Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2896028/SP (2025/0109698-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROSANA ANGELICA CORAZZA
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE PANDOLFI SEIXAS - ES033242
AGRAVADO: BANCO BMG S.A
ADVOGADO: SIGISFREDO HOEPERS - SP186884
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ROSANA ANGELICA CORAZZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DISCUSSÃO QUANTO A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). TERMO DE ADESÃO ASSINADO, COM CLÁUSULAS EXPRESSAS, FORMA DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO, SAQUE, SENDO INCONTROVERSO O CRÉDITO EM CONTA DA PARTE APELANTE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS PERTINENTES. INEXISTÊNCIA DE FALLIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INDEVIDA A INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL OU MORAL. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NESTA FASE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte alega violação e divergência de interpretação jurisprudencial em relação ao art. 6º, III, do CDC, no que concerne à violação ao direito à informação adequada, porquanto a recorrente foi induzida a erro ao contratar um cartão de crédito consignado pensando ser um empréstimo consignado, sem receber informações claras sobre as características e riscos do produto, o que configura falha no dever de informação, trazendo a seguinte argumentação: 17. A violação ao artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ocorre no presente caso porque a RECORRENTE acreditou estar contratando um empréstimo consignado, quando, na verdade, foi celebrado um contrato de cartão de crédito consignado. 18. O artigo 6º, III, do CDC assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, incluindo especificação correta das condições contratuais, tais como quantidade, características, riscos, e demais aspectos essenciais. 19. No caso em tela, a instituição financeira falhou em fornecer informações precisas e detalhadas à RECORRENTE, resultando na celebração de um contrato que não correspondia à sua real intenção. 20. A RECORRENTE não foi devidamente informada sobre as diferenças significativas entre um empréstimo consignado e um cartão de crédito consignado, como as taxas de juros elevadas e a ausência de previsão para o término das parcelas. Essa falta de clareza e transparência na comunicação configura uma violação direta ao artigo 6º, III, do CDC, impedindo que a RECORRENTE tomasse uma decisão consciente e informada sobre a contratação do serviço bancário. [...] 23. No caso em questão, o paradigma utilizado será a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, sendo notório o dissídio jurisprudencial sobre a aplicação do dispositivo violado retromencionado, reforçando a necessidade de análise pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA para garantir a uniformidade. 24. Salienta-se que o acórdão objeto deste recurso reafirmou a validade da contratação de empréstimo consignado através da modalidade de cartão de crédito (RMC). Segundo o entendimento expresso pelo Tribunal, a RECORRENTE teria firmado o contrato de forma regular com o RECORRIDO, não havendo qualquer irregularidade no processo de contratação. [...] 29. Contudo, em relação ao cotejo analítico, embora a semelhança também seja perceptível, ao contrário do que foi decidido no respeitável acórdão recorrido, o acórdão paradigma entendeu, com o intuito primordial de conferir interpretação ao artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que o dever de informação deve ser interpretado à luz dos princípios da boa-fé, da transparência, do equilíbrio e da harmonização das relações de consumo, bem como da função social do contrato. [...] 32. O acórdão paradigma, por sua vez, consagra o dever de informação sob perspectiva diversa, qual seja, sob o dever oportunizar o conhecimento amplo do consumidor a respeito da natureza e do objeto do contrato. [...] 35. Com isso, enquanto o acórdão recorrido sustenta a validade do contrato com base em disposições legais estritas, o acórdão paradigma adota uma abordagem completamente distinta, reconhecendo que o comportamento adotado pela instituição financeira antes, durante e após a contratação é abusivo e ilegal, violando direitos básicos do consumidor, uma vez que a informação deve ser abrangente e ampla, a fim de permitir que se previna quanto à possível periculosidade de um produto ou serviço que esteja adquirindo. 36. Por fim, considerando todos os aspectos aqui mencionados, é crucial destacar que o direito à informação adequada e clara sobre os diversos produtos e serviços, incluindo a correta especificação de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos associados a eles (conforme estipulado no art. 6º, III, do CDC), é de suma importância. Dessarte, o provimento deste recurso é imprescindível devido à violação do dever de informação (fls. 410-414). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Assim, não há ilegalidade na contratação de cartão de crédito com desconto na reserva de margem consignável (RMC), desde que prévia, regular e expressamente aceita pelo contratante. No caso, a instituição financeira comprovou a contratação devidamente assinada (fls. 147/154), a disponibilização dos valores (fl. 159/161), a autorização para desconto no benefício previdenciário (fl. 148), além de aceite para efetuar o saque complementar da quantia (fl. 256), a justificar a regularidade dos descontos referentes à reserva de margem consignável. Sendo as partes capazes e não comprovado qualquer vício de consentimento, não há fundamento legal para declarar a ilicitude da conduta da ré ao realizar os descontos, tampouco há que se cogitar a inexigibilidade do débito, indenização por dano moral ou devolução de qualquer quantia no caso em apreço, visto que todo valor já pago pela parte autora, sob qualquer título, apenas serviu para a amortização do débito, mesmo que os descontos mensais não sejam suficientes à amortização substancial do valor emprestado (fl. 395). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandari a o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas";(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2 024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN