Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2889270/RJ (2025/0099155-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS - RJ136828
FABIANA DE SOUZA FERNANDES - SP185470
AGRAVADO: PRISCILA DOS SANTOS SANT ANA
ADVOGADO: MARCELO MEDEIROS IUNES - RJ088366
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 363-367). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 304): APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. CARÊNCIA. MÉDICO ATESTA A EMERGÊNCIA NO ATENDIMENTO. PRAZO DE CARÊNCIA AFASTADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 597 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO COM PRUDÊNCIA E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTOS DOS RECURSOS. Nas razões do recurso especial (fls. 331-342), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, do CC/2002, afirmando que: (i) seria "incabível a imposição de indenização por danos morais"; (ii) "caso houvesse motivação idônea à indenização, resta claro que o valor ofende a proporcionalidade, eis que não pode a indenização por erro médico do qual somente houve sequela estética superar a indenização por morte do paciente"; e (iii) não haveria "qualquer razão que justifique a fixação em valor tão exorbitante [...] porque, como consignado no v. Acórdão recorrido, o paciente sequer possui sequelas funcionais (fls. 340-341). Argumenta que "a paciente estava em tratamento, estável e sem risco de evolução ruim, fato este que não autoriza a quebra de carência contratual. Com isto, foi oferecida a transferência segura para o SUS, ou seja, em ambulância da Operadora e para leito equivalente em hospital da rede SUS (fl. 336). No agravo (fls. 370-379), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 383-387). É o relatório. Decido. A controvérsia tem origem na negativa da operadora em autorizar e custear internação hospitalar e intervenção urológica de emergência de que necessitou a demandante, alegando ausência de cumprimento de carência contratual. A agravada pleiteia também danos morais em razão da recusa de atendimento. Assim, o presente recurso especial (fls. 331-342) versa, entre outras matérias, sobre tema afetado à Segunda Seção do STJ, nos autos dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 2.190.339/RN e 2.190.337/DF, para julgamento segundo o rito previsto nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, a fim de definir a "i) abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação; e ii) abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado" (Tema n. 1.314/STJ). Nos termos do art. 256-L do RISTJ (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016), o recurso especial distribuído nesta Corte que tenha como fundamento idêntica questão de direito afetada será devolvido ao Tribunal de origem, para nele permanecer suspenso. Assim, por razões de economia processual e em atenção aos objetivos das regras que disciplinam a matéria, faz-se necessário remeter os autos à origem, até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça sobre o recurso especial representativo da controvérsia. Ante o exposto, DETERMINO A DEVOLUÇÃO dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, depois de publicado o acórdão paradigma, seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA