Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2895867/PE (2025/0109659-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MONTECCHIO DO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO: PAULO CELSO DE CASTRO - SP011824
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IPOJUCA
ADVOGADO: RAUL BRADLEY DA CUNHA - PE018112
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MONTECCHIO DO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. REGULAR TRÂMITE DO FEITO EXECUTIVO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. COBRANÇA DO IMPOSTO DEVIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente ao art. 40 da Lei n. 6.830/1980, no que concerne ao reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo em vista que entre a distribuição da execução fiscal e a efetivação da penhora online decorreram mais de doze anos, trazendo a seguinte argumentação: Veja-se que entre a distribuição da execução fiscal e a efetivação da penhora online, passaram-se mais de 12 anos. Com o devido acatamento, mas o e. Tribunal a quo ignorou a tese firmada por este c. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Repetitivo n° 1.340.553/RS, que definiu a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente e como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da LEF (Lei n. 6.830/80). Restou consignado que a contagem do prazo prescricional se inicia no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial e justiça e intimada a Fazenda Pública. Neste ínterim (de 6 anos), se nenhum ato eficaz for praticado (penhora de bens), o prazo prescricional será considerado como transcorrido em sua totalidade. Logo, pedidos de constrição de bens ou qualquer outro ato praticado após 6 anos da não localização dos bens, não terá o condão de suspender a prescrição intercorrente. Na referida execução fiscal, entre a distribuição do feito e a penhora online, passaram-se mais de 12 anos e, neste período, não houve qualquer ato (citação, penhora, etc.) com validade para suspender a contagem do prazo da prescrição intercorrente (fls. 576-577). Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente ao art. 202, II, do CTN e art. 2º, § 5º, III, da Lei n. 6.830/1980, no que concerne à nulidade das CDAs que embasam a execução fiscal, pois não preenchem os requisitos legais de validade do título executivo, sendo que não constam a fundamentação legal do tributo e a origem do débito, trazendo a seguinte argumentação: Ora da simples verificação das CDAs, verifica-se de pronto que elas carecem do preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2o, § 5o, da Lei n. 6.830/1980. [...] Por seu turno, a regularidade só se concretiza quando a certidão de dívida ativa (CDA) preenche os requisitos legais, dispostos especial e especificamente nos artigos 202, II do Código Tributário Nacional e do artigo 2o, § 5°, III da Lei n. 6.830/1980. Vale explicar: Tanto o artigo 202, II do Código Tributário Nacional, como o artigo 2o, § 5o, III, da Lei n. 6.830/1980, dispõem que a CDA deverá conterá origem e natureza do crédito, mencionada especijicamente a disposição da lei em que seja fundado. A expressão “deverá” é cogente, de forma que, obrigatoriamente, todas as exigências previstas nesse § 5odevem estar contidas em cada uma das Certidões de Inscrição de Dívida Ativa. Não pode o Município, ao seu livre arbítrio, omitir requisitos que são previstos em lei e tidos como indispensáveis para a validade do documento. O termo origem traz a ideia de qual forma de lançamento do tributo e, ainda, sob quais pressupostos fáticos levaram a inscrição dos créditos em dívida ativa. Parece óbvio, mas de suma importância ressaltar, que deve constar, ainda, qual foi o fato gerador que impulsionou o lançamento daquele débito. O Município, ao se omitir sobre os fatos constitutivos da suposta infração cometida pela Recorrente, viola princípios fundamentais previstos na Constituição Federal, a saber o acesso à justiça e à ampla defesa, pois a Recorrente sem deter o conhecimento da origem e a natureza das operações que motivaram os lançamentos tributários não possui os fundamentos adequados para se defender e repelir a cobrança e daí porque há a previsão legal acerca do preenchimento dos requisitos na CDA que, no caso em comento, foi inobservado pelo Recorrido. [...] Assim, as CD As, não preenchem os requisitos previstos no ordenamento jurídico, pois não permitem que a Recorrente identifique qual a origem dos serviços (isto é, dos fatos geradores) sobre as quais incide o suposto ISS. Desta forma, na medida em que os vícios contidos nas CD As são graves e, ao contrário do que dispôs o MM. Juízo de primeiro grau e o e. Tribunal a quo, desproveem de qualquer fundamentação legal do tributo exigido, tampouco a indicação da origem do débito, as informações que constam nas CD As não são suficientes para tomar os títulos exigíveis. Violados pelo v. acórdão recorrido, portanto, os artigos 202, II do Código Tributário Nacional e 2º, § 5º da Lei n. 6.830/1980 (fls. 580-582). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas. Nesse sentido: "A alegação de ofensa a normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF";(AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025). De igual sorte: "Ausente a indicação dos incisos e/ou parágrafos supostamente violados do artigo de lei apontado, tem incidência a Súmula 284 do STF (AgInt no AREsp n. 2.422.363/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2024). Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.162/RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.148/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.042.341/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/8/2022; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.923.215/AM, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/12/2017. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No presente caso, observamos pelos autos da Execução Fiscal que ela foi proposta em 20.04.2004 (fl. 02), tendo havido o despacho citatório em 04.01.2006 (fl. 09) e a citação da executada/embargante ocorrida por edital em 21.05.2008 (fl. 46), após tentativa frustrada de citação por carta precatória devolvida ao Juízo de origem em 14.12.2006 face mudança dè endereço da empresa executada (fl. 36). Decorrido o prazo concedido no edital citatório, em 27.02.2009, a Fazenda Pública requereu a penhora de ativos financeiros em nome da executada/embargante (fls. 50/52), a qual foi deferida pelo Magistrado de origem em 07.04.2009 (fl. 54). Em 08.05.2012 o Juízo de origem exarou novo despacho nos autos da execução fiscal suspendendo o feito por 01 (um) ano, à luz do art. 40, da Lei n° 6.830/1980 (fl. 59) e, em 25.07.2013, a Fazenda Pública requereu a expedição de ofício à Junta Comercial de Pernambuco (JUCEPE), sendo indeferido pelo Magistrado em 15.08.2013 (fl. 66). Em despacho exarado em 28.08.2014, o Juízo a quo suspendeu o feito executivo (fl. 68) e, em 05.05.2016, o Município do Ipojuca atravessou novo pedido de bloqueio de valores via Bacenjud nas contas e/ou aplicações mantidas pela empresa apelante (fl. 71), ao que foi devidamente deferido em 04.07.2016 por meio do despacho de fl. 75, obtendo êxito nessa empreitada (fls. 76/80). Em sucessivo, foi determinada a intimação da empresa apelante acerca da penhora realizada (fl. 81) e, em 24.10.2016, a empresa executada/embargante se habilitou nos autos da execução fiscal (fls. 82/83), oportunidade em que opôs os presentes Embargos à Execução. Da cronologia processual supra e, analisando os marcos suspensivos e interruptivos, evidente que o feito foi devidamente impulsionado, inexistindo inércia do ente público pelo pré quinquenal alegado pela apelante, razão pela qual afasta-se a incidência da prescrição intercorrente alegada na peça recursal (fl. 561). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Além disso, incide a Súmula n. 284/STF, tendo vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal objeto do dissídio jurisprudencial, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia referida divergência, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido interpretado de maneira divergente induz à compreensão de que o dissídio é somente quanto ao seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, parágrafos ou nas alíneas. Ainda, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial";(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Outrossim, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas";(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 283/STF, porquanto a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja: Todavia, ainda que verificada alguma irregularidade nas referidas CDA’s, o que não é o caso dos autos, tal circunstância não teria o condão de extinguir de imediato a execução fiscal, cabendo ao Juiz do Primeiro Grau possibilitar que o credor providenciasse a regularização e, somente após, não o fazendo, decretar extinta a execução. Como é cediço, é permitida a substituição/emenda da CDA até o julgamento dos embargos à execução em primeira instância (Súmula n° 392 do STJ), seja por determinação do Juízo, seja por faculdade do Exequente, vedado, contudo, a substituição do polo passivo. Em sendo assim, tem-se que ainda seria possível a emenda da inicial executiva e a substituição da CDA, em consonância com a citada Súmula, o que possibilitaria ao Juízo a quo, como medida prévia à extinção da execução, o que se justificaria apenas na hipótese de o exequente não proceder a adequação necessária (fl. 560). Nesse sentido: "Incide a Súmula n. 283 do STF, aplicável analogicamente a esta Corte Superior, quando o acórdão recorrido é assentado em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a parte não impugna todos eles" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 2.180.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Na espécie, da análise dos autos do feito executivo, verifica-se que as Certidões de Dívida Ativa (CDA’s) postas às fls. 04/07 trazem consigo todos os elementos para permitir a defesa da executada, aqui apelante, porquanto discriminam por completo o débito cobrado, contendo valor do principal, juros de mora, multa, bem assim toda a fundamentação legal que se apoia a autuação do ente público, preenchendo todos os requisitos insculpidos no artigo 2o, § 5o, da Lei n° 6.830/80 c/c o art. 202, do CTN, demonstrando a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida, a descrição da infração e o fundamento legal, não se vislumbrando qual a dificuldade apontada pela apelante para identificar os motivos ensejadores da cobrança ora discutida. Ao que se observa é que as CDA’s que originaram a presente execução fiscal atenderam aos ditames legais, permitindo total condições à empresa apelante para questionar a referida cobrança, eis que os títulos gozam de exigibilidade, certeza e liquidez, não havendo que falar em nulidades (fl. 560). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Além disso, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Ainda, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 283/STF). Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea “c”. Outrossim, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN