Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2895849/RN (2025/0109684-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: GABRIEL DELANNE MARINHO
ADVOGADO: SERGIO EDUARDO BEZERRA TEODORO - RN004293
AGRAVADO: FOSS & CONSULTORES LTDA
ADVOGADO: DIEGO ALVES BEZERRA - RN019542
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por GABRIEL DELANNE MARINHO, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e “c” do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (fl. 439, e-STJ): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA E AO CONTRADITÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO BASEADO EM PROVA PERICIAL PRODUZIDA NO CURSO DO FEITO. INÉRCIA DO RECORRENTE EM IMPUGNAR O PARECER. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA EM AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO AOS AVENTADOS ABUSOS. ÔNUS PROCESSUAL NÃO ATENDIDO PELO AUTOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. A SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos artigos 10, 473, IV, ao 480 do CPC; 5.º do Decreto 22.626/1933; 186, 406, 591 e 927 do Código Civil; 161 do Código Tributário Nacional; 4.º, III, ao 6.º, V, 42, parágrafo único, e 51, IV, do CDC. Sustenta, em síntese, que: a) o julgamento realizado nas instâncias ordinárias está "eivado de nulidade pela decisão surpresa acerca do ônus probatório e, ainda, pela nulidade da perícia judicial"; b) "subsistem cláusulas abusivas que culminaram em desiquilíbrio contratual e tornaram a dívida impagável, sobretudo considerando a incidência de juros de mora, de multas contratuais e de juros remuneratórios"; c) ao deixar de condenar a recorrida à repetição do indébito em dobro, o respeitável acórdão guerreado violou a legislação consumerista; d) além de amargar a cobrança de dívida impagável por cláusulas abusivas sofreu com violação à honra. Contrarrazões às fls. 492/497, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 517/532, e-STJ). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. A parte recorrente sustenta violação do art. 10 do CPC ao argumento de que o acórdão de origem configurou decisão surpresa e desrespeitou o contraditório e a ampla defesa. Sobre o tema, a Corte local concluiu (fls. 20-21, e-STJ, grifou-se): Inicialmente, analiso a prejudicial de nulidade da sentença por violação ao princípio do contraditório e da vedação à decisão surpresa e erro no procedimento ao estabelecer o ônus probatório em sede de julgamento. Ao contrário do suscitado, o feito teve extensa oportunidade de comprovação das alegações, sendo, inclusive produzida prova pericial com posterior complementação respondendo os quesitos formulados pelo postulante (Id 24903224), da qual o apelante foi intimado para impugnar, tendo ficado inerte (Id 24903235). Ainda foi agendada audiência para inquirição do expert a qual as partes não compareceram sem qualquer justificativa (Id 24903251). Dessa maneira, é absolutamente imprópria a alegação de cerceamento de defesa ou ofensa ao devido processo legal. Desta forma, a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, no sentido de reconhecer a ocorrência de decisão surpresa, segundo as razões vertidas no apelo nobre, demandaria o reexame do acervo fático probatório dos autos, circunstância vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido, destaca-se da jurisprudência desta E. Corte: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA. DECISÃO SURPRESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DEMAIS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.º 7/STJ. [...] 4. O Tribunal de origem afastou, com base no conjunto fático-probatório, a alegada ofensa ao princípio da não surpresa. Rever tal conclusão esbarra no óbice do Enunciado n.º 7/STJ. [...] 11. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.828.224/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DE HAVERES. GARANTIA. SUFICIÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, rever a conclusão das instâncias ordinárias, para entender pela suficiência da penhora para a garantia do crédito e pela existência de decisão surpresa, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.029.209/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGADA OCORRÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. TESE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CLÁUSULA PENAL. NÃO INCIDÊNCIA. CONCLUSÃO FUNDADA NA APRECIAÇÃO DE FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem afastou, com base no conjunto fático-probatório, a alegada ofensa ao princípio da não surpresa, sob o fundamento de que a questão referente ao direito de arrependimento foi tratada expressamente na contestação apresentada pela promitente compradora. Rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. [...] 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.012.744/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.) [grifou-se] Inafastável, pois, o óbice da Súmula 7/STJ. 2. O recorrente aponta ofensa arts. 5.º do Decreto 22.626/1933; 406 e 591 do CC/2002; 161 do CTN; 4.º, III, ao 6.º, V, e 51, IV, do CDC ao argumento de que "subsistem cláusulas abusivas que culminaram em desiquilíbrio contratual e tornaram a dívida impagável, sobretudo considerando a incidência de juros de mora, de multas contratuais e de juros remuneratórios". No ponto, decidiu o Tribunal de origem: A prova pericial foi cristalina ao apontar que as cobranças perpetradas tinham lastro no pacto anexado, não houve capitalização e o índice de juros aplicado sequer ultrapassou 12% ao ano, o que jamais pode ser compreendido como abusivo. [...] Assim, pois, inexistindo prova do descumprimento ao pactuado pela ré, sobretudo, diante da carência probatória dos aventados abusos, sem esquecer a falta de evidência de qualquer estipulação abusiva das obrigações assumidas no ajuste, deve ser mantida a sentença apelada em todos os seus termos. Como se vê, na hipótese sub judice, o órgão julgador, após a avaliar a prova pericial, afastou a abusividade das taxas aplicadas pela instituição financeira. Rever tal entendimento demandaria promover o reexame do arcabouço fático probatório dos autos e a análise de cláusulas contratuais, providências vedadas na via eleita, a teor do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRA VO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FATO SUPERVENIENTE. ALEGAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXAME. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NO AGRAVO INTERNO. SEM PROVEITO PARA A PARTE, PORQUANTO, AINDA QUE DEFERIDO, NÃO PRODUZ EFEITOS RETROATIVOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Quanto ao pedido da agravante decorrente da decretação de sua liquidação extrajudicial, não merece acolhimento, em razão da obrigatoriedade do prequestionamento dos temas apontados no apelo especial. Sendo assim, o surgimento de fato superveniente capaz de alterar o tratamento dado à pretensão recursal não pode ser admitido, tendo em vista que a causa de pe dir dos recursos dirigidos às Cortes Superiores se encontra vinculada à fundamentação adotada no acórdão recorrido. 2. O pedido de gratuidade de justiça formulado nesta fase recursal não tem proveito para a parte, porque o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas. Benefício que, conquanto fosse deferido, não produziria efeitos retroativos. Precedentes. 3. A modificação do entendimento alcançado pelo acordão estadual (acerca da ausência de abusividade na cobrança dos juros remuneratórios contratados) demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é inviável no âmbito do recurso especial, permanecendo incólume a aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.311.281/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) [grifou-se] 3. Observa-se, por fim, que o conteúdo normativo do art. 473, IV, a 480 do CPC/2015, 6.º, IV, e 42, parágrafo único, do CDC, bem como 186 e 927 do CC/2002 não foram objeto de discussão pela instância ordinária, revelando-se inafastável, no ponto, a incidência da Súmula 211 desta Corte. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. Nesse sentido: CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS EM GARANTIA. CRÉDITO NÃO SUJEITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO DA DEVEDORA (LEI 11.101/2005, ART. 49, § 3°). IMPUGNAÇÃO DO CRÉDITO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. RENÚNCIA À GARANTIA FIDUCIÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.(...) 4. Na hipótese, a instância de origem afastou o entendimento de que teria havido a renúncia tácita às garantias, haja vista que a exequente buscou a satisfação do seu crédito por meio da penhora e leilão justamente de imóvel objeto da garantia fiduciária, estando nítido que a credora jamais abriu mão de suas garantias, nem expressa nem tacitamente. Entender de forma diversa demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2187652 / SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/04/2025, DJe 07/05/2025) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. De acordo com a jurisprudência desta E. Corte, "a ação de imissão na posse é própria àquele que detém o domínio e pretende haver a posse dos bens adquiridos, contra o alienante ou terceiros, que os detenham" (REsp n. 404.717/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2002, DJ de 30/9/2002, p. 257). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A reforma do julgado, no sentido de afastar a legitimidade passiva do recorrente ou concluir pela inépcia da inicial, exigira derruir a convicção formada na instância ordinária, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 4. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõem o reconhecimento da incidência das súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2788821 / GO, minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2025, DJe 05/05/2025) É certo que Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, mas desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorre no presente caso. Confira-se: AgInt no AREsp n. 2.059.677/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no REsp 1860276/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 24/08/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1929650/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021; dentre outros. Ademais, para o reconhecimento do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, faz-se necessária tanto a oposição de aclaratórios na origem, quanto a alegação de violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, em sede de recurso especial, “pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau" (AgInt no AREsp 1329977/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 22/11/2018), o que não se observa na hipótese dos autos. 4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI