Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1992740/CE (2022/0081338-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: FUNDAÇÃO EDSON QUEIROZ
ADVOGADOS: FELIPE BARREIRA UCHOA - CE012639
LILIANE FREIRE ARAUJO EVARISTO BARBOSA - CE025467
FERNANDO LUIZ FREITAS DE CARVALHO - CE020860
THYAGO DA SILVA BEZERRA - CE026990
GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JÚNIOR - CE017561
AMANDA SIQUEIRA ROLIM ARRUDA - CE029449
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FUNDAÇÃO EDSON QUEIROZ, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 228/229): TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS. PAGAMENTO DE TRIBUTOS. NECESSIDADE. PROCEDIMENTO INERENTE AO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 323/STF. 1. Apelação interposta pela Fundação de Direito Privado em face de sentença que concedeu a segurança para ratificar a liminar que garantiu o desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto da DI nº 14/1411048-2, mas determinou que os depósitos judiciais efetuados com o fito de suspender a exigibilidade dos tributos incidentes sobre a operação de importação, fossem transformados em pagamento definitivo em favor da União. 2. A sentença perfilhou o entendimento de que a exigência do pagamento dos tributos incidentes sobre a operação de importação integra o procedimento legal necessário à introdução regular de mercadorias no País. 3. A introdução de mercadorias estrangeiras no país deve submeter-se a controle aduaneiro consistente em um procedimento dividido em etapas, conforme previsão do Regulamento Aduaneiro - Decreto nº 6.759/2009, cuja conclusão é realizada através do Desembaraço Aduaneiro. 4. Segundo o art. 571, §1º, do referido Regulamento Aduaneiro, não será desembaraçada a mercadoria "cuja exigência de crédito tributário no curso da conferência aduaneira esteja pendente de atendimento, salvo nas hipóteses autorizadas pelo Ministro de Estado da Fazenda...". 5. Não se vislumbra ilegalidade no ato da Autoridade Aduaneira que não desembaraça a mercadoria que não tenha cumprido todas as etapas previstas no devido processo legal aduaneiro, dentre as quais o pagamento dos tributos relativos à importação da mercadoria. 6. Hipótese em que durante o procedimento aduaneiro a Impetrante pugnou pela dispensa dos tributos sob a alegação de ser Entidade Beneficente de Assistência Social, contudo, instada pela fiscalização, não comprovou a alegada condição na via administrativa. Inocorrência de retenção de mercadoria como meio coercitivo para o pagamento de tributo, o que configuraria sanção política, vedada pelas Súmulas 323 e 547, do STF 7. Acerca da imunidade tributária das Entidades Beneficentes de Assistência social, o STF debateu a questão no RE 566.622/RS, julgado sob o rito de Repercussão Geral (Tema 32), no qual foi fixada a seguinte tese: "os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar" (publicação do acórdão em 23/08/2017). Porém, em 12/04/2018, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI nº 1.802/DF, o Tribunal Pleno do STF perfilhou o entendimento de que os aspectos procedimentais necessários à verificação do atendimento das finalidades constitucionais da regra de imunidade, tais como as referentes à certificação, à fiscalização e ao controle administrativo, continuam passíveis de definição por lei ordinária. 8. Constata-se que a condição de Entidade Beneficente também não restou comprovada nesta via estreita do "mandamus", na qual a prova do direito líquido e certo tem de ser pré-constituída. Ausência de comprovação do cumprimento dos requisitos previstos no art. 14, do CTN. Falta de qualquer certificado atual, expedida por autoridade competente, que lhe confira feição de Entidade Beneficente e, consequentemente, goze de imunidade tributária. A posse do certificado seria apenas uma evidência formal de que possui tal atributo. 9. Apelação improvida. Não é devida a condenação em honorários advocatícios, por se tratar de Mandado de Segurança, incidindo o art. 25, da Lei 12.016/09, o que também afasta o arbitramento de honorários recursais. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 297/299). A parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violações aos seguintes artigos: (1) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) pois: Verifica-se, claramente, que o juízo não apreciou a questão suscitada pela Recorrente de que o ato praticado pela autoridade coatora, a saber, a apreensão das mercadorias importadas, tinha por escopo coagir o contribuinte a recolher os impostos incidentes na importação, bem como olvidara da análise da situação fática relativa ao tempo em que a mercadoria permaneceu retida nos recintos alfandegários com a paralisação do despacho aduaneiro sem a adoção de nenhuma conduta relativa a formalização dos tributos considerados devidos na importação. Salienta-se, Nobre Desembargadores, que os Aclaratórios não foram opostos com fito de mera irresignação da decisão proferida, e sim, por entender que o julgado tratou de forma incompleta os temas trazidos à baila na demanda. Fácil verificar que Embargos opostos pela ora Recorrente suscita afronta ao artigo 142 do CTN, enquanto o v. Acordão não emitiu juízo de valor acerca de temas essenciais, como o exposto acima, para o deslinde da demanda [...] A decisão vergastada fora omissa em razão da ausência de manifestação judicial quanto à afronta ao artigo 142 do CTN, mesmo tendo a Recorrente demonstrado que a sua apreciação era de suma importância para a demonstração da ilegalidade da conduta da autoridade fazendária ao manter incólume a exigência do recolhimento dos tributos incidentes na importação como condição sine qua non para a conclusão do desembaraço aduaneiro (fls. 314/316) (2) art. 142 do Código Tributário Nacional - CTN pois (fl. 326): Não tendo o Fisco lavrado o auto de infração, tampouco ajuizado a execução fiscal, efetuando a apreensão da mercadoria com intuito de coagir o contribuinte a recolher os valores vinculados à importação, afrontou a regra do e feriu de morte a proibição contida na Súmula 323 do E. STF,artigo 142 do CTN razão pela qual fora reconhecida pelo Poder Judiciário que esta espécie de ato praticado pela autoridade coatora configura verdadeira ilegalidade, conforme entendimento reiterado deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Não obstante o entendimento consolidado dos tribunais superiores, o c. TRF5 proferiu entendimento de que o procedimento de controle aduaneiro autoriza que seja condicionada a liberação da mercadoria importada à exigência de crédito tributário, em confronto direto ao que dispõe o art. 142 do CTN, que prevê procedimento diverso, qual seja, de lavratura de auto de infração que permite ao contribuinte a possibilidade de impugnar a autuação (art. 145, I, CTN) com a suspensão do crédito tributário (art. 151, III, CTN), após o que poderia ser liberada a mercadoria. Requer o provimento de seu recurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 437/454). É o relatório. A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos: ERRO MATERIAL NO QUE TANGE AO ENTENDIMENTO PERFILHADO AO JULGADO NA ADI Nº 1.0802-DF [...] em julgamento definitivo da referida ADI, restou firmado "(...) padecerem de inconstitucionalidade formal, por afronta ao art. 146, II, da Constituição Federal, a alínea "f" do § 2º do, por terem criado contrapartidasart. 12; o art. 13, caput, e o art. 14, todos da Lei nº 9.532, de 10/12/97" a serem observadas pelas entidades beneficentes, padecendo de vício formal, por invadir competência reservada a lei complementar. [...] o entendimento perfilhado pelo Desembargador Relator, vai de encontro aodata vênia, decidido pela Corte Suprema. Sendo assim, no momento do desembaraço aduaneiro, a ora Embargante cumpria todos os requisitos estipulados em lei complementar para que houvesse o desembaraço aduaneiro sem retenção da mercadoria havendo notório afronto às Súmulas 70, 323 e 547 do STF (fls. 260/ 262). DA OMISSÃO QUANTO A ILEGALIDADE DA RETENÇÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 70, 343 E 547 DO STF. DA NÃO OBSERVÂNCIA AO ART. 142 DO CTN. [...] o Acórdão restou omisso no que tange a retenção de mercadoria visando à cobrança de tributos como meio coercitivo para pagamento das exações vinculadas à importação, assim como impediu que o contribuinte desse prosseguimento ao desembaraço aduaneiro havendo também afronta ao Art. 170, da CF. (fl. 262) [...] DA CONTRARIEDADE AO DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL INSERTO NO ARTIGO 142, DO CTN. Não tendo o Fisco lavrado o auto de infração, tampouco ajuizado a execução fiscal, efetuando a apreensão da mercadoria com intuito de coagir o contribuinte a recolher os valores vinculados à importação, afrontou a regra do e feriu de morte a proibição contida na Súmula 323 do E. STF,artigo 142 do CTN razão pela qual fora reconhecida pelo Poder Judiciário que o ato praticado pela autoridade coatora configurou verdadeira ilegalidade. (fls. 262/263) DA CONTRARIEDADE AO DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL INSERTO NO ARTIGO 9º DO DECRETO Nº. 70.325/1972. [...] Com isso, cabe a Administração Tributária o ônus de provar a inexistência ou não da obrigação tributária a qual deve o contribuinte cumprir, cabendo, portanto, ao Fisco lavrar o auto de infração quando houver obrigação tributária a ser satisfeita. Sendo assim, não tendo sido lavrado o auto de infração para apontar a obrigação tributária a ser cumprida pela Recorrente, houvera patente violação a tal dispositivo. (fl. 264) [...] OMISSÃO DO RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ARE 914045- TEMA 856 [...] O Acórdão, ora combatido, restou omisso ao entendimento perfilhado pelo STF fundamentada no ARE 914045- TEMA 856 que reconheceu a repercussão geral da questão em debate, cujo mérito já foi examinado. A decisão proferida pelo STF no ARE 914045 (Tema 856), tem como questão controvertida que "o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente entendido que é inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quanto aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos" (fls. 264/265). Ao apreciar o recurso integrativo, o Tribunal de origem decidiu o seguinte (fl. 285): O Acórdão explanou de forma clara e suficiente os motivos norteadores da convicção formulada e confirmou a sentença que garantiu o desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto da DI nº 14/1411048-2, mas determinou que os depósitos judiciais efetuados com o fito de suspender a exigibilidade dos tributos incidentes sobre a operação de importação, fossem transformados em pagamento definitivo em favor da União. A convicção de que não houve qualquer retenção de mercadoria como meio coercitivo para o pagamento de tributo firmou-se com base na documentação carreada aos autos que demonstrou que durante o procedimento aduaneiro a Impetrante pugnou pela dispensa dos tributos sob a alegação de ser Entidade Beneficente de Assistência Social, contudo, instada pela fiscalização, não comprovou a alegada condição na via administrativa. Infere-se que TODAS as questões suscitadas pela Embargante foram devidamente analisadas no acórdão embargado. Decisão sob censura que, com todas as vênias aos entendimentos eventualmente dissonantes, explanou, de forma clara e suficiente, os motivos norteadores da convicção formulada. O fato de a tese defendida pela Embargante não ter sido analisada ao seu gosto não configura omissão, pois os fundamentos nos quais se suporta a decisão embargada são claros e não deixam margem a dúvidas. Vê-se que inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. A parte recorrente alegou violação ao art. 142 do Código Tributário Nacional, por ter o Tribunal de origem contrariado "dispositivo da legislação federal aplicável à espécie, qual seja, o artigo 142 do Código Tributário Nacional, no que diz respeito à exigência de crédito tributário sem a adoção dos procedimentos legais para a sua constituição, quer seja por meio da lavratura do auto de infração quer seja pelo ajuizamento da execução fiscal" (fl. 318). O dispositivo em questão possui a seguinte redação: Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Não é possível conhecer do recurso quanto ao ponto porque o dispositivo em questão não contém comando normativo capaz de infirmar o acórdão recorrido, o qual se baseou na impossibilidade de desembaraçar a mercadoria importada pela parte recorrente (art. 571, § 1º, do Decreto 6.759/2009), e a parte recorrente não preencheu os requisitos exigidos pelo art. 14 do CTN para usufruir da imunidade tributária (fls. 242/243): A introdução de mercadorias estrangeiras no país deve submeter-se a controle aduaneiro consistente em um procedimento dividido em etapas, conforme previsão do Regulamento Aduaneiro - Decreto nº 6.759/2009, cuja conclusão é realizada através do Desembaraço Aduaneiro. Segundo o art. 571, §1º, do referido Regulamento Aduaneiro, não será desembaraçada a mercadoria "cuja exigência de crédito tributário no curso da conferência aduaneira esteja pendente de atendimento, salvo nas hipóteses autorizadas pelo Ministro de Estado da Fazenda...". Nesse passo, não se vislumbra ilegalidade no ato da Autoridade Aduaneira que não desembaraça a mercadoria que não tenha cumprido todas as etapas previstas no devido processo legal aduaneiro, dentre as quais o pagamento dos tributos relativos à importação da mercadoria. Verifica-se que durante o procedimento aduaneiro sob análise a Apelante pugnou pela dispensa dos tributos sob a alegação de ser Entidade Beneficente de Assistência Social, contudo, instada pela fiscalização, não comprovou a alegada condição na via administrativa. [...] Constata-se que a condição de Entidade Beneficente também não restou comprovada nesta via estreita do "mandamus", na qual a prova do direito líquido e certo tem de ser pré-constituída. Não se vislumbra nos autos que a Impetrante tenha cumprido os requisitos exigidos pelo art. 14, do CTN, ou que possua qualquer certificado atual, expedida por autoridade competente, que lhe confira feição de Entidade Beneficente e, consequentemente, goze de imunidade tributária. A posse do certificado seria apenas uma evidência formal de que possui tal atributo. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa parte, a ele nego provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES