Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 841811/PB (2023/0265243-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: MARCELO MATIAS DA SILVA
ADVOGADO: MARCELO MATIAS DA SILVA - PB021055
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
PACIENTE: DIOCRECI MELO DA SILVA
INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIOCRECI MELO DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Consta dos autos que que o paciente foi condenado, em primeiro grau, pela prática dos delitos previstos no art. 1°, inciso I, alínea "a"; c/c art. 1°, §4°, inciso III, da Lei n. 9.455/97 e art. 12 da Lei n. 10.826/03, todos c/c art. 69 do Código Penal, à reprimenda de 12 (doze) anos de reclusão e 01 (um) ano e 09 (nove) meses de detenção, em regime inicial fechado, além de 50 (cinquenta) dias-multa. O prévio writ impetrado na origem não foi conhecido (fls. 12-22). Neste mandamus, o impetrante alega nulidade da ação penal por ausência de defesa técnica, bem como pelo protagonismo do juiz na colheita da prova, que teria assumido a posição do Ministério Público na inquirição da vítima. Requer, liminarmente, a expedição do alvará de soltura. Já no mérito, pugna pela anulação total do processo, ou subsidiariamente, a anulação do processo a partir do ponto que o juiz realizou a inquirição da vítima. Liminar indeferida (fls. 25-26). Informações prestadas pela autoridade coatora (fls 37-39). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus (fls. 76-80). É o relatório. DECIDO. A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Ademais, é assente nessa Corte Superior o entendimento de que, caso se constate manifesta e flagrante ilegalidade, deve ela ser afastada, por meio da concessão da ordem, de ofício. No caso em tela, porém, não se verifica qualquer ilegalidade. Isto porque, não vislumbro qualquer deficiência na defesa apresentada, eis que, conforme depreende-se do acórdão proferido, o advogado constituído aduziu as peças técnicas necessárias ao exercício da ampla defesa do paciente, inclusive participando de todos os atos processuais, conforme se verifica às fls. 18 e19 dos autos: “Em sequência, registro que quanto a tese de nulidade por ausência de defesa técnica, diante da alegação que o causídico constituído, anteriormente, pelo paciente não utilizou os meios processuais para uma defesa adequada, o juiz de primeiro grau aduziu que ao revés, o patrono anterior “atuou de maneira combativa, apresentando uma série de expedientes ao longo do processo, inclusive habeas corpus e representações contra o policial militar que conduziu o estouro do cativeiro, além de intervir de maneira efetiva na audiência de instrução inquirindo testemunhas de maneira incisiva”. Ademais, o entendimento da Cortes Superiores é de que a deficiência na defesa só anulará o processo se houver prova de prejuízo para o réu (súmula 523 do STF), o que não foi demonstrado na espécie”. Sobre o ponto, este Superior Tribunal de Justiça possui posição pacífica no sentido de que a simples discordância da nova defesa com a linha adotada pelo defensor anterior, como se verifica no caso, não caracteriza deficiência apta a gerar nulidade processual. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ART. 563 DO CPP. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO. DEFESA ANTERIOR. DISCORDÂNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. QUESITAÇÃO FORMULADA EM CONFORMIDADE COM AS TESES LEVANTADAS EM PLENÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2. Na hipótese, houve efetiva participação da defesa, razão pela qual o fato de a nova defesa não concordar com a linha defensiva adotada pela defesa anterior também não revela nulidade. Com efeito, "a simples discordância do atual Defensor com a pretensão deduzida ou não pelo defensor anterior em suas manifestações não caracteriza deficiência/ausência de defesa capaz de gerar nulidade processual". (AgRg no HC 463.316/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/03/2020, DJe 24/03/2020).( AgRg no HC 786908 / DF, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, Julgado em 24/04/2023).] Ademais, acerca de possível nulidade em razão da inobservância pelo juízo de primeiro grau da ordem de reperguntas, art. 212 do Código de Processo Penal, importa frisar que o Supremo Tribunal Federal possui firme posição no sentido que a nulidade suscitada é relativa, de forma que o seu reconhecimento depende da comprovação do efetivo prejuízo sofrido por quem a alega. Neste sentido: AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. 1. Eventual inobservância do rito previsto no art. 212 do Código de Processo Penal caracteriza nulidade relativa, cujo reconhecimento exige demonstração do prejuízo, não sendo suficiente mera presunção ( CPP, art. 563). 2. Agravo interno desprovido.(STF - HC: 231010 SP, Relator: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 26/02/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-02-2024 PUBLIC 01-03-2024) No âmbito deste Tribunal Superior, prevalece o mesmo entendimento firmado no âmbito do STF, consoante se vê a partir do seguinte precedente: ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 212 O CPP. INVERSÃO NA ORDEM DE FORMULAÇÃO DE PERGUNTAS ÀS TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. (...) 1. Segundo jurisprudência pacífica desta Corte Superior, "eventual inobservância do procedimento previsto no art. 212 do Código de Processo Penal se traduz em nulidade relativa, que exige não apenas a alegação no momento oportuno, mas também a comprovação do prejuízo causado à parte, o que não ocorreu no presente caso" (AgRg no HC n. 662.120/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022.). (AgRg no REsp 1998007 / SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08/05/2023). Nesse contexto, não é possível vislumbrar, no caso sob exame, qualquer prejuízo sofrido pelo paciente que seja oriundo da realização de perguntas sobre os fatos constantes da denúncia, isto porque, o art. 212 do Código de Processo Penal não extinguiu a possibilidade de o juiz também formular diretamente perguntas. Dessa forma, não há nulidade quando o magistrado inquire as testemunhas/vítimas, principalmente se, como no caso dos autos, foi dada a palavra à defesa e Ministério Público que, quando acharam oportuno, formularam perguntas que entenderam pertinentes ao caso. Assim, não havendo, in casu, demostração de qualquer prejuízo concreto à defesa, que participou ativamente do ato, não há como ser reconhecida a nulidade do processo, até mesmo porque, tendo o patrono, no momento da audiência, consentido com a forma de inquirição das testemunhas/vítima, nada questionando sobre a suposta afronta ao art. 212, CPP, operou-se a preclusão da questão. Diante de tal quadro, não verifico no acórdão nenhuma teratologia ou coação ilegal que autorize a concessão da ordem nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO