Indenização por Dano MaterialAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
04/04/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Humberto Eustãquio Soares Martins
Partes do Processo
COSMINA WATANABE
CPF
Autor
SADAO WATANABE
Autor
ESPóLIO DE NEREU CARLOS MASSIGNAN REPRESENTADO(A) POR OTAVIO AUGUSTO INACIO MASSIGNAN
Reu
WILSON BENINI
Reu
Advogados / Representantes
CAROLINA SAYURI WATANABE
OAB/PR 84588·CPF·Representa: Autor
WILSON BENINI
OAB/PR 26914·CPF·Representa: Autor
CARLOS ANDRE MATEUS MASSIGNAN
OAB/PR 75033·CPF·Representa: Autor
ALEXSANDRO BALDICERA
OAB/PR 75034·CPF·Representa: Autor
OTÁVIO AUGUSTO INÁCIO MASSIGNAN
OAB/PR 79037·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0021767-46.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.300.000,00 Autor(s): Cosmina Watanabe SADAO WATANABE Réu(s): ESPÓLIO DE NEREU CARLOS MASSIGNAN representado(a) por OTAVIO AUGUSTO INACIO MASSIGNAN WILSON BENINI DESPACHO 1 -Retifique-se a classe processual para dela contar "cumprimento de sentença". 2- Ante o contido no mov. 409.1, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. 3- Após, voltem os autos conclusos para decisão. 4 - Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
22/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0021767-46.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.300.000,00 Autor(s): Cosmina Watanabe SADAO WATANABE Réu(s): ESPÓLIO DE NEREU CARLOS MASSIGNAN representado(a) por OTAVIO AUGUSTO INACIO MASSIGNAN WILSON BENINI DECISÃO 1 – Na forma do artigo 523, § 1º, do CPC, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha, via carta com AR, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos valores reclamados pelo credor, além de seus acréscimos legais, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios. 2 – Para a hipótese de não pagamento no prazo legal, além da multa de 10% e custas, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito. 3 – O devedor deverá ser cientificado de que poderá oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou de nova intimação, a contar automaticamente do término do prazo fixado no item acima, na forma do art. 525 do CPC. 4 – Sendo apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, certifique a Secretaria se foram recolhidas as custas incidentes (Instrução Normativa nº 03/2020 – CGJ). Em caso negativo, intime-se o impugnante para comprovar o preparo, em até 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento. 5 – Comprovado o preparo da impugnação, intime-se o credor/impugnado para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, retornando os autos conclusos oportunamente. 6 – Decorrido o prazo para o pagamento e não havendo impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se o credor para apresentar o demonstrativo atualizado do crédito, incluindo a multa e os honorários, no prazo de 5 (cinco) dias. 7 – Comunique-se ao cartório distribuidor para que faça as anotações necessárias, caso tal diligência ainda não tenha sido efetuada nos autos. 8 – Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 402) JUNTADA DE ACÓRDÃO (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 402) JUNTADA DE ACÓRDÃO (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 402) JUNTADA DE ACÓRDÃO (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 402) JUNTADA DE ACÓRDÃO (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0021767-46.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.300.000,00 Autor(s): Cosmina Watanabe SADAO WATANABE Réu(s): ESPÓLIO DE NEREU CARLOS MASSIGNAN representado(a) por OTAVIO AUGUSTO INACIO MASSIGNAN WILSON BENINI DESPACHO 1- Considerando que é vedada a prolação de decisão surpresa, conforme dicção dos arts. 9° e 10 do CPC, bem como para o fim de evitar futura e eventual arguição de nulidade, intime-se parte exequente para que se manifeste acerca do requerimento formulado no teor da petição de mov. 397.1, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Uma vez isso, voltem conclusos para decisão. 3 - Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
15/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
26/11/2025, 13:23
Trânsito em julgado
26/11/2025, 13:23
Publicação
30/10/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2597035/PR (2024/0100742-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: WILSON BENINI
ADVOGADO: WILSON BENINI (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR026914
EMBARGADO: NEREU CARLOS MASSIGNAN
ADVOGADOS: ALEXSANDRO BALDICERA - PR075034
OTÁVIO AUGUSTO INÁCIO MASSIGNAN - PR079037
CARLOS ANDRE MATEUS MASSIGNAN - PR075033
EMBARGADO: COSMINA WATANABE
EMBARGADO: SADAO WATANABE
ADVOGADO: CAROLINA SAYURI WATANABE - PR084588
INTERESSADO: NEREU CARLOS MASSIGNAN
ADVOGADOS: ALEXSANDRO BALDICERA - PR075034
OTÁVIO AUGUSTO INÁCIO MASSIGNAN - PR079037
CARLOS ANDRE MATEUS MASSIGNAN - PR075033
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 402) JUNTADA DE ACÓRDÃO (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 402) JUNTADA DE ACÓRDÃO (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 402) JUNTADA DE ACÓRDÃO (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 402) JUNTADA DE ACÓRDÃO (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0021767-46.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.300.000,00 Autor(s): Cosmina Watanabe SADAO WATANABE Réu(s): ESPÓLIO DE NEREU CARLOS MASSIGNAN representado(a) por OTAVIO AUGUSTO INACIO MASSIGNAN WILSON BENINI DESPACHO 1- Considerando que é vedada a prolação de decisão surpresa, conforme dicção dos arts. 9° e 10 do CPC, bem como para o fim de evitar futura e eventual arguição de nulidade, intime-se parte exequente para que se manifeste acerca do requerimento formulado no teor da petição de mov. 397.1, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Uma vez isso, voltem conclusos para decisão. 3 - Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
15/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
26/11/2025, 13:23
Trânsito em julgado
26/11/2025, 13:23
Publicação
30/10/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2597035/PR (2024/0100742-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: WILSON BENINI
ADVOGADO: WILSON BENINI (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR026914
EMBARGADO: NEREU CARLOS MASSIGNAN
ADVOGADOS: ALEXSANDRO BALDICERA - PR075034
OTÁVIO AUGUSTO INÁCIO MASSIGNAN - PR079037
CARLOS ANDRE MATEUS MASSIGNAN - PR075033
EMBARGADO: COSMINA WATANABE
EMBARGADO: SADAO WATANABE
ADVOGADO: CAROLINA SAYURI WATANABE - PR084588
INTERESSADO: NEREU CARLOS MASSIGNAN
ADVOGADOS: ALEXSANDRO BALDICERA - PR075034
OTÁVIO AUGUSTO INÁCIO MASSIGNAN - PR079037
CARLOS ANDRE MATEUS MASSIGNAN - PR075033
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
29/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/10/2025, 10:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/10/2025, 23:59
Publicação
03/10/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2597035/PR (2024/0100742-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: WILSON BENINI
ADVOGADO: WILSON BENINI (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR026914
EMBARGADO: NEREU CARLOS MASSIGNAN
ADVOGADOS: ALEXSANDRO BALDICERA - PR075034
OTÁVIO AUGUSTO INÁCIO MASSIGNAN - PR079037
CARLOS ANDRE MATEUS MASSIGNAN - PR075033
EMBARGADO: COSMINA WATANABE
EMBARGADO: SADAO WATANABE
ADVOGADO: CAROLINA SAYURI WATANABE - PR084588
INTERESSADO: NEREU CARLOS MASSIGNAN
ADVOGADOS: ALEXSANDRO BALDICERA - PR075034
OTÁVIO AUGUSTO INÁCIO MASSIGNAN - PR079037
CARLOS ANDRE MATEUS MASSIGNAN - PR075033
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/10/2025, 13:31
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 13:30
Documento (Certidão)
24/09/2025, 13:15
Petição (Impugnação)
22/09/2025, 21:01
Protocolo de Petição
22/09/2025, 20:57
Publicação
16/09/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2597035/PR (2024/0100742-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: WILSON BENINI
ADVOGADO: WILSON BENINI (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR026914
EMBARGADO: NEREU CARLOS MASSIGNAN
ADVOGADOS: ALEXSANDRO BALDICERA - PR075034
OTÁVIO AUGUSTO INÁCIO MASSIGNAN - PR079037
CARLOS ANDRE MATEUS MASSIGNAN - PR075033
EMBARGADO: COSMINA WATANABE
EMBARGADO: SADAO WATANABE
ADVOGADO: CAROLINA SAYURI WATANABE - PR084588
INTERESSADO: NEREU CARLOS MASSIGNAN
ADVOGADOS: ALEXSANDRO BALDICERA - PR075034
OTÁVIO AUGUSTO INÁCIO MASSIGNAN - PR079037
CARLOS ANDRE MATEUS MASSIGNAN - PR075033
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
15/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/09/2025, 16:15
Petição (Embargos de declaração)
11/09/2025, 19:41
Protocolo de Petição
11/09/2025, 19:28
Publicação
04/09/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2597035/PR (2024/0100742-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: WILSON BENINI
ADVOGADO: WILSON BENINI (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR026914
AGRAVADO: NEREU CARLOS MASSIGNAN
ADVOGADOS: ALEXSANDRO BALDICERA - PR075034
OTÁVIO AUGUSTO INÁCIO MASSIGNAN - PR079037
CARLOS ANDRE MATEUS MASSIGNAN - PR075033
AGRAVADO: COSMINA WATANABE
AGRAVADO: SADAO WATANABE
ADVOGADO: CAROLINA SAYURI WATANABE - PR084588
INTERESSADO: NEREU CARLOS MASSIGNAN
ADVOGADOS: ALEXSANDRO BALDICERA - PR075034
OTÁVIO AUGUSTO INÁCIO MASSIGNAN - PR079037
CARLOS ANDRE MATEUS MASSIGNAN - PR075033
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 14:09
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2597035/PR (2024/0100742-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: WILSON BENINI
ADVOGADO: WILSON BENINI (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR026914
AGRAVADO: NEREU CARLOS MASSIGNAN
ADVOGADOS: ALEXSANDRO BALDICERA - PR075034
OTÁVIO AUGUSTO INÁCIO MASSIGNAN - PR079037
CARLOS ANDRE MATEUS MASSIGNAN - PR075033
AGRAVADO: COSMINA WATANABE
AGRAVADO: SADAO WATANABE
ADVOGADO: CAROLINA SAYURI WATANABE - PR084588
INTERESSADO: NEREU CARLOS MASSIGNAN
ADVOGADOS: ALEXSANDRO BALDICERA - PR075034
OTÁVIO AUGUSTO INÁCIO MASSIGNAN - PR079037
CARLOS ANDRE MATEUS MASSIGNAN - PR075033
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 12:13
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 13:45
Documento (Certidão)
06/06/2025, 13:30
Petição (Impugnação)
03/06/2025, 21:51
Protocolo de Petição
03/06/2025, 21:30
Publicação
15/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2597035/PR (2024/0100742-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: WILSON BENINI
ADVOGADO: WILSON BENINI (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR026914
AGRAVADO: NEREU CARLOS MASSIGNAN
ADVOGADOS: ALEXSANDRO BALDICERA - PR075034
OTÁVIO AUGUSTO INÁCIO MASSIGNAN - PR079037
CARLOS ANDRE MATEUS MASSIGNAN - PR075033
AGRAVADO: COSMINA WATANABE
AGRAVADO: SADAO WATANABE
ADVOGADO: CAROLINA SAYURI WATANABE - PR084588
INTERESSADO: NEREU CARLOS MASSIGNAN
ADVOGADOS: ALEXSANDRO BALDICERA - PR075034
OTÁVIO AUGUSTO INÁCIO MASSIGNAN - PR079037
CARLOS ANDRE MATEUS MASSIGNAN - PR075033
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 15:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/05/2025, 11:41
Protocolo de Petição
06/05/2025, 11:29
Publicação
14/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2597035/PR (2024/0100742-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: WILSON BENINI
ADVOGADO: WILSON BENINI (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR026914
AGRAVANTE: NEREU CARLOS MASSIGNAN
ADVOGADOS: ALEXSANDRO BALDICERA - PR075034
OTÁVIO AUGUSTO INÁCIO MASSIGNAN - PR079037
CARLOS ANDRE MATEUS MASSIGNAN - PR075033
AGRAVADO: COSMINA WATANABE
AGRAVADO: SADAO WATANABE
ADVOGADO: CAROLINA SAYURI WATANABE - PR084588
AGRAVADO: WILSON BENINI
ADVOGADO: WILSON BENINI - PR026914
INTERESSADO: NEREU CARLOS MASSIGNAN
ADVOGADOS: ALEXSANDRO BALDICERA - PR075034
OTÁVIO AUGUSTO INÁCIO MASSIGNAN - PR079037
CARLOS ANDRE MATEUS MASSIGNAN - PR075033
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NEREU CARLOS MASSIGNAN contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 928-948): APELOS CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA. PRELIMINARES: PRESCRIÇÃO. AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO AJUIZADA POR MANDANTE CONTRA MANDATÁRIO. PRAZO DECENAL. PRECEDENTES. ADEMAIS, APLICAÇÃO DA TEORIA DA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO RECONHECIDA. CERCEAMENTO DEACTIO NATA DEFESA. TESE SUPERADA. MÉRITO. PARTE RÉ QUE NÃO TEVE ÊXITO EM AFASTAR A PRETENSÃO AUTORAL, NOS MOLDES DO ARTIGO 373, II, DO CPC. DANOS MORAIS. VERIFICADOS. SITUAÇÃO FÁTICA QUE ULTRAPASSOU A BARREIRA DOS MEROS ABORRECIMENTOS COTIDIANOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. DETERMINAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DA OAB E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NOTÍCIA DA PRÁTICA, EM TESE, DE CRIME E INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSIÇÃO LEGAL. APELO1 (WILSON BENINI) CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. APELO2 (AUTORES) CONHECIDO E PROVIDO. APELO3 (ESPÓLIO DE NEREU CARLOS MASSIGNAN) CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.006-1.013). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 489 do CPC, pois o acórdão recorrido estaria eivado de vícios de fundamentação pela ausência de enfrentamento de todos os argumentos deduzido pelo recorrente. Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 653 e 672 do Código Civil e 369 do CPC, sustentado que não haveria responsabilidade em indenizar os recorridos porque não tinha procuração para atuar no interesse deles, e que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova testemunhal. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.086-1.091). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.099-1.103), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.126-1.131). É, no essencial, o relatório. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na incidência das Súmulas n. 7/STJ (ausência de responsabilidade e dever de indenizar), 7/STJ e 83/STJ (cerceamento de defesa) e por ausência de violação do art. 489 do CPC. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente a incidência dos referidos óbices. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A propósito, confiram-se os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial. Agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos por ela utilizados, não deve ser conhecido. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.904.501/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25/11/2021.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. ARTIGO 1021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CPC. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. "É inviável o agravo regimental ou interno que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, consoante o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula 182 do STJ. Precedentes" (AgRg nos EAREsp 1206558/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18/9/2018). 2. Pela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na fundamentação das razões do agravo em recurso especial. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.929.489/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3/11/2021.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2597035/PR (2024/0100742-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: WILSON BENINI
ADVOGADO: WILSON BENINI (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR026914
AGRAVANTE: NEREU CARLOS MASSIGNAN
ADVOGADOS: ALEXSANDRO BALDICERA - PR075034
OTÁVIO AUGUSTO INÁCIO MASSIGNAN - PR079037
CARLOS ANDRE MATEUS MASSIGNAN - PR075033
AGRAVADO: COSMINA WATANABE
AGRAVADO: SADAO WATANABE
ADVOGADO: CAROLINA SAYURI WATANABE - PR084588
AGRAVADO: WILSON BENINI
ADVOGADO: WILSON BENINI - PR026914
INTERESSADO: NEREU CARLOS MASSIGNAN
ADVOGADOS: ALEXSANDRO BALDICERA - PR075034
OTÁVIO AUGUSTO INÁCIO MASSIGNAN - PR079037
CARLOS ANDRE MATEUS MASSIGNAN - PR075033
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por WILSON BENINI contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 928-948): APELOS CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA. PRELIMINARES: PRESCRIÇÃO. AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO AJUIZADA POR MANDANTE CONTRA MANDATÁRIO. PRAZO DECENAL. PRECEDENTES. ADEMAIS, APLICAÇÃO DA TEORIA DA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO RECONHECIDA. CERCEAMENTO DE ACTIO NATA DEFESA. TESE SUPERADA. MÉRITO. PARTE RÉ QUE NÃO TEVE ÊXITO EM AFASTAR A PRETENSÃO AUTORAL, NOS MOLDES DO ARTIGO 373, II, DO CPC. DANOS MORAIS. VERIFICADOS. SITUAÇÃO FÁTICA QUE ULTRAPASSOU A BARREIRA DOS MEROS ABORRECIMENTOS COTIDIANOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. DETERMINAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DA OAB E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NOTÍCIA DA PRÁTICA, EM TESE, DE CRIME E INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSIÇÃO LEGAL. APELO1 (WILSON BENINI) CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. APELO2 (AUTORES) CONHECIDO E PROVIDO. APELO3 (ESPÓLIO DE NEREU CARLOS MASSIGNAN) CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.006-1.013). No recurso especial, a parte recorrente alega, no mérito, violação dos arts. 5º, LIV e LV, da CF; 14, § 4º, do CDC; 104, 105, 442 e 444 do CPC; e 189 e 206, § 3º, V, do Código Civil. Insurge-se contra o prazo prescricional decenal e contra a aplicabilidade da teoria da actio nata, aduzindo que o prazo prescricional seria trienal, que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova testemunhal e que haveria ilegitimidade passiva da outra parte recorrente. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.194-1.199). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.204-1.212), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.274-1.280). É, no essencial, o relatório. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial. De início, quanto à suscitada violação dos arts. 442 e 444 do CPC, em relação a eventual cerceamento de defesa, o Tribunal de origem julgou suficientes os elementos de prova já existentes nos autos, entendendo ser desnecessária a dilação probatória, nos seguintes termos (fl. 941): [...] Conclui-se, assim, que certamente se constituiria cerceamento de defesa o julgamento da lide sem o deferimento da produção de provas requeridas de forma específica e fundamentada pelo recorrente, esposando a sua necessidade para a base da decisão que viria – não é o caso dos autos. E assim se firma compreensão porque a situação trazida ao Judiciário encontra-se possível de resolução pela simples análise dos documentos acostados de parte a parte, mostrando-se completamente desnecessária a produção de prova oral. [...] Em relação à tese de cerceamento de defesa, verifica-se que o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice nas Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, pois o Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ. Alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. A propósito, cito o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 83/STJ. PROVAS SUFICIENTES. SOLUÇÃO DA DEMANDA. APRECIAÇÃO DO JULGADOR. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA AUSENTE. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. EXAME DISPENSÁVEL. SÚMULA Nº 531/STJ. 1. No caso, o acórdão do tribunal estadual está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não ocorre cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do pedido de prova oral e julgamento antecipado da lide quando o julgador entende que as provas existentes nos autos são suficientes à solução da controvérsia. 2. O acolhimento do pedido de produção de prova oral indeferido na origem encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial devido à da falta de similitude fática entre os arestos confrontados. 4. Em ação monitória, não é necessário provar o negócio jurídico subjacente à emissão do cheque prescrito. Súmula nº 531/STJ. 5. A jurisprudência do STJ entende ser possível o debate acerca da origem da dívida quando não há circulação de cártula. 6. Na hipótese, rever o entendimento de que foi expressamente afastada a inexigibilidade do título após exame da prova dos autos atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.511.169/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) Também não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a artigos e preceitos da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte: 2. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, prevista no artigo 102, III, da Constituição Federal de 1988. (AgInt no AREsp n. 2.737.417/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024.) 3. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. (AgInt no AREsp n. 1.325.875/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.) Acerca da suscitada violação dos arts. 189 e 206, § 3º, V, do Código Civil, em especial quanto ao instituto da prescrição, não merece conhecimento o apelo nobre, porque a pretensão recursal esbarra no óbice das Súmulas n. 83/STJ e 7/STJ. Ocorre que o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, atestou a inexistência de prescrição por se tratar de relação de reparação civil de mandante contra mandatário, na qual o prazo prescricional aplicável é o decenal. Adotou, ainda, a teoria da actio nata para determinar o termo inicial da contagem do prazo. Assim, observa-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, e a reforma daquele entendimento demandaria reexame de fatos e provas. Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. "Nas ações de indenização do mandante contra o mandatário, incide o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade proveniente de relação contratual." (AgInt no AREsp n. 2.114.003/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.) Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Não se admite, em sede de recurso especial, o exame de questões que impliquem o revolvimento de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 2.1. A aplicação do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. Precedentes. 3. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, aplicável por analogia. 3.1. In casu, deixou a recorrente de apontar, nas razões do apelo extremo, a violação do artigo 1.022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto aos referidos pontos. 3.2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.839.257/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Por fim, quanto à suscitada violação dos arts. 14, § 4º, do CDC e 104 e 105 do CPC, em especial quanto à tese de ilegitimidade passiva, também não merece conhecimento o recurso especial, visto que afastar o entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, inviável pela via do recurso especial ante a incidência da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3. Este STJ perfilha o entendimento de que nos casos em que o construtor/vendedor dá causa à resolução do contrato de compra e venda e a devolução da comissão de corretagem é consequência lógica do dever de restituição dos valores pagos, não se aplica o prazo prescricional de 3 (três) anos objeto do Tema 938/STJ. Precedentes. 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 17:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/04/2025, 17:20
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 14:13
Redistribuição
15/05/2024, 13:15
Recebimento
15/05/2024, 12:35
Remessa (outros motivos)
15/05/2024, 12:29
Conclusão (para decisão)
04/04/2024, 08:44
Distribuição (competência exclusiva)
04/04/2024, 08:30
Recebimento
22/03/2024, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021767-46.2018.8.16.0001/1 Recurso: 0021767-46.2018.8.16.0001 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Embargante(s): WILSON BENINI Embargado(s): NEREU CARLOS MASSIGNAN Cosmina Watanabe SADAO WATANABE 1. Considerando a possibilidade de concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração ora opostos, intimem-se os embargados para que, querendo, manifestem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, em atenção ao artigo 1.023, §2º, do CPC/15. 2. A serventia está autorizada a subscrever os expedientes. Curitiba, 15 de maio de 2023. ANA LÚCIA LOURENÇO Relatora nº
17/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021767-46.2018.8.16.0001 Recurso: 0021767-46.2018.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): WILSON BENINI Cosmina Watanabe NEREU CARLOS MASSIGNAN SADAO WATANABE Apelado(s): Cosmina Watanabe WILSON BENINI SADAO WATANABE NEREU CARLOS MASSIGNAN 1. Ciente da manifestação de seq. 50.1 - TJPR. 2. Alerta-se ao causídico subscritor do referido petitório que as informações relativas ao sistema de videoconferência deste e. TJPR se encontram no sítio eletrônico da Corte, no caminho "Institucional" e "Tecnologia da Informação" e então em "Videoconferência". 3. Aguarde-se o julgamento do feito. Curitiba, 25 de abril de 2023. Ana Lúcia Lourenço Relatora 4
27/04/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021767-46.2018.8.16.0001 Recurso: 0021767-46.2018.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): WILSON BENINI Cosmina Watanabe NEREU CARLOS MASSIGNAN SADAO WATANABE Apelado(s): Cosmina Watanabe WILSON BENINI SADAO WATANABE NEREU CARLOS MASSIGNAN 1 – Ad cautelam, e em atenção ao princípio da não surpresa (artigo 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelante para que, querendo, manifeste-se, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do possível não conhecimento do apelo, por inobservância do princípio da dialeticidade recursal. 2 – Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Curitiba, 14 de dezembro de 2022. Ana Lúcia Lourenço Relatora 4
19/12/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021767-46.2018.8.16.0001 Recurso: 0021767-46.2018.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): WILSON BENINI Cosmina Watanabe NEREU CARLOS MASSIGNAN SADAO WATANABE Apelado(s): Cosmina Watanabe WILSON BENINI SADAO WATANABE NEREU CARLOS MASSIGNAN 1. Compulsando-se os autos, verifica-se que seria conveniente às partes uma tentativa de composição amigável, reduzindo os prejuízos e desgastes emocionais já experimentados por todos. 2. Note-se, ademais, que, diante das diretrizes estabelecidas pelo Decreto nº 172/2020-DM, que dispõe sobre a prevenção à pandemia da COVID-19 no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC, vinculado ao Gabinete do 2º Vice-Presidente do e. TJPR, publicou a Portaria nº 3.742/2020.
Trata-se de documento que dispõe sobre "procedimento para realização de sessões de conciliação/mediação por intermédio de ferramentas virtuais/digitais de comunicação e sua homologação, no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos - CEJUSC's do Estado do Paraná e dá outras providências". Instituiu-se, portanto, "procedimento especial para a realização de sessões de conciliação/mediação para as partes que tenham interesse, por intermédio de ferramentas virtuais de comunicação (videoconferência, aplicativos de mensagem instantânea, e-mail, chat, aplicativos como Zoom, WhatsApp, Skype, ou similares também podem ser utilizados) que permitam interação em grupo, do qual participarão as partes e seus patronos, quando devidamente constituídos, por texto ou vídeo,durante o período de suspensão das audiências presenciais estabelecido no Decreto Judiciário nº 172/2020-D.M". 3. Assim, nos termos da Portaria nº 3.742/2020, do NUPEMEC, encaminhem-se à Secretaria de Conciliação. Curitiba, 11 de outubro de 2022. ANA LÚCIA LOURENÇO Relatora
14/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021767-46.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.300.000,00 Autor(s): Cosmina Watanabe SADAO WATANABE Réu(s): ESPÓLIO DE NEREU CARLOS MASSIGNAN representado(a) por OTAVIO AUGUSTO INACIO MASSIGNAN WILSON BENINI
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em face da sentença, alegando a parte embargante que a decisão foi contraditória ao reconhecer a responsabilidade do Espólio de NEREU CARLOS MASSIGNAN (seq. 366.1). O juízo de admissibilidade do presente recurso é positivo, uma vez que se encontram preenchidos os pressupostos recursais (cabimento, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, interesse processual e legitimidade), portanto recebo e conheço os embargos de declaração interpostos. No mérito, o recurso merece desprovimento. Os embargos de declaração têm cabimento unicamente quando a decisão apresentar erro material, omissão, obscuridade ou contradição, conforme dispõe o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Acerca do tema, o professor Fredie Didier Junior leciona: Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada. Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre os argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz preposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão". (in. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, Podiwn, 2007, p.159). Portanto, o objetivo dos embargos declaratórios é propiciar o esclarecimento de decisão judicial porventura eivada de omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não podem ser utilizados como forma de impugnar as premissas expostas como razões de decidir no “decisum”, sobretudo porque os embargos de declaração não servem como supedâneo recursal. No caso, os embargos declaratórios não veiculam reais omissões, contradições ou obscuridades, mas objetivam apenas externar o inconformismo da parte, consistente na sua condenação imposta. Ademais, a contradição sanável via embargos de declaração é aquela existente dentro da própria decisão, ou seja, entre a premissa argumentada e a conclusão, e não a que se estabelece entre a tese acolhida na decisão e o conjunto probatório, tampouco com a divergência subjetiva da parte, ou resultante de sua própria interpretação jurídica (contradição externa). Á propósito, a doutrina sobre o vício da contradição enfatiza que se caracteriza “... quando a decisão contém, em seu bojo, afirmações ou fundamentos que estão em oposição ou que levam a resultados distintos ou inversões...” E mais: “...a contradição deve ser interna, isto é, deve existir entre elementos existentes na própria decisão. Não se admitem embargos de declaração, assim, quando se afirma que a decisão contraria provas ou outros elementos existentes nos autos, bem como quando a decisão contraria a jurisprudência existente a respeito.” (JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA e TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER,“Recursos e Ações Autônomas de Impugnação”, Ed. Revista dos Tribunais”, 2ª tiragem, 2008, págs. 193/194). Destaquei. Assim, considerando que a parte pretende rediscutir o mérito da demanda e ausentes os vícios elencados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos declaratórios opostos. Registre. Intimem-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Pedro Roderjan Rezende Juiz de Direito Substituto
29/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0021767-46.2018.8.16.0001.
APELANTE: LUIS CARLOS DE SOUSA
APELADOS: SAUL SIMAS RELATORA: DES.ª IVANISE MARIA TRATZ MARTINS REVISORA: DES.ª DENISE KRUGER PEREIRADIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA TENDO EM VISTA O DINHEIRO LEVANTADO PELO ADVOGADO E NÃO REPASSADO AO CLIENTE. (I) ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INÉPCIA NA INICIAL. MATÉRIA JÁ RESOLVIDA EM SEDE DE SANEADOR. AUSÊNCIA DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO TEMPORAL VERIFICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. (II) APELANTE QUE ALEGA QUE RETEVE OS VALORES LEVANTADOS TENDO EM VISTA DÉBITO DO CLIENTE RELATIVO A OUTROS SERVIÇOS PRESTADOS.AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA.CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. APELANTE QUE REQUEREU APENAS A REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL, ANUNCIANDO, AINDA, SEREM SUFICIENTES OS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS.IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAR, NESTE MOMENTO, A NULIDADE DA SENTENÇA POR NÃO TER SIDO OPORTUNIZADA A JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1414095-7 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - Unânime - J. 15.06.2016). Destaquei. Nessas circunstâncias, verifica-se que estão presentes os requisitos da responsabilidade civil, previstos nos artigos 186 e 927, do Código Civil e artigo 32 da Lei nº 8.906/94. Daí conclui-se que a parte ré agiu intencionalmente ao se apropriar dos valores repassados pela parte autora, desviando a sua finalidade (garantia do Juízo), sem haver comprovação da causa, caracterizando os pressupostos da responsabilidade civil, por conseguinte, o dever de indenizar. DAS PERDAS E DANOS a) Da garantia do Juízo Aliado à ausência de impugnação específica, na forma do art. 341, “caput” do Código de Processo Civil, quanto aos valores recebido a título de garantia do Juízo nos autos nº 0020606-50.2008.8.16.0001 (embargos à execução), parte autora comprovou o pagamento a favor da parte ré do total de R$ 216.103,00 (seq. 163/173). Em se tratando de responsabilidade civil contratual, a correção monetária pela média do INPC/IGP-DI, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça e os juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Por isso, merece acolhimento este pedido, bem como seja devolvida a cártula de cheque nº 010646, e os documentos apresentados pelos autores para o ajuizamento dos embargos à execução, conforme dispõe o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil “Art. 9º A conclusão ou desistência da causa, com ou sem a extinção do mandato, obriga o advogado à devolução de bens, valores e documentos recebidos no exercício do mandato, e à pormenorizada prestação de contas, não excluindo outras prestações solicitadas, pelo cliente, a qualquer momento”. b) Demais valores A parte autora também pediu a reparação por perdas e danos do valor correspondente ao valor atualizado da execução, em R$ 776.149,42 (setecentos mil e setenta e seis reais, cento e quarenta e nove reais e quarenta e dois centavos). Ainda, a autora – COSMINA WATANABE – pleiteou o pagamento de R$ 4.340,00 referente ao tratamento psicológico que alegou ter realizado por culpa dos fatos narrados nesta ação. O artigo 402 do Código Civil “dispõe Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. O documento juntado no seq. 1.14 não especifica por quais razões a autora deu início ao tratamento psicológico, tampouco atestou do que se tratava. Logo, apesar de haver prova do pagamento, não há correlação entre os fatos e este pedido. Igualmente, o pedido para pagamento do valor da ação de execução de título extrajudicial nº 0020605-65.2008.8.16.0001, porque, embora tenha a parte autora realizado o pagamento do valor destinado à garantia do Juízo à parte ré, não há como dizer que naquela data seria encerrada a citada ação, sobretudo porque os pagamentos foram realizados de forma parcelada à parte ré e posteriormente ao ajuizamento dos embargos à execução (nº 0020606-50.2008.8.16.0001 – 20/08/2008). Destarte, os pedidos acima devem ser julgados improcedentes. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A doutrina ensina que o dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, é possível afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente. (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de direito civil. Vol. III. 4ª ed. 2006, p. 55). Ou seja, muito embora tenha havido prática de ato ilícito pela parte ré, consistente na apropriação indevida do valor destinado à garantia do Juízo do processo nº 0020606-50.2008.8.16.0001, não configura dano à honra dos autores. É que o pedido está fundamentado, em síntese, no argumento de que os autores sofreram angústia e aflição em “decorrência do descumprimento do depósito judicial, o que levou à penhora de três imóveis seus, incluindo sua residência”. Além da inexistência de dano capaz de ensejar indenização, houve, neste ponto, quebra do nexo de causalidade entre a conduta do réu e o dano sofrido, eis que o advogado não é obrigado a obter resultado favorável com o ajuizamento de ações, pois a sua obrigação é de meio. Segundo Caio Mário da Silva Pereira, o advogado: “[...] é obrigado a aplicar toda a sua diligência habitual no exercício do mandato [...]. Mais severamente aplica-se ao mandatário judicial, em cujo zelo e dedicação o cliente confia seus direitos e interesses, e até sua liberdade pessoal. Aceitando a causa, deve nela empenhar-se, sem, contudo, deixar de atentar em que sua conduta é pautada pela ética de sua profissão, e comandada fundamentalmente pelo Estatuto da Ordem dos Advogados [...]” (Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 161). Ademais, ainda que houvesse o depósito da garantia do Juízo no processo, a fim de suspender incidir os efeitos suspensivos, na forma do art. 739-A, § 1º do Código de Processo Civil/1973 (vigente à época do ajuizamento dos embargos à execução), não impediria a realização das contrições de bens, conforme § 6º do referido artigo: “§ 6 o A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens”. Portanto, rejeito o pedido. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: A) CONDENAR a parte ré a restitui a parte autora na quantia de R$ 216.103,00, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (artigo 405 do Código Civil) e correção monetária pela média do INPC/IPG-PI a partir do efetivo prejuízo, consistente na data de cada pagamento, (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça); B) DETERMINAR que a parte ré proceda à entrega dos documentos fornecidos pela parte autora quando da celebração do contrato e outorga do mandato (seq. 36), bem como da cártula de cheque nº 010646, no prazo de 45 dias. Em razão da sucumbência recíproca, condeno CADA PARTE ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais. Condeno as partes, ainda, ao pagamento, na mesma proporção (50% cada), de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, considerando o zelo, a natureza da causa e o trabalho desenvolvido (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021767-46.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.300.000,00 Autor(s): Cosmina Watanabe SADAO WATANABE Réu(s): ESPÓLIO DE NEREU CARLOS MASSIGNAN representado(a) por OTAVIO AUGUSTO INACIO MASSIGNAN WILSON BENINI SENTENÇA RELATÓRIO SADÃO WATANABE e COSMINA WATANABE, qualificados nos autos, ajuizaram ação ordinária contra WILSON BENINI e ESPÓLIO de NEREU CARLOS MASSIGNAN, substitutos processuais da BENINI e MASSAGNAN ADVOGADOS ASSOCIADOS S/A LTDA, ambos igualmente qualificados, alegando: a) celebraram contrato de prestação de serviço advocatícios com a parte ré em 06/08/2008 para o ajuizamento da ação de embargos à execução nº 20605-65.2008.8.16.0001 em trâmite na 18ª Vara Cível de Curitiba; b) a parte ré solicitou aos autores o pagamento de valores para depósito no referido processo como garantia do Juízo; c) em meados de julho de 2015, ao tomar conhecimento de medidas constritivas de bens, também descobriu que os valores repassados à parte ré não foram depositados no processo; d) sofreu danos de cunho material e moral; e) em sede de tutela de urgência cautelar, requereu o arresto de bens da parte ré; f) como provimento final, pediram a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no total de R$ 1.138.842,14; g) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00; h) a determinação para que a parte ré proceda à entrega dos documentos fornecidos pela parte autora quando da celebração do contrato, bem como a cártula de cheque nº 010646, caso não tenha sido debitado. Pediu, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento das verbas de sucumbência; protestou pela produção de provas e juntou documentos (seq. 1.1/36.1, seq. 173.1). Recebida a petição inicial, a tutela de urgência foi indeferida (seq. 38.1). Citado, o réu WILSON BENINI apresentou contestação (seq. 150.1/33). Aguriu, em preliminar, a ocorrência de prescrição, por ter sido o contrato firmado em 2008, enquanto a ação ajuizada em 2018. No mérito, discorreu ter sido insuficiente o valor depositado pela parte autora para a garantia do Juízo e, assim, em consenso, resolveram reverter os valor como pagamento de honorários advocatícios em decorrência de outros serviços prestados aos familiares dos autores; não houve falha na prestação dos serviços; refutou a existência de danos materiais e morais. Concluiu pedindo o acolhimento da preliminar e, em sendo superada, sejam julgados improcedentes os pedidos da parte autora. Juntou documentos (seq. 150.1/137). Citado o ESPÓLIO DE NEREU CARLOS MASSIGNAN (seq. 352.1), não houve a apresentação de defesa no prazo legal (seq. 355.0); juntou procuração no seq. 356.1. Anunciado o julgamento antecipado (seq. 166.1). Não sendo requeridas diligências adicionais, vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO DA PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO Versam os autos de ação indenizatória dos mandantes contra os mandatários, razão pela qual o prazo prescricional é de 10 anos, na forma do artigo 205 do Código de Processo Civil. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MANDATO. REPARAÇÃO CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ILÍCITO. DATA DA REPRESENTAÇÃO JUNTO À OAB. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O prazo prescricional das pretensões indenizatórias exercidas por mandante contra mandatário é o decenal. Incidência da Súmula 83/STJ no ponto. 2. O início do prazo prescricional, com base na Teoria da Actio Nata, não se dá necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas sim quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão. (...) (AgInt no AREsp n. 1.500.181/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021.) Destaquei. Desse modo, o prazo prescricional flui a partir do conhecimento da violação do alegado direito. É o que estabelece a teoria da “actio nata”, cujas razões do voto da Ministra Nancy Andrigui por ocasião do julgamento do REsp nº 1.736.091 de sua relatoria, calham para sintetizar o tema: A Teoria da actio nata tem intrínseca relação com a distinção, no campo material, entre o direito subjetivo e a pretensão, haja vista ter como pedra fundamental o momento da exigibilidade da prestação – ou seja, a pretensão – para marcar o termo inicial da fluência do prazo prescricional. Realmente, segundo referida teoria, o prazo prescricional somente pode iniciar seu curso a partir do momento em que a prestação se torne exigível, com a violação do direito subjetivo. Desse modo, como afirmado por esta e. Terceira Turma, “o prazo prescricional subordina-se ao princípio da actio nata: o prazo tem início a partir da data em que a credora pode demandar [...] a satisfação do direito”, razão pela qual “antes que exista uma pretensão exercitável, não pode correr a prescrição” (REsp 949.434/MT, Terceira Turma, DJe 10/06/2010, sem destaque no original). De igual forma, a Quarta Turma pontua que “o termo inicial da contagem dos prazos de prescrição encontra-se na lesão ao direito, da qual decorre o nascimento da pretensão, que traz em seu bojo a possibilidade de exigência do direito subjetivo violado” (AgInt no REsp 1388503/RJ, Quarta Turma, DJe 18/02/2019, sem destaque no original). No caso, a autora tomou conhecimento dos atos da parte ré em julho de 2015 (seq. 1.8) enquanto a presente ação foi ajuizada em 27/08/2018 (seq. 1.0), não transcorrendo o prazo decenal. Dessa maneira, REJEITO a prejudicial. MÉRITO Não havendo outras preliminares ou questões prejudiciais ainda pendentes, passa-se à análise do mérito. DA REVELIA DO ESPÓLIO DE NEREU CARLOS MASSIGNAN O Espólio réu, apesar de citado, não apresentou contestação. Contudo, havendo pluralidade de réus, sobre ele não incidem os efeitos da revelia disposto no artigo 344, caput do Código de Processo Civil, conforme inciso I do art. 345 do Diploma citado. DA RESPONSABILIDADE CIVIL Sustentou a parte autora ter contratado a prestação de serviços advocatícios com a parte ré para a defesa de seus interesses, consistente no ajuizamento da ação de embargos à execução. A parte ré teria solicitado valores a título de garantia do juízo, tendo então realizado o pagamento do total de R$ 216.103,00 para esse fim. Os valores não foram depositados no referido processo tendo a parte autora tomado conhecimento a partir de medidas constritivas de bens que passou a sofrer em meados de julho de 2015. Com efeito, na inicial é afirmado ter a parte autora transferido para os réus os seguintes montantes: a) uma transferência bancária no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), conforme comprovante abaixo consignado; b) outra transferência bancária no valor de R$ 21.103,00 (vinte e um mil cento e três reais), conforme comprovante abaixo consignado; c) o valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), em espécie, também para a garantia judicial, em cinco parcelas, nos valores de R$ 13.000,00 (treze mil reais); R$ 13.000,00 (treze mil reais); R$ 13.000,00 (treze mil reais); R$ 13.883,00 (treze mil oitocentos e oitenta e três reais) e R$ 12.117,00 (doze mil cento e dezessete reais), conforme recibo abaixo consignado; d) o cheque nº. 010646 do Banco Real, no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais); Dispõe o artigo 336 do Código de Processo Civil dispõe que “incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor”. Ainda, segundo o art. 341 do Código de Processo Civil, "Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas". O processo civil brasileiro consagra, portanto, o princípio da eventualidade, segundo o qual cabe ao réu apresentar na contestação toda sua defesa processual, sob pena de preclusão. Acerca do tema, Daniel Amorim Assumpção Neves: “O art. 303 - (art. 336 do CPC/2015) - consagra o princípio eventualidade para o réu, ao exigir a exposição de todas as matérias de defesa de forma cumulada e alternativa na contestação. Também conhecido como princípio da concentração de defesa, a regra ora analisada fundamenta-se na preclusão consumativa, exigindo-se que de uma só vez, na contestação, o réu apresente todas as matérias que tem em sua defesa, “sob pena” de não poder alega-las posteriormente” (“Manual de Direito Processual Civil” 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2013). A parte demandada não impugna de forma específica estes fatos, ou seja, não nega ter recebido os valores acima em época concomitante à necessidade de garantia do juízo em outros autos. Inclusive, ao contrário do que discorreu em contestação, os valores recebidos não são inferiores àqueles demandados nos autos nº 0020605-65.2008.8.16.0001. Sustenta em contestação, é verdade, que teria sido ajustado entre as partes a destinação de tais valores pela atuação em outras demandas judiciais e extrajudiciais. Acontece que a defesa é genérica e vazia de conteúdo nesse sentido, uma vez que não é mencionado na peça de defesa exatamente qual teria sido a destinação específica de tais valores. Certamente
trata-se de questão que não desafia prova oral, porque cabe ao advogado ter um controle dos valores recebidos de seus clientes. Quais seriam os débitos outros que supostamente teriam consumido toda uma quantia de quase R$200.000,00 e que acabou fazendo com que uma execução (autos nº 0020605-65.2008.8.16.0001) deixasse de ser garantida? Não se sabe, porque a contestação não foi específica nesse sentido. Nessa ordem de ideias, cabia a parte ré deduzir todas as matérias de defesa em sua contestação, mas não o fez. Ao revés, deixou de refutar a afirmação de que teria solicitado e recebido o valor total de R$ 216.103,00 da parte autora com o fim de prestar a garantia do processo judicial, mas não o fez, restando, pois, incontroverso estes fatos, a teor do artigo 374, inciso III, do Código de Processo Civil. Portanto, a tese de alteração da finalidade da quantia recebida, lastreada na afirmação do réu que houve a “alteração consentida pelos requerentes da destinação do montante, sendo voltada ao custeio pelos demais trabalhos e inúmeros serviços realizados pelo demandado”, é indevidamente genérica e destituída de conteúdo. Repita-se novamente, caberia ao réu discorrer de modo específico quais seriam os processos (indicando os números) e quais outras atividades exatamente teriam sido realizadas para fins de redirecionamento da quantia recebido em detrimento de quantia destinada à garantia da execução (autos nº 0020605-65.2008.8.16.0001) O contrato firmado entre as partes (seq. 36.3 – 06/08/2008) tinha por objeto “promoverem a defesa dos contratantes no sentido em promover a propositura de embargos à execução em razão dos autos nº 669/2008 da 18ª Vara Cível de Curitiba”, e, pelos poderes outorgados (seq. 36.5), compreendendo todas as atividades inerentes à profissão, dentro das quais foram inseridas a prática de quaisquer atos e medidas necessárias e inerentes à causa, junto a todas as repartições públicas, bem como à órgãos a estes ligados direta ou indiretamente, e de todos os atos inerentes ao exercício da advocacia e aqueles constantes no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Não há, pois, qualquer individualização de outra espécie da demanda a ser patrocinada a favor de outras pessoas, como pretende fazer crer a parte ré, que não sobre os autores. Não se olvide, também, que o mandato, nos termos do que prevê o artigo 653 do Código Civil, opera-se quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses, sendo a procuração instrumento dele. No caso, não há outro instrumento de mandato outorgados por outras pessoas que estejam vinculados ao contrato firmado entre as partes (seq. 36.3). Por conseguinte, a parte ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia, consistente na demonstração da existência de outros contratos de prestação de serviço vinculados à parte autora e a autorização dela para a retenção e uso dos valores por ela pagos, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL N.º 1.414.095-7, DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARANACITY Intime-se. DISPOSIÇÕES FINAIS Se contra a sentença vier a ser interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil). Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §2º do Código de Processo Civil). Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.009, §2º do Código de Processo Civil). Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
12/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 9º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132547773 - E-mail: [email protected] Autos nº 0021767-46.2018.8.16.0001 1. Apesar da certidão negativa de inventário (seq. 281.2), a escritura juntada à seq. 281.5 atestou a nomeação de inventariante. Nesse sentido, entendo regularizado o polo passivo. À Serventia para que retifique para que conste “ESPÓLIO DE NEREU CARLOS MASSIGNAN representado pelo inventariante OTAVIO AUGUSTO INACIO MASSIGNAN”. Anotações e retificações necessárias. 2. Cumprido o item “1”, cumpra-se a decisão de seq. 243.1. Curitiba/PR, data no sistema. Michela Vechi Saviato Juíza de Direito Substituta tm
29/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 9º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132547773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021767-46.2018.8.16.0001 Ante o informado em seq. 274.1, defiro a dilação de prazo de 10 (dez) dias. Findo o prazo, intime-se a parte autora para que dê cumprimento ao anteriormente determinado em seq. 269.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 05 de março de 2021. Michela Vechi Saviato Juíza de Direito AK