Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2116560/RS (2022/0122832-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: PATRICIA BERNARDI DALL ACQUA - RS038849
ELISA BERTON EIDT - RS080969
AGRAVADO: CLEBER SCAPHIN DE FREITAS
AGRAVADO: ROSELAINE DA SILVA
ADVOGADO: EDUARDO WEBER CORREA - RS065912
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls. 70/71): APELAÇÃO CIVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. INCÊNDIO. BOATE KISS. PAIS DE VÍTIMA FATAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. JULGAMENTO EM CONJUNTO COM A AC 70084766047. DANO MORAL CONFIGURADO. RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. 1. De acordo com a Lei Estadual nº 10.987/97 e o Decreto nº 37.380/97 compete ao Corpo de Bombeiros, além da aprovação do plano de prevenção e proteção contra incêndio, planejar, analisar, estudar, aprovar, vistoriar e fiscalizar todas as atividades, instalações e equipamentos de prevenção e proteção contra incêndios e outros sinistros em todo o território do Estado. 2. Responsabilidade solidária dos entes públicos em razão dos danos decorrentes de omissão específica. Culpa demonstrada pela negligência no cumprimento do dever legal de fiscalização. 3. O conjunto probatório demonstra a não realização de nova vistoria no local após o vencimento do alvará, permitindo que a casa noturna “Boate Kiss” funcionasse fora dos padrões mínimos de segurança exigidos pela Lei. A atuação preventiva poderia ter identificado as irregularidades decorrentes das mudanças no layout do prédio (instalação de espuma acústica imprópria, extintores vencidos, saídas de emergências insuficientes) e, consequentemente, evitado e/ou reduzido os danos decorrentes da tragédia. 4. Danos morais caracterizados diante da negligência dos entes públicos em não fiscalizar em tempo hábil as irregularidades do estabelecimento, contribuindo para o trágico incêndio da “Boate Kiss”, afigurando-se presentes os requisitos para a sua responsabilização, inclusive o nexo causal entre a conduta omissiva e o fato lesivo, diante das concausas existentes, não podendo, agora, eximirem-se de tal responsabilidade. 5. Situação vivenciada pelos autores, pais de vítima fatal do trágico incêndio da “Boate Kiss" que vitimou 241 pessoas e deixou vários feridos, que consubstancia dano moral in re ipsa, que se presume, conforme as mais elementares regras da experiência comum, prescindindo de prova quanto ao prejuízo concreto. 6. Sentença reformada. Valor fixado a título de danos morais em consonância com a gravidade da lesão, observados os critérios econômicos e sociais do ofendido e do ofensor, bem como os aspectos gerais e específicos do caso concreto. Juros de mora pelos índices das cadernetas de poupança, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Correção monetária pelo IPCA-E, a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ). RECURSO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 162/167). Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) e 944 do Código Civil. Indica, também, que houve divergência jurisprudencial acerca do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Assevera que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que não enfrentou os argumentos por ela apresentados a respeito da tese de ilegitimidade passiva, da existência de fato exclusivo de terceiro e da concorrência de causas "para isentar ou atenuar a responsabilidade do ente público estadual", esse último subsidiariamente (fl. 189). Contesta a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que o evento danoso decorreu de fato exclusivo de terceiro, qual seja, "o músico da Banda Gurizada Fandangueira que fez uso de equipamento pirotécnico no interior da boate, com autorização do proprietário da casa noturna" (fl. 190). Aduz, ainda, ser o valor indenizatório desproporcional aos fatos (fl. 190). Requer que seja dado provimento ao recurso. A parte adversa não apresentou contrarrazões (fls. 238/239). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, a parte ora agravada propôs ação de indenização por danos materiais e morais em desfavor do Estado do Rio Grande do Sul em razão do falecimento de sua filha no incêndio ocorrido na Boate Kiss, em Santa Maria, no ano de 2013. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos (fls. 611/618), tendo sido a sentença reformada pela Corte de origem ao apreciar o recurso de apelação interposto pela parte autora. No que se refere à suposta omissão no julgamento, verifica-se que a parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 138/139): O v. acórdão em exame também deixou de se manifestar em relação à causa excludente de responsabilidade civil: fato(s) exclusivo(s) de terceiro(s). Nesse lineamento, sublinhe-se que os danos sofridos pela parte embargada (apelante/apelado/autor) decorreram de incêndio causado, acidentalmente, por um terceiro: o músico da Banda Gurizada Fandangueira que fez uso de equipamento pirotécnico no interior da boate, com autorização do proprietário da casa noturna. É no uso inadequado do equipamento pirotécnico e na autorização deste uso – que reside, no caso presente, o agir doloso do proprietário da casa noturna e o agir culposo do aludido músico. Diante disso, verifica-se que não houve pronunciamento acerca da postulada isenção/atenuação da responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul, em função da concorrência da atuação administrativa com outras causas, inclusive mais relevantes porque advindas do agir doloso e culposo que rompem o nexo causal imputado ao embargante, para a concretização do resultado havido, como postulado nas contrarrazões de apelação. Uma vez reconhecida a responsabilidade do ente público estadual por eventual omissão do Corpo de Bombeiros na realização de vistoria no procedimento de alvará de proteção contra incêndios, não poderia sua condenação ficar nos mesmos patamares daquela imposta à casa noturna, aos sócios desta, ao músico e ao Município de Santa Maria, tendo em vista o rompimento de qualquer nexo causal em face do agir doloso e culposo daqueles que, efetivamente, deram causa ao infausto evento. Isto sem falar da menor participação de eventual, mas não essencial, omissão estatal na ocorrência do fato. Com efeito, quando há concausas cada uma delas deve ser considerada na medida de sua contribuição para o evento e, no caso sob análise, salta aos olhos a menor relevância da apontada omissão estatal para o desencadeamento do sinistro. Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO decidiu o seguinte (fl. 165): Conforme consta do aresto recorrido, o caso dos autos revela a aplicação necessária do reconhecimento da omissão específica do Estado/Município justamente porque de sua inércia e negligência nasce ipso facto a lesão à direito alheio, no caso da ausência de atuação do Poder de Polícia que lhe é conferido, o que, se tivesse atuado, teria acarretado o fechamento da casa noturna com adequação às normas de segurança, impedindo a eclosão do catastrófico sinistro. Restou destacado, outrossim, que evidenciada a negligência dos entes públicos por não fiscalizarem em tempo hábil as irregularidades do estabelecimento, contribuindo para o trágico incêndio da “Boate Kiss”, resta comprovada a culpa no evento, em razão do não cumprimento do dever fiscalizatório, afigurando-se presentes os requisitos para a responsabilização, inclusive o nexo causal entre a conduta omissiva e o fato lesivo, diante das concausas existentes, não podendo, agora, eximirem-se de tal responsabilidade, tampouco transferi-la para terceiro. Além do mais, para fins de fixação do montante indenizatório, analisou-se a condição econômica das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta do agente para a fixação da indenização, com o propósito de evitar o enriquecimento indevido da parte autora, sem perder de vista que a quantia não pode se tornar inexpressiva. No presente caso, o acórdão deixou claro que havia sido demonstrada a omissão estatal, bem como consignou ter sido o montante indenizatório estabelecido de acordo com a conduta do Estado e, consequentemente, haver reparação a ser feita por ele. Observa-se que o acórdão tratou sim dos temas, logo não há falar-se em omissão. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Quanto ao cerne recursal, a Corte local concluiu que foram preenchidos os requisitos para a responsabilização do Estado do Rio Grande do Sul pela morte da filha da parte recorrida, ensejada pela omissão em fiscalizar as irregularidades no estabelecimento onde ocorreu o incêndio. Por oportuno, transcrevo este excerto do acórdão recorrido (fls. 77/78 – sem destaque no original): O sistema jurídico brasileiro adota a responsabilidade patrimonial objetiva das pessoas jurídicas de direito público sob a forma da Teoria do Risco Administrativo, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Todavia, quando o dano decorre de uma omissão genérica do Estado – lato sensu, é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Vale dizer, o caso dos autos revela a aplicação necessária do reconhecimento da omissão específica do Estado/Município justamente porque de sua inércia e negligência nasce ipso facto a lesão à direito alheio, no caso da ausência de atuação do Poder de Polícia que lhe é conferido, o que, se tivesse atuado, teria acarretado o fechamento da casa noturna com adequação às normas de segurança, impedindo a eclosão do catastrófico sinistro. No caso, tenho que restou demonstrada a omissão estatal/municipal quanto à falta de fiscalização do empreendimento “Boate Kiss”, situação que por certo pode ser caracterizada como concausa, pois, em que pese o artefato pirotécnico utilizado pelo componente da banda Gurizada Fandangueira tenha sido o elemento principal para o início do incêndio, não houve o cumprimento do dever fiscalizatório pelos entes públicos decorrente do exercício do poder de polícia. O alvará de prevenção contra incêndio teve sua validade expirada cinco meses antes do infortúnio, oportunidade em que cabia aos entes públicos realizar nova vistoria no local e, consequentemente, identificar as irregularidades decorrentes das mudanças no layout do prédio, instalação de espuma acústica imprópria, extintores vencidos, saídas de emergências insuficientes, situação que por certo poderia ter evitado e/ou reduzido os danos decorrentes da tragédia. Diante dessa situação irregular, incumbia sim ao Estado e ao Município, o exercício do seu poder de polícia com a efetiva fiscalização do estabelecimento, exigindo a sua adequação. Tal dever decorre de previsões da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Município e de legislação esparsa. Desse modo, evidenciada a negligência dos entes públicos por não fiscalizarem em tempo hábil as irregularidades do estabelecimento, contribuindo para o trágico incêndio da “Boate Kiss”, resta comprovada a culpa no evento, em razão do não cumprimento do dever fiscalizatório, afigurando-se presentes os requisitos para a responsabilização, inclusive o nexo causal entre a conduta omissiva e o fato lesivo, diante das concausas existentes, não podendo, agora, eximirem-se de tal responsabilidade. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE. INCÊNDIO NA BOATE KISS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. TESE DE ATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO E AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. PROVAS E CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS CONTROVERSAS. REEXAME. PROVIDÊNCIA VEDADA NESTA SEARA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DESPROVIDO. [...] 2. O eventual acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que, todavia, afigura-se vedado em sede de Recurso Especial, haja vista que a caracterização do ato ilícito, e a consequente atribuição de responsabilidade civil, não prescinde da análise dos fatos e provas dos autos. Percebe-se que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos. O reconhecimento de ato exclusivo de terceiro e a ausência do nexo de causalidade encontra óbice, na hipótese presente, no teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.484.259/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 19/11/2020 – sem destaque no original) ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE. INCÊNDIO NA BOATE KISS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA: EMPRESA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, MUNICÍPIO DE SANTA MARIA. PRETENSÃO DE AFASTAR A CONDENAÇÃO DO ESTADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO. DISCUSSÃO QUE ENVOLVE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO E LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 280/STF. I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada por particular contra empresa, o Município de Santa Maria e o Estado do Rio Grande do Sul, pretendendo obter indenização por danos morais decorrentes do incêndio ocorrido na Boate Kiss, em 2013. [...] IV - Ademais, ainda que se pudesse ultrapassar tal óbice, eventual debate acerca da responsabilidade estadual, na hipótese, demandaria revolvimento fático-probatório e, ainda, debate acerca de legislação local, que serviram de fundamento para o acórdão recorrido. Incidência dos óbices sumulares n. 7/STJ e 280/STF. V - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial do Estado. (AREsp n. 1.407.739/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 23/8/2019 – sem destaque no original) PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. BOATE KISS. INCÊNDIO. MORTE DE IRMÃO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INSUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. I - O presente feito decorre de ação objetivando indenização por danos morais por suposta responsabilidade civil do réu que ocasionou a morte de seu irmão no evento chamado "Tragédia da Boate Kiss". Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, a sentença foi reformada para condenar o Estado a pagar a indenização. [...] V - Ademais, ainda que se pudesse ultrapassar tal óbice, para análise das argumentações esposadas pela parte recorrente no intuito de infirmar e alterar o entendimento do juízo a quo acerca da matéria, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. VI - Nesse panorama, na eventualidade de possível revisão do posicionamento a quo, a incidência do óbice sumular n. 7/STJ é de rigor. E mais, a questão também demandaria debate sobre legislação local, o que não é cabível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280/STF. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.386.752/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 14/6/2019 – sem destaque no original) Em relação à apontada contrariedade ao art. 944 do Código Civil, o Tribunal a quo, ao reformar a sentença, julgou procedentes os pedidos e fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor (mãe e pai). Seguem excertos do voto condutor do acórdão recorrido (fls. 87/88): Entendo que restou devidamente demonstrado nos autos a situação de aflição, desespero e desolação vivenciada pelos autores, pais da jovem Taís da Silva Scaphin Freitas, vítima fatal do trágico incêndio da “Boate Kiss" que vitimou 241 pessoas e deixou vários feridos. Atualmente, diversas vítimas do incidente, bem como familiares, revivem a angústia e o desespero vivenciadas naquela fatídica noite de 27-01-2013, motivo pelo qual entendo que o dano moral sofrido pelos autores, que perderam sua filha no trágico evento, bem como a sua extensão não necessitam de maiores elementos probatórios diante das circunstâncias fáticas que ora se apresentam. A situação vivenciada pela parte autora consubstancia dano moral in re ipsa, que se presume, conforme as mais elementares regras da experiência comum, prescindindo de prova quanto ao prejuízo concreto. Para fins de fixação do montante indenizatório, analisa-se a condição econômica das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta do agente para a fixação da indenização, com o propósito de evitar o enriquecimento indevido da parte autora, sem perder de vista que a quantia não pode se tornar inexpressiva. [...] Dessa forma, levando em consideração as questões fáticas, bem como a situação econômico/financeira do ofensor e dos ofendidos, penso que a indenização a título de dano moral deve ser fixada no valor de R$ 50.000,00 para cada autor (mãe e pai), uma vez que a quantia se mostra condizente com a finalidade a que se destina, sem exagero ou desconsideração da conduta ofensiva. Tal quantia certamente assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização e, também, não pode ser considerada elevada bastante a configurar enriquecimento sem causa da parte autora. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, é possível a revisão, na instância especial, do quantum fixado a título de indenização por danos morais nas hipóteses em que ficar configurada a irrisoriedade ou a exorbitância, o que, concluo, não é o caso dos autos, visto que a condenação ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por autor se mostra razoável, dadas as peculiaridades da demanda. Nesse sentido, cito o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. TRANSPORTE COLETIVO. QUEDA DE PASSAGEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FATO DE TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. PRECEDENTES DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVISÃO DO QUANTUM. SUCUMBÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. [...] 2. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante que foi estipulado pelas instâncias ordinárias, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas por este Sodalício, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nessa linha de raciocínio, ressalte-se que a jurisprudência do STJ admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na espécie. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.090.303/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) Assim, no ponto, a inversão do julgado de modo a acolher a tese defendida no recurso especial também demandaria necessariamente o revolvimento do mesmo conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Quanto à alegada divergência jurisprudencial referente ao ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal (CF), é incabível o recurso especial quanto ao ponto por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da CF). A propósito, confira-se este julgado: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CDHU. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS N. 284/STF. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. [...] II - Quanto à primeira controvérsia, com relação ao art. 5º, LV, da CF, é incabível o recurso especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal." (AgInt nos EREsp n. 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp n. 1.435.837/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º/10/2019; EDcl no REsp n. 1.656.322/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13/12/2019. [...] VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.507.148/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024. - sem destaque no original) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado (fl. 95), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES