Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2057938/RS (2022/0003942-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: JORGE LUIS BRANDAO MALHEIROS
AGRAVANTE: TANIA MARIA DE LIMA MALHEIROS
AGRAVANTE: JOAO LEAL MALHEIROS NETO
ADVOGADOS: HUMBERTO JOSÉ MEISTER - RS038520
GRACIELE PELIZZARO PEREIRA - RS060341
AGRAVANTE: SANTO ENTRETENIMENTOS LTDA
OUTRO NOME: BOATE KISS
AGRAVANTE: ELISSANDRO CALLEGARO SPOHR
ADVOGADOS: EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL - RS030717
RICARDO LUIS SCHULTZ ADEDE Y CASTRO - RS058941
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: ELISA BERTON EIDT - RS080969
AGRAVADO: JORGE LUIS BRANDAO MALHEIROS
AGRAVADO: TANIA MARIA DE LIMA MALHEIROS
AGRAVADO: JOAO LEAL MALHEIROS NETO
ADVOGADOS: HUMBERTO JOSÉ MEISTER - RS038520
GRACIELE PELIZZARO PEREIRA - RS060341
AGRAVADO: SANTO ENTRETENIMENTOS LTDA
OUTRO NOME: BOATE KISS
AGRAVADO: ELISSANDRO CALLEGARO SPOHR
ADVOGADOS: EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL - RS030717
RICARDO LUIS SCHULTZ ADEDE Y CASTRO - RS058941
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: ELISA BERTON EIDT - RS080969
INTERESSADO: MAURO LONDERO HOFFMANN
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SANTA MARIA
DECISÃO Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls. 1.435/1.437): APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL E DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCÊNDIO DA BOATE KISS. PRELIMINARES DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE DO EMPREENDIMENTO, DE SEUS SÓCIOS E ADMINISTRADORES E DOS ENTES PÚBLICOS MUNICIPAL E ESTADUAL EVIDENCIADAS. DANOS MORAIS IN RE IPSA. VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Gratuidade judiciária. Considerando que Mauro Hoffmann teve seu patrimônio integralmente bloqueado pelo Poder Judiciário, vai concedido o benefício da gratuidade judiciária. 2. Condições da ação. Ilegitimidade passiva de Mauro Hoffmann e do Estado do Rio Grande do Sul. A aferição das condições da ação, entre as quais se inclui a legitimidade para a causa, deve ser realizada, em regra, de acordo com a teoria da asserção. Precedentes do STJ e desta Corte. Nesse contexto, deve o julgador ater-se unicamente às afirmações contidas na petição inicial para a análise das referidas condições. Caso em que as asserções constantes da inicial, analisadas isoladamente, permitem concluir pela legitimação tanto de Mauro Hoffmann quanto do Estado do Rio Grande do Sul para responder à pretensão deduzida em seu desfavor. Contexto probatório que demonstra que o corréu Mauro adentrou na sociedade da empresa Santo Entretenimentos Ltda. por meio de contrato de cessão de quotas sociais e que administrava a empresa juntamente com Elissandro Callegaro Spohr, razão por que não se pode aventar de ilegitimidade passiva. 3. Responsabilidade civil da Santo Entretenimentos Ltda. e de seus sócios/administradores. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva nos moldes do que dispõe o art. 14 do CDC, apenas se eximindo da responsabilidade se demonstrar ausência de defeito no serviço prestado ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Verificado inegável defeito na prestação de serviço que não apresentou a segurança que dele legitimamente esperava o consumidor, estando ausentes quaisquer das excludentes de responsabilidade. 4. Responsabilidade civil do Município de Santa Maria e do Estado do Rio Grande do Sul. 4.1. A responsabilidade civil do estado é objetiva, consoante dispõe o art. 37, § 6°, da CF, tanto para atos comissivos como omissivos, consoante assentado pelo STF no recente julgamento do RE nº 841.526/RS. Para que reste configurado o dever de indenizar, deve ser demonstrado o dano e a causalidade entre este e a atividade do agente público. Em casos de omissão, "desde que presente a obrigação legal específica de agir para impedir a ocorrência do resultado danoso, em sendo possível essa atuação", conforme referiu o Min. Luiz Fux, relator do paradigma. 4.2. Conjunto probatório que denota ações e omissões imputáveis a ambos os entes públicos que falharam ao deferir documentos que permitiram o funcionamento do empreendimento contrariando disposições legais, além de que pecaram na fiscalização do estabelecimento que, embora apresentasse uma série de irregularidades, nunca foi fechado. 5. Solidariedade dos corréus pelos fatos. Considerando que cada um dos corréus concorreu para a ocorrência da tragédia que teve repercussão mundial, sua responsabilidade é solidária. Inteligência do art. 942 do CC. 6. Danos morais devidos em razão da morte da filha e irmã dos autores, sendo ínsitos ao fato. Considerando as peculiaridades do caso concreto e o parâmetro estabelecido por esta Câmara para casos como este, vai a indenização reduzida, sendo devidos R$ 40.000,00 para cada um dos genitores da vítima fatal e R$ 20.000,00 para seu irmão, sendo a correção monetária devida a contar do presente julgamento. 7. Honorários advocatícios. Inviável a fixação de honorários advocatícios por equidade quando há fazenda pública como parte, nos moldes do que dispõem os §§ 3° e 4° do art. 85 do CPC. Ainda, não cabível a redução da verba honorária que foi adequadamente fixada pelo juízo de origem, além de que vai automaticamente minorada em razão da alteração de sua base de cálculo. GRATUIDADE DEFERIDA A MAURO HOFFMANN, PRELIMINARES REJEITADAS E APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados (fls. 1.483/1.491). O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nas razões de seu recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, do permissivo constitucional (fls. 1.570/1.588), alega ofensa aos arts. 37, § 6º, da Constituição Federal, 485, I, do Código de Processo Civil (CPC) e 944 do Código Civil. Requer a reforma do acórdão "a fim de que seja reformada a decisão recorrida, ante a violação aos dispositivos de lei federal e/ou ante a divergência jurisprudencial" (fl. 1.588). JORGE LUÍS BRANDÃO MALHEIROS e OUTROS, por sua vez, nas razões de seu recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal (fls. 1.507/1.517), sustentam violação ao art. 8º do CPC sob a alegação de que o juiz deve resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade e a razoabilidade ao aplicar o ordenamento jurídico. Argumentam que a redução do valor indenizatório para danos morais, fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para todo o grupo familiar, não respeita a dignidade da pessoa humana e desconsidera a gravidade dos fatos ocorridos no incêndio da "Boate Kiss", sendo irrisório e desproporcional (fls. 1510/1511). SANTO ENTRETENIMENTOS LTDA e ELISSANDRO CALLEGARO SPOHR apontam, nas razões de seu recurso especial (fls. 1.518/1.552), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, violação aos arts. 14, 17 e 88 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao argumento de que a denunciação à lide não poderia ser afastada no presente caso, pois somente é vedada pela legislação consumerista em casos de responsabilidade por fato do produto. Indicam, ainda, desrespeito aos arts. 186 e 927 do Código Civil, afirmando que não poderiam ser responsabilizados por ato ilícito, pois não houve ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, e, ainda, ser excessivo o valor da indenização por danos morais. Aduzem que a "Boate Kiss" era uma casa noturna de pequeno porte, sem bens imóveis. Afirmam que a magnitude do evento e o número de atingidos faz presumir que a pessoa jurídica não terá verba suficiente para pagar grandes valores indenizatórios para todas as vítimas, sendo imperativa a redução do valor (fl. 1.550). Ao final, requerem o provimento do recurso "para julgar improcedente a demanda com relação aos recorrentes, vez que ausente ato ilícito que, segundo o art. 186 do Código Civil, é 'aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem' ou, no mínimo, reduzir o quantum indenizatório dos danos morais" (fl. 1.551). Quando do juízo de admissibilidade, os recursos especiais não foram admitidos, razão pela qual foram interpostos os agravos em recurso especial de fls. 1.709/1.721 (JORGE LUÍS BRANDÃO MALHEIROS e OUTROS), 1.722/1.736 (SANTO ENTRETENIMENTOS LTDA E ELISSANDRO CALLEGARO SPOHR) e 1.738/1.745 (ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL). É o relatório. Na origem, cuidam os autos de ação de indenização por danos materiais e morais em desfavor do Estado do Rio Grande do Sul, Santo Entretenimento, Elissandro Callegaro Spohr, Mauro Londero Hoffmann e Município de Santa Maria em razão do falecimento de familiar no incêndio ocorrido na Boate Kiss, em Santa Maria, no ano de 2013. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com os seguintes fundamentos: (a) violação às Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); (b) afronta à Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF); e (c) impossibilidade de o Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisar ofensa a normas constitucionais. Todavia, nas razões do agravo em recurso especial, não foi impugnado o fundamento a seguir: não cabe ao STJ analisar ofensa a normas constitucionais. Além disso, não foi apresentada argumentação adequada para afastar as Súmulas 280 do STF e 83 do STJ. A Súmula 280/STF não foi impugnada adequadamente, limitando-se o Estado do Rio Grande do Sul a tecer alegações genéricas sobre a inaplicabilidade de tal óbice, não demonstrando efetivamente a desnecessidade de análise de lei local. A parte agravante defendeu ser inaplicável a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como a usurpação de competência na análise do mérito recursal. Contudo, em seu agravo em recurso especial, ela não trouxe argumentação idônea a indicar que o óbice em questão teria sido mal aplicado pela instância ordinária, apenas afirmando o seguinte: "[...] os precedentes citados na [...] decisão presidencial, [...] não se afeiçoam à hipótese dos presente autos pois [...] os recursos citados como paradigmas não foram conhecidos por não haver sido realizado o cotejo para demonstração da divergência jurisprudencial (AREsp 1407739/RS e Aglnt no AREsp 1386752), hipótese fática totalmente diversa destes autos onde está claramente demonstrado o dissídio jurisprudencial e realizado o cotejo, satisfeita, assim, a questão" (fl. 1.741). As razões expostas pelo Estado, com o intuito de afastar a aplicação da Súmula 83 do STJ, estão dissociadas do teor da decisão agravada, visto que os julgados nela constantes não se referem a inadmissibilidade de recursos por falta de cotejo analítico. A Súmula 83 do STJ foi aplicada com apoio em julgados do Superior Tribunal de Justiça, proferidos em casos semelhantes ao ora examinado, nos quais dos recursos especiais interpostos pelo Estado do Rio Grande do Sul não se conheceu ante a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e 280 do STF quanto às teses de ilegitimidade passiva e de não cabimento da indenização. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, inadmitido o recurso especial em razão de divergência entre a pretensão recursal e sua jurisprudência, a parte recorrente deve, obrigatoriamente, apresentar julgados deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão de admissibilidade, realizando o cotejo analítico entre eles. Ou, a depender do caso, pode ainda demonstrar que a questão tratada no processo em nada se assemelha àquelas citadas na decisão agravada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ELETROBRÁS. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO. INADMISSÃO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRECEDENTE CONTEMPORÂNEO OU POSTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. [...] 2. Na hipótese em que o recurso especial não é admitido com apoio na Súmula 83 do STJ, na impugnação recursal, devem-se apontar julgados deste Tribunal Superior contemporâneos ou supervenientes em sentido contrário aos precedentes indicados na decisão de inadmissão, ou indicar a distinção entre os casos julgados. Precedentes. 3. No caso dos autos, o julgado da Segunda Turma invocado para a inadmissão do especial externa que "a parcela referente aos juros remuneratórios reflexos, inconfundível com os juros moratórios, compõe o principal do débito exequendo, de modo a ensejar, na imputação de pagamento, a aplicação do art. 354 do CC/2002" (REsp n. 1.810.639/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 18/9/2020), mas a parte recorrente não aponta nenhum precedente que, tratando da mesma situação fático-jurídica, tenha chegado à outra conclusão. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.336.038/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do recurso especial para que se conheça do respectivo agravo. 2. Como registrado na primeira oportunidade, a empresa agravante não infirma especificamente a tese de que o acórdão recorrido estaria em consonância com o entendimento deste STJ. Logo, a Súmula 182 desta Corte foi corretamente aplicada ao caso. 3. Incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão combatida, procedendo ao cotejo analítico entre eles. 4. O disposto nos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 não é aplicável na hipótese de incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.112.333/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 28/3/2019.) No mesmo sentido, entre outros: AgInt nos EDcl no AREsp 1.842.229/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 11/5/2023; AgInt no AREsp 2.190.005/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023; AgInt nos EDcl no AREsp 2.271.129/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023; AgInt no AREsp 1.902.574/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 4/4/2022. Nesse contexto, em razão de o agravo não superar o juízo de admissibilidade, incide no presente caso, a impedir seu conhecimento, o óbice da Súmula 182/STJ, aplicável por analogia. Sobre a alegação de usurpação de competência do STJ, por ter o Tribunal local supostamente adentrado o mérito da controvérsia, conforme tem reiteradamente decidido esta Corte, "é possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, visto que o exame da sua admissibilidade, pela alínea a, tendo em vista os seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia" (AgRg no Ag 173.195/SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 9/6/1998, DJ de 21/9/1998, p. 210). Esse entendimento, aliás, foi cristalizado na Súmula 123 do STJ: "A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais". A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ANÁLISE DO MÉRITO DO APELO NOBRE QUANDO DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE PELA CORTE DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça pela Corte Estadual, ao argumento de que houve o ingresso indevido no mérito do recurso especial por ocasião do juízo de admissibilidade, uma vez que constitui atribuição do Tribunal a quo o exame dos pressupostos específicos do apelo nobre relacionados ao mérito da controvérsia, nos termos da Súmula n. 123 desta Corte Superior de Justiça. [...] 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 123 DO STJ. ART. 619 DO CPP. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. UTILIZAÇÃO DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. FRAÇÃO DE 1/3. REDUÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Afasta-se a alegação de usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça se o tribunal a quo, ao exercer o juízo de admissibilidade do recurso especial, examina tangencialmente o mérito para concluir pela inviabilidade recursal. [...] 4. Agravo regimental conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AgRg no AREsp n. 1.893.552/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.) Ao contrário do afirmado pela parte agravante, a alegação de suposta usurpação de competência desta Corte, por si só, não é suficiente para cumprir com o dever de impugnação aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. AGRAVO EM RECURSO ESPECAIL DE JORGE LUÍS BRANDÃO MALHEIROS E OUTROS A parte agravante refutou adequadamente a decisão de admissibilidade; passo ao exame do recurso especial. Nas razões de seu recurso especial, os autores indicam violação ao art. 8º do CPC sob a alegação de que o valor indenizatório não observou os princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da razoabilidade. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, fixando a indenização por danos morais "a Jorge Luis Brandão Malheiros, Tania Maria de Lima Malheiros [...] no valor de R$ 95.400,00 (noventa e cinco mil e quatrocentos reais) para cada um, equivalente a 100 (cem) salários-mínimos nacional, e a [...] a João Leal Malheiros Neto [...] no valor de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais), equivalente a 50 salários-mínimos nacional" (fl. 1.288), além de ressarcimento por danos materiais. O acórdão recorrido reformou parcialmente a sentença "para reduzir o valor da indenização devida aos familiares de Fernanda, sendo R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para cada um de seus genitores, Jorge Luís e Tânia, e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para seu irmão João" (fl. 1.462). Verifico que o art. 8º do CPC não foi apreciado pelo Tribunal de origem, e não foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). Mesmo que superada a falta de prequestionamento, seguem excertos do acórdão recorrido em relação à apontada contrariedade ao valor indenizatório (fls. 1.450/1.460): A dor imensa dos pais que enterram uma filha, falecida de forma trágica, invertendo a ordem da natureza é inquestionável e incomensurável. Da mesma forma, a dor sentida pelo irmão que não terá mais a companhia e o suporte da irmã para o resto da vida, além de ver frustrado um projeto comum de vida profissional traçado pelos dois e relatado peias pessoas inquiridas pelo juízo, o vazio deixado pela ausência repentina. Tudo isso foi surrupiado dos autores, pais e irmão de Fernanda, uma menina muito amável e unida à família como demonstrou a prova oral, que fazia questão de falar com os pais diariamente, ainda que residindo em outro Município para estudar e concretizar um sonho juntamente com o irmão em prol da família. O dinheiro recebido de uma indenização, sem dúvida não vai reparar o irreparável, mas além de permitir algum conforto material, servirá para amenizar o sentimento de injustiça de quem perde uma filha e uma irmã. No que toca ao quantitativo, como bem elucidou o eminente Colega Eugênio Facchini Neto no voto da Apelação Cível nº 70080002157, já acima mencionado, necessário "estabelecer um parâmetro indenizatório para casos semelhantes, a fim de que situações parecidas tenham solução judicial igualmente parecidas". E, com o intuito de encontrar este parâmetro, após debate entre os integrantes desta Câmara, chegou-se à conclusão de que a indenização pela morte de vítimas da Kiss deve ser no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada unidade familiar. Assim, no presente caso, as apelações dos réus vão parcialmente providas para reduzir a indenização devida aos familiares de Fernanda, sendo R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para cada um de seus genitores e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para seu irmão João. Para esta Corte de Justiça, é possível a revisão, na instância especial, do quantum fixado a título indenização por danos morais nas hipóteses em que ficar configurada a irrisoriedade ou a exorbitância, o que, concluo, não é o caso dos autos, visto que a condenação se mostra razoável, dadas as peculiaridades da demanda. Em sentido similar, cito o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. TRANSPORTE COLETIVO. QUEDA DE PASSAGEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FATO DE TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. PRECEDENTES DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVISÃO DO QUANTUM. SUCUMBÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. [...] 2. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante que foi estipulado pelas instâncias ordinárias, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas por este Sodalício, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nessa linha de raciocínio, ressalte-se que a jurisprudência do STJ admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na espécie. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.090.303/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) Assim, no ponto, a inversão do julgado de modo a acolher a tese defendida no recurso especial demandaria necessariamente o revolvimento do mesmo conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Sobre esse ponto, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE SANTO ENTRETENIMENTOS LTDA e ELISSANDRO CALLEGARO SPOHR A parte agravante refutou adequadamente a decisão de admissibilidade e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Os réus SANTO ENTRETENIMENTOS LTDA e ELISSANDRO CALLEGARO SPOHR apontam, nas razões de seu recurso especial, violação aos arts. 13, 14 e 88 do CDC; 8º, 70, 125, I, e 139, I, do CPC/1973; 186 e 927 do Código Civil, defendendo o cabimento da denunciação à lide, a inexistência dos pressupostos para a responsabilização civil e a exorbitância do valor da condenação por danos morais. Ao afastar a possibilidade de denunciação à lide, o Tribunal de origem decidiu que "a prerrogativa de formar o pólo passivo plúrimo é do consumidor, não do fornecedor, frente à expressa vedação, no artigo 88 do CDC, da possibilidade de denunciação da lide por qualquer dos réus" (fl. 1.452). Verifico que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixada no sentido de ser incabível a denunciação à lide nas demandas sobre relações de consumo. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. DESCABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Esta Corte consolidou o entendimento de ser incabível a denunciação à lide nas demandas sobre relações de consumo. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.194.776/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de ação indenizatória, indeferiu a denunciação da lide requerida pela empresa e inverteu o ônus da prova em desfavor da agravante. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo. II - Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que fixou que a vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também às demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.640.821/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020. III - Ademais, não cabe denunciação da lide nos casos em que a denunciante postula somente o reconhecimento do direito de regresso, desconfigurando a finalidade da demanda originária, em flagrante desatendimento aos propósitos do referido instituto processual, que são a celeridade e a economia processuais. Confiram-se: AgInt no AREsp 1.575.808/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe 16/6/2021; AgInt no AREsp 1.554.734/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe 28/2/2020. [...] VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.975.384/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022, sem destaque no original.) Quanto à tese de ausência de responsabilização por atos ilícitos, os exatos termos do acórdão recorrido foram os seguintes (fls. 1.450/1.453, destaques no original): É inegável que a relação mantida entre a filha e irmã dos autores e a Boate Kiss era de consumo, sendo o CDC aplicável ao presente caso, porquanto os parentes da vítima fatal do incêndio da Boate Kiss são consumidores por equiparação, nos moldes do que dispõe o seu artigo 17. O trágico incidente ocorrido na madrugada do dia 27/01/2013 constitui-se em acidente de consumo, sendo a responsabilidade do fornecedor objetiva, conforme estabelece o artigo 14 do CDC. O fornecedor apenas se eximirá da responsabilidade se demonstrar que inexiste defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso dos autos, como muito bem elucidado pelo Colega Des. Eugênio Facchini Neto, no brilhante voto proferido na Apelação Cível n° 70080002157, julgada em 22/05/2019, está devidamente caracterizada a responsabilidade da Boate e seus sócios/administradores, porquanto não lograram demonstrar qualquer excludente de sua responsabilidade. Para evitar tautologia, transcrevo excerto da fundamentação do brilhante Colega, adotando-o como razões de decidir: [...] Frente à autora, pois, não importa se o incêndio teve início por ato exclusivo de integrante da banda que se apresentava no local: a banda estava lá por solicitação ou por autorização da casa noturna, que auferia lucros com tal participação, em razão da presença dos jovens que pagaram ingresso e consumiram produtos no interior da boate. Isso é o suficiente para determinar a responsabilidade civil da Santo Entretenimento e seus sócios de fato e de direito pelos danos praticados por eles. Frente à autora, não importa se a causa do incêndio foi a falha na fiscalização por parte dos entes públicos ou erros de avaliação de profissionais contratados pela ré Santo Entretenimentos. Importa, reitero, frente à autora, apenas, que o incêndio ocorreu no interior da casa noturna (ou seja, no exercício da atividade econômica exercida pela boate - risco), situação que por si só denota defeito no serviço, eis que o local oferecia uma opção de entretenimento no Município de Santa Maria que, em situação de normalidade, certamente não implicava sequer a previsibilidade, por parte dos freqüentadores, da ocorrência de um incêndio das proporções do havido. Portanto, houve evidente violação da regular expectativa de segurança da autora que lá se encontrava. Dentre os riscos normais de um frequentador de boate certamente não se encontra o de se ver envolvido em incêndio de enormes e trágicas proporções. Importa que o incêndio não foi causado pela autora (consumidora) ou por terceiro, assim considerado, este, "apenas quem não faça parte, de qualquer modo, da cadeia de fornecimento. Assim, por exemplo, não se poderá considerar como terceiro o comerciante, o distribuidor ou o varejista, que integram a cadeia de fornecimento, para efeito de exclusão da responsabilidade dos fornecedores". Essa é a lógica da responsabilidade civil objetiva ao dispensar a análise da culpa, sendo fundada, isso sim, nas palavras de Wilson Melo da Silva, na equidade e na solidariedade humana, "valores de marcada espiritualidade". Daí, também, a lógica da inviabilidade das denunciações da lide postuladas pelos réus-apelantes ao longo das suas razões recursais, consoante exposto anteriormente. Afinal, "a prerrogativa de formar o pólo passivo plúrimo é do consumidor, não do fornecedor, frente à expressa vedação, no artigo 88 do CDC, da possibilidade de denunciação da lide por qualquer dos réus". Mais não é preciso ser dito para responsabilizar a ré Santo Entretenimentos e seus sócios de fato e de direito. Afinal, não há dúvidas de que os danos reclamados na inicial decorreram do incêndio havido no estabelecimento na madrugada de 27/01/2013, estando, pois, preenchidos os requisitos estabelecidos no caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. E como dito não há nos autos prova alguma de culpa exclusiva de terceiro, caso fortuito ou força maior, situações que romperiam o nexo de causalidade entre o serviço prestado e os danos. Com isso, observo que não importa se na visão da ré Santo Entretenimentos a casa comportava o número de pessoas que lá estava no instante do incêndio. Não importa se havia saídas suficientes e instalações diversas em conformidade com a normativa aplicável e com as licenças e autorizações expedidas pelos órgãos públicos. Não importa se a espuma era ou não adequada à finalidade para a qual instalada e se aumentou ou não o risco. Para fins de responsabilização civil da ré Santo Entretenimentos perante a autora, repito, basta que o fato notório de que o incêndio se deu no interior do estabelecimento. Não estou negando, com isso, relevância às questões fáticas mencionadas pela ré, pois terão relevância, sim, no momento em que vier (e se vier) a litigar com as pessoas que refere ter participação no evento danoso. O Tribunal de origem reconheceu que tinha havido falha no serviço prestado pela parte ora recorrente por ocasião do desenvolvimento regular de sua atividade econômica, motivo pelo qual ela devia ser condenada a indenizar aqueles que foram lesados pelo evento danoso. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nesse sentido, cito os seguintes julgados deste Tribunal, em casos semelhantes ao ora analisado: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BOATE "KISS". INCÊNDIO QUE PROVOCOU O ÓBITO DE DIVERSAS PESSOAS. MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TESE DE ATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO E AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. PROVAS E CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS CONTROVERSAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que a caracterização do ato ilícito e a consequente atribuição de responsabilidade civil decorreu de ampla análise dos contextos fático e probatório dos autos, de forma que o provimento do pleito de reconhecimento de ato exclusivo de terceiro e ausência do nexo de causalidade esbarraria, necessariamente, no teor da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.674.402/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 13/12/2017, sem destaque no original.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE. INCÊNDIO NA BOATE KISS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. TESE DE ATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO E AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. PROVAS E CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS CONTROVERSAS. REEXAME. PROVIDÊNCIA VEDADA NESTA SEARA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DESPROVIDO. [...] 2. O eventual acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que, todavia, afigura-se vedado em sede de Recurso Especial, haja vista que a caracterização do ato ilícito, e a consequente atribuição de responsabilidade civil, não prescinde da análise dos fatos e provas dos autos. Percebe-se que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos. O reconhecimento de ato exclusivo de terceiro e a ausência do nexo de causalidade encontra óbice, na hipótese presente, no teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.484.259/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 19/11/2020, sem destaque no original.) A respeito do valor da indenização por danos morais, o recurso especial encontra-se deficientemente fundamentado uma vez que não foi indicado expressamente qual dispositivo de lei federal teria sido contrariado pelo acórdão recorrido, ou seria objeto de dissídio interpretativo. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DENTRO DA PRISÃO. CARÊNCIA DE PROVA DOS RENDIMENTOS DO FALECIDO OU DE SEUS GASTOS PARA COM OS FILHOS. MONTANTE DOS ALIMENTOS REDUZIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inadmissível o recurso especial que deixa de apontar o dispositivo de lei federal que o Tribunal de origem teria violado, incidindo a Súmula 284 do STF. [...] 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.803.437/MS, relator Ministro Manoel Erhardt – Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 29/9/2021, sem destaques no original.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE E ATIVA DO AUTOR. SUPOSTA VIOLAÇÃO ÀS LEIS Nº 7.347/85, 8.078/90 E 11.445/2007. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. LAUDO PERICIAL. ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não havendo a indicação precisa e específica dos dispositivos legais supostamente violados, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.859.333/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021, sem destaques no original.) Ademais, entendimento diverso, sobre os valores da indenização conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, nos termos da Súmula 7 do STJ. Ante o exposto, relativamente ao ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, não conheço do agravo em recurso especial; e, quanto a JORGE LUIS BRANDÃO MALHEIROS e OUTROS e a SANTO ENTRETENIMENTOS LTDA e ELISSANDRO CALLEGARO SPOHR, conheço dos agravos para não conhecer dos recursos especiais. Majoro em 10% (dez por cento) o valor de honorários sucumbenciais já arbitrados (fl. 1.289), em desfavor dos recorrentes ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, SANTO ENTRETENIMENTOS LTDA e ELISSANDRO CALLEGARO SPOHR, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem com o os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES