Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2038009/SP (2021/0385923-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: CAOS FOCADO CONSULTORIA LTDA
ADVOGADOS: CARLA KLING HENAUT - RJ113666
ANA LÍVIA SILVA E ALVES - SP296991
RODRIGO ALEXANDRE RUFFOLO - SP316298
AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADOS: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP078566
MARCELO DO CARMO BARBOSA - SP185929
MARIA ALICE DE OLIVEIRA RIBAS - SP246330
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Caos Focado Consultoria Ltda. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 328/329): CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. ECT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E PELA PERDA DE UMA CHANCE. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AO LIMITE DO PEDIDO. APELAÇÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. 1. Consta dos autos que a autora, em dezembro de 2016, recebeu uma carta convite da UNESCO para participar de concorrência para elaborar um plano nacional de desenvolvimento de startups para a juventude e que as propostas, acompanhadas de robusta documentação, deveriam ser encaminhadas até o dia 12 de janeiro de 2017, às 15h00. 2. Argumentou a parte autora na petição inicial que efetuou a postagem da documentação por meio do serviço SEDEX 10 dos Correios, dia 11/01/2017 às 15h43, ou seja, dentro do horário preestabelecido para que a correspondência fosse entregue ao destinatário no dia seguinte, 12/01/2017, às 10h00, cumprindo assim o prazo definido pelo edital. No entanto, a correspondência somente foi entregue ao destinatário dia 16/01/2017, 05 (cinco) dias após a postagem, perdendo a chance de ganhar a concorrência. 3. Pleiteou na inicial, o pagamento de danos materiais, no valor de R$1.856,06, englobando valores decorrentes da postagem e com a elaboração da proposta, bem como a indenização pela perda de uma chance no valor de R$269.050,00. 4. A ECT de fato reconheceu a falha no serviço, no entanto, contestou o pedido de indenização pela perda de uma chance. 5. A sentença reconheceu o direito da parte autora de reaver o valor dispendido com a postagem e entendeu que, mesmo afastando a aplicação da teoria da perda de uma chance, o pedido de indenização requerido é oriundo de quem foi lesado moralmente pela falha na prestação do serviço, englobando, assim, pedido de dano morais, condenando a ECT ao pagamento de indenização no valor de R$15.000,00. 6. Como se pode bem observar da simples leitura da inicial, o pedido feito pela parte autora se restringiu à indenização por danos materiais e pela perda da chance de ganhar a concorrência, nada mencionando acerca de indenização por danos morais. Assim, a sentença extrapolou os limites do pedido, caracterizando-se como ultra petita. 7. É de se esclarecer que a “teoria da perda de uma chance é uma construção doutrinária aceita no ordenamento jurídico brasileiro como uma quarta categoria de dano, dentro do tema responsabilidade civil, ao lado dos danos materiais, morais e estéticos.” Desse modo, não há como englobar os danos morais dentro da categoria da perda de uma chance. 8. Logo, de rigor a redução da sentença aos limites do pedido, afastando-se a condenação por danos morais e mantendo-se tão somente a condenação por danos materiais referentes aos gastos com a postagem (R$86,10). 9. Acrescente-se, por fim, ser descabida a condenação pelos gastos com a elaboração da proposta, pois como bem destacou o Juízo de primeiro grau, os demais prejuízos alegados estão subordinados à incerteza da vitória na concorrência, pois, caso, derrotada, como as outras cinco empresas participantes, os valores também seriam perdidos. 10. Apelação provida. Recurso adesivo desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 386/387). A parte recorrente, além da divergência jurisprudencial, alega violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil e dos arts. 85, 141 e 492 do Código de Processo Civil (CPC). Sustenta que a falha na entrega da correspondência causou a perda de uma chance, que deve ser reconhecida como um dano moral, além dos danos materiais já pleiteados. Aduz ter havido ofensa ao art. 85 do Código de Processo Civil, argumentando que os honorários advocatícios deveriam ser fixados sobre o proveito econômico obtido e não sobre o valor da causa. Contrarrazões apresentadas às fls. 490/491. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. O recurso especial tem origem em ação indenizatória movida por Caos Focado Consultoria Ltda. contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, visando à reparação por danos materiais e morais decorrentes de atraso na entrega de correspondência, o que ocasionou a perda de uma chance. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu que (fl. 331): 5. A sentença reconheceu o direito da parte autora de reaver o valor dispendido com a postagem e entendeu que, mesmo afastando a aplicação da teoria da perda de uma chance, o pedido de indenização requerido é oriundo de quem foi lesado moralmente pela falha na prestação do serviço, englobando, assim, pedido de dano morais, condenando a ECT ao pagamento de indenização no valor de R$15.000,00. 6. Como se pode bem observar da simples leitura da inicial, o pedido feito pela parte autora se restringiu à indenização por danos materiais e pela perda da chance de ganhar a concorrência, nada mencionando acerca de indenização por danos morais. Assim, a sentença extrapolou os limites do pedido, caracterizando-se como ultra petita. Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra aquele fundamento, limitando-se a afirmar, em síntese, que a falha na prestação do serviço de entrega da correspondência causou a perda de uma chance, que deve ser reconhecida como um dano moral. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES