Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2895994/MS (2025/0109686-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DAIANE BERTE
ADVOGADO: JEFFERSON ANDRE REZZADORI - MS016008
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - ES023902
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por DAIANE BERTE à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 518/STJ, ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 7/STJ (art. 6º, VIII, do CDC), Súmula 7/STJ (art. 833, VIII, do CPC), Súmula 7/STJ (arts. 6º, V, 39, V, e 51, IV), Súmula 7/STJ (art. 14, II, do Decreto-Lei 167/67; art. 14 da Lei 4.829/65; art. 4º, parágrafo único, da Lei 7843/89; art. 50, V, da Lei de Política Agrícola), Súmula 5/STJ (art. 14, II, do Decreto-Lei 167/67; art. 14 da Lei 4.829/65; art. 4º, parágrafo único, da Lei 7843/89; art. 50, V, da Lei de Política Agrícola), Súmula 7/STJ ( arts. 46 e 47, do CDC; art. 5º, do Decreto-Lei 167/67 (quanto à capitalização mensal dos juros - anatocismo)), Súmula 83/STJ e Súmula 5/STJ (art. 4º-A, I e § 1º, da Lei 8929/94; art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei 167/67; art. 6º, III, do CDC; art. 783 do CPC (quanto à comissão de permanência em contrato rural)). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Daiane Berte Advogado: Jefferson André Rezzadori (OAB: 16008/MS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 23902/ES) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS REJEITADOS - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO REJEITADO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA - MÉRITO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - HIPOTECA CEDULAR - BEM DE FAMÍLIA - POSSIBILIDADE - EXCEÇÃO À REGRA DE IMPENHORABILIDADE EXPRESSAMENTE PREVISTA EM LEI - PRORROGAÇÃO (ALONGAMENTO) DA DÍVIDA - REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PERMITIDA - ENCARGOS MORATÓRIOS MANTIDOS - SEGURO PENHORA RURAL - COBRANÇA DEVIDA - JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Incabível a concessão de efeito suspensivo à apelação, se a sentença confirma a tutela antecipada (art. 1.012, § 1º, inc. V, do CPC/15). Afasta-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência defundamentaçãoquando constatado que o juízo a quo indicou, embora de forma concisa, os motivos pelos qual reconheceu a procedência da pretensão. A inversão do ônus da prova não faz com que a súplica recursal seja acolhida, porquanto o autor, ora apelado, apresentou provas constitutivas de seu direito. A Lei nº 8.009, de 29/03/1990 (que Dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família), em seu art. 3º, inciso V, disciplina que a impenhorabilidade do bem de família não é oponível na "execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar". Para fazer jus ao alongamento de dívida rural o devedor precisa indicar qual a lei ou ato normativo que lhe confere tal direito e, além disso, comprovar o preenchimento dos requisitos neles previstos, cujo ônus lhe compete, por se tratar do fato constitutivo de seu direito. Na hipótese, a mora atribuída à Embargante é incontroversa, e esta não demonstrou ter sido negada administrativamente a concessão do benefício, assim como não demonstrou e/ou comprovou o preenchimento dos requisitos necessários à entidade financeira antes do vencimento da dívida. A capitalização mensal de juros é admitida pela Medida Provisória n. 1963-17 de 30.03.2000 (atualmente MP 2170-36/2001), nos contratos celebrados após a sua vigência, desde que expressamente pactuada, situação que se verifica quando a taxa anual de juros é superior ao duodécuplo da mensal, conforme precedente do STJ. No caso em apreço, não obstante pactuação da comissão de permanência, inexiste cobrança desta nos cálculos do débito apresentados pela instituição financeira. Restando ausente ilegalidade na cobrança dos encargos, descabe a pretensão de descaracterização da mora A contrataçãodoseguropenhorruralencontra previsão no artigo 76doDecreto-Lei 167/67, e decorredocumprimento de obrigação legal, não havendo falar na abusividade de tal encargo. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800350-36.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.