Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2082796/SP (2022/0062816-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JUNDIAI
ADVOGADOS: ANA LÚCIA MONZEM - SP125015
THIAGO ANTÔNIO DIAS E SUMEIRA - SP225362
AGRAVADO: HOSPITAL E MATERNIDADE JUNDIAI S/A
REPRESENTADO POR: ROLFF MILANI DE CARVALHO
ADVOGADO: ALESSANDRA MARETTI - SP128785
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICÍPIO DE JUNDIAI se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 1.140/1.141): CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES RELATIVOS A RECURSOS DOS SUS CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E APLICAÇÃO DE MULTA. AGRAVO RETIDO E RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ NÃO CONHECIDOS. DANOS MORAIS EM FAVOR DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. OFENSA À HONRA E À IMAGEM. NÃO CABIMENTO. MULTA. COBRANÇA QUE PODE SER REALIZADA ADMINISTRATIVAMENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. 1. Deixo de conhecer do agravo retido interposto pela Massa Falida do Hospital e Maternidade Jundiaí S. A., porquanto não cumprida a exigência prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo da interposição do recurso. 2. Indeferida a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à requerente Massa Falida do Hospital e Maternidade Jundiaí S. A., houve a concessão de prazo de 5 (cinco) dias para a regularização do recolhimento das custas, sob pena de não conhecimento do recurso. Não obstante, o prazo estabelecido transcorreu sem a regularização determinada. Constatada a ausência das guias GRU recolhidas, referentes ao pagamento das custas processuais, de rigor, portanto, o não conhecimento do presente recurso de apelação. Precedentes. 3. A pessoa jurídica pode experimentar lesão de ordem moral (Súmula 227/STJ), posto que titular de honra objetiva, cuja caracterização de prejuízo extrapatrimonial depende necessariamente de comprovação de lesão à sua imagem e ao seu nome comercial. 4. A jurisprudência da Corte Superior considera incabível o dano moral à pessoa jurídica de direito público. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (conforme registrado na Edição n. 125 de Jurisprudência em Tese – STJ, consulta em: https://scon. stj. jus. br/SCON/pesquisar. jsp) firmou a tese (n.11) de que: “A pessoa jurídica de direito público não é titular de direito à indenização por dano moral relacionado à ofensa de sua honra ou imagem, porquanto, tratando-se de direito fundamental, seu titular imediato é o particular e o reconhecimento desse direito ao Estado acarreta a subversão da ordem natural dos direitos fundamentais" Precedente destacado: Recurso Especial n 1.253.389/PB. 5. Em relação ao pedido da Prefeitura de Jundiaí de condenação da ré ao pagamento de multa contratual prevista na cláusula 12.ª, § 5.º do Convênio de Assistência à Saúde firmado com a ré também não lhe assiste razão. 6. De acordo com a referida cláusula “a inobservância, pelo CONVENIADO, de cláusula ou obrigação constante deste CONVÊNIO, ou de dever originado de norma legal ou regulamentar pertinente, autorizará a SECRETARIA, garantida a defesa prévia, a aplicar, em cada caso, as sanções previstas nos artigos 86, 87 e 88 da Lei Federal nº 8.666/93, combinado com o disposto no parágrafo segundo do artigo 7.º da Portaria do Ministério da Saúde nº 1286/93". 7. Portanto, a aplicação de multa ou de outra penalidade descrita nas alíneas da referida cláusula é questão que deve ser resolvida no âmbito administrativo, conforme estabelece o próprio convênio firmado entre as partes, havendo procedimento administrativo apto à apuração e enquadramento da penalidade a ser aplicada, por meio da Secretaria de Saúde do Município. 8. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015. 9. Agravo retido e apelação da ré Massa Falida do Hospital e Maternidade Jundiaí S. A. não conhecidos. Apelação do Município de Jundiaí desprovida. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação ao art. 159 do Código Civil de 1916, correspondente ao art. 186 do Código Civil de 2002, que trata da responsabilidade civil por ato ilícito. A tese recursal sustenta que a decisão recorrida contraria a legislação federal ao não reconhecer o direito à indenização por danos morais, mesmo diante de atos ilícitos que abalaram a credibilidade do Sistema Único de Saúde (SUS) e causaram prejuízo à população usuária. O recorrente sustenta que a jurisprudência admite a possibilidade de danos morais a pessoas jurídicas, inclusive de direito público, quando há comprovação de lesão à sua imagem e credibilidade. Requer o provimento do recurso especial para que o Tribunal de origem reaprecie a questão dos danos morais. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.194/1.201). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Trata-se, na origem, de ação ordinária visando a reparação pelos danos materiais e morais causados pela atual Massa Falida de Hospital e Maternidade Jundiaí S/A. Ao analisar a controvérsia, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim concluiu (fls. 1.135/1.136): O pleito de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais alegadamente causados não comporta acolhimento. [...] Entretanto, a jurisprudência da Corte Superior considera incabível o dano moral à pessoa jurídica de direito público. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (conforme registrado na Edição n. 125 de Jurisprudência em Tese – STJ, consulta em: https://scon. stj.jus.br/SCON/pesquisar. jsp) firmou a tese (n.11) de que: “A pessoa jurídica de direito público não é titular de direito à indenização por dano moral relacionado à ofensa de sua honra ou imagem, porquanto, tratando-se de direito fundamental, seu titular imediato é o particular e o reconhecimento desse direito ao Estado acarreta a subversão da ordem natural dos direitos fundamentais." Dentre os acórdãos que embasaram a referida tese, destaco o entendimento firmado quando do julgamento do Recurso Especial n 1.253.389/PB no sentido de que somente é possível, no tocante à pessoa jurídica de direito público, o reconhecimento dos direitos fundamentais de caráter processual ou relacionados à proteção constitucional da autonomia, prerrogativas ou competência de entidades e órgãos públicos, mas não dos direitos fundamentais de natureza material, impedindo que se subverta a essência de tais direitos que em regra são oponíveis ao Estado Verifico que a Corte de origem aplicou entendimento deste Superior Tribunal segundo o qual a pessoa jurídica de direito público não é titular do direito à indenização por dano moral quanto à ofensa de sua honra ou imagem. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INDISPONIBILIDADE DE BENS A FIM DE ASSEGURAR O RESSARCIMENTO DO DANO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSTRIÇÃO LIMITADA AO VALOR SUFICIENTE PARA RECOMPOR O ERÁRIO. "QUANTUM" A SER DETERMINADO PELO JUIZ. PEDIDO DE BLOQUEIO PARA GARANTIR O PAGAMENTO DE CONDENAÇÃO EM MULTA CIVIL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. INAPLICABILIDADE DO JULGADO NO RESP N. 1.366.721/BA. TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO "FUMUS BONI IURIS" E DO "PERICULUM IN MORA". RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] V - Recurso Especial parcialmente conhecido e improvido. (REsp n. 1.731.782/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 11/12/2018.) PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VEICULAÇÃO DE PRODUTO COMERCIAL COM USO INDEVIDO DO LOGOTIPO DO IBAMA. DANO CONFIGURADO. REVERSÃO AO FUNDO PREVISTO NO ART. 13 DA LEI 7.347/1985. [...] 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que não cabe reparação por danos morais a pessoa jurídica de direito público, como é o caso do IBAMA. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.653.783/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MEIO AMBIENTE. DIREITO DE INFORMAÇÃO. ART. 225, § 1º, VI, DA CONSTITUIÇÃO. ART. 4º, V, DA LEI 6.938/1981. PRINCÍPIO 10 DA DECLARAÇÃO DO RIO. DIREITO DE PARTICIPAÇÃO. ART. 2°, § 1°, DA LEI 10.650/2003. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. CULTURA DA TRANSPARÊNCIA AMBIENTAL. ART. 3°, IV, DA LEI 12.527/2011. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. IBAMA VERSUS PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. DIREITOS FUNDAMENTAIS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. RECONHECIMENTO LIMITADO. [...] 4. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, consoante o qual é impossível à pessoa jurídica de Direito Público (Administração Pública direta, autarquias, fundações públicas), de índole não comercial ou lucrativa, ser vítima de dano moral por ofensa de particular, já que constituiria subversão da ordem natural dos direitos fundamentais. Precedentes. [...] 7. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.505.923/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 19/4/2017.) Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES