Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2896062/SP (2025/0109669-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: LUCAS DE LIMA
ADVOGADOS: LUÍS ANTÔNIO MATHEUS - SP238250
JACQUELINE DE CARVALHO PEREIRA STEVANATTO - SP392276
AGRAVADO: BANCO ANDBANK (BRASIL S.A.
ADVOGADOS: SÉRGIO SCHULZE - SC007629
SERGIO SCHULZE - SP298933
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Lucas de Lima contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu recurso especial por entender que houve ausência de prequestionamento quanto à abusividade de cláusulas e à taxa de registro, com incidência da Súmula 282/STF (fl. 243); não ficou demonstrada a vulneração do art. 259 do Código de Processo Civil, com fundamentação deficiente e acórdão atendendo às exigências legais, citando o AREsp 1871253/DF (fl. 244); incidência da Súmula 7/STJ quanto ao reexame de elementos fáticos (fl. 244); e ausência de comprovação de dissídio com ausência de cotejo analítico conforme o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, com transcrição específica dos trechos (fls. 244-245). Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida violou o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, por abusividade de encargos financeiros e descaracterização da mora (fls. 251-252). Argumenta que a cobrança da “Taxa de Registro” afronta o art. 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, por ausência de previsão contratual válida e de respaldo jurídico, caracterizando enriquecimento ilícito (fls. 251-252). Defende que o valor da causa afronta o art. 259 do Código de Processo Civil, pois deveria refletir o saldo devedor real, cita precedentes dos Tribunais estaduais e menciona saldo devedor de R$ 74.800,00, com pagamentos e melhorias no veículo (fls. 252-254). Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 256). Assim posta a questão, passo a decidir. O recurso não merece prosperar. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de impugnar a ausência de prequestionamento quanto à abusividade de cláusulas contratuais e à taxa de registro, com incidência da Súmula 282/STF; a Súmula 7/STJ quanto ao reexame de elementos fáticos; a ausência de comprovação de dissídio e de cotejo analítico conforme o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, com transcrição específica dos trechos; e o fundamento sobre o art. 259 do Código de Processo Civil, pois a impugnação foi genérica demais, não caracterizando a dialeticidade mínima necessária para infirmar os fundamentos específicos adotados na origem. A impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos. Veja-se, em situações análogas: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DANO MORAL. VALOR. NÃO INTERVENÇÃO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória. Incide a Súmula 7 do STJ. 3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.618.341/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.) (destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE. RESULTADO MORTE. RESPONSABILIDADE. VALOR DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7 / STJ). 2. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. 3. O valor da indenização arbitrado a título de danos morais pelo Tribunal local mostra-se razoável e proporcional, não se justificando, portanto, a excepcional intervenção desta Corte Superior de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.830.320/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.) (destaquei) Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021) A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018). Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ. Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, ônus suspensos em caso de gratuidade judicial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI