Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2895993/MS (2025/0109661-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: FERAL METALURGICA LTDA
ADVOGADOS: MÁRCIO ANTÔNIO TORRES FILHO - MS007146
LÚCIA MARIA TORRES FARIAS - MS008109
LEANDRO COSTA VAZ - MS019999
TELMA FLORES COUTINHO PORFIRIO - MS024777
GABRIEL BARBOSA CORRÊA - MS028299
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADOS: DIENE FIGUEIRAL LACERDA - MS028254
LUISA GARCIA STEHLING - MS029305
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FERAL METALÚRGICA LTDA. contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, o qual impugna acórdão assim ementado (e-STJ fl. 100): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AFASTADA. MÉRITO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO FISCAL. ALEGADA PREJUDICIALIDADE EXTERNA. CAUSA DE REUNIÃO DOS PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 151 DO CTN. RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração tempestivos, há interrupção do prazo para a interposição de recursos. Na esteira do entendimento firmado no STJ, para que seja reconhecida a suspensão da execução fiscal, devem ser analisadas as hipóteses autorizadoras da suspensão da exigibilidade do crédito. No caso, a executada não demonstrou o preenchimento de qualquer das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário com base no art. 151 do Código Tributário Nacional, razão pela qual incabível a suspensão da execução, ainda que haja conexão entre as demandas noticiadas, sendo cabível a reunião dos processos, para evitar a existência de decisões conflitantes. Embargos de declaração rejeitados nos termos da ementa a seguir (e-STJ fl. 121): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão de matéria. Nas razões do recurso especial obstaculizado (e-STJ fls. 138/160), a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 55, § 3º; 313, V, "a"; 489, § 1º, I, IV e V; 921, I; e 1.022, todos do Código de Processo Civil (CPC). Sustenta, em síntese, que: (i) o acórdão recorrido incidiu em omissão e falta de fundamentação ao não enfrentar a preliminar de nulidade da decisão agravada e ao ignorar as nuances do caso concreto, violando os arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) o deslinde da execução fiscal depende diretamente do julgamento de ação anulatória prévia, na qual perícia técnica constatou que 98,39% do crédito tributário cobrado é inexigível, o que justifica a suspensão do feito executivo com base nos arts. 313, V, "a" e 921, I, do CPC; (iii) há risco de decisões conflitantes caso a execução fiscal e a ação anulatória sejam decididas separadamente, atraindo a aplicação do art. 55, § 3º, do CPC; (iv) o entendimento do Tribunal de origem diverge da orientação do STJ ao exigir os requisitos do art. 151 do CTN para a suspensão por prejudicialidade externa. Contrarrazões à(s) e-STJ fl(s). 197/209. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem sob os seguintes fundamentos: inexistência de violação aos arts. 489, §1º, IV e 1.022 do CPC, uma vez que os acórdãos recorridos estão devidamente fundamentados, com enfrentamento das questões relevantes para o mérito, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ; impossibilidade de revisão das premissas fáticas adotadas quanto à alegada prejudicialidade externa e conexão entre execução fiscal e ação anulatória, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, conforme Súmula 7/STJ; a paralisação do processo por prejudicialidade externa não possui caráter obrigatório, cabendo ao juízo local aferir sua plausibilidade; e, por consequência, prejudicado o dissídio jurisprudencial suscitado com base na alínea "c" do permissivo constitucional (e-STJ fls. 211/226). A parte agravante sustenta (e-STJ fls. 232/244), em síntese: a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, pois existem precedentes desta Corte reconhecendo a suspensão de execuções fiscais em casos de prejudicialidade externa; a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da tese de prejudicialidade externa e manifesta contradição ao confundir suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151/CTN) com suspensão do curso do processo (arts. 313 e 921/CPC); a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, pois a controvérsia envolve questões exclusivamente de direito, tratando-se de revaloração jurídica e não de reexame fático-probatório; e a existência de dissídio jurisprudencial demonstrado com paradigmas em situação fática análoga. ` Contrarrazões ao agravo à(s) e-STJ fl(s). 251/258. Passo a decidir. Quanto à alegada violação aos arts. 489, § 1º, I, IV e V, e 1.022, II, do CPC, por suposta negativa de prestação jurisdicional, o Tribunal de origem examinou adequadamente a controvérsia. A parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido teria sido omisso ao não enfrentar a preliminar de nulidade da decisão de primeiro grau, bem como ao não considerar as particularidades do caso concreto, especialmente o laudo pericial produzido na ação anulatória. Contudo, o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente todas as questões suscitadas pela parte. O acórdão proferido no agravo de instrumento analisou expressamente: (a) a alegação de falta de fundamentação da decisão agravada; (b) o pedido de suspensão do feito executivo por prejudicialidade externa; (c) a tese de conexão processual; e (d) a pretensão de reunião dos processos. A Corte local consignou que "ainda que na decisão agravada tenha sido aplicada fundamentação diversa da pretendida pela agravante/executada/excipiente, a pretensão formulada foi apreciada à luz do ordenamento jurídico aplicável ao caso". O Tribunal examinou a questão da prejudicialidade externa e concluiu pela impossibilidade de suspensão da execução fiscal ante a ausência das hipóteses do art. 151 do CTN. Posteriormente, nos embargos de declaração, a Corte estadual reafirmou que todas as questões haviam sido devidamente enfrentadas, consignando que a parte embargante pretendia, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, o que não se admite em sede de embargos declaratórios. A pretensão recursal apenas está em sentido contrário ao acórdão, o que não se confunde com o vício apontado, que, no caso, é inexistente. Nesse sentido vide: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.914.792/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe 25/04/2024). Não houve, portanto, negativa de prestação jurisdicional. No que se refere ao mérito propriamente dito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a suspensão do processo executivo fiscal, na hipótese em que o respectivo crédito está sendo discutido em embargos à execução fiscal, ação anulatória ou declaratória de inexistência da relação jurídico-tributária, está condicionada não só ao oferecimento de garantia idônea, como também à relevância da fundamentação e ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO EM RAZÃO DE APRESENTAÇÃO DE SEGURO-GARANTIA EM AÇÃO ANULATÓRIA CONEXA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL E COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EFEITO SUSPENSIVO CONDICIONADO AOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À TUTELA PROVISÓRIA. VERIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. A suspensão do processo executivo fiscal, na hipótese em que o respectivo crédito está sendo discutido em embargos à execução fiscal, ação anulatória ou declaratória de inexistência da relação jurídico-tributária, está condicionada não só ao oferecimento de garantia idônea, como também à relevância da fundamentação e ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, tal como decidido pela Primeira Seção no REsp n. 1.272.827/PE, repetitivo (tema 526) e nos termos dos arts. 919, § 1º, e 921, inc. II, do CPC/2015. 4. No caso dos autos, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois, sem reexame fático-probatório, não há como se concluir por eventual atribuição de efeito suspensivo à ação anulatória para o fim de impedir o prosseguimento da execução fiscal, na medida em que o delineamento fático descrito pelo órgão julgador a quo noticia que, na anulatória, a tutela provisória se limitou "a determinar a aceitação da garantia, consistente no seguro-garantia, a fim de que o crédito não seja óbice à emissão de Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, bem como para determinar a não inscrição do débito no CADIN, até o ajuizamento da Execução Fiscal para onde a garantia seria transferida e reavaliada". 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 2.119.972/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 25/09/2024) No caso dos autos, não há no julgado manifestação sobre oferecimento de garantia idônea, a relevância da fundamentação e ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, questões sequer suscitadas em sede de embargos de declaração. O atendimento da pretensão recursal demandaria, portanto, incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."). Além disso, a jurisprudência do STJ é firme em não admitir a suspensão automática da execução fiscal pela simples conexão com a ação anulatória: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. FATO NOVO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÕES DE IMPUGNAÇÃO À COBRANÇA. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. HIGIDEZ DE CRÉDITO. ORIGEM DE RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. ATUAÇÃO DE FISCAL DO TRABALHO. LEGALIDADE. 1. Não cabe a esta Corte examinar a ocorrência de suposto fato novo relevante (art. 493 CPC) na hipótese em que esse fato surgiu quando feito ainda estava na instância ordinária, notadamente quando, para se confirmar a alegada situação superveniente, é preciso reexaminar prova documental, providência essa incompatível em sede de recurso especial, como no caso. 2. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ segundo a qual a simples existência de ações ordinárias que discutem a exação objeto da execução fiscal não assegura ao contribuinte o direito à suspensão da exigibilidade do crédito tributário cobrado no executivo fiscal, pois, ainda que seja reconhecida a conexão, a suspensão da execução fiscal somente se dará se houver garantia do juízo ou qualquer outra das hipóteses autorizadoras da suspensão da exigibilidade do crédito. [...] 7. Recurso especial não provido. (REsp 1.893.376/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/10/2023) (grifos acrescidos) Assim, acórdão recorrido está em consonância o entendimento dominante desta Corte, motivo pelo qual se aplica ao caso a Súmula 83/STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."). Por fim, “a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA