Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos TutCautAnt 286/RN (2023/0449030-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: MARCOS ANTONIO DE ARAUJO
ADVOGADO: DIÓGENES ARAÚJO BARBOSA - RN002875
EMBARGADO: MARIA DAS GRACAS DA SILVA MORAIS
EMBARGADO: HUGO DA SILVA MORAIS
EMBARGADO: TUANY DA SILVA MORAIS
EMBARGADO: OLGA TAIANY DA SILVA MORAIS
EMBARGADO: IGOR DA SILVA MORAIS
EMBARGADO: FRANCISCO MORAIS DA SILVA FILHO
ADVOGADOS: RAPHAEL VALÉRIO FAUSTO DE MEDEIROS - RN008158
LINDOMAR CARLOS NARCISO - RN008196
ANDRÉ EYMARD SANTA ROSA DE ANDRADE - RN008270
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCOS ANTONIO DE ARAUJO (MARCOS) contra decisão monocrática de minha relatoria, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao seu recurso especial por ausência de comprovação dos requisitos do fumus boni iuris (demonstração de que o recurso especial tenha alta probabilidade de êxito), e do periculum in mora (comprovação da existência de ato concreto que represente risco iminente de desocupação do bem). Nas razões do presente inconformismo, MARCOS defende a existência de contradição, omissão e erro material na decisão embargada sustentando que (1) houve a comprovação da usucapião desde a peça contestatória; (2) foi comprovada a existência de contrato de locação com o falecido Francisco Morais da Silva Filho; (3) foram comprovadas as fraudes realizadas para validar a aquisição do imóvel pela Sra. Luiza Ferreira de Morais; (4) restou demonstrada a existência de fraude na lavratura de instrumento de procuração pelo outorgante Francisco Morais da Silva Filho; (4) o formal de partilha homologado em 12/5/2011 não serve para regularização do domínio útil do bem sob litígio; (5) comprovou que a filha menor incapaz e os filhos residem no mesmo imóvel; e (6) demonstrou a inexistência de outro local em que possa abrigar sua família, não dispondo de outra residência além do imóvel objeto do litígio. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para saneamento dos vícios apontados, com a concessão do efeito suspensivo ao recurso especial. Não foram apresentadas impugnações. É o relatório. Os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão, o que não ocorreu no caso presente. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o vício da contradição remediável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, devido à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão (art. 1.022, I e II, do CPC). Na linha dos precedentes do STJ, a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC), ao passo que o erro material passível de ser corrigido a qualquer tempo, é aquele relativo à inexatidão perceptível à primeira vista (primu ictu oculi) e cuja correção não modifica o conteúdo decisório do julgado. A propósito, confiram-se os precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022 do CPC/2015, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida. 2. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Os restritos limites dos embargos de declaração não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada a obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, o que não se aplica ao caso concreto. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.949.036/GO, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe de 19/4/2022.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. [...] 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.997.043/MT, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 15/3/2023.) Com efeito, a decisão embargada não foi contraditória, omissa e não contém erro material, pois fundamentadamente concluiu pela ausência de demonstração dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários à concessão da medida de urgência pleiteada. Confira-se: Ou seja, o deferimento do pedido de tutela de urgência para a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica e verossimilhança dos argumentos apresentados no pedido; e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida. Com relação ao primeiro desses requisitos não é possível afirmar, em uma análise perfunctória, que o recurso especial tem alta probabilidade de êxito. [...] Além disso, não parece razoável conceder efeito suspensivo para impedir a imissão na posse do imóvel por suposta irregularidade na sua aquisição se esta está devidamente certificada em um formal de partilha (item 2). De igual maneira, com relação ao periculum in mora, os documentos colacionados não evidenciam nenhum ato concreto que represente risco iminente de desocupação do bem. Tampouco há prova pre-constituída de que no imóvel residem incapazes ou de que não existe outro local que os possa abrigar em caso de desocupação do bem (e-STJ, fls. 564/565). Nesse cenário, não vejo a presença de nenhum dos vícios do art. 1.022 do CPC, e os argumentos suscitados nas razões dos presentes embargos não constituem contradição, omissão ou erro material, mas visam a rediscussão da matéria para reformar a conclusão adotada pelo julgado combatido, o que é inviável nesta via estreita. Em suma, a pretensão da embargante desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios previstas no mencionado art. 1.022 do CPC. Nessas condições, REJEITO os presentes embargos de declaração. Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO