Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2695167/PR (2024/0265737-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: MURILO DOS SANTOS SOUZA
ADVOGADOS: ROSELIA SAMPAIO ELIAS BRUNONI - PR059412
CLEVERSON ALECHANDRE CARLON - PR006473
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: MARCELO PEREIRA DA SILVA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MURILO DOS SANTOS SOUZA, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de tráfico, nos termos do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 (seis) anos de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, com valor unitário de cálculo arbitrado no mínimo legal. Em segunda instância, o eg. Tribunal a quo conheceu para negar provimento ao recurso interposto pela defesa. De outro lado, reduziu, de ofício, o patamar de aumento relativo à agravante da reincidência, com reflexos na pena imposta, afinal estabelecida em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e em 583 (quinhentos oitenta e três) dias-multa (fls. 568-580). No recurso especial (fls. 591-619), interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, o insurgente alegou violação dos arts. 564, IV, do Código de Processo Penal, 28 da Lei n. 11.343/06, e 65, III, “d”, do Código Penal. Requer, em síntese, (i) a declaração de nulidade pelo ingresso na residência sem mandado judicial; ii) a desclassificação para o delito de uso de droga; e, iii) o reconhecimento da atenuante da confissão, em que pese tenha sido utilizada como fundamento na decisão. Apresentadas as contrarrazões (fls. 629-640), sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado: (i) no óbice da Súmula 284 do STF e; (ii) na incidência da Súmula 126 do STJ (fls. 644-646). Nas razões do agravo, postula-se o processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão (fls. 655-675). Apresentada contraminuta (fls. 683-685). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 706-708). É o relatório. DECIDO. O agravo não merece ser conhecido. Conforme relatado, o apelo nobre foi inadmitido pelo eg. Tribunal a quo em razão (i) do óbice da Súmula 284 do STF, uma vez que “a defesa deixou de realizar o devido cotejo analítico entre a decisão recorrida e os acórdãos paradigmas, limitando-se a colacionar a ementa de julgados que supostamente divergiriam das conclusões do Tribunal de origem. Ainda, o recorrente trouxe julgados de habeas corpus da Corte Superior para o aventado dissídio jurisprudencial, o que é inviável para tal finalidade” (fl. 644); (ii) na incidência da Súmula 126 do STJ, sob argumento de que “o ingresso no domicílio ocorreu conforme os ditames do art. 5º, XI, da Constituição Federal e nos moldes delineados no Tema de Repercussão Geral nº 280 do STF. Portanto, tendo o decisum vergastado se fundado, também, na aplicação de preceito constitucional (art. 5º, XI, da CF) ao caso concreto, e olvidado o Recorrente em manejar o respectivo Recurso Extraordinário” (fl. 646). No caso, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo eg. Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, não bastando, para tanto, deduzir genericamente a inaplicabilidade dos óbices apontados na decisão agravada. Quanto à Súmula 284 do STF, aplicada por analogia, o agravante apenas aduziu de forma genérica que realizou o devido cotejo analítico entre os acórdão tidos como paradigma e o aresto vergastado. Vejamos (fl. 644): “Ademais, o agravante procedeu ao devido cotejo analítico entre a decisão recorrida e os acórdãos apontados como paradigma, nos termos dos artigos 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, tendo-se apontado, inclusive, as circunstâncias que identificam ou se assemelham os casos confrontados, bastando um passar de olhos na fundamentação do REsp para se constatar tal fato. Ao contrário do que consta da decisão atacada, não houve mera transcrição de ementas para configuração do dissídio, deixando-se clara que não se trata de mero antagonismo jurídico, mas de interpretação divergente de uma mesma norma em casos similares”. Verifico, ainda, que o agravante se limitou a reiterar as alegações deduzidas no recurso anterior, sem apresentar argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida, o que configura manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula n. 182, STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.170.521/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 16/6/2023; AgRg nos EAREsp n. 2.098.823/PR, Terceira Seção, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 14/2/2023). Ademais, o agravante deixou de impugnar o óbice da Súmula 126 do STJ, a qual dispõe que “[é] inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles sufi ciente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário”. Não se olvide que a Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento do EAREsp n. 701.404/SC, perfilhou o entendimento de que a decisão que não admite o recurso especial tem dispositivo único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso, portanto, não há capítulos autônomos e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade. Colaciono a seguir a ementa do referido julgado: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos." (EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salmoão, DJe de 30/11/2018, grifei). Em reforço: "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JURI. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO EAREsp n. 701.404/SC. I - A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial. II - In casu, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo eg. Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial com relação à incidência da Súmulas 7 do STJ. III - É entendimento desta Corte Superior que "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016). IV - A Corte Especial desse Tribunal Superior, em recente decisão, no julgamento do EAREsp n. 701.404/SC, perfilhou o entendimento de que a decisão que não admite o recurso especial tem dispositivo único, portanto, não há capítulos autônomos e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 1.825.284/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 21/10/2022). Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre, nos termos do art. 932, inciso III do CPC, obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles. Nesse sentido: "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO ANTE A FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A falta de impugnação específica de todos os óbices constantes na decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no Tribunal de origem acarreta o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC. 1.1. "Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ" (AgRg no AREsp 1930514/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe 4/11/2021). 2. O juízo de admissibilidade proferido no Tribunal de origem encontra expressa previsão legal no art. 1030, V, do CPC/2015. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 1.958.975/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 14/11/2022). Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO