Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: YPLASTIC EMBALAGENS PLASTICAS S.A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CARLOS CESAR SOUSA CINTRA - CE12346 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JURACI MOURÃO LOPES FILHO - CE14088 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ISABELLY CYSNE AUGUSTO MAIA - CE34932
APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RETORNO DOS AUTOS DO STJ. COMPENSAÇÃO. LIMITES. ART. 26-A DA LEI 11.457/2007. OMISSÃO SANADA. 1. Embargos declaratórios reexaminados por força da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, para anular o anterior julgamento dos embargos declaratórios, determinando o retorno dos autos para novo exame do recurso integrativo. 2. Os embargos declaratórios, ora trazidos a reexame por determinação da Corte Superior, foram opostos em face de julgado assim ementado: "TRIBUTÁRIO. ICMS. BASE DE CÁLCULO DA COFINS E DO PIS. NÃO INCLUSÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO RE 574.706. DIREITO A PARTIR DE 15/03/2017. ICMS-ST. INCLUSÃO. LEGALIDADE. 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança, por meio da qual pleiteia a impetrante que lhe seja garantido o direito de excluir das bases de cálculo da contribuição ao PIS e COFINS as receitas oriundas da arrecadação do ICMS total (próprio e substituição tributária), bem como a compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título nos últimos cinco anos. 2. Em suas razões, a apelante sustenta, em síntese, que: a) a tese firmada pelo STF no RE 574.706/PR, em repercussão geral, deve ser aplicada desde o momento da publicação do acórdão, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado; b) os valores inseridos na base de cálculo PIS/COFINS, referentes a ICMS-ST, também devem ser excluídos, uma vez que não se discute indébito de ICMS, mas sim de PIS/COFINS, e, por isso, pouco importa quem é o contribuinte de direito do ICMS-ST. 3. Inicialmente, registre-se que a existência de precedente firmado pelo STF autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 606.171 AgR, Relator Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 07/02/2017, publ. em 03/03/2017), não havendo, pois, que se falar em suspensão do processo. Saliente-se, a propósito, que o STF apreciou, em 12/05/2021, os embargos de declaração no RE 574.706/PR, modulando os efeitos do julgado paradigma. 4. O STF, em sede de repercussão geral (RE 574.706-PR, Relatora Ministra Carmen Lúcia, Plenário, DJ 15/03/2017), firmou o entendimento de que "o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS." 5. Acresça-se que a restituição/compensação oriunda do julgamento do RE 574.706/PR dar-se-á sobre valores que indevidamente constituíram a base de cálculo do PIS e da COFINS, em nada se referindo ao ICMS efetivamente recolhido. Ou seja, considerando o redimensionamento do critério quantitativo do PIS e da COFINS, que sobreveio do julgamento definitivo do RE 574.706/PR, o que deverá ser objeto de restituição/compensação, não é o valor do ICMS recolhido, e sim o valor indevidamente computado na base de cálculo das referidas contribuições. 6. Nessa ordem de raciocínio, observa-se que no voto que instaurou a dissidência no multicitado RE 574.706/PR, o Min. Edson Fachin foi expresso ao consignar que "o faturamento, espécie do gênero receita bruta, engloba a totalidade do valor auferido com a venda de mercadorias e a prestação de serviços, inclusive o de ICMS destacado na nota fiscal".quantum 7. Por sua vez, no voto do Min. Gilmar Mendes, que anuiu à dissidência, consta que "O problema reside, assim, em saber se o ICMS destacado nas notas fiscais de vendas de mercadorias ou serviços integra o conceito de faturamento, para fins de cobrança do PIS e da COFINS". 8. Note-se, por relevante, que, no voto do Min. Gilmar Mendes, ao fazer breve resumo do caso posto a julgamento, foi assinalado que na origem o juiz havia julgado procedente o pedido e concedido a segurança pleiteada, "para reconhecer o direito da impetrante de excluir da base de cálculo da COFINS e do PIS a parcela relativa ao ICMS destacado da nota fiscal, bem como para declarar seu direito de compensar os valores indevidamente recolhidos a esse título, observado o prazo prescricional". A referida decisão foi reformada pelo TRF4, tendo o contribuinte interposto o recurso extraordinário, ao qual foi dado provimento, com a fixação da tese de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". 9. Disso resulta que o valor do ICMS indevidamente computado na base de cálculo do PIS e da COFINS corresponde àquele destacado na nota fiscal, sendo de rigor que essa quantia respectiva represente a parcela a ser excluída, de modo a dar efetividade à tese acolhida no RE 574.706/PR. 10. Registre-se que a superveniência da Lei 12.973/2014 - que incluiu o ICMS no conceito de receita bruta para fins de incidência do PIS e da COFINS - não vai de encontro à ratio decidendi do julgamento do RE 574.706/PR. Pelo contrário, justifica plenamente a aplicação do entendimento vinculante firmado no citado recurso também quanto a esse ponto, uma vez que o montante recolhido a título de ICMS não pode ser considerado como integrante do faturamento ou da receita bruta, conforme resolvido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Precedente: TRF5, 2ª T., PJE 0809473-18.2018.4.05.8100, rel. Des. Federal Convocado Frederico Dantas, j. 03/06/2019. 11. Válido ainda destacar que o STF efetuou a modulação dos efeitos do julgado paradigma em decisão integrativa proferida em sede de embargos de declaração (Ata 13, de 12/05/2021, DJ 92, divulgado em 13/05/2021), definindo que a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins tem efeitos a partir de 15/03/2017, data em que foi julgado o RE 574.706/PR, com repercussão geral, razão pela qual deve ser observada a modulação em comento. 12. Por outro lado, esta Segunda Turma, em julgado datado de 21/09/2020 (PJE 0816365-06.2019.4.05.8100), submetido à apreciação em sua composição ampliada, passou a adotar o entendimento de que, "no caso de substituição tributária, somente há ICMS na nota fiscal do produtor que, na qualidade de substituto para frente recolhe o tributo que incidirá nas futuras operações, até o consumidor final. Nas demais operações não há destaque e nem pagamento do ICMS, daí porque o comerciante não pode excluir do faturamento um imposto que não pagou e nem destacou das notas. E não se diga que ele suportou o ônus do pagamento porque isso também não é verdade. O ônus de todo e qualquer tributo é sempre suportado pelo consumidor final. Logo, no caso dos autos, a autora não é contribuinte nem de fato e nem de direito, daí que não há sentido na exclusão de parte do faturamento como pretendido" (trecho do voto vencedor do Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima). 13. Apelação parcialmente provida, para conceder, em parte, a segurança, garantindo à impetrante o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS somente a partir de 15/03/2017. Compensação autorizada, após o trânsito em julgado (art. 170-A, CTN), com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal, observada a taxa Selic na atualização. 3. O eg. STJ, ao prover o recurso especial interposto pela embargante, considerou que o julgado incorreu em omissão relevante quanto à alegação de que: "é de rigor a diferenciação entre créditos/débitos anteriores à utilização do eSocial (que não permitem a compensação cruzada, nos termos da jurisprudência clássica) e aqueles posteriores, os quais poderão ser compensados nos termos das modificações introduzidas pela Lei n. 13.670/2018". 4. Em relação ao ponto reconhecido omisso, registre-se que o art. 74 da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, autoriza a compensação de créditos com débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, ao afirmar que "O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão". 5. A disposição normativa originariamente excluía da abrangência da norma autorizadora os débitos das contribuições previstas nos arts. 2° e 3° da Lei nº 11.457/2007. No entanto, com o advento da Lei nº 13.670, de 30/05/2018, que incluiu o art. 26-A à Lei nº 11.457/2007, o legislador passou a admitir a aplicação do art. 74 da Lei nº 9.430/97 às contribuições do art. 11, parágrafo único, alíneas "a", "b" e "c", da Lei nº 8.212/91, estabelecendo, contudo, requisitos específicos para a compensação. 6. Nesse sentido, colhe-se da leitura do enunciado normativo do art. 26-A, §1º, inciso II, alínea "b", da Lei 11.457/2007, a expressa vedação à compensação de débitos relativos aos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal com créditos das contribuições previdenciárias a que se referem os arts. 2º e 3º da lei citada relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial. Ao mesmo tempo, o art. 26-A, §1º, inciso II, alínea "a", da Lei 11.457/07 veda a compensação do débito dos demais tributos administrados pela SRFB relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial com crédito concernente às contribuições previdenciárias a que se referem os arts. 2º e 3º da lei referida. 7. Desse modo, considerando que a previsão do §1º do art. 26-A da Lei 11.457/07 visa especificamente à manutenção da vedação à compensação cruzada de débitos de contribuição previdenciária com créditos dos demais tributos administrados pela SRFB anteriores à inovação veiculada pela Lei nº 13.670/2018, forçoso reconhecer que os recolhimentos indevidos reconhecidos nestes autos podem ser compensados com débitos relativos a contribuições previdenciárias e contribuições devidas a terceiros, desde que apurados com a utilização do eSocial. 8. Nesse sentido, confiram-se: TRF5; PJE 0819679-34.2022.4.05.8300, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, 2ª Turma, julgado em 13/06/2023; TRF5, PJE 0814984-66.2024.4.05.8300, Rel. Des. Federal Fernando Braga Damasceno, 4ª Turma, julgado em 12/08/2025. 9. Embargos de declaração providos para, sanando a omissão reconhecida, esclarecer que a compensação do indébito deve observar o disposto no art. 26-A da Lei 11.457/2007, incluído pela Lei 13.670/2018. Agravo interno prejudicado. acm RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802692-72.2021.4.05.8100
APELANTE: YPLASTIC EMBALAGENS PLASTICAS S.A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CARLOS CESAR SOUSA CINTRA - CE12346 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JURACI MOURÃO LOPES FILHO - CE14088 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ISABELLY CYSNE AUGUSTO MAIA - CE34932
APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO CORDEIRO (RELATOR): Embargos declaratórios reexaminados por força da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, para anular o anterior julgamento dos embargos declaratórios, determinando o retorno dos autos para novo exame do recurso integrativo. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802692-72.2021.4.05.8100
APELANTE: YPLASTIC EMBALAGENS PLASTICAS S.A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CARLOS CESAR SOUSA CINTRA - CE12346 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JURACI MOURÃO LOPES FILHO - CE14088 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ISABELLY CYSNE AUGUSTO MAIA - CE34932
APELADO: FAZENDA NACIONAL VOTO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO CORDEIRO (RELATOR): Os embargos declaratórios, ora trazidos a reexame por determinação da Corte Superior, foram opostos em face de julgado assim ementado: "TRIBUTÁRIO. ICMS. BASE DE CÁLCULO DA COFINS E DO PIS. NÃO INCLUSÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO RE 574.706. DIREITO A PARTIR DE 15/03/2017. ICMS-ST. INCLUSÃO. LEGALIDADE. 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança, por meio da qual pleiteia a impetrante que lhe seja garantido o direito de excluir das bases de cálculo da contribuição ao PIS e COFINS as receitas oriundas da arrecadação do ICMS total (próprio e substituição tributária), bem como a compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título nos últimos cinco anos. 2. Em suas razões, a apelante sustenta, em síntese, que: a) a tese firmada pelo STF no RE 574.706/PR, em repercussão geral, deve ser aplicada desde o momento da publicação do acórdão, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado; b) os valores inseridos na base de cálculo PIS/COFINS, referentes a ICMS-ST, também devem ser excluídos, uma vez que não se discute indébito de ICMS, mas sim de PIS/COFINS, e, por isso, pouco importa quem é o contribuinte de direito do ICMS-ST. 3. Inicialmente, registre-se que a existência de precedente firmado pelo STF autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 606.171 AgR, Relator Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 07/02/2017, publ. em 03/03/2017), não havendo, pois, que se falar em suspensão do processo. Saliente-se, a propósito, que o STF apreciou, em 12/05/2021, os embargos de declaração no RE 574.706/PR, modulando os efeitos do julgado paradigma. 4. O STF, em sede de repercussão geral (RE 574.706-PR, Relatora Ministra Carmen Lúcia, Plenário, DJ 15/03/2017), firmou o entendimento de que "o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS." 5. Acresça-se que a restituição/compensação oriunda do julgamento do RE 574.706/PR dar-se-á sobre valores que indevidamente constituíram a base de cálculo do PIS e da COFINS, em nada se referindo ao ICMS efetivamente recolhido. Ou seja, considerando o redimensionamento do critério quantitativo do PIS e da COFINS, que sobreveio do julgamento definitivo do RE 574.706/PR, o que deverá ser objeto de restituição/compensação, não é o valor do ICMS recolhido, e sim o valor indevidamente computado na base de cálculo das referidas contribuições. 6. Nessa ordem de raciocínio, observa-se que no voto que instaurou a dissidência no multicitado RE 574.706/PR, o Min. Edson Fachin foi expresso ao consignar que "o faturamento, espécie do gênero receita bruta, engloba a totalidade do valor auferido com a venda de mercadorias e a prestação de serviços, inclusive o de ICMS destacado na nota fiscal".quantum 7. Por sua vez, no voto do Min. Gilmar Mendes, que anuiu à dissidência, consta que "O problema reside, assim, em saber se o ICMS destacado nas notas fiscais de vendas de mercadorias ou serviços integra o conceito de faturamento, para fins de cobrança do PIS e da COFINS". 8. Note-se, por relevante, que, no voto do Min. Gilmar Mendes, ao fazer breve resumo do caso posto a julgamento, foi assinalado que na origem o juiz havia julgado procedente o pedido e concedido a segurança pleiteada, "para reconhecer o direito da impetrante de excluir da base de cálculo da COFINS e do PIS a parcela relativa ao ICMS destacado da nota fiscal, bem como para declarar seu direito de compensar os valores indevidamente recolhidos a esse título, observado o prazo prescricional". A referida decisão foi reformada pelo TRF4, tendo o contribuinte interposto o recurso extraordinário, ao qual foi dado provimento, com a fixação da tese de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". 9. Disso resulta que o valor do ICMS indevidamente computado na base de cálculo do PIS e da COFINS corresponde àquele destacado na nota fiscal, sendo de rigor que essa quantia respectiva represente a parcela a ser excluída, de modo a dar efetividade à tese acolhida no RE 574.706/PR. 10. Registre-se que a superveniência da Lei 12.973/2014 - que incluiu o ICMS no conceito de receita bruta para fins de incidência do PIS e da COFINS - não vai de encontro à ratio decidendi do julgamento do RE 574.706/PR. Pelo contrário, justifica plenamente a aplicação do entendimento vinculante firmado no citado recurso também quanto a esse ponto, uma vez que o montante recolhido a título de ICMS não pode ser considerado como integrante do faturamento ou da receita bruta, conforme resolvido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Precedente: TRF5, 2ª T., PJE 0809473-18.2018.4.05.8100, rel. Des. Federal Convocado Frederico Dantas, j. 03/06/2019. 11. Válido ainda destacar que o STF efetuou a modulação dos efeitos do julgado paradigma em decisão integrativa proferida em sede de embargos de declaração (Ata 13, de 12/05/2021, DJ 92, divulgado em 13/05/2021), definindo que a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins tem efeitos a partir de 15/03/2017, data em que foi julgado o RE 574.706/PR, com repercussão geral, razão pela qual deve ser observada a modulação em comento. 12. Por outro lado, esta Segunda Turma, em julgado datado de 21/09/2020 (PJE 0816365-06.2019.4.05.8100), submetido à apreciação em sua composição ampliada, passou a adotar o entendimento de que, "no caso de substituição tributária, somente há ICMS na nota fiscal do produtor que, na qualidade de substituto para frente recolhe o tributo que incidirá nas futuras operações, até o consumidor final. Nas demais operações não há destaque e nem pagamento do ICMS, daí porque o comerciante não pode excluir do faturamento um imposto que não pagou e nem destacou das notas. E não se diga que ele suportou o ônus do pagamento porque isso também não é verdade. O ônus de todo e qualquer tributo é sempre suportado pelo consumidor final. Logo, no caso dos autos, a autora não é contribuinte nem de fato e nem de direito, daí que não há sentido na exclusão de parte do faturamento como pretendido" (trecho do voto vencedor do Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima). 13. Apelação parcialmente provida, para conceder, em parte, a segurança, garantindo à impetrante o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS somente a partir de 15/03/2017. Compensação autorizada, após o trânsito em julgado (art. 170-A, CTN), com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal, observada a taxa Selic na atualização. O eg. STJ, ao prover o recurso especial interposto pela embargante, considerou que o julgado incorreu em omissão relevante quanto à alegação de que: "é de rigor a diferenciação entre créditos/débitos anteriores à utilização do eSocial (que não permitem a compensação cruzada, nos termos da jurisprudência clássica) e aqueles posteriores, os quais poderão ser compensados nos termos das modificações introduzidas pela Lei n. 13.670/2018". Em relação ao ponto reconhecido omisso, registre-se que o art. 74 da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, autoriza a compensação de créditos com débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, ao afirmar que "O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão". A disposição normativa originariamente excluía da abrangência da norma autorizadora os débitos das contribuições previstas nos arts. 2° e 3° da Lei nº 11.457/2007. No entanto, com o advento da Lei nº 13.670, de 30/05/2018, que incluiu o art. 26-A à Lei nº 11.457/2007, o legislador passou a admitir a aplicação do art. 74 da Lei nº 9.430/97 às contribuições do art. 11, parágrafo único, alíneas "a", "b" e "c", da Lei nº 8.212/91, estabelecendo, contudo, requisitos específicos para a compensação. Nesse sentido, colhe-se da leitura do enunciado normativo do art. 26-A, §1º, inciso II, alínea "b", da Lei 11.457/2007, a expressa vedação à compensação de débitos relativos aos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal com créditos das contribuições previdenciárias a que se referem os arts. 2º e 3º da lei citada relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial. Ao mesmo tempo, o art. 26-A, §1º, inciso II, alínea "a", da Lei 11.457/07 veda a compensação do débito dos demais tributos administrados pela SRFB relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial com crédito concernente às contribuições previdenciárias a que se referem os arts. 2º e 3º da lei referida. Desse modo, considerando que a previsão do §1º do art. 26-A da Lei 11.457/07 visa especificamente à manutenção da vedação à compensação cruzada de débitos de contribuição previdenciária com créditos dos demais tributos administrados pela SRFB anteriores à inovação veiculada pela Lei nº 13.670/2018, forçoso reconhecer que os recolhimentos indevidos reconhecidos nestes autos podem ser compensados com débitos relativos a contribuições previdenciárias e contribuições devidas a terceiros, desde que apurados com a utilização do eSocial. Nesse sentido, confiram-se: TRF5; PJE 0819679-34.2022.4.05.8300, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, 2ª Turma, julgado em 13/06/2023; TRF5, PJE 0814984-66.2024.4.05.8300, Rel. Des. Federal Fernando Braga Damasceno, 4ª Turma, julgado em 12/08/2025. Do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos declaratórios para, sanando a omissão reconhecida, esclarecer que a compensação do indébito deve observar o disposto no art. 26-A da Lei 11.457/2007, incluído pela Lei 13.670/2018. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802692-72.2021.4.05.8100
APELANTE: YPLASTIC EMBALAGENS PLASTICAS S.A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CARLOS CESAR SOUSA CINTRA - CE12346 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JURACI MOURÃO LOPES FILHO - CE14088 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ISABELLY CYSNE AUGUSTO MAIA - CE34932
APELADO: FAZENDA NACIONAL ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802692-72.2021.4.05.8100 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, DECIDE o Plenário do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos declaratórios, julgando prejudicado o agravo interno, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife, de 2026 (data de julgamento). PAULO CORDEIRO Desembargador Federal Relator