Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 995393/RJ (2025/0126217-8)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: MARCELO TOLENTINO RODRIGUES
ADVOGADOS: MARCELO TOLENTINO RODRIGUES - RJ180435
VIVIANE LINHARES DOS SANTOS DA SILVA - RJ258698
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: WEDERSON AUGUSTO DO NASCIMENTO
CORRÉU: ANDRE FELIPE LAMON NETO
CORRÉU: MATHEUS FERNANDES PAULINO
CORRÉU: ROBERT DA SILVA OLIVEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WEDERSON AUGUSTO DO NASCIMENTO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 0016830-65.2025.8.19.0000). Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 24/03/2024, pela suposta prática dos crimes de tortura, lesão corporal e, posteriormente, tentativa de homicídio qualificado, sendo a prisão convertida em preventiva. A defesa impetrou perante a Corte estadual, que denegou ahabeas corpus ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 15): EMENTA. HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. CRIMES DE TORTURA E LESÃO CORPORAL. ADITAMENTAMENTO DA DENÚNCIA PARA IMPUTAR O CRIME DE TENTATIVA DE HOMICIDIO E CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. Cumprido o art. 384, §2º, do Código de Processo Penal, as defesas se manifestaram sobre o aditamento da denúncia em observância ao devido processo penal. Não há excesso de prazo da prisão preventiva. Gravidade em concreto do delito – tentativa de homicídio, compromete a ordem pública e fomenta violência urbana. Ação penal com quatro denunciados com defesas distintas. A razoável duração do processo não resulta da soma aritmética. Mas das peculiaridades e complexidades doa caso concreto. Não há demora abusiva no trâmite do processo que justifique o relaxamento liminar da segregação cautelar da paciente. ORDEM DENEGADA. Alega a defesa, inicialmente, que a presente impetração tem como fundamento o caráter urgente da situação processual do paciente, o qual se encontra preso há mais de um ano, sem encerramento da primeira fase do procedimento do júri. Afirma que a próxima audiência de instrução e julgamento está marcada para o dia 30/04/2025, sendo que a vítima Clayton encontra-se em local incerto e não sabido, o que compromete a realização da instrução e implica em novo risco de redesignação da audiência e consequente prolongamento da prisão. Sustenta que a prisão preventiva vem se protraindo em razão da conduta da própria vítima, que estaria deliberadamente se ocultando para não prestar depoimento. Ressalta que a manutenção da prisão cautelar está servindo como forma de antecipação de pena, o que configura constrangimento ilegal por excesso de prazo. Argumenta que o paciente foi inicialmente acusado de tortura e lesão corporal, sem que existissem nos autos exames de corpo de delito ou outros elementos comprobatórios. Apenas após a primeira audiência de instrução, o Ministério Público teria aditado a denúncia para incluir o crime de tentativa de homicídio, sem fato novo. Defende que a prisão em flagrante foi ilegal, narrando que o paciente foi preso em circunstância armada pelo irmão da vítima, advogado conhecido na região, que teria atraído o paciente para um encontro combinado com agentes policiais. Menciona que o paciente possui condições pessoais favoráveis, é primário, tem residência fixa, vínculo de trabalho formal com a Companhia Siderúrgica Nacional – CSN, e atua como provedor da família, que enfrenta dificuldades econômicas com sua ausência. Alega que não há nos autos elementos concretos que justifiquem a prisão preventiva, sendo a fundamentação do decreto prisional genérica e desprovida de contemporaneidade, em afronta ao artigo 315, §2º, do Código de Processo Penal. Destaca, ainda, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme preconiza o artigo 282, §6º, do mesmo diploma legal. Defende que a manutenção da prisão afronta os princípios constitucionais da presunção de inocência, da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana e do devido processo legal. Afirma que a prisão está amparada apenas na gravidade abstrata do delito, o que é vedado. Diante disso, requer a concessão da ordem de habeas corpus, com a consequente expedição de alvará de soltura, ainda que condicionada à imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Indeferida a liminar (e-STJ fls. 73/75) e prestadas as informações (e-STJ fls. 121/125 e 129/142), o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 144/145). É o relatório. Decido. De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. No caso, a prisão preventiva foi decretada como garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta. Os fundamentos do decreto prisional aliás já foram analisados e validados por esta Corte no julgamento do RHC n. 200.811/RJ. Passa-se, então, ao exame da motivação para a manutenção da custódia. O Juízo processante indeferiu o pedido de revogação da medida constritiva nos seguintes termos (e-STJ fl. 93): Trata-se de fato grave e complexo que requer maior apuração, sobretudo pelo número de acusados, o que torna-se razoável o prazo mais dilatado. Por outro lado, ainda permanecem inalterados os motivos da cautelar, presentes os requisitos previstos no art. 312 do CP. Assim, indefiro o pleito defensivo pela defesa dos réus. Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 19/22): De início, deve ser destacado que esta Câmara Criminal analisou a presença dos requisitos da prisão preventiva do paciente, quando do julgamento do Habeas Corpus de n.º 0030362-43.2024.8.19.0000, em 14/05/2024, cuja ordem foi denegada por unanimidade, nos termos seguintes: “Ementa: Habeas Corpus. art. 1º, II da Lei nº 9455/97 e art. 129, c/c art. 61, II, “b”, ambos do Código Penal, tudo em concurso material. Prisão preventiva. Paciente denunciado imputada a prática dos crimes de tortura e de lesão corporal contra duas vítimas, em comunhão de ações e desígnios com outros três indivíduos. Estão preenchidos os requisitos da custódia cautelar – prova da materialidade, indícios de autoria conforme auto de prisão em flagrante e demais documentos que instruem o inqué- rito policial e a necessidade da prisão para garantia da ordem pública e evitar a reiteração delituosa – art. 312 do Código de Processo Penal. Necessidade e contemporaneidade da segreação cautelar - art. 282, I e II, da Lei de Ritos. Via eleita inade- quada para discutir o mérito. Inexiste constrangimento ilegal a ser sanado. Ordem denegada.” E, mais recentemente, em 29/10/2024, nos autos de outro Habeas Corpus de n.º 0081562-89.2024.8.19.0000, quando também foi analisada e afastada a alegação de excesso de prazo da custódia preventiva. A propósito: “Ementa. Habeas Corpus. Aditamento à denúncia, imputa ao paciente e demais corréus a conduta do art. 129, c/c o art. 61, II, b, do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal. Prisão preventiva. A regularidade e necessidade, bem como a presença dos requisitos da prisão cautelar foram analisados por esta Câmara, quando do julgamento de outro habeas corpus, cuja ordem foi denegada, por unanimidade, e, posteriormente confirmada pelo E. STJ, do julgamento do Recurso em Habeas Corpus n.º 200811 - RJ (2024/0251610-2). Ausência de modificação da situação fático-jurídica a ensejar a revisão do julgado. Presentes os requisitos da prisão cautelar. Entrega da prestação jurisdicional se avizinha. Não se verifica qualquer atraso na marcha processual. Constrangimento ilegal não demonstrado. ORDEM DENEGADA.” Nenhum fato novo foi apresentado ou demonstrado no feito, com potencialidade para alterar a motivação que ensejou a manutenção da prisão cautelar, nem mesmo as decisões anteriores proferidas por esta Câmara, tanto em relação aos requisitos da custódia, como também quanto ao alegado excesso de prazo da prisão do paciente. [...]. Acrescento que a prisão preventiva do paciente já foi analisada e confir- mada pelo STJ ao julgar o RHC nº 200811/RJ, em 30/07/2024 – pasta 515 dos autos principais. O paciente e os corréus foram incialmente denunciados pelos crimes de tortura, em relação à vítima Clayton, e lesão corporal, em relação à vítima Thiago. Posteriormente, foi aditada a denúncia imputando aos mesmos o crime de tentativa de homicídio, em relação à vítima Clayton, e contravenção penal de vias de fato, em relação à vítima Thiago – pasta 547. O disposto no art. 384, §2º, do Código de Processo Penal, foi cumprido. As defesas se manifestaram sobre o aditamento em observância ao contraditório, ampla defesa e devido processo penal – pastas 553, 559, 566 e 583. Não se desconhece os sofrimentos causados pelo encarceramento, tanto assim que a prisão, temporária ou preventiva, é medida extrema, que em nada conflita com o princípio da não culpabilidade, antes equilibra e harmoniza os institutos integradores do sistema jurídico penal. [...]. Ocorre que no caso, além da gravidade em concreto do delito imputado – tentativa de homicídio, que compromete a ordem pública e fomenta a violência urbana autoriza a custódia cautelar. Ação penal com quatro denunciados com defesas distintas. Tais circunstâncias não são desconsideradas para analisar a razoável duração do processo, vez que esta não resulta de uma soma aritmética. Mas das peculiaridades e complexidades de cada caso concreto. Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial. Como se vê, o Juízo processante entendeu permanecerem os mesmos motivos que ensejaram a aplicação da medida extrema e que, como ressaltado, já foram analisados por esta Corte, não havendo necessidade de reexame. Não se constata qualquer ilegalidade manifesta ou abuso de poder na decisão da Corte estadual que denegou a ordem. A custódia cautelar do paciente foi decretada com base em fundamentos concretos, especialmente a gravidade dos fatos narrados na denúncia, que imputam ao recorrente tentativa de homicídio qualificado. Ainda, cumpre ressaltar que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para a revisão periódica da segregação cautelar, prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, é suficiente a fundamentação no sentido de que os requisitos previstos no art. 312 do CPP ainda se fazem presentes, como ocorreu no presente caso. (AgRg no HC n. 730.759/SP, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe 19/5/2022). No mesmo sentido, É idônea a decisão que, ao reexaminar a necessidade da prisão preventiva, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, reporta-se à fundamentação contida no decreto primevo, caso mantidas as circunstâncias que o ensejou. (RHC n. 168.421/GO, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe 17/10/2022). Assim, diante do contexto fático, a manutenção da custódia mostra-se necessária como garantia da ordem pública. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É inadmissível habeas corpus em substituição ao recurso próprio, também à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo se verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. 2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal). 3. Se, em cumprimento do parágrafo único do art. 316 do CPP, o juízo processante constatar a permanência dos pressupostos de cautelaridade (art. 312 do CPP), na ausência de fatos novos, poderá adotar fundamentação per relationem, fazendo referência ao decreto prisional, não constituindo a decisão de revisão novo título prisional. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 721.327/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe 11/3/2022) Em relação ao alegado excesso de prazo, a Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. Assim, segundo a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. Infere-se dos autos, não obstante o tempo de prisão cautelar, não é possível se reconhecer, à vista das informações prestadas nos autos e daquelas obtidas em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de origem, a existência de retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional, de forma a caracterizar excesso de prazo na formação da culpa. Vale lembrar que eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. Com efeito, verifica-se que o réu foi preso em 23/3/2024, denunciado em 9/4/2024, pela suposta prática dos crimes de tortura e lesão corporal. A exordial acusatória foi recebida em 10/4/2024. A audiência de instrução se realizou em 26/8/2024, onde foram ouvidas 13 testemunhas e os réus. Em 3/9/2024, o Ministério Público requereu o aditamento da denúncia, para, com fulcro no art. 384 do CPP, alterar a capitulação par o art. 121, § 2º, I e II c/c o art. 14, II, do Código Penal (em relação à vítima Clayton), razão pela qual foi determinada a reabertura de toda a instrução. Em 11/11/2024 foi realizada a primeira audiência de instrução, na qual foram ouvidas 5 testemunhas. Em 9/12/2024, o Juízo processante manteve a custódia cautelar do recorrente. Em 17/2/2025, foram ouvidas mais 4 testemunhas. Na mesma data, os Ministério Público requereu "vista dos autos para análise e possível extração de cópias no tocante à suposta prática do crime de coação no curso do processo, noticiada pelas testemunhas Mariana e Mariângela nesta data." (e-STJ fl. 139). A continuidade da instrução para oitiva da última testemunha (a vítima Clayton) foi designada para o dia 30/4/2025 e posteriormente reagendada para 2/6/2025, diante da necessidade de readequação da pauta. Verifica-se, portanto, que o processo não se encontra paralisado e que não há desídia estatal na condução da instrução criminal. O adiamento da audiência de instrução, inicialmente marcada para 11 de novembro de 2024, decorreu da ausência das testemunhas de acusação, e não de qualquer negligência do juízo processante. Ademais, as decisões que renovaram a custódia preventiva em 9 de dezembro de 2024 e 17 de fevereiro atendem ao artigo 316 do Código de Processo Penal, que determinam a reavaliação periódica da necessidade da prisão cautelar, afastando eventual alegação de constrangimento ilegal. Dada a ponderação entre o direito do réu preso à razoável duração do processo e o demonstrado interesse da coletividade na sua segregação cautelar, devido à consideração de que sua liberdade provisória representa enorme risco à ordem pública, observo ser razoável a manutenção da custódia. Nesse sentido: RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, CORRUPÇÃO DE MENOR, TRÊS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS E UM HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRONUNCIADO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE APRECIAÇÃO. DELONGA CARACTERIZADA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. ALTA PERICULOSIDADE SOCIAL DO RECORRENTE (LÍDER DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA). PONDERAÇÃO DE INTERESSES. RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. 1. A aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe: "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." 2. Nos termos do enunciado 21 da Súmula desta Corte, "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". Todavia, as particularidades da causa exigem um exame mais detido da questão. 3. Narra a defesa que o recorrente estaria custodiado em razão da ação penal em comento desde fevereiro de 2016 (informação essa não corroborada por nenhum documento dos autos), e que a decisão de pronúncia foi prolatada em maio/2018 e o recurso em sentido estrito foi julgado em maio/2019, após o que foram opostos embargos de declaração, estando esses pendentes de apreciação pelo Tribunal a quo. A despeito da delonga experimentada até o presente momento, a qual não se ignora, as nuances do caso não permitem concluir ter havido excesso de prazo ensejador da soltura do recorrente. 4. Mesmo levando em consideração as datas referidas, não há como ignorar que se trata de recorrente pronunciado pela suposta prática de inúmeros delitos graves, a saber, participação em organização criminosa armada, corrupção de menor, três homicídios qualificados consumados, um homicídio qualificado tentado, cabendo destacar que, de acordo com a denúncia, expressamente referida na decisão de pronúncia, "a chacina foi motivada pela rivalidade entre grupos que atuam na 'Favela Cinquentinha' e na 'Favela Tasso Jeireissati', motivada pelo domínio de território para o de tráfico de drogas". Consta dos autos, ainda, que "as testemunhas ouvidas no inquérito policial afirmaram que os autores da chacina foram os denunciados, apontando 'Maikera' [ora recorrente] como líder da ação criminosa". Aliás, a despeito de a folha de antecedentes criminais não ter aportado aos autos, consulta realizada no endereço eletrônico do Tribunal de origem utilizando- se o nome do recorrente (que dificilmente possui homônimo) noticia que ele responde pelo cometimento de incontáveis delitos, inclusive da mesma natureza daqueles a que se referem estes autos. 5. Sendo assim, eventual soltura do recorrente, pessoa de inequívoca periculosidade, deve ser confrontada com o risco que sua liberdade pode ocasionar à ordem pública, o que nem de longe pode significar conivência com a morosidade em que tramita o seu processo, sobretudo em segunda instância. Em outras palavras, deve haver, na espécie, uma ponderação de interesses, de modo a, a um só tempo, resguardar o direito de o recorrente se ver julgado em tempo razoável, e também assegurar que a coletividade não seja submetida a riscos demasiados ocasionados pela liberdade de pessoa já pronunciada por crimes de tamanha gravidade e que possui periculosidade social manifesta. 6. Recurso desprovido, com determinação de que o Tribunal de origem aprecie com urgência os embargos de declaração opostos pela defesa e de que o Juízo de primeiro grau priorize a designação de data para submissão do recorrente a julgamento perante o Conselho de Sentença. (RHC n. 154.486/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022) HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ART. 121, § 2.º, INCISOS I E IV, C. C. O ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL; ART. 121, § 2.º, INCISOS I E IV, C. C. O ART. 14, INCISO II, E ART. 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL; ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL, C. C. O ART. 1.º E SEGUINTES DA LEI N. 9.034/1995 (REVOGADA PELA LEI N. 12.850/2013); ARTS. 12, 13 E 14, TODOS DA LEI N. 6.368/1976 (REVOGADA PELA LEI N.º 11.343/2006), TUDO NA FORMA DO ART. 69 DO ESTATUTO REPRESSIVO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR. MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ESTA CORTE SUPERIOR. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIAL NÃO EVIDENCIADA. COMPLEXIDADE DO FEITO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO. 1. A discussão acerca dos requisitos da prisão preventiva (matéria que não foi levantada nas razões deste writ, mas apenas em petições posteriores apresentadas pela Defesa) já foi apreciada por esta Corte Superior nos autos do HC n. 483.079/SP. 2. De acordo com o entendimento desta Corte Superior de Justiça, os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os têm mitigado, à luz do Princípio da Razoabilidade. 3. Na hipótese, não está configurado, ao menos por ora, o excesso de prazo sustentado pela Defesa, pois a Corte estadual consignou a complexidade do feito originário, por envolver 15 (quinze) acusados, com procuradores distintos, aos quais são imputadas a autoria de diversos delitos de acentuada gravidade, contando com mais de 90 (noventa) testemunhas cadastradas. De fato, conforme narra a inicial acusatória, a liderança da organização criminosa denominada 'Primeiro Comando da Capital' teria determinado a seus integrantes que autoridades públicas, policiais e integrantes de certo partido político deveriam ser atacados e mortos, a fim de dar uma demonstração de força do grupo criminoso e de espalhar o terror entre a população do Estado de São Paulo. O Paciente, que seria membro do 'PCC' na região de Jundiaí/SP, teria concorrido para os crimes de homicídio qualificado consumado e tentativa de homicídio qualificado praticados contra dois policiais militares, bem como teria cometido os crimes de quadrilha ou bando armado, tráfico e associação para o tráfico de drogas e posse de objetos destinados à preparação e transformação de entorpecentes, delitos supostamente praticados em 2006. 4. Cumpre destacar que o Acusado permaneceu em liberdade durante quase todo o processo, em razão de ordens de habeas corpus concedidas pelo Tribunal de origem, e só foi preso provisoriamente em 04/01/2018, em razão da suposta prática de delitos graves enquanto se encontrava solto (roubo majorado, quadrilha ou bando, tráfico e associação para o tráfico de drogas). A prisão preventiva foi decretada em 03/03/2017. 5. Ademais, não prospera a alegação defensiva de que o processo está parado há mais de 3 (três) anos e 6 (seis) meses, sem qualquer movimentação. Com efeito, após a captura do Réu, constata-se que eventual delonga processual afigura-se justificada, tendo em vista a apresentação de diversos pedidos de revogação da prisão preventiva formulados pela Defesa, incidente de falsidade documental, com posterior recurso ao Tribunal local, bem como a representação pelo desaforamento apresentada pelo Juízo singular, que foi acolhida pela Corte de origem. A propósito, em 28/11/2019, nos autos do HC n. 522.631/SP, a ordem de habeas corpus foi concedida para cassar o referido acórdão, tendo em vista a ausência de prévia manifestação da Defesa do Paciente acerca do incidente. 6. Não obstante certa demora para o cumprimento das diligências impostas no HC n. 522.631/SP (prévia manifestação das Partes), o Juízo singular já ratificou a representação pelo desaforamento e determinou o retorno dos autos ao Tribunal local para o exame do incidente. 7. Desse modo, considerando as penas abstratamente cominadas aos delitos imputados ao Paciente, o tempo concreto de prisão preventiva (preso desde 04/01/2018), a complexidade dos autos acima relatada e o atual cenário de pandemia, que ensejou temporariamente a suspensão do expediente presencial, dificultando a célere marcha processual, principalmente de autos físicos (situação em apreço), não se verifica, por ora, ofensa ao princípio da razoabilidade na manutenção da segregação provisória do Acusado. 8. Ordem de habeas corpus denegada, com recomendação de urgência no julgamento do pedido de Desaforamento n. 0027071-16.2019.8.26.0000, bem como prioridade no julgamento do Paciente, após a apreciação do referido incidente. (HC n. 674.464/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 4/10/2021) Dessa forma, não há ilegalidade manifesta que justifique a revogação ou o relaxamento da prisão preventiva do paciente. Ante o exposto, não conheço do mandamus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA