2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO)
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS ALBERTO GONÇALVES LUZ
OAB/PR 077177·CPF·Representa: Autor
THIAGO BATISTA HERNANDES
OAB/PR 061797·CPF·Representa: Autor
CARLOS ALBERTO GONÇALVES LUZ
OAB/PR 077177·CPF·Representa: Réu
THIAGO BATISTA HERNANDES
OAB/PR 061797·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
29/04/2025, 13:33
Trânsito em julgado
29/04/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 23:01
Protocolo de Petição
22/04/2025, 22:46
Publicação
22/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 995484/MS (2025/0126758-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: THIAGO BATISTA HERNANDES
ADVOGADOS: THIAGO BATISTA HERNANDES - PR061797
CARLOS ALBERTO GONÇALVES LUZ - PR077177
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PACIENTE: FABIO AURELIO DE SOUZA
CORRÉU: CLAYTON ELEODORO DE OLIVEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FABIO AURELIO DE SOUZA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1405185-53.2025.8.12.0000. Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciado. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito e não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. [...] 3. [...] 4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional. 5. [...] 6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial. 2. [...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.) In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as decisões de origem não se revelam teratológicas. Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que a prisão tem por base elementos concretos que indicam a gravidade do crime tendo em vista ter sido apreendida a quantidade de 200,2 kg de maconha (fl. 27) e foi decretada com base na seguinte motivação, adotada na origem (fls. 27-28): Conforme se verifica das investigações preliminares, policiais militares do DOF estavam transitando pela Rodovia MS 141, quando avistaram na margem, dois veículos, sendo um modeo GM Corsa e outro Hyundai HB20, conduzidos, respectivamente, pelos autuados Fabio e Clayton. O veículo HB20 estava sendo rebocado pelo Corsa por meio de um cabo de aço. De imediato avistaram dentro do veículo Corsa grande quantidade de droga que estava sobre os bancos traseiros e no porta-malas. Clayton disse aos policiais que chegou no Estdo na madrugada da última terça-feira, e Fábio na madruga da quarta-feira, e levou o veículo Corsa até um local que não sabe apontar, mas em determinada localização a qual lhe foi enviada, sendo no município de Amambai. Deixou o veículo em uma chácara e buscou depois já carregado. Que saiu por volta das 4 horas da manhã, e iria até a cidade de Jacarezinho-PR, e que receberia o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) pelo transporte. Que a comunicação entre ambos deveria ser feita por celular, para avisar sobre possíveis fiscalizações policiais. Que Clayton receberia um valor para acompanhar a viagem. A droga foi pesada em 200,2 kg de maconha. [...] Quanto ao requisito do periculum libertatis (art. 312 do CPP), ressalte-se que o fato imputado é concretamente grave, se tratando de um suposto crime de tráfico de drogas, com a apreensão de uma voluptuosa quantia de drogas. Não obstante, o possível destino da droga seria outro Estado da Federação, bem como a droga estaria sendo transportada de uma região fronteiriça com o Paraguai, nacionalmente conhecida por ser dominada por organizações criminosas. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 21:20
Habeas corpus
11/04/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HC 995484/MS (2025/0126758-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: THIAGO BATISTA HERNANDES
ADVOGADOS: THIAGO BATISTA HERNANDES - PR061797
CARLOS ALBERTO GONÇALVES LUZ - PR077177
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PACIENTE: FABIO AURELIO DE SOUZA
CORRÉU: CLAYTON ELEODORO DE OLIVEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.