Gabinete do Ministro Humberto Eustãquio Soares Martins
Partes do Processo
1. GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. MARIA RODRIGUES BOUHID (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
JANAINA TEIVE DE OLIVEIRA
OAB/RJ 163663·CPF·Representa: Autor
ARTUR XAVIER DE ALMEIDA NETO
OAB/RJ 176006·CPF·Representa: Autor
MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES
OAB/RJ 135976·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Representa: Autor
GISELE PEREIRA DOS SANTOS
OAB/RJ 155243·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
15/09/2025, 13:13
Trânsito em julgado
15/09/2025, 13:13
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 12:11
Protocolo de Petição
22/08/2025, 11:45
Publicação
22/08/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2896039/RJ (2025/0109573-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA
ADVOGADOS: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES - RJ135976
JANAINA TEIVE DE OLIVEIRA - RJ163663
GISELE PEREIRA DOS SANTOS - RJ155243
ARTUR XAVIER DE ALMEIDA NETO - RJ176006
AGRAVADO: MARIA RODRIGUES BOUHID
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 16:00
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2896039/RJ (2025/0109573-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA
ADVOGADOS: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES - RJ135976
JANAINA TEIVE DE OLIVEIRA - RJ163663
GISELE PEREIRA DOS SANTOS - RJ155243
ARTUR XAVIER DE ALMEIDA NETO - RJ176006
AGRAVADO: MARIA RODRIGUES BOUHID
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2896039/RJ (2025/0109573-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA
ADVOGADOS: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES - RJ135976
JANAINA TEIVE DE OLIVEIRA - RJ163663
GISELE PEREIRA DOS SANTOS - RJ155243
ARTUR XAVIER DE ALMEIDA NETO - RJ176006
AGRAVADO: MARIA RODRIGUES BOUHID
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/06/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2896039/RJ (2025/0109573-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA
ADVOGADOS: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES - RJ135976
JANAINA TEIVE DE OLIVEIRA - RJ163663
GISELE PEREIRA DOS SANTOS - RJ155243
ARTUR XAVIER DE ALMEIDA NETO - RJ176006
AGRAVADO: MARIA RODRIGUES BOUHID
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 16:00
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2896039/RJ (2025/0109573-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA
ADVOGADOS: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES - RJ135976
JANAINA TEIVE DE OLIVEIRA - RJ163663
GISELE PEREIRA DOS SANTOS - RJ155243
ARTUR XAVIER DE ALMEIDA NETO - RJ176006
AGRAVADO: MARIA RODRIGUES BOUHID
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2896039/RJ (2025/0109573-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA
ADVOGADOS: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES - RJ135976
JANAINA TEIVE DE OLIVEIRA - RJ163663
GISELE PEREIRA DOS SANTOS - RJ155243
ARTUR XAVIER DE ALMEIDA NETO - RJ176006
AGRAVADO: MARIA RODRIGUES BOUHID
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/06/2025.
18/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 16:51
Protocolo de Petição
17/06/2025, 15:58
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 08:34
Redistribuição
17/06/2025, 08:16
Recebimento
17/06/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
17/06/2025, 06:15
Publicação
17/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2896039/RJ (2025/0109573-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA
ADVOGADOS: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES - RJ135976
JANAINA TEIVE DE OLIVEIRA - RJ163663
GISELE PEREIRA DOS SANTOS - RJ155243
ARTUR XAVIER DE ALMEIDA NETO - RJ176006
AGRAVADO: MARIA RODRIGUES BOUHID
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
16/06/2025, 00:00
Distribuição
12/06/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 10:45
Petição (Impugnação)
04/06/2025, 10:21
Protocolo de Petição
04/06/2025, 10:07
Publicação
04/06/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2896039/RJ (2025/0109573-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA
ADVOGADOS: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES - RJ135976
JANAINA TEIVE DE OLIVEIRA - RJ163663
GISELE PEREIRA DOS SANTOS - RJ155243
ARTUR XAVIER DE ALMEIDA NETO - RJ176006
AGRAVADO: MARIA RODRIGUES BOUHID
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/06/2025, 15:16
Protocolo de Petição
02/06/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 14:26
Protocolo de Petição
14/05/2025, 14:05
Publicação
14/05/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2896039/RJ (2025/0109573-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA
ADVOGADOS: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES - RJ135976
JANAINA TEIVE DE OLIVEIRA - RJ163663
GISELE PEREIRA DOS SANTOS - RJ155243
ARTUR XAVIER DE ALMEIDA NETO - RJ176006
AGRAVADO: MARIA RODRIGUES BOUHID
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 735/STF, ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 735/STF, Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 20:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/05/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2896039/RJ (2025/0109573-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA
ADVOGADOS: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES - RJ135976
JANAINA TEIVE DE OLIVEIRA - RJ163663
GISELE PEREIRA DOS SANTOS - RJ155243
ARTUR XAVIER DE ALMEIDA NETO - RJ176006
AGRAVADO: MARIA RODRIGUES BOUHID
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
11/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 17:43
Distribuição (competência exclusiva)
10/04/2025, 17:30
Recebimento
28/03/2025, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. - ASSIM SAÚDE
Agravado: MARIA RODRIGUES BOUHID DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0024611-75.2024.8.19.0000 Assunto: Perdas e Danos / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0024611-75.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00048493 AGTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 AGDO: MARIA RODRIGUES BOUHID DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0024611-75.2024.8.19.0000 Intime-se. Rio de Janeiro, 17 de março de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0024611-75.2024.8.19.0000 Assunto: Perdas e Danos / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0024611-75.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00048493 AGTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 AGDO: MARIA RODRIGUES BOUHID DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Defensoria Pública TEXTO: Ao agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: MARIA RODRIGUES BOUHID DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0024611-75.2024.8.19.0000
Recorrente: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. - ASSIM SAÚDE
Recorrido: MARIA RODRIGUES BOUHID DECISÃO
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0024611-75.2024.8.19.0000 Assunto: Perdas e Danos / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0024611-75.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.00652593 RECTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976
Trata-se de recurso especial, tempestivo, de fls. 104/123, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face de acórdãos da 20ª Câmara de Direito Privado, fls. 54/65 e 94/97, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RECUSA PELA OPERADORA DE SAÚDE DE CUSTEIO DE TRATAMENTO. AUTOR ACOMETIDO POR CÂNCER NO FÍGADO. INDICAÇÃO NO LAUDO MÉDICO DO USO DE TREMELIMUMABE E DURVALUMABE, DEVIDO À INEFICÁCIA DE TRATAMENTOS ANTERIORES. DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA DE URGÊNCIA. INCONFORMISMO DA RÉ. MANUTENÇÃO DA SAÚDE E DA VIDA DO AUTOR. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO E DE DANO COMPROVADOS EM CONFORMIDADE COM O ART. 300 DO NCPC. PRESCRIÇÃO DO TRATAMENTO QUE PERTENCE AO PROFISSIONAL QUE ASSISTE AO AUTOR, AINDA QUE EM ANTINOMIA COM O QUE O PLANO DE SAÚDE RECOMENDA. INCIDÊNCIAS DAS SÚMULAS Nº211 E 340 DO TJRJ. SE HÁ COBERTURA PARA A DOENÇA, DEVE SER FORNECIDO O MEDICAMENTO, MESMO QUE PARA USO DOMICILIAR. PRAZO FIXADO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE SE MOSTRA ADEQUADO, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O QUADRO CLÍNICO DESCRITO NO LAUDO MÉDICO. MULTA FIXADA QUE COMPORTA REDUÇÃO, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. " "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RECUSA NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DE CÂNCER NO FÍGADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ARESTO. NÍTIDO DESCONTENTAMENTO COM A DECISÃO, QUE ENFRENTOU E DECIDIU O RECURSO, DE MANEIRA INTEGRAL E COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE SE MANTÉM NA ÍNTEGRA. RECURSO A QUE SE REJEITA. " Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega a violação ao artigo 10, §4º da Lei 9.656/98 c/c artigo 4°, III, da Lei 9.961/00; aos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil e aos artigos 14 e 489, §1°do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Contrarrazões ausentes, conforme certidão de fl. 152. É o brevíssimo relatório. A solução dos autos passa, necessariamente, pelo reexame de decisão que deferiu a tutela. E, neste sentido, esbarra no óbice da Súmula nº 735 do Supremo Tribunal Federal, aplicado aqui por analogia ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar."). Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IDONEIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. ABUSO DE PERSONALIDADE AFASTADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. REQUISITOS DA LIMINAR. SÚMULA N. 735/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente não impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido. Dessa forma, correta a aplicação da Súmula n. 283/STF. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula n. 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação à norma que diga respeito ao próprio mérito da causa, como se verifica no presente caso. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.826.427/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.) Ademais, a alegada ofensa ao artigo 489 do CPC nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios elencados no referido dispositivo. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determina o artigo 1.022 e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses do recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido: "Ausência de violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada." (AgInt no AREsp 1131853 / RS - Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA - DJe 16/02/2018). E, ainda que assim não o fosse, pelo que se depreende dos autos, o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Assim, eventual modificação da conclusão do colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, ante o veto do Enunciado nº 7 da Súmula do STJ. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. 1. Ação de obrigação de fazer visando fornecimento do medicamento antineoplásico REVILMID. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. Segundo a jurisprudência do STJ, "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental" ( AgInt no AREsp 1.653.706/SP, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.677.613/SP, Terceira Turma, julgado em 28/09/2020, DJe 07/10/2020; AgInt no REsp 1.680.415/CE, Quarta Turma, julgado em 31/08/2020, DJe 11/09/2020; AgInt no AREsp 1.536.948/SP, Quarta Turma, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020), especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário. 4. Considera-se abusiva a negativa de cobertura de antineoplásicos orais. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1981998 SP 2022/0017027-7, Data de Julgamento: 15/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2022)" Além disso, o entendimento adotado pela Câmara está em consonância com a orientação do e. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do Enunciado n° 83 ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). Senão vejamos: "RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. CUSTEIO. OPERADORA. NÃO OBRIGATORIEDADE. ANTINEOPLÁSICO ORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LIMITAÇÃO LÍCITA. CONTRATO ACESSÓRIO DE MEDICAÇÃO DE USO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA. SUS. POLÍTICA PÚBLICA. REMÉDIOS DE ALTO CUSTO. RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (RENAME). 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se medicamento de uso domiciliar (no caso, Viekira Pak, utilizado no tratamento de Hepatite-C), e não enquadrado como antineoplásico oral, é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde. 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021). 4. Os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico e adquiridos comumente em farmácias não estão, em regra, cobertos pelos planos de saúde. 5. As normas do CDC aplicam-se apenas subsidiariamente nos planos de saúde, conforme previsão do art. 35-G da Lei nº 9.656/1998. Ademais, em casos de incompatibilidade de normas, pelos critérios da especialidade e da cronologia, há evidente prevalência da lei especial nova. 6. A previsão legal do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 não impede a oferta de medicação de uso domiciliar pelas operadoras de planos de assistência à saúde (i) por liberalidade; (ii) por meio de previsão no contrato principal do próprio plano de saúde ou (iii) mediante contratação acessória de caráter facultativo, conforme regulamentação da RN nº 310/2012 da ANS. 7. No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a assistência farmacêutica está fortemente em atividade, existindo a Política Nacional de Medicamentos (PNM), garantindo o acesso de fármacos à população, inclusive os de alto custo, por meio de instrumentos como a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). 8. Recurso especial provido. (REsp n. 1.692.938/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 4/5/2021.)" Grifo nosso Ressalte-se, ainda, que a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada, em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência ______________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]