Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2898782/DF (2025/0112972-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: UNIVERSO ONLINE S/A
ADVOGADOS: MONICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVAO - SP165378
CARINA BRUNO LIMA - SP425593
JOÃO PEDRO DIAS FERREIRA - SP493601
EMBARGADO: LUCAS WOLLMANN
EMBARGADO: DIANI DE OLIVEIRA MACHADO
ADVOGADO: MATEUS HENRIQUE DE CARVALHO - RS078524
INTERESSADO: EDITORA ALVINEGRA LTDA
ADVOGADOS: TAIS BORJA GASPARIAN - SP074182
ANA LUISA BERTHO BARBOSA - SP390892
MARCOS ANTONIO VEIGA DE CAMPOS - SP165738
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIVERSO ONLINE contra a decisão de fls. 1.430/1.435, de minha lavra, que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial da embargante. Nas razões dos embargos de declaração, a embargante alega, em síntese, a existência de erro material na decisão embargada, ao ter reconhecido a sucumbência recíproca e determinado a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. Sustenta que, conforme expressamente consignado na decisão, o recurso especial foi provido para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais em relação ao UOL, o que implica a improcedência total da ação em relação à embargante. Argumenta, assim, que não há que se falar em sucumbência recíproca, devendo os autores arcar integralmente com as custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Assiste razão à embargante. Com efeito, conforme expressamente consignado na decisão embargada, o recurso especial foi provido para afastar integralmente a condenação imposta ao UOL, julgando-se improcedente o pedido indenizatório em relação à referida parte. Nesse contexto, não subsiste sucumbência recíproca, porquanto a embargante logrou êxito integral em sua pretensão. A menção à sucumbência recíproca, portanto, configura erro material, passível de correção por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, III, do CPC. Dessa forma, impõe-se o ajuste da parte dispositiva da decisão embargada, a fim de afastar a sucumbência recíproca e atribuir aos autores o ônus integral pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, se for o caso, a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Em face do exposto, acolho os embargos de declaração para sanar erro material, com efeitos modificativos, a fim de afastar a sucumbência recíproca e condenar os autores ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI