Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 973320/SP (2025/0001104-9)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: DEYVID COLASSO DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de DEYVID COLASSO DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e que, tendo recorrido da sentença, teve seu recurso parcialmente provido, para ter sua pena reduzida a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 585 dias-multa. No presente habeas corpus, a impetrante sustenta a incidência da redutora de que trata o § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 e, em consequência, pede que a pena aplicada ao paciente seja reduzida em 2/3, seja fixado o regime prisional inicial aberto e convertida a pena corporal em duas penas restritivas de direito. Não houve pedido liminar. As informações do Tribunal a quo e do Juízo de primeiro grau estão às fls. 67-98 e 101-104, respectivamente. O parecer ministerial está às fls. 106-109, pelo não conhecimento do writ. É o relatório. DECIDO. É pacífico o entendimento desta Corte Superior, especialmente desta Quinta Turma, de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, que possibilitam a concessão da ordem de ofício. Neste sentido, confira-se o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA QUANTIDADE E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. INDÍCIOS DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. 1. [...] 2. [...] 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, que possibilitam a concessão da ordem de ofício, o que não se verifica no presente caso. 4. [...] 5. [...] 6. [...] IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. HC 817210 / SP - Quinta Turma - Relatora: Ministra Daniela Teixeira - DJE 29.10.2024. No caso concreto, salta aos olhos que o habeas corpus está sendo utilizado como verdadeira via revisional, para impugnar o acórdão transitado em julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que deu parcial provimento à apelação para diminuir as penas do paciente para 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 585 dias-multa. Importa consignar, outrossim, que o acórdão transitou em julgado em 02.10.2024 sem que tivessem sido interpostos os regulares recursos às instâncias extraordinárias. Enquanto isso, o presente habeas corpus foi ajuizado apenas em 07.01.2025. Evidentemente, não pode o impetrante pretender utilizar a estreita via do habeas corpus para buscar rediscutir questões que foram fartamente discutidas e apreciadas nas vias ordinárias sob o império do contraditório e da ampla defesa. Observe-se que o Tribunal a quo afastou a tese de que a conduta do paciente pudesse amoldar-se à figura do tráfico privilegiado, amparado na valoração das provas contidas nos autos, que apontavam para a prática habitual da traficância, não sendo possível a esta Corte Superior tornar a fazê-lo na estreita via do habeas corpus. Neste sentido: "A decisão de origem fundamentou-se em elementos concretos, como a quantidade de droga apreendida e a prática de outros crimes, para concluir pela habitualidade criminosa do agravante, o que impede a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. A revisão do entendimento da instância ordinária demandaria o revolvimento do conteúdo probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus." AgRg no AgRg no HC 942027 / SP - Quinta Turma - Relator Ministro Ribeiro Dantas - DJEN 25/02/2025 Ademais, é certo que o sistema processual recursal é, ele próprio, garantidor do devido processo legal justo e não pode ser desvirtuado com tentativas de reapreciação e revaloração da prova produzida nas vias ordinárias. De resto, o acórdão transitado em julgado tem fundamentação razoável e adequada ao caso, não se identificando flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO