHINI BRUNETTO - RS051519
TIAGO GORNICKI SCHNEIDER - RS068833
EMBARGADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 17:00
Petição (Embargos de declaração)
27/02/2025, 16:31
Protocolo de Petição
27/02/2025, 16:14
Publicação
21/02/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1909965/RS (2021/0171611-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: NEILA RIBEIRO DAIELLO
AGRAVADO: ALCIDES DINIZ CARVALHAL
AGRAVADO: EUNICE MARIA HUNNING PINTO
AGRAVADO: FLÁVIA ALZIRA FLACH
AGRAVADO: GLORIA YEN YORDI
ADVOGADOS: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA - RS023021
THIAGO CECCHINI BRUNETTO - RS051519
TIAGO GORNICKI SCHNEIDER - RS068833
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a UNIÃO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls. 1.029/1.030): ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS DE PROVENTOS. TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. ART. 191 CC. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. DIFERENÇAS PRETÉRITAS DEVIDAS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CÔMPUTO EM DOBRO. DESAVERBAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. 1. Consoante entendimento que prevaleceu nesta Corte, ao revisar o ato de aposentadoria a Administração pratica ato de renúncia tácita ao prazo prescricional relativo ao fundo do direito quanto aos valores atrasados, pois o reconhecimento administrativo é ato incompatível com o instituto da prescrição, conforme dispõe o artigo 191 do Código Civil. Portanto, as diferenças são devidas desde a data requerida, até a data da implantação da nova renda na remuneração mensal, merecendo provimento o apelo da parte autora no ponto. 2. Sendo incontroverso o exercício do cargo de médico no período e estando a atividade classificada entre aquelas cuja insalubridade é presumida, na forma da legislação vigente à época (Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79), faz jus a parte autora ao direito pleiteado. Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é possível, no momento da aposentação do agente público, a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas, tendo em vista o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa por parte da Administração. 4. A opção pela contagem em dobro de período de licença-prêmio para efeito de aposentadoria somente é irretratável se indispensável para a jubilação. Demonstrado que o servidor, com a contagem privilegiada do tempo especial, tinha direito ao benefício sem o cômputo de períodos de licença- prêmio não gozadas, é possível a desaverbação e, consequentemente, a indenização. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos nos termos desta ementa (fl. 1.073): PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. CABIMENTO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. 1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Outrossim, o Código de Processo Civil de 2015 também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º. 2. Reconhecida a existência de omissão no acórdão, é de se acolher os embargos de declaração da parte autora. Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante aponta violação dos arts. 240, 333, I, 345, II, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC); dos arts.1º, 3º, 8º e 9º do Decreto 20.910/1932; dos arts. 87 e 112 da Lei 8.112/1990; do art. 2º, parágrafo único, II e XIII, da Lei 9.784/1999; do art. 191 do Código Civil; do art. 7º da Lei 9.527/1997 c/c 6º do Decreto-Lei 4.657/1942; e do art. 68, § 3º, da Lei 6.880/1980. Sustenta, em síntese, os seguintes pontos: a) nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional; b) a ocorrência da prescrição do fundo de direito para os servidores ora recorridos pleitearem a conversão da licença-prêmio em pecúnia, tendo em vista o transcurso de mais de cinco anos da data das aposentadorias (concedidas entre 1992 e 1997) e o ajuizamento da presente ação (16/5/2015); c) a impossibilidade de conversão da licença-prêmio em pecúnia, uma vez que houve a sua utilização para fins de contagem em dobro para aposentadoria; d) necessidade de manutenção da TR como índice de correção monetária. A parte ora agravada apresentou as contrarrazões (fls. 1.170/1.242). Ao recurso foi negado seguimento quanto à matéria relativa aos índices de correção monetária e quanto às questões remanescentes o recurso foi inadmitido (fls. 1.301/1.308). O Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região), por meio da decisão de fls. 1.374/1.375, determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para realizar o juízo de adequação em relação ao Tema 1.109/STJ, o que foi feito pelo órgão julgador, consoante o disposto nesta ementa (fl. 1.399): ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.109/STJ. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS DE PROVENTOS. TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do R Esp nº 1.925.192/RS (Tema 1.109/STJ), assentou de forma definitiva que, não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado. 2. Não se verifica a edição prévia de lei formal autorizativa, porquanto o motivo da portaria retificadora veio a ser a incorporação do novo entendimento exarado no Acórdão TCU n. 2008/2006. Desse modo, não há como interpretar a conduta da Administração Pública, benéfica para o aposentado, como renúncia tácita à prescrição (art. 191 do CC), com efeitos retroativos à data do originário ato de aposentação do servidor. Em consequência, deve ser observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao requerimento administrativo 3. Estando o julgado proferido por esta Turma em conformidade com o entendimento fixado pelo STJ no julgamento do R Esp nº 1.925.192/RS (Tema 1.109/STJ), a manutenção da decisão é medida que se impõe. É o relatório. De início, verifico que inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante ressaltar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. Na origem, trata-se de ação ajuizada por servidores aposentados em que pretenderam a desaverbação e a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas, por se tornarem desnecessárias na aposentadoria, diante da revisão administrativa do benefício com averbação de períodos de atividade especial suficientes para a aposentadoria integral. Sobre a questão, observo que o Tribunal de origem adotou entendimento em conformidade com a jurisprudência desta Corte de que, havendo revisão de aposentadoria, com o cômputo de tempo especial em momento posterior à concessão, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data da efetiva revisão do benefício, pois somente a partir daí surgiu a pretensão de desaverbação dos períodos de licença-prêmio e a conversão em pecúnia. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO. INCLUSÃO DE TEMPO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RENÚNCIA. ARTIGO 1º DO DECRETO 20.910/1932. LICENÇA-PRÊMIO. DESAVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO EM PECÚNIA. INDENIZAÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. OFENSA AOS ARTS. 741, VI, do CPC/1973; 535, VI, DO CPC/2015 E 368 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Não se configura a aduzida ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento. 2. O STJ firmou-se no sentido de que a prescrição da pretensão à revisão do ato de aposentadoria, com a inclusão de tempo de serviço insalubre, alcança o próprio fundo de direito, não havendo falar em relação de trato sucessivo. 3. Outrossim, no âmbito do STJ, é consagrada a tese de que "não ocorre renúncia da Administração Pública à prescrição referente a ação de revisão de aposentadoria na hipótese em que reconhece, através das Orientações Normativas MPOG 3 e 7, de 2007, o direito à contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria de servidor público, pois não foram expressamente incluídos por aqueles atos administrativos os servidores que, à época, já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição." 4. Contudo, na hipótese em exame, observa-se a existência de peculiaridade que distingue dos mencionados precedentes, porquanto a renúncia à prescrição não teria surgido com as Orientações Normativas, expedidas pelo MPOG em 2007, mas, sim, com a revisão do ato de aposentadoria do servidor na esfera administrativa, após o decurso do lapso quinquenal. 5. Extrai-se do acórdão recorrido que a parte autora jubilou-se em 6/6/2003, tendo sido revista a sua aposentadoria através da Portaria 155, publicada em 7/5/2015 (fls. 438, e-STJ), ocasião em que nasceu para o autor o direito de desaverbar as licenças-prêmio diante da desnecessidade de contá-las em dobro para a aposentadoria integral. 6. Nesse diapasão, não se verifica que decorreu o prazo de 5 anos entre a data da revisão da aposentadoria e o ajuizamento do feito, cuja interposição ocorreu em 29.11.2016, não havendo falar em prescrição. 7. Dessa forma, o acórdão impugnado não destoa da orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual o reconhecimento administrativo do direito, após decorrido por inteiro o prazo prescricional, implica renúncia à prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil. 8. Quanto à questão de fundo, o Tribunal de origem decidiu pela procedência da conversão ao fundamento de que, ao contrário, estaria configurado o enriquecimento ilícito por parte da Administração, bem como confirmou o direito do recorrido ao recebimento de indenização pela licença-prêmio conforme pretendido. 9. Não há dúvida na jurisprudência do STJ e do STF de que a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada nem computada em dobro é plenamente possível, haja vista que, do contrário, haveria enriquecimento ilícito por parte da Administração. 10. Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada, repercutindo na inadmissibilidade do recurso, visto que o STJ tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles ". 11. Por fim, observa-se que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada nos artigos 741, VI, do CPC/1973; 535, VI, do CPC/2015 e 368 do Código Civil, apesar da oposição de Embargos de Declaração. Além disso, verifica-se que a matéria nem sequer foi mencionada nas petições de Embargos de Declaração (fls. 482-493 e 564-566, e-STJ) opostos contra acórdão do recurso de Apelação, motivo pelo qual não foram examinados pelo Tribunal de origem, circunstância que evidencia a ausência do requisito do prequestionamento (Súmula 211/STJ). 12. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do Recurso Especial, somente com relação à preliminar de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.586.046/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 19/12/2019, sem destaque no original.) No presente caso, o acórdão recorrido consignou expressamente que os benefícios de aposentadoria foram revistos administrativamente em 28/5/2012 e em 30/11/2010. Logo, havendo o ajuizamento da ação em 31/7/2014, não ocorreu a prescrição. De outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também entende ser devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, ainda que resultante de desaverbação, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. APLICAÇÃO DO ART. 2º-A DA LEI N. 9.494/1997. NÃO APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO RE N. 612.043/PR (TEMA 499). CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. I - Na origem, trata-se d e ação coletiva objetivando provimento declaratório em favor de seus substituídos para conversão em pecúnia das licenças-prêmio adquiridas e não gozadas ou contadas em dobro. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, ficando consignado que, se o legislador autorizou a conversão em pecúnia da licença não gozada pelo servidor que vem a falecer, quando ainda em atividade, por idêntica razão, deve-se poder pagá-la ao servidor vivo, quando ele já estiver aposentado, sem mais possibilidade de gozá-la ou computar esse tempo em dobro. II - Em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.492.093/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 13/8/2020; REsp 1.402.138/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/5/2020, DJe em 22/5/2020. III - Segundo entendimento da Primeira Seção desta Corte, a eficácia objetiva e subjetiva da sentença proferida em ação coletiva proposta em substituição processual, com aplicação do art. 2º-A da Lei n. 9.494/1997, deve-se harmonizar com os demais preceitos legais aplicáveis ao tema, de forma que o efeito da sentença coletiva nessas hipóteses não está adstrito aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, nem limitada sua abrangência ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão. IV - Ademais, não se aplica à espécie o disposto no RE n. 612.043/PR (Tema 499), julgado pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que a tese relativa à limitação territorial dos efeitos da decisão coletiva diz respeito apenas às ações coletivas de rito ordinário, ajuizadas por associação civil, que agem em representação processual, não se estendendo tal entendimento aos sindicatos, que agem na condição de substitutos processuais, nem a outras espécies de ações coletivas, como, por exemplo, o mandado de segurança coletivo. No mesmo sentido: EDcl no AgInt no REsp n. 1.430.558/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 18/8/2020; EREsp n. 1.770.377/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 7/5/2020. V - No mais, tem-se que o entendimento do STJ firmou-se no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, ainda que resultante de desaverbação, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. Confiram-se: EDcl no REsp n. 1.791.274/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 14/10/2020; REsp 1.622.539/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe em 7/11/2019. VI - Ademais, admite-se, ainda, a desaverbação dos períodos de licença-prêmio e o pagamento da indenização pretendida (conversão da licença-prêmio em pecúnia), desde que haja a compensação dos valores já recebidos por conta de seu cômputo para a concessão de vantagens financeiras já recebidas por conta desse cômputo. no mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.497.458/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe em 11/10/2019; AgInt no REsp 1.785.444/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe 5/9/2019 VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.849.838/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO NÃO COMPROVADO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR PROTESTO AJUIZADO PELO SINDICATO DA CATEGORIA. APROVEITAMENTO EM DEMANDA INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. No que tange à alegada violação do art. 535 do CPC/1973, a parte insurgente não logrou êxito em demonstrar objetivamente os pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. 2. Tal circunstância atrai a incidência da Súmula 284/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia). 3. A interrupção da prescrição operada pela ação de protesto ajuizada pelo sindicato da categoria pode ser aproveitada em demanda individual, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. Precedentes. 4. O entendimento do STJ firmou-se no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, ainda que resultante de desaverbação, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. Precedentes. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.622.539/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 7/11/2019.) Por fim, a Corte Especial do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.205.946/SP, representativo de controvérsia, relatado pelo Ministro Benedito Gonçalves, na sessão de 19/10/2011, pacificou o entendimento de que o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, por se tratar de norma de caráter eminentemente processual, deve ser aplicado de imediato a todas as demandas judiciais em trâmite. Ainda quanto à questão afeta ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997, importa salientar que a aplicação dos juros e da correção monetária foi finalmente definida por esta Corte no julgamento do Recurso Especial 1.495.146/MG, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques (DJe 2/3/2018), no qual se firmou a compreensão de que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001, juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples) e correção monetária pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) de agosto/2001 a junho/2009, juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E; (c) a partir de julho/2009, juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E. Confira-se a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 2/3/2018.) Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
20/02/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
19/02/2025, 18:00
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 08:17
Redistribuição
04/11/2024, 08:01
Documento (Certidão)
01/11/2024, 17:24
Remessa (outros motivos)
29/10/2024, 18:26
Recebimento
29/10/2024, 18:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: NEILA RIBEIRO DAIELLO (AUTOR) ADVOGADO(A): THIAGO CECCHINI BRUNETTO (OAB RS051519) ADVOGADO(A): TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833)
APELANTE: ALCIDES DINIZ CARVALHAL (AUTOR) ADVOGADO(A): THIAGO CECCHINI BRUNETTO (OAB RS051519) ADVOGADO(A): TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833)
APELANTE: EUNICE MARIA HUNNIG PINTO (AUTOR) ADVOGADO(A): THIAGO CECCHINI BRUNETTO (OAB RS051519) ADVOGADO(A): TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833)
APELANTE: FLáVIA ALZIRA FLACH (AUTOR) ADVOGADO(A): THIAGO CECCHINI BRUNETTO (OAB RS051519) ADVOGADO(A): TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833)
APELANTE: GLORIA YEN YORDI (AUTOR) ADVOGADO(A): THIAGO CECCHINI BRUNETTO (OAB RS051519) ADVOGADO(A): TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833)
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE SERVIDORES ESTATUTÁRIOS
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 10 de setembro de 2024. Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 24 de setembro de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 01 de outubro de 2024, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação/Remessa Necessária Nº 5036532-51.2015.4.04.7100/RS (Pauta: 206) RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO