Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Processo n.° 0712397-58.2022.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: ABC CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A Polo passivo: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.° 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Contador para cálculo das custas finais. BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 20:13:16. EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral
17/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
08/09/2025, 13:43
Trânsito em julgado
08/09/2025, 13:43
Publicação
15/08/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2865054/DF (2025/0055542-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ABC CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A
ADVOGADO: NATHALIA PAIVA DIAS - DF055002
AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADOS: BERNARDO MARINHO BARCELLOS - DF030300
MARIZE DAMASCENO MORAES - DF034445
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 16:30
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2865054/DF (2025/0055542-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ABC CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A
ADVOGADO: NATHALIA PAIVA DIAS - DF055002
AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADOS: BERNARDO MARINHO BARCELLOS - DF030300
MARIZE DAMASCENO MORAES - DF034445
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2865054/DF (2025/0055542-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ABC CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A
ADVOGADO: NATHALIA PAIVA DIAS - DF055002
AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADOS: BERNARDO MARINHO BARCELLOS - DF030300
MARIZE DAMASCENO MORAES - DF034445
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/05/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2865054/DF (2025/0055542-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ABC CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A
ADVOGADO: NATHALIA PAIVA DIAS - DF055002
AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADOS: BERNARDO MARINHO BARCELLOS - DF030300
MARIZE DAMASCENO MORAES - DF034445
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 16:30
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2865054/DF (2025/0055542-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ABC CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A
ADVOGADO: NATHALIA PAIVA DIAS - DF055002
AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADOS: BERNARDO MARINHO BARCELLOS - DF030300
MARIZE DAMASCENO MORAES - DF034445
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2865054/DF (2025/0055542-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ABC CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A
ADVOGADO: NATHALIA PAIVA DIAS - DF055002
AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADOS: BERNARDO MARINHO BARCELLOS - DF030300
MARIZE DAMASCENO MORAES - DF034445
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/05/2025.
28/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 08:47
Redistribuição
27/05/2025, 08:01
Recebimento
26/05/2025, 11:25
Remessa (outros motivos)
26/05/2025, 11:15
Publicação
26/05/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2865054/DF (2025/0055542-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ABC CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A
ADVOGADO: NATHALIA PAIVA DIAS - DF055002
AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADOS: BERNARDO MARINHO BARCELLOS - DF030300
MARIZE DAMASCENO MORAES - DF034445
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/05/2025, 00:00
Distribuição
22/05/2025, 18:50
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 17:15
Petição (Impugnação)
14/05/2025, 19:11
Protocolo de Petição
14/05/2025, 18:44
Documento (Certidão)
14/05/2025, 18:15
Publicação
14/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2865054/DF (2025/0055542-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ABC CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A
ADVOGADO: NATHALIA PAIVA DIAS - DF055002
AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADOS: BERNARDO MARINHO BARCELLOS - DF030300
MARIZE DAMASCENO MORAES - DF034445
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/04/2025, 17:21
Protocolo de Petição
10/04/2025, 17:08
Publicação
21/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2865054/DF (2025/0055542-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ABC CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A
ADVOGADO: NATHALIA PAIVA DIAS - DF055002
AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADOS: BERNARDO MARINHO BARCELLOS - DF030300
MARIZE DAMASCENO MORAES - DF034445
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ABC CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF e Súmula 280/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/03/2025, 22:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2865054/DF (2025/0055542-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ABC CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A
ADVOGADO: NATHALIA PAIVA DIAS - DF055002
AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADOS: BERNARDO MARINHO BARCELLOS - DF030300
MARIZE DAMASCENO MORAES - DF034445
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/03/2025.
10/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 14:59
Distribuição (competência exclusiva)
07/03/2025, 14:15
Recebimento
19/02/2025, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0712397-58.2022.8.07.0018.
AGRAVANTE: ABC CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/A AGRAVADA: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712397-58.2022.8.07.0018.
RECORRENTE: ABC CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/A RECORRIDA: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. MERO INCONFORMISMO COM AS RAZÕES DE DECIDIR ADOTADAS PELO MAGISTRADO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. REFIS-DF 2021. TERRACAP. EMPRESA PÚBLICA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. EQUIPARAÇÃO IMPOSSÍVEL A ENTIDADE COM PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional. Não carece de fundamentação a sentença exarada quando o juízo enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, sem se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula. Preliminar rejeitada. 2. Nos termos do art. 2º, § 3º, IX, da Lei Complementar Distrital nº 996, de 29/12/2021, o REFIS-DF 2021 é programa voltado à renegociação de débitos de natureza tributária e não tributária que tenham pessoas físicas ou jurídicas com o Distrito Federal, suas autarquias, fundações e entidades equiparadas, na forma definida em norma regulamentar. 3. O programa REFIS-DF 2021 não abrange obrigações assumidas com empresa pública ou sociedade de economia mista distritais, as quais, apesar de integrarem a administração indireta do Distrito Federal, possuem natureza jurídica de direito privado, não sendo equiparáveis, portanto, a autarquias nem a fundações distritais, que são entidades de direito público. 4. Enquanto forma de parcelamento tributário, o REFIS-DF 2021 viabiliza a suspensão do crédito tributário na forma do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, de modo a incidir o art. 111, I, do mesmo diploma normativo, no que tange à necessidade de interpretação literal e restritiva. 5. A inclusão de débitos que tenham as pessoas físicas ou jurídicas com empresas publicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal em regime de parcelamento, exige autorização expressa do legislador, a exemplo da regra de extensão prevista na Lei Distrital n. 5.543/2015 para o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal. No caso, ausente a indispensável norma de extensão relacionada à Lei Complementar Distrital n. 996/2021, sobressai a relevância da omissão legislativa, a qual evidencia que a mens legislatoris foi excluir do programa de renegociação de dívidas débitos com empresas públicas e das sociedades de economia mista do Distrito Federal. 5. Recurso conhecido e desprovido. A recorrente alega violação aos artigos 11, 489, §1º, inciso IV, 1.022, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil, afirmando ter ocorrido omissão e contradição no acórdão impugnado. Sem indicar qualquer dispositivo legal violado, assevera que o acórdão ofendeu a Lei Complementar Distrital 996/2021, o Decreto 42.902/2022, a Lei Distrital 4.586/2011 e o Decreto-lei 200/1967, defendendo que o programa de parcelamento de débitos é de cunho obrigatório aos órgãos do Distrito Federal, suas autarquias, fundações e entidades equiparadas e alcança a TERRACAP pela sua atribuição de atuação como agência de fomento. Afirma que os débitos existentes perante a TERRACAP, pessoa jurídica integrante do “complexo administrativo do Distrito Federal”, podem ser objeto de parcelamento pelo REFIS 2021. Sustenta que está presente o direito líquido e certo de ter aplicada de forma correta a legislação e os benefícios da lei que instituiu o parcelamento fiscal em seu favor. II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio aos artigos 11, 489, §1º, inciso IV, 1.022, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil, porque “inexiste violação dos arts. 11, 489, II, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024). Melhor sorte não colhe o apelo quanto à mencionada contrariedade ao Decreto-lei 200/1967, pois a parte deixar de indicar qualquer dispositivo legal federal violado atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “a não indicação no recurso especial do normativo supostamente violado reflete carência de argumentação e conduz ao não conhecimento do recurso, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF” (AgInt no REsp n. 2.051.285/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). Outrossim, descabe dar trânsito ao recurso no tocante à indicada ofensa às normas indicadas (Lei Complementar Distrital 996/2021, Decreto Distrital 42.902/2022 e Lei Distrital 4.586/2011), porque, para o acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o exame de norma de caráter estritamente local, inviável na via eleita, por força do óbice do enunciado 280 da Súmula do STF, por analogia. Nesse sentido, a Corte Superior decidiu que “a análise de normas de caráter local é inviável na via eleita em virtude do impedimento previsto na Súmula 280 do STF, segundo a qual: por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário” (AgInt no AREsp n. 2.500.343/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024). III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0712397-58.2022.8.07.0018.
RECORRENTE: ABC CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A
RECORRIDO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP DESPACHO A parte recorrente não comprovou o recolhimento do preparo no exato momento da interposição do recurso especial. Registre-se que a parte recorrente apresentou o comprovante de pagamento do preparo (ID 65367224 - Pág. 1) em data posterior à interposição do apelo especial. Nos termos da jurisprudência do STJ "O Novo Código de Processo Civil traz regulamentação expressa no sentido de que a comprovação do preparo recursal deve ocorrer no momento da interposição do recurso (art. 1.007, caput), bem como no sentido de que, em não havendo a referida comprovação no momento oportuno, após intimado a tanto, o recorrente deverá efetuar o recolhimento do preparo em dobro" (AgInt no REsp n. 2.045.423/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023). No mesmo sentido, veja-se o AgInt no AREsp n. 2.607.425/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024. Assim, tendo em vista o disposto no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil/2015, intimo a parte recorrente, na pessoa de seu advogado, para que providencie e comprove o recolhimento em dobro do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Atente-se para o constante no artigo 1.007, § 5º, do CPC/2015. Exaurido o lapso temporal, certifique-se e retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
12/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA COM REDISCUSSÃO DE TEMAS POR INCONFORMISMO. NÃO CABIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA MODIFICAÇÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. É possível a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material eventualmente verificado no decisum (art. 1.022 do CPC). 2. Inexiste o vício de omissão no acórdão embargado, se o acórdão embargado de forma expressa indicou inexistir ilegalidade no ato administrativo que obsta a pretensão da apelante, porquanto o regramento do REFIS 2021 não abrange obrigações perante empresa pública ou sociedade de economia mista distritais, as quais, apesar de integrarem a administração indireta do Distrito Federal, possuem a natureza jurídica de direito privado, não se equiparando às autarquias e fundações distritais, entidades de direito público. 3. Caso concreto em que, no acórdão recorrido, foram evidenciados de modo claro e fundamentado os motivos para negar provimento à apelação interposta pela embargante, de maneira que as questões debatidas foram apreciadas e resolvidas com o enfrentamento de todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo colegiado julgador (art. 489, §1º, inciso IV do CPC/15). 4. O mero julgamento desfavorável aos interesses da parte não configura omissão apta a fomentar a oposição desta espécie recursal. 5. Conforme previsão do art. 1.025 do CPC, a oposição de embargos de declaração pela parte, com observância dos limites previstos no art. 1.022 do CPC, já se mostra hábil a indicar o prequestionamento necessário para a viabilidade dos Recursos Especial e Extraordinário. 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
25/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. MERO INCONFORMISMO COM AS RAZÕES DE DECIDIR ADOTADAS PELO MAGISTRADO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. REFIS-DF 2021. TERRACAP. EMPRESA PÚBLICA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. EQUIPARAÇÃO IMPOSSÍVEL A ENTIDADE COM PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional. Não carece de fundamentação a sentença exarada quando o juízo enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, sem se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula. Preliminar rejeitada. 2. Nos termos do art. 2º, § 3º, IX, da Lei Complementar Distrital nº 996, de 29/12/2021, o REFIS-DF 2021 é programa voltado à renegociação de débitos de natureza tributária e não tributária que tenham pessoas físicas ou jurídicas com o Distrito Federal, suas autarquias, fundações e entidades equiparadas, na forma definida em norma regulamentar. 3. O programa REFIS-DF 2021 não abrange obrigações assumidas com empresa pública ou sociedade de economia mista distritais, as quais, apesar de integrarem a administração indireta do Distrito Federal, possuem natureza jurídica de direito privado, não sendo equiparáveis, portanto, a autarquias nem a fundações distritais, que são entidades de direito público. 4. Enquanto forma de parcelamento tributário, o REFIS-DF 2021 viabiliza a suspensão do crédito tributário na forma do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, de modo a incidir o art. 111, I, do mesmo diploma normativo, no que tange à necessidade de interpretação literal e restritiva. 5. A inclusão de débitos que tenham as pessoas físicas ou jurídicas com empresas publicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal em regime de parcelamento, exige autorização expressa do legislador, a exemplo da regra de extensão prevista na Lei Distrital n. 5.543/2015 para o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal. No caso, ausente a indispensável norma de extensão relacionada à Lei Complementar Distrital n. 996/2021, sobressai a relevância da omissão legislativa, a qual evidencia que a mens legislatoris foi excluir do programa de renegociação de dívidas débitos com empresas públicas e das sociedades de economia mista do Distrito Federal. 5. Recurso conhecido e desprovido.