Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização CriminosaAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
30/08/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vice-presidãncia
Partes do Processo
1. WILLIAM GONCALVES AMARAL (AGRAVANTE)
Autor
3. SULIVAN PECANHA DOS SANTOS (INTERESSADO)
Autor
4. CLEITON DE JESUS SOUZA FERNANDES (INTERESSADO)
Autor
5. WILSON ALVES PACHECO (INTERESSADO)
Autor
ALESON ALVES DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
EVANDRO DE OLIVEIRA QUEIROZ
OAB/MG 120899·CPF·Representa: Autor
LUCIANO MENDES DE SOUZA
OAB/MG 184087·Representa: Autor
DIOGO BARBOSA SANTOS
OAB/MG 138815·CPF·Representa: Autor
EVERTON DE OLIVEIRA ORSINE
OAB/MG 127066·CPF·Representa: Autor
ANDERSON DE ANDRADE PIRES
OAB/MG 83132·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
2ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 18/05/2026
RÉU: MAGNO PEREIRA DA CRUZ, DÊNIS CAMPOS SAMPAIO, LUCAS GOMES MARTINS, GUILHERME DOS SANTOS CORDEIRO, ANIBAL JOSÉ GOMES DOS SANTOS, WILLIAN GUEDES, RODINEY PEREIRA DA CRUZ, VALDEIR ALVES DOS SANTOS, MILTON FERREIRA DA CRUZ, VINÍCIUS ALVES DOS SANTOS, DAILTON SOARES DE AZEVEDO, PATRÍCIA FERREIRA BARBOSA, ANA CAROLINA GOMES DA SILVA, SULIVAN PEÇANHA DOS SANTOS, ALESON ALVES DA SILVA, AMAURI SOARES DIAS, HAROLDO FERNANDES SAMPAIO, DANIEL FERREIRA ALMEIDA, WILLIAM GONÇALVES AMARAL, WALDINEY FAUSTIN DIAS, WILSON ALVES PACHECO, BRAZ GOMES BARBOSA, EUZÍBIO BATISTA LOPES, CLEITON DE JESUS SOUZA FERNANDES
PROFERIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Prazo de 0000 dia(s).
Adv - BRUNA DAIANE GOMES DOS SANTOS, TULIO ARAUJO TEIXEIRA, LUCIANO MENDES DE SOUZA, DEMETRIUS LOPES DE ALMEIDA, WENDEL ALVES FREIRE, EVERTON DE OLIVEIRA ORSINE, DIOGO BARBOSA SANTOS, ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEBIANO PIMENTA, EVANDRO DE OLIVEIRA QUEIROZ, FERNANDA DI PIETRO CARVALHO, RAFAELA GODINHO DA SILVA, SEBASTIAO SILVANO VICTOR FEITOZA, ISADORA FRANCISCO LAUAR, LETICIA LAUAR DE MELLO, TIAGO CRUZ CAMARINHA, DIOGENES FERNANDES DA SILVA, EVELYN BATISTA DA SILVA, DELMIRA PEREIRA DE SOUZA ZAMAE, ANDERSON DE ANDRADE PIRES, KAMILA CATHARINA SALVINO DE ANDRADE.
20/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
11/03/2026, 14:49
Trânsito em julgado
11/03/2026, 13:00
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 19:16
Protocolo de Petição
10/03/2026, 18:52
Publicação
06/03/2026, 00:47
Publicação
06/03/2026, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 04:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2423607/MG (2023/0272863-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WILLIAM GONCALVES AMARAL
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA - MG140687
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: SULIVAN PECANHA DOS SANTOS
ADVOGADOS: EVERTON DE OLIVEIRA ORSINE - MG127066
TULIO ARAUJO TEIXEIRA - MG146870
INTERESSADO: CLEITON DE JESUS SOUZA FERNANDES
ADVOGADO: DIOGENES FERNANDES DA SILVA - MG184936
INTERESSADO: WILSON ALVES PACHECO
ADVOGADO: WENDEL ALVES FREIRE - MG117739
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/02/2026 a 03/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg no AREsp 2423607/MG (2023/0272863-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SULIVAN PECANHA DOS SANTOS
ADVOGADOS: EVERTON DE OLIVEIRA ORSINE - MG127066
TULIO ARAUJO TEIXEIRA - MG146870
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: WILLIAM GONCALVES AMARAL
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA - MG140687
INTERESSADO: CLEITON DE JESUS SOUZA FERNANDES
ADVOGADO: DIOGENES FERNANDES DA SILVA - MG184936
INTERESSADO: WILSON ALVES PACHECO
ADVOGADO: WENDEL ALVES FREIRE - MG117739
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/02/2026 a 03/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2423607/MG (2023/0272863-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WILLIAM GONCALVES AMARAL
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA - MG140687
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: SULIVAN PECANHA DOS SANTOS
ADVOGADOS: EVERTON DE OLIVEIRA ORSINE - MG127066
TULIO ARAUJO TEIXEIRA - MG146870
INTERESSADO: CLEITON DE JESUS SOUZA FERNANDES
ADVOGADO: DIOGENES FERNANDES DA SILVA - MG184936
INTERESSADO: WILSON ALVES PACHECO
ADVOGADO: WENDEL ALVES FREIRE - MG117739
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/02/2026 a 03/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg no AREsp 2423607/MG (2023/0272863-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SULIVAN PECANHA DOS SANTOS
ADVOGADOS: EVERTON DE OLIVEIRA ORSINE - MG127066
TULIO ARAUJO TEIXEIRA - MG146870
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: WILLIAM GONCALVES AMARAL
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA - MG140687
INTERESSADO: CLEITON DE JESUS SOUZA FERNANDES
ADVOGADO: DIOGENES FERNANDES DA SILVA - MG184936
INTERESSADO: WILSON ALVES PACHECO
ADVOGADO: WENDEL ALVES FREIRE - MG117739
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/02/2026 a 03/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
05/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/03/2026, 18:10
Ato ordinatório
04/03/2026, 18:10
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
03/03/2026, 23:59
Publicação
02/02/2026, 00:36
Publicação
02/02/2026, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2423607/MG (2023/0272863-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WILLIAM GONCALVES AMARAL
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA - MG140687
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: SULIVAN PECANHA DOS SANTOS
ADVOGADOS: EVERTON DE OLIVEIRA ORSINE - MG127066
TULIO ARAUJO TEIXEIRA - MG146870
INTERESSADO: CLEITON DE JESUS SOUZA FERNANDES
ADVOGADO: DIOGENES FERNANDES DA SILVA - MG184936
INTERESSADO: WILSON ALVES PACHECO
ADVOGADO: WENDEL ALVES FREIRE - MG117739
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 25/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 03/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg no AREsp 2423607/MG (2023/0272863-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SULIVAN PECANHA DOS SANTOS
ADVOGADOS: EVERTON DE OLIVEIRA ORSINE - MG127066
TULIO ARAUJO TEIXEIRA - MG146870
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: WILLIAM GONCALVES AMARAL
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA - MG140687
INTERESSADO: CLEITON DE JESUS SOUZA FERNANDES
ADVOGADO: DIOGENES FERNANDES DA SILVA - MG184936
INTERESSADO: WILSON ALVES PACHECO
ADVOGADO: WENDEL ALVES FREIRE - MG117739
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 25/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 03/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/01/2026, 00:00
Inclusão em pauta
29/01/2026, 16:37
Inclusão em pauta
29/01/2026, 16:37
Conclusão (para decisão)
01/12/2025, 17:31
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/12/2025, 09:51
Protocolo de Petição
01/12/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 19:01
Protocolo de Petição
26/11/2025, 18:36
Publicação
26/11/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no AREsp 2423607/MG (2023/0272863-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: SULIVAN PECANHA DOS SANTOS
ADVOGADOS: EVERTON DE OLIVEIRA ORSINE - MG127066
TULIO ARAUJO TEIXEIRA - MG146870
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: WILLIAM GONCALVES AMARAL
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA - MG140687
INTERESSADO: CLEITON DE JESUS SOUZA FERNANDES
ADVOGADO: DIOGENES FERNANDES DA SILVA - MG184936
INTERESSADO: WILSON ALVES PACHECO
ADVOGADO: WENDEL ALVES FREIRE - MG117739
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto por SULIVAN PEÇANHA DOS SANTOS (fls. 6.163-6.174) contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental, em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 6.115): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INSUFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e Súmula n. 284 do STF. 2. A parte agravante foi condenada pelo delito do artigo 2º, caput, §§2° e 4°, I e IV, da Lei n. 12.850/13, à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, além da pena de multa. O recurso especial foi interposto alegando violação do art. 386, VI e VII, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, especialmente no que tange à incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e Súmula n. 284 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de impugnação total, específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, ensejando a incidência da Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental". A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
25/11/2025, 00:00
Sem descrição
20/11/2025, 12:10
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 20:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/10/2025, 13:31
Protocolo de Petição
31/10/2025, 13:14
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 18:41
Protocolo de Petição
28/10/2025, 18:28
Publicação
27/10/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2423607/MG (2023/0272863-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: WILLIAM GONCALVES AMARAL
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA - MG140687
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: SULIVAN PECANHA DOS SANTOS
ADVOGADOS: EVERTON DE OLIVEIRA ORSINE - MG127066
TULIO ARAUJO TEIXEIRA - MG146870
INTERESSADO: CLEITON DE JESUS SOUZA FERNANDES
ADVOGADO: DIOGENES FERNANDES DA SILVA - MG184936
INTERESSADO: WILSON ALVES PACHECO
ADVOGADO: WENDEL ALVES FREIRE - MG117739
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ, mantendo a decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial ante os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 6.117-6.118): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e Súmula n. 284 do STF. 2. A parte agravante foi condenada pelo delito do artigo 2º, caput, §§2° e 4°, I e IV, da Lei n. 12.850/13, à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 115 dias-multa. O tribunal de justiça de origem conheceu e deu provimento parcial à apelação, reduzindo a quantidade de dias-multa. 3. No recurso especial, o insurgente alegou violação do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. O recurso não foi admitido na origem, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ e ausência de cotejo analítico quanto à alegada divergência jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão é verificar se o agravo regimental trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravante não apresentou qualquer argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se encontra em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, tendo se limitado a aduzir que deveria haver decisão colegiada. 6. Houve manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, por ausência de qualquer impugnação dos fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, ensejando a incidência da Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não conhecido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 6.179-6.180). A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
24/10/2025, 00:00
Sem descrição
23/10/2025, 11:10
Conclusão (para decisão)
17/10/2025, 18:01
Petição (Contra-razões)
06/10/2025, 19:51
Protocolo de Petição
06/10/2025, 19:35
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 15:06
Protocolo de Petição
01/10/2025, 14:49
Publicação
01/10/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgRg no AREsp 2423607/MG (2023/0272863-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: SULIVAN PECANHA DOS SANTOS
ADVOGADOS: EVERTON DE OLIVEIRA ORSINE - MG127066
TULIO ARAUJO TEIXEIRA - MG146870
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: WILLIAM GONCALVES AMARAL
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA - MG140687
INTERESSADO: CLEITON DE JESUS SOUZA FERNANDES
ADVOGADO: DIOGENES FERNANDES DA SILVA - MG184936
INTERESSADO: WILSON ALVES PACHECO
ADVOGADO: WENDEL ALVES FREIRE - MG117739
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
30/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/09/2025, 12:15
Publicação
29/09/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2423607/MG (2023/0272863-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: WILLIAM GONCALVES AMARAL
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA - MG140687
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: SULIVAN PECANHA DOS SANTOS
ADVOGADOS: EVERTON DE OLIVEIRA ORSINE - MG127066
TULIO ARAUJO TEIXEIRA - MG146870
INTERESSADO: CLEITON DE JESUS SOUZA FERNANDES
ADVOGADO: DIOGENES FERNANDES DA SILVA - MG184936
INTERESSADO: WILSON ALVES PACHECO
ADVOGADO: WENDEL ALVES FREIRE - MG117739
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2423607/MG (2023/0272863-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SULIVAN PECANHA DOS SANTOS
ADVOGADOS: EVERTON DE OLIVEIRA ORSINE - MG127066
TULIO ARAUJO TEIXEIRA - MG146870
AGRAVANTE: WILLIAM GONCALVES AMARAL
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA - MG140687
AGRAVANTE: CLEITON DE JESUS SOUZA FERNANDES
ADVOGADO: DIOGENES FERNANDES DA SILVA - MG184936
AGRAVANTE: WILSON ALVES PACHECO
ADVOGADO: WENDEL ALVES FREIRE - MG117739
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: DENIS CAMPOS SAMPAIO
CORRÉU: MAGNO PEREIRA DA CRUZ
CORRÉU: WILLIAN GUEDES
CORRÉU: RODINEY PEREIRA DA CRUZ
CORRÉU: VALDEIR ALVES DOS SANTOS
CORRÉU: MILTON FERREIRA DA CRUZ
CORRÉU: LUCAS GOMES MARTINS
CORRÉU: GUILHERME DOS SANTOS CORDEIRO
CORRÉU: VINICIUS ALVES DOS SANTOS
CORRÉU: DAILTON SOARES DE AZEVEDO
CORRÉU: PATRICIA FERREIRA BARBOSA
CORRÉU: ANA CAROLINA GOMES DA SILVA
CORRÉU: SULIVAN PECANHA DOS SANTOS
CORRÉU: ALESON ALVES DA SILVA
CORRÉU: ANIBAL JOSE GOMES DOS SANTOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/09/2025.
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/09/2025, 16:15
Distribuição (competência exclusiva)
25/09/2025, 15:30
Documento (Certidão)
25/09/2025, 15:18
Remessa (outros motivos)
25/09/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 17:46
Protocolo de Petição
23/09/2025, 17:23
Petição (Recurso extraordinário)
23/09/2025, 12:31
Publicação
23/09/2025, 00:54
Protocolo de Petição
22/09/2025, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2423607/MG (2023/0272863-5)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
EMBARGANTE: WILLIAM GONCALVES AMARAL
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA - MG140687
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: SULIVAN PECANHA DOS SANTOS
ADVOGADOS: EVERTON DE OLIVEIRA ORSINE - MG127066
TULIO ARAUJO TEIXEIRA - MG146870
INTERESSADO: CLEITON DE JESUS SOUZA FERNANDES
ADVOGADO: DIOGENES FERNANDES DA SILVA - MG184936
INTERESSADO: WILSON ALVES PACHECO
ADVOGADO: WENDEL ALVES FREIRE - MG117739
CORRÉU: DENIS CAMPOS SAMPAIO
CORRÉU: MAGNO PEREIRA DA CRUZ
CORRÉU: WILLIAN GUEDES
CORRÉU: RODINEY PEREIRA DA CRUZ
CORRÉU: VALDEIR ALVES DOS SANTOS
CORRÉU: MILTON FERREIRA DA CRUZ
CORRÉU: LUCAS GOMES MARTINS
CORRÉU: GUILHERME DOS SANTOS CORDEIRO
CORRÉU: VINICIUS ALVES DOS SANTOS
CORRÉU: DAILTON SOARES DE AZEVEDO
CORRÉU: PATRICIA FERREIRA BARBOSA
CORRÉU: ANA CAROLINA GOMES DA SILVA
CORRÉU: SULIVAN PECANHA DOS SANTOS
CORRÉU: ALESON ALVES DA SILVA
CORRÉU: ANIBAL JOSE GOMES DOS SANTOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
22/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/09/2025, 12:20
Recebimento
18/09/2025, 10:47
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/09/2025, 15:45
Petição (Recurso extraordinário)
30/06/2025, 11:21
Protocolo de Petição
30/06/2025, 11:02
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 16:30
Petição (Embargos de declaração)
18/06/2025, 09:21
Protocolo de Petição
18/06/2025, 09:01
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 16:41
Protocolo de Petição
17/06/2025, 16:29
Publicação
17/06/2025, 00:36
Publicação
17/06/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2423607/MG (2023/0272863-5)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: SULIVAN PECANHA DOS SANTOS
ADVOGADOS: EVERTON DE OLIVEIRA ORSINE - MG127066
TULIO ARAUJO TEIXEIRA - MG146870
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: WILLIAM GONCALVES AMARAL
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA - MG140687
INTERESSADO: CLEITON DE JESUS SOUZA FERNANDES
ADVOGADO: DIOGENES FERNANDES DA SILVA - MG184936
INTERESSADO: WILSON ALVES PACHECO
ADVOGADO: WENDEL ALVES FREIRE - MG117739
CORRÉU: DENIS CAMPOS SAMPAIO
CORRÉU: MAGNO PEREIRA DA CRUZ
CORRÉU: WILLIAN GUEDES
CORRÉU: RODINEY PEREIRA DA CRUZ
CORRÉU: VALDEIR ALVES DOS SANTOS
CORRÉU: MILTON FERREIRA DA CRUZ
CORRÉU: LUCAS GOMES MARTINS
CORRÉU: GUILHERME DOS SANTOS CORDEIRO
CORRÉU: VINICIUS ALVES DOS SANTOS
CORRÉU: DAILTON SOARES DE AZEVEDO
CORRÉU: PATRICIA FERREIRA BARBOSA
CORRÉU: ANA CAROLINA GOMES DA SILVA
CORRÉU: SULIVAN PECANHA DOS SANTOS
CORRÉU: ALESON ALVES DA SILVA
CORRÉU: ANIBAL JOSE GOMES DOS SANTOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2423607/MG (2023/0272863-5)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: CLEITON DE JESUS SOUZA FERNANDES
ADVOGADO: DIOGENES FERNANDES DA SILVA - MG184936
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: SULIVAN PECANHA DOS SANTOS
ADVOGADOS: EVERTON DE OLIVEIRA ORSINE - MG127066
TULIO ARAUJO TEIXEIRA - MG146870
INTERESSADO: WILLIAM GONCALVES AMARAL
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA - MG140687
INTERESSADO: WILSON ALVES PACHECO
ADVOGADO: WENDEL ALVES FREIRE - MG117739
CORRÉU: DENIS CAMPOS SAMPAIO
CORRÉU: MAGNO PEREIRA DA CRUZ
CORRÉU: WILLIAN GUEDES
CORRÉU: RODINEY PEREIRA DA CRUZ
CORRÉU: VALDEIR ALVES DOS SANTOS
CORRÉU: MILTON FERREIRA DA CRUZ
CORRÉU: LUCAS GOMES MARTINS
CORRÉU: GUILHERME DOS SANTOS CORDEIRO
CORRÉU: VINICIUS ALVES DOS SANTOS
CORRÉU: DAILTON SOARES DE AZEVEDO
CORRÉU: PATRICIA FERREIRA BARBOSA
CORRÉU: ANA CAROLINA GOMES DA SILVA
CORRÉU: SULIVAN PECANHA DOS SANTOS
CORRÉU: ALESON ALVES DA SILVA
CORRÉU: ANIBAL JOSE GOMES DOS SANTOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2423607/MG (2023/0272863-5)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: WILLIAM GONCALVES AMARAL
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA - MG140687
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: SULIVAN PECANHA DOS SANTOS
ADVOGADOS: EVERTON DE OLIVEIRA ORSINE - MG127066
TULIO ARAUJO TEIXEIRA - MG146870
INTERESSADO: CLEITON DE JESUS SOUZA FERNANDES
ADVOGADO: DIOGENES FERNANDES DA SILVA - MG184936
INTERESSADO: WILSON ALVES PACHECO
ADVOGADO: WENDEL ALVES FREIRE - MG117739
CORRÉU: DENIS CAMPOS SAMPAIO
CORRÉU: MAGNO PEREIRA DA CRUZ
CORRÉU: WILLIAN GUEDES
CORRÉU: RODINEY PEREIRA DA CRUZ
CORRÉU: VALDEIR ALVES DOS SANTOS
CORRÉU: MILTON FERREIRA DA CRUZ
CORRÉU: LUCAS GOMES MARTINS
CORRÉU: GUILHERME DOS SANTOS CORDEIRO
CORRÉU: VINICIUS ALVES DOS SANTOS
CORRÉU: DAILTON SOARES DE AZEVEDO
CORRÉU: PATRICIA FERREIRA BARBOSA
CORRÉU: ANA CAROLINA GOMES DA SILVA
CORRÉU: SULIVAN PECANHA DOS SANTOS
CORRÉU: ALESON ALVES DA SILVA
CORRÉU: ANIBAL JOSE GOMES DOS SANTOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
16/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/06/2025, 14:00
Ato ordinatório
13/06/2025, 14:00
Recebimento
12/06/2025, 12:51
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/06/2025, 15:47
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/04/2025, 20:31
Protocolo de Petição
22/04/2025, 20:17
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/04/2025, 17:46
Protocolo de Petição
22/04/2025, 17:23
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 17:16
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/04/2025, 16:41
Protocolo de Petição
17/04/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 17:16
Protocolo de Petição
14/04/2025, 16:42
Publicação
14/04/2025, 00:47
Publicação
14/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2423607/MG (2023/0272863-5)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: SULIVAN PECANHA DOS SANTOS
ADVOGADOS: EVERTON DE OLIVEIRA ORSINE - MG127066
TULIO ARAUJO TEIXEIRA - MG146870
AGRAVANTE: WILLIAM GONCALVES AMARAL
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA - MG140687
AGRAVANTE: CLEITON DE JESUS SOUZA FERNANDES
ADVOGADO: DIOGENES FERNANDES DA SILVA - MG184936
AGRAVANTE: WILSON ALVES PACHECO
ADVOGADO: WENDEL ALVES FREIRE - MG117739
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: DENIS CAMPOS SAMPAIO
CORRÉU: MAGNO PEREIRA DA CRUZ
CORRÉU: WILLIAN GUEDES
CORRÉU: RODINEY PEREIRA DA CRUZ
CORRÉU: VALDEIR ALVES DOS SANTOS
CORRÉU: MILTON FERREIRA DA CRUZ
CORRÉU: LUCAS GOMES MARTINS
CORRÉU: GUILHERME DOS SANTOS CORDEIRO
CORRÉU: VINICIUS ALVES DOS SANTOS
CORRÉU: DAILTON SOARES DE AZEVEDO
CORRÉU: PATRICIA FERREIRA BARBOSA
CORRÉU: ANA CAROLINA GOMES DA SILVA
CORRÉU: SULIVAN PECANHA DOS SANTOS
CORRÉU: ALESON ALVES DA SILVA
CORRÉU: ANIBAL JOSE GOMES DOS SANTOS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WILLIAN GONÇALVES AMARAL contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do tribunal de justiça de origem. A parte agravante foi condenada pelo delito do artigo 2º, caput, §§2° e 4°, I e IV, da Lei n. 12.850/13, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, além da pena de multa. Interposta a apelação pela defesa, houve o conhecimento e provimento parcial pelo tribunal de justiça de origem, com redução da quantidade de dias-multa (fls. 5671-5733). No recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o insurgente alegou violação dos arts. 155 e 386, VII, Código de Processo Penal (fls. 5742-5757). O recurso não foi admitido na origem, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 5916-5932). No agravo, a parte recorrente aduz a necessidade de provimento para que seja examinado o recurso especial interposto. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo (fls. 6021-6036). É o relatório. DECIDO. Tendo em vista os argumentos expendidos pelo agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial. Conforme relatado, o recurso especial foi inadmitido pelo tribunal de origem em razão da necessidade de reexame de provas. De fato, não há admissibilidade do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, uma vez que há a necessidade de exame da matéria fático-probatória. O acórdão do Tribunal de Justiça considerou que houve prova suficiente da concorrência do agravante para o delito do qual foi condenado (fls. 5713-5714), calcando-se tanto na prova cautelar não repetível (interceptação telefônica) quanto nos demais elementos da investigação e prova produzida em juízo, inclusive constando ter havido confissão do réu quanto a diversos crimes (fl. 5710). Sobre o tema, tem-se a jurisprudência consolidada desta Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 593 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para entender-se pela absolvição do recorrente, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ. [...] 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.957.232/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023). Neste contexto, a Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório, sendo correta a decisão de origem que referiu a existência do óbice ao seguimento do recurso. Ainda, a tese do recorrente de que a condenação não pode ser calcada apenas em elementos de interceptação telefônica (o que não foi o caso dos autos) não encontra guarida na jurisprudência desta Corte: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROVAS ILÍCITAS E INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão de alegações de nulidade de provas e cerceamento de defesa em processo penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as provas obtidas por interceptações telefônicas, consideradas irrepetíveis, podem fundamentar condenação penal, mesmo quando não corroboradas por outras provas produzidas em juízo. 3. A questão em discussão também envolve a análise da alegação de nulidade das provas derivadas de interceptações telefônicas, consideradas ilícitas em decisão anterior do STJ, e a possibilidade de cerceamento de defesa por falta de acesso à integralidade do material da operação. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ permite a utilização de provas irrepetíveis, como interceptações telefônicas, para fundamentar condenações, desde que observada a possibilidade de manifestação da defesa sobre tais elementos. 5. A decisão monocrática considerou que as provas derivadas de interceptações telefônicas não foram contaminadas por ilicitude, pois foram fundamentadas em fontes independentes. 6. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, uma vez que a jurisprudência dominante das Cortes Superiores não exige o acesso à integralidade das degravações para a validade das provas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Provas irrepetíveis, como interceptações telefônicas, podem fundamentar condenações penais, desde que a defesa tenha oportunidade de se manifestar sobre elas. 2. Provas derivadas de interceptações telefônicas não são consideradas ilícitas se fundamentadas em fontes independentes. 3. Não há cerceamento de defesa pela falta de acesso à integralidade das degravações, conforme jurisprudência dominante". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 157; CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.970.697/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgRg no HC 907.836/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.120.994/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024. (AgRg no REsp n. 2.131.773/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.) Assim, incidiria também o óbice da Súmula n. 83 do STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se Relator
MESSOD AZULAY NETO
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2423607/MG (2023/0272863-5)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: SULIVAN PECANHA DOS SANTOS
ADVOGADOS: EVERTON DE OLIVEIRA ORSINE - MG127066
TULIO ARAUJO TEIXEIRA - MG146870
AGRAVANTE: WILLIAM GONCALVES AMARAL
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA - MG140687
AGRAVANTE: CLEITON DE JESUS SOUZA FERNANDES
ADVOGADO: DIOGENES FERNANDES DA SILVA - MG184936
AGRAVANTE: WILSON ALVES PACHECO
ADVOGADO: WENDEL ALVES FREIRE - MG117739
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: DENIS CAMPOS SAMPAIO
CORRÉU: MAGNO PEREIRA DA CRUZ
CORRÉU: WILLIAN GUEDES
CORRÉU: RODINEY PEREIRA DA CRUZ
CORRÉU: VALDEIR ALVES DOS SANTOS
CORRÉU: MILTON FERREIRA DA CRUZ
CORRÉU: LUCAS GOMES MARTINS
CORRÉU: GUILHERME DOS SANTOS CORDEIRO
CORRÉU: VINICIUS ALVES DOS SANTOS
CORRÉU: DAILTON SOARES DE AZEVEDO
CORRÉU: PATRICIA FERREIRA BARBOSA
CORRÉU: ANA CAROLINA GOMES DA SILVA
CORRÉU: SULIVAN PECANHA DOS SANTOS
CORRÉU: ALESON ALVES DA SILVA
CORRÉU: ANIBAL JOSE GOMES DOS SANTOS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLEITON DE JESUS SOUZA FERNANDES contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do tribunal de justiça de origem. A parte agravante foi condenada pelo delito do artigo 2º, caput, §§2° e 4°, I e IV, da Lei n. 12.850/13, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 115 (cento e quinze) dias-multa. Interposta a apelação pela defesa, houve o conhecimento e provimento parcial pelo tribunal de justiça de origem, com redução da quantidade de dias-multa (fls. 5671-5733). No recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, o insurgente alegou violação do art. 386, VII, Código de Processo Penal (fls. 5762-5773). O recurso não foi admitido na origem, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ e ausência de cotejo analítico quanto à alegada divergência jurisprudencial (fls. 5916-5932). No agravo, a parte recorrente aduz a necessidade de provimento para que seja examinado o recurso especial interposto. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo (fls. 6021-6036). É o relatório. DECIDO. Tendo em vista os argumentos expendidos pelo agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial. Conforme relatado, o recurso especial foi inadmitido pelo tribunal de origem em razão da necessidade de reexame de provas e, em relação à alegada divergência jurisprudencial, ausência de cotejo analítico. De fato, não há admissibilidade do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, uma vez que há a necessidade de exame da matéria fático-probatória. O acórdão do Tribunal de Justiça considerou que houve prova suficiente da concorrência do agravante para o delito do qual foi condenado (fls. 5706-5707), calcando-se tanto na prova cautelar não repetível (interceptação telefônica) quanto nos demais elementos da investigação e prova produzida em juízo. Sobre o tema, tem-se a jurisprudência consolidada desta Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 593 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para entender-se pela absolvição do recorrente, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ. [...] 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.957.232/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023). Neste contexto, a Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório, sendo correta a decisão de origem que referiu a existência do óbice ao seguimento do recurso. Ainda, a tese do recorrente de que a condenação não pode ser calcada apenas em elementos de interceptação telefônica e depoimentos policiais não encontra guarida na jurisprudência desta Corte: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA. EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, as instâncias ordinárias consideraram que o acervo probatório é firme para subsidiar a condenação do agravante pelo delito de associação ao tráfico de drogas, especialmente a partir da prova oral produzida e investigação prévia na Delegacia de Polícia, com interceptações telefônicas. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021). 3. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de sorte a absolver o agravante pelo delito de tráfico de drogas, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 4. A minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não se aplica ao recorrente condenado também pelo crime de associação para o tráfico, evidenciando dedicação à atividade criminosa, em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ. 5. A dosimetria da pena foi considerada adequada, pois a pena-base foi fixada com base na quantidade e nocividade das drogas, sem evidência de ilegalidade ou abuso de poder. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 808.701/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.) Assim, incidiria também o óbice da Súmula n. 83 do STJ. Por fim, acerca da alegada divergência jurisprudencial, a peça recursal não fez o cotejo analítico entre o caso dos autos e o paradigma, havendo insuficiência de fundamentação. Também é insuficiente a exposição acerca dos pedidos finais relativos ao "decote das qualificadoras bem como a diminuição da pena aplicada pelo magistrado, aplicando assim o regime inicial ABERTO". Não consta qualquer fundamentação a esse título na peça recursal, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2423607/MG (2023/0272863-5)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: SULIVAN PECANHA DOS SANTOS
ADVOGADOS: EVERTON DE OLIVEIRA ORSINE - MG127066
TULIO ARAUJO TEIXEIRA - MG146870
AGRAVANTE: WILLIAM GONCALVES AMARAL
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA - MG140687
AGRAVANTE: CLEITON DE JESUS SOUZA FERNANDES
ADVOGADO: DIOGENES FERNANDES DA SILVA - MG184936
AGRAVANTE: WILSON ALVES PACHECO
ADVOGADO: WENDEL ALVES FREIRE - MG117739
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: DENIS CAMPOS SAMPAIO
CORRÉU: MAGNO PEREIRA DA CRUZ
CORRÉU: WILLIAN GUEDES
CORRÉU: RODINEY PEREIRA DA CRUZ
CORRÉU: VALDEIR ALVES DOS SANTOS
CORRÉU: MILTON FERREIRA DA CRUZ
CORRÉU: LUCAS GOMES MARTINS
CORRÉU: GUILHERME DOS SANTOS CORDEIRO
CORRÉU: VINICIUS ALVES DOS SANTOS
CORRÉU: DAILTON SOARES DE AZEVEDO
CORRÉU: PATRICIA FERREIRA BARBOSA
CORRÉU: ANA CAROLINA GOMES DA SILVA
CORRÉU: SULIVAN PECANHA DOS SANTOS
CORRÉU: ALESON ALVES DA SILVA
CORRÉU: ANIBAL JOSE GOMES DOS SANTOS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WILSON ALVES PACHECO contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do tribunal de justiça de origem. A parte agravante foi condenada pelo delito do artigo 2º, caput, §§2° e 4°, I e IV, da Lei n. 12.850/13, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, além da pena de multa. Interposta a apelação pela defesa, houve o conhecimento e provimento parcial pelo tribunal de justiça de origem, com redução da quantidade de dias-multa (fls. 5671-5733). No recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o insurgente alegou violação ao art. 6º, §1º, da Lei nº 9.296/96, ao art. 1º, §1º, da Lei 12.850/213, e aos arts. 155, 156 e 564, IV e V, do Código de Processo Penal (fls. 5813-5830). O recurso não foi admitido na origem, em razão do óbice das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 5916-5932). No agravo, a parte recorrente aduz a necessidade de provimento para que seja examinado o recurso especial interposto. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo (fls. 6021-6036). É o relatório. DECIDO. Tendo em vista os argumentos expendidos pelo agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial. Conforme relatado, o recurso especial foi inadmitido pelo tribunal de origem em razão da necessidade de reexame de provas e, em relação à alegada divergência jurisprudencial, ausência de cotejo analítico. De fato, não há admissibilidade do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, uma vez que há a necessidade de exame da matéria fático-probatória. O acórdão do Tribunal de Justiça considerou que houve prova suficiente da presença de todos os elementos que configuram o delito de organização criminosa, bem como da concorrência do agravante para o delito do qual foi condenado (fls. 5724-5725), calcando-se tanto na prova cautelar não repetível (interceptação telefônica) quanto nos demais elementos da investigação e prova produzida em juízo. Sobre o tema, tem-se a jurisprudência consolidada desta Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 593 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para entender-se pela absolvição do recorrente, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ. [...] 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.957.232/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023). Neste contexto, a Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório, sendo correta a decisão de origem que referiu a existência do óbice ao seguimento do recurso, seja quanto à alegação de ausência de prova de autoria, seja quanto à alegação de ausência dos elementos da figura típica da organização criminosa. No que tange à alegação de nulidade por ausência de acesso aos autos, a tese foi afastada pelo tribunal de origem, que constatou que o advogado do réu teve acesso aos elementos de prova (fl. 5697). Sobre o fundamento de que seria necessária a degravação total da interceptação telefônica, a tese contraria a jurisprudência desta Corte: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DEGRAVAÇÃO DA TOTALIDADE DAS CONVERSAS. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade das comunicações. A mesma norma ressalva a possibilidade de quebra de sigilo telefônico, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma estabelecida pela Lei n. 9.296/1996, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. 2. A quebra do sigilo telefônico foi requerida pelo Ministério Público estadual após o recebimento de informações sobre um grupo de criminosos ligados ao Primeiro Comando da Capital encarregados de distribuir drogas em São Vicente, no Estado de São Paulo. O sigilo telefônico da ora agravante foi motivado pelo encontro de indícios de sua participação nas atividades da organização criminosa, o que forneceu fundamentação suficiente para a adoção da medida para a continuidade das investigações. 3. O entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte é no sentido de não reconhecer constrangimento ilegal provocado pela ausência de transcrição ou degravação integral da interceptação telefônica, sendo suficiente a redução a termo dos trechos que embasam a denúncia e a disponibilização da integralidade das gravações às partes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 849.423/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) Assim, incide quanto a esta questão o óbice da Súmula n. 83 do STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se Relator
MESSOD AZULAY NETO
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2423607/MG (2023/0272863-5)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: SULIVAN PECANHA DOS SANTOS
ADVOGADOS: EVERTON DE OLIVEIRA ORSINE - MG127066
TULIO ARAUJO TEIXEIRA - MG146870
AGRAVANTE: WILLIAM GONCALVES AMARAL
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA - MG140687
AGRAVANTE: CLEITON DE JESUS SOUZA FERNANDES
ADVOGADO: DIOGENES FERNANDES DA SILVA - MG184936
AGRAVANTE: WILSON ALVES PACHECO
ADVOGADO: WENDEL ALVES FREIRE - MG117739
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: DENIS CAMPOS SAMPAIO
CORRÉU: MAGNO PEREIRA DA CRUZ
CORRÉU: WILLIAN GUEDES
CORRÉU: RODINEY PEREIRA DA CRUZ
CORRÉU: VALDEIR ALVES DOS SANTOS
CORRÉU: MILTON FERREIRA DA CRUZ
CORRÉU: LUCAS GOMES MARTINS
CORRÉU: GUILHERME DOS SANTOS CORDEIRO
CORRÉU: VINICIUS ALVES DOS SANTOS
CORRÉU: DAILTON SOARES DE AZEVEDO
CORRÉU: PATRICIA FERREIRA BARBOSA
CORRÉU: ANA CAROLINA GOMES DA SILVA
CORRÉU: SULIVAN PECANHA DOS SANTOS
CORRÉU: ALESON ALVES DA SILVA
CORRÉU: ANIBAL JOSE GOMES DOS SANTOS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SULIVAN PEÇANHA DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do tribunal de justiça de origem. A parte agravante foi condenada pelo delito do artigo 2º, caput, §§2° e 4°, I e IV, da Lei n. 12.850/13, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, além da pena de multa. Interposta a apelação pela defesa, houve o conhecimento e provimento parcial pelo tribunal de justiça de origem, com redução da quantidade de dias-multa (fls. 5671-5733). No recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, o insurgente alegou violação do art. 386, VI e VII, Código de Processo Penal (fls. 5777-5792). O recurso não foi admitido na origem, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ e ausência de cotejo analítico quanto à alegada divergência jurisprudencial (fls. 5916-5932). No agravo, a parte recorrente aduz a necessidade de provimento para que seja examinado o recurso especial interposto. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo (fls. 6021-6036). É o relatório. DECIDO. Tendo em vista os argumentos expendidos pelo agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial. Conforme relatado, o recurso especial foi inadmitido pelo tribunal de origem em razão da necessidade de reexame de provas e, em relação à alegada divergência jurisprudencial, ausência de cotejo analítico. De fato, não há admissibilidade do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, uma vez que há a necessidade de exame da matéria fático-probatória. O acórdão do Tribunal de Justiça considerou que houve prova suficiente da concorrência do agravante para o delito do qual foi condenado (fls. 5702 e 5712), calcando-se tanto na prova cautelar não repetível (interceptação telefônica) quanto nos demais elementos da investigação e prova produzida em juízo. Sobre o tema, tem-se a jurisprudência consolidada desta Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 593 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para entender-se pela absolvição do recorrente, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ. [...] 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.957.232/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023). Neste contexto, a Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório, sendo correta a decisão de origem que referiu a existência do óbice ao seguimento do recurso. Ainda, a tese do recorrente de que a condenação não pode ser calcada apenas em elementos de interceptação telefônica (o que não foi o caso dos autos) não encontra guarida na jurisprudência desta Corte: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROVAS ILÍCITAS E INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão de alegações de nulidade de provas e cerceamento de defesa em processo penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as provas obtidas por interceptações telefônicas, consideradas irrepetíveis, podem fundamentar condenação penal, mesmo quando não corroboradas por outras provas produzidas em juízo. 3. A questão em discussão também envolve a análise da alegação de nulidade das provas derivadas de interceptações telefônicas, consideradas ilícitas em decisão anterior do STJ, e a possibilidade de cerceamento de defesa por falta de acesso à integralidade do material da operação. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ permite a utilização de provas irrepetíveis, como interceptações telefônicas, para fundamentar condenações, desde que observada a possibilidade de manifestação da defesa sobre tais elementos. 5. A decisão monocrática considerou que as provas derivadas de interceptações telefônicas não foram contaminadas por ilicitude, pois foram fundamentadas em fontes independentes. 6. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, uma vez que a jurisprudência dominante das Cortes Superiores não exige o acesso à integralidade das degravações para a validade das provas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Provas irrepetíveis, como interceptações telefônicas, podem fundamentar condenações penais, desde que a defesa tenha oportunidade de se manifestar sobre elas. 2. Provas derivadas de interceptações telefônicas não são consideradas ilícitas se fundamentadas em fontes independentes. 3. Não há cerceamento de defesa pela falta de acesso à integralidade das degravações, conforme jurisprudência dominante". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 157; CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.970.697/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgRg no HC 907.836/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.120.994/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024. (AgRg no REsp n. 2.131.773/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.) Assim, incidiria também o óbice da Súmula n. 83 do STJ. Por fim, acerca da alegada divergência jurisprudencial, a peça recursal não fez o cotejo analítico entre o caso dos autos e o paradigma, havendo insuficiência de fundamentação. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 17:50
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
10/04/2025, 17:50
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
10/04/2025, 17:50
Conclusão (para decisão)
30/10/2023, 19:45
Recebimento
30/10/2023, 19:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
30/10/2023, 19:16
Protocolo de Petição
30/10/2023, 19:08
Remessa (outros motivos)
13/09/2023, 11:13
Documento (Certidão)
13/09/2023, 11:13
Redistribuição
13/09/2023, 11:00
Recebimento
08/09/2023, 13:18
Remessa (outros motivos)
08/09/2023, 12:06
Conclusão (para decisão)
30/08/2023, 13:11
Distribuição (competência exclusiva)
30/08/2023, 13:00
Recebimento
02/08/2023, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 01/03/2023
Recorrente(s) - WILLIAM GONÇALVES AMARAL; CLEITON DE JESUS SOUZA FERNANDES; SULIVAN PEÇANHA DOS SANTOS; ANIBAL JOSÉ GOMES DOS SANTOS; WILSON ALVES PACHECO; MAGNO PEREIRA DA CRUZ; ANA CAROLINA GOMES DA SILVA; ALESON ALVES DA SILVA; Recorrido(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
3. Vice-Presidente - Des(a). Ana Paula Caixeta
Publicação em 03/03/2023: Despacho/decisão interlocutória: Recurso Especial não admitido todos os recursos especiais aviados.
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA, ANTONIO MATIAS CORDEIRO, BRUNA DAIANE GOMES DOS SANTOS, DIOGENES FERNANDES DA SILVA, EVELYN BATISTA DA SILVA, EVERTON DE OLIVEIRA ORSINE, ISADORA FRANCISCO LAUAR, TULIO ARAUJO TEIXEIRA, WENDEL ALVES FREIRE.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
03/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
7ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 21/09/2022
1º Apelante - WILSON ALVES PACHECO; ANIBAL JOSÉ GOMES DOS SANTOS; RODINEY PEREIRA DA CRUZ; WILLIAM GONÇALVES AMARAL; MAGNO PEREIRA DA CRUZ; SULIVAN PEÇANHA DOS SANTOS; CLEITON DE JESUS SOUZA FERNANDES; ALESON ALVES DA SILVA; ANA CAROLINA GOMES DA SILVA; VALDEIR ALVES DOS SANTOS; PATRÍCIA FERREIRA BARBOSA; VINÍCIUS ALVES DOS SANTOS; DÊNIS CAMPOS SAMPAIO; LUCAS GOMES MARTINS; HAROLDO FERNANDES SAMPAIO; WALDINEY FAUSTIN DIAS; DAILTON SOARES DE AZEVEDO; BRAZ GOMES BARBOSA; WILLIAN GUEDES; GUILHERME DOS SANTOS CORDEIRO; AMAURI SOARES DIAS; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Corréu - MILTON FERREIRA DA CRUZ; DANIEL FERREIRA ALMEIDA;
Relator - Des(a). Paulo Calmon Nogueira da Gama
Publicado o dispositivo do acórdão em 23/09/2022: "NÃO CONHECERAM DO RECURSO INTERPOSTO POR BRAZ GOMES (18º APELANTE), e DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS DEMAIS RECURSOS."
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANDERSON DE ANDRADE PIRES, ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA, ANTONIO MATIAS CORDEIRO, BRUNA DAIANE GOMES DOS SANTOS, DELMIRA PEREIRA DE SOUZA ZAMAE, DEMETRIUS LOPES DE ALMEIDA, DIOGENES FERNANDES DA SILVA, DIOGO BARBOSA SANTOS, EVANDRO DE OLIVEIRA QUEIROZ, EVELYN BATISTA DA SILVA, EVERTON DE OLIVEIRA ORSINE, FERNANDA DI PIETRO CARVALHO, GILSON APARECIDO DOS SANTOS, ISADORA FRANCISCO LAUAR, KAMILA CATHARINA SALVINO DE ANDRADE, LETICIA LAUAR DE MELLO, LUCIANO MENDES DE SOUZA, RAFAELA GODINHO DA SILVA, RODRIGO BEBIANO PIMENTA, TIAGO CRUZ CAMARINHA, TULIO ARAUJO TEIXEIRA, WENDEL ALVES FREIRE.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
23/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
7ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 02/09/2022
1º Apelante - WILSON ALVES PACHECO; ANIBAL JOSÉ GOMES DOS SANTOS; RODINEY PEREIRA DA CRUZ; WILLIAM GONÇALVES AMARAL; MAGNO PEREIRA DA CRUZ; SULIVAN PEÇANHA DOS SANTOS; CLEITON DE JESUS SOUZA FERNANDES; ALESON ALVES DA SILVA; ANA CAROLINA GOMES DA SILVA; VALDEIR ALVES DOS SANTOS; PATRÍCIA FERREIRA BARBOSA; VINÍCIUS ALVES DOS SANTOS; DÊNIS CAMPOS SAMPAIO; LUCAS GOMES MARTINS; HAROLDO FERNANDES SAMPAIO; WALDINEY FAUSTIN DIAS; DAILTON SOARES DE AZEVEDO; BRAZ GOMES BARBOSA; WILLIAN GUEDES; GUILHERME DOS SANTOS CORDEIRO; AMAURI SOARES DIAS; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Corréu - MILTON FERREIRA DA CRUZ; DANIEL FERREIRA ALMEIDA;
Relator - Des(a). Paulo Calmon Nogueira da Gama
Revisor - Des(a). Marcílio Eustáquio Santos
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ANDERSON DE ANDRADE PIRES, ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA, ANTONIO MATIAS CORDEIRO, BRUNA DAIANE GOMES DOS SANTOS, DELMIRA PEREIRA DE SOUZA ZAMAE, DEMETRIUS LOPES DE ALMEIDA, DIOGENES FERNANDES DA SILVA, DIOGO BARBOSA SANTOS, EVANDRO DE OLIVEIRA QUEIROZ, EVELYN BATISTA DA SILVA, EVERTON DE OLIVEIRA ORSINE, FERNANDA DI PIETRO CARVALHO, GILSON APARECIDO DOS SANTOS, ISADORA FRANCISCO LAUAR, KAMILA CATHARINA SALVINO DE ANDRADE, LETICIA LAUAR DE MELLO, LUCIANO MENDES DE SOUZA, RAFAELA GODINHO DA SILVA, RODRIGO BEBIANO PIMENTA, TIAGO CRUZ CAMARINHA, TULIO ARAUJO TEIXEIRA, WENDEL ALVES FREIRE.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.