Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no HC 961332/SE (2024/0435618-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: DIEGO FERREIRA GALDENCIO DE SOUZA
ADVOGADO: DIOGO DOS SANTOS - SE015694
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 257-258): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO VÁLIDA. PROVAS ANULADAS. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus, de ofício, anulando provas colhidas mediante violação de domicílio e determinando a prolação de nova sentença com base nas provas remanescentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a entrada dos policiais no domicílio sem autorização judicial foi válida, considerando as alegações de apreensão de droga em via pública, de consentimento do morador e da existência de denúncia anônima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência estabelece que o consentimento para entrada em domicílio deve ser documentado por escrito e registrado em gravação audiovisual, o que não ocorreu no caso. 4. A denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos indicativos da ocorrência de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio. 5. A apreensão de drogas em via pública não justifica a busca domiciliar sem mandado judicial, na ausência de fundadas razões que indiquem flagrante delito no interior da residência. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O consentimento para ingresso em domicílio deve ser documentado por escrito e registrado em gravação audiovisual. 2. Denúncia anônima, sem outros elementos, não legitima busca domiciliar. 3. Apreensão de drogas em via pública não justifica busca domiciliar sem mandado judicial na ausência de fundadas razões de flagrante delito no interior do imóvel". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021, DJe 15.03.2021. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, XI, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega a validade da busca e apreensão domiciliar realizada no caso concreto, ao argumento de que a incursão policial teria se pautado por fundadas razões, consistentes na natureza permanente dos crimes de tráfico de entorpecentes e posse ilegal de arma de fogo, em denúncia anônima, na prévia apreensão de drogas na posse do corréu em via pública, bem como na autorização dele para o ingresso no imóvel. Defende, pois, que o ingresso forçado na residência do investigado não teria contrariado o texto constitucional. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 305). É o relatório. 2. O recurso foi interposto contra acórdão desta Corte segundo o qual a existência de denúncia anônima e a apreensão de drogas na posse do corréu em via pública não constituem fundadas razões para a busca e apreensão domiciliar sem prévia autorização judicial. Consoante os fundamentos do julgado impugnado, o ingresso forçado no domicílio do recorrido encontra-se em desacordo com a tese de repercussão geral firmada para o Tema n. 280 do STF. O STF, no julgamento do RE n. 603.616, fixou a seguinte tese vinculante (Tema n. 280): A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. Confira-se a ementa do referido acórdão: Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso. (RE n. 603.616, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral – Mérito, DJe de 10/5/2016.) Ao editar o precedente qualificado, a Suprema Corte concluiu que a denúncia anônima, por si só, não justifica o afastamento da inviolabilidade do domicílio, mas também admitiu que o policial, ao decidir pelo ingresso, considere-a em conjunto com outras "circunstâncias exigentes" – tais como "a destruição de provas relevantes, a fuga de um suspeito, ou alguma outra consequência que frustre indevidamente esforços legítimos de aplicação da lei" –, que tornariam válida a medida invasiva. A propósito, confira-se o seguinte julgado do Pleno do STF: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C § 4º DA LEI 11.343/2006). BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.” 2. A atitude suspeita do acusado e o ato de jogar uma sacola contendo entorpecentes para o interior de sua residência ao perceber a presença dos policiais, que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidenciam a existência de justa causa para o ingresso domiciliar, que resultou na apreensão de: a) 3 (três) porções da substância entorpecente cocaína, com peso aproximado de 6,697g; b) 1 (uma) porção fragmentada da substância entorpecente crack, com peso aproximado de 8,581g; c) 1 (uma) porção média da substância entorpecente maconha, com peso aproximado de 78,52g; d) 7 (sete) porções da substância entorpecente cocaína, com peso aproximado de 9,763g; e) 1 (uma) porção grande da substância entorpecente maconha, com peso aproximado de 256,033g; e f) 2 (duas) porções pequenas da substância entorpecente maconha, com peso aproximado de 8,410g. 3. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 4. Agravo Regimental provido. (ARE n. 1475550 AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), relator(a) p/ acórdão: Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 20/5/2024, DJe de 13/8/2024, grifo acrescido.) Colhem-se, ainda, os seguintes acórdãos de ambas as Turmas que compõem a Suprema Corte (grifos acrescidos): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO: INC. XI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL DEPOIS DA APREENSÃO DE ENTORPECENTES. CRIME PERMANENTE. POSSIBILIDADE. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. AFRONTA À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO NÃO EVIDENCIADA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (RE n. 1.503.180 AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Tráfico de drogas. Nulidade de provas. Alegada ilicitude de busca pessoal e domiciliar. Não ocorrência. Existência de fundada suspeita apta a justificar a atuação policial. Decisão recorrida amparada em entendimento consolidado da Corte. Regimental não provido. 1. Na espécie, os policiais foram informados pela vizinha do recorrente de que teria sido ameaçada com utilização de arma de fogo e, quando o abordaram na saída do portão da residência, logo encontraram entorpecentes em seu poder por “trazer consigo 4 (quatro) porções de maconha e manter em depósito 07 (sete) porções de maconha, totalizando 720 g (setecentos e vinte gramas), tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar”. 2. Sobre a abordagem policial em via pública, anoto que a Suprema Corte já teve oportunidade de reconhecer a licitude das provas derivadas da busca pessoal: “Se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública” (RHC nº 229.514-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 23/10/23). 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE n. 1493272 AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 23/8/2024.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. INGRESSO AO DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA E APREENSÃO DE DROGAS COM O INVESTIGADO. FUNDADAS RAZÕES PARA A ENTRADA NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DO TEMA Nº 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O entendimento adotado no acórdão impugnado não está alinhado à orientação do Plenário desta Suprema Corte, firmada no julgamento do RE 603.616-RG (Tema nº 280 da repercussão geral), na qual fixada a tese de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”. 2. Na hipótese, a Corte de origem desconsiderou a existência de denúncia anônima e apreensão de drogas com o investigado. Nessas circunstâncias, esta Suprema Corte tem entendido que estão presentes fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. Precedentes. 3. Agravo interno conhecido e provido, para dar provimento ao recurso extraordinário. (ARE n. 1439357 AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, relator(a) p/ acórdão: Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 17/5/2024.) Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. 2. Agravante, reincidente, preso com drogas, arma e balança. 3. A Constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional. 4. Fugir ao avistar viatura, pulando muros, gesticular como quem segura algo na cintura e reagir de modo próprio e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial, objetivamente, justifica a busca pessoal em via pública. 5. Alegação de violação a domicílio. Caso concreto. Inocorrência. 6. Agravo improvido. (RHC n. 229514 AgR, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 23/10/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESRESPEITO À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO: INOCORRÊNCIA. FLAGRANTE: FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO DOS POLICIAIS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS: INVIABILIDADE. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA, PRISÃO PREVENTIVA E NULIDADE DE PROVA: PONTOS NÃO APRECIADOS PELO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Demonstradas fundadas razões a justificar o ingresso em moradia, não surge desrespeitada a inviolabilidade domiciliar. 2. Assentado pelas instâncias antecedentes que a entrada domiciliar se deu em vista de denúncia anônima da prática de tráfico de entorpecentes por corréu, em local determinado, confirmada após realização de campana que revelou a probabilidade da ocorrência de crime na residência, para se alcançar entendimento diverso, de modo a concluir que não houve campana dos agentes policiais, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, incabível na via estreita do habeas corpus. 3. O crime de tráfico de drogas, na modalidade “ter em depósito”, possui natureza permanente, prolongando-se no tempo o estado flagrancial. [...] 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC n. 226599 AgR, relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.) No caso, este Tribunal Superior consignou que a existência de denúncia anônima e a apreensão de drogas na posse do corréu em via pública, por ocasião da diligência policial, não justificaria o ingresso em domicílio sem mandado judicial, consoante se extrai da seguinte passagem (fls. 264-270): Quanto à busca domiciliar, vale lembrar que a Constituição da República, no art. 5º, inciso XI, estabelece que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.” Como se verifica, as hipóteses de inviolabilidade do domicílio serão excepcionadas quando: (i) houver autorização judicial; (ii) flagrante delito ou (iii) haja consentimento do morador. Ao interpretar parte da referida norma, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, esclareceu que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 05/11/2015). Ou seja, as buscas domiciliares sem autorização judicial dependem, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões de que naquela localidade esteja ocorrendo um delito. A jurisprudência deste Tribunal Superior, ao tratar do tema, vem delimitando quais as circunstâncias se qualificariam como fundadas razões para mitigar o direito fundamental a inviolabilidade de domicílio. Entendimento pacífico desta Corte é de que "a denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos indicativos da ocorrência de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado" (REsp n. 1.871.856/SE, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020). Assim, a justa causa para a busca domiciliar pode decorrer de breve monitoração do local para se constatar a veracidade das informações anônimas recebidas, da verificação de movimentação típica de usuários em frente ao imóvel, da venda de entorpecente defronte à residência, dentre outras hipóteses. A seguir confira os julgados que respaldam esse entendimento: [...] Na hipótese, a Corte de origem refutou a nulidade relativa à busca domiciliar com base nos seguintes fundamentos: [...] Como se observa, os policiais estavam em patrulhamento quando foram abordados por populares, os quais informaram que dois homens estavam realizando tráfico de drogas na localidade, descrevendo as características físicas e as vestimentas de um dos indivíduos. Ato contínuo os policiais visualizaram o corréu Ismael, que tinha as mesmas características relatadas pelos informantes e tentou se esconder atrás de um caminhão, tendo os agentes o abordado e logrado em apreender em sua posse uma porção de maconha. Diante do abordado não realizar sua identificação de forma correta, foi solicitado que apresentasse documento pessoal, o qual informou que tinha o documento na sua residência e convidou os policiais para ingressarem no imóvel. Dentro da casa, onde se depararam com o acusado, os agentes apreenderam mais 200 gramas de maconha, 13 gramas de cocaína, balança de precisão e arma de fogo, calibre 38, municiada. Nesse contexto, a Corte de origem entendeu ser válida a ação policial, visto que, além do corréu ter franqueado o ingresso dos agentes e o tráfico de entorpecentes ser crime permanente, o fato de haver denúncias acerca da prática do tráfico de entorpecentes por parte dos réus, tendo se apreendido entorpecente na posse do corréu em via pública, constitui justa causa para busca domiciliar. No entanto, a Sexta Turma, nos autos do HC 598.051/SP, em voto de relatoria do Ministro Rogério Schietti - amparado em julgados estrangeiros -, decidiu que o consentimento do morador para a entrada dos policiais no imóvel será válido apenas se documentado por escrito e, ainda, for registrado em gravação audiovisual, o que não ocorreu no caso, tendo o paciente, o corréu Ismael e a testemunha de defesa negado veementemente que o ingresso dos agentes foi franqueado (HC 598.051/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021). Desse modo, apesar de os policiais afirmarem que o corréu Ismael franqueou a entrada no domicílio, não há nenhum registro que comprove a autorização da busca domiciliar, não sendo suficiente para validar a ação policial o fato de haver denúncias anônimas e o corréu ter sido preso com entorpecentes em via pública. Constatada a ilegalidade do ingresso dos policiais na residência do acusado sem prévia autorização judicial, devem ser declaradas ilícitas as provas colhidas na operação e as delas decorrentes, quais sejam, 200 gramas de maconha, 13 gramas de cocaína, balança de precisão e arma de fogo, calibre 38, municiada, mantendo-se, no entanto, a validade dos demais itens apreendidos em via pública com o corréu Ismael - 1 porção de maconha. Nesse contexto, faz-se necessária a realização de novo julgamento a partir das provas remanescentes. A propósito: [...] Portanto, entende-se que devem ser anuladas as provas colhidas mediante violação de domicílio, assim como as delas decorrentes, devendo o Juízo da 1ª Vara Criminal de Aracaju/SE, proferir nova sentença, a partir das provas remanescentes. Dessa forma, considerada a complexidade do caso, que, ao menos em princípio, extrapola as balizas fixadas no Tema n. 280 do STF, verifica-se a necessidade de submissão da controvérsia à apreciação da Suprema Corte para a resolução de eventual divergência com o precedente vinculante. Cabe acrescentar ainda que, caso reconhecida a justa causa para o ingresso forçado, a autorização do morador para a entrada se tornaria prescindível, tornando-se desnecessário aguardar a conclusão do julgamento do RE n. 1.368.160/RS (Tema n. 1.208 do STF). Por fim, uma vez que, no julgamento do recurso de sua competência, o órgão prolator do acórdão recorrido considerou a tese de repercussão geral em apreço, tem-se por desnecessária a devolução dos autos para possível retratação, superado o comando do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. 3. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, c, do Código de Processo Civil, admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO