Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2598644/MG (2024/0102000-2)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: DENILSON LOPES DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por DENILSON LOPES DA SILVA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (e-STJ, fls. 828-829): INÍCIO IMEDIATO DA EXECUÇÃO DA PENA DIANTE DA CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO ÓRGÃO COLEGIADO – IMPOSSIBILIDADE – JULGAMENTO DAS ADC ́S N. 43, 44 E 54 PELO STF – CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 283 DO CPP. - Conforme determinação do Supremo Tribunal Federal no notório julgamento das ADC ́s n. 43, 44 e 54, não mais se mostra possível a execução provisória da pena decorrente apenas da confirmação da condenação em segunda instância, diante do reconhecimento da constitucionalidade do art. 283 do CPP (Des. Jaubert Carneiro Jaques). v. v. p. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE RECEPTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DOLO EVIDENCIADO - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DELITO DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL - INVIABILIDADE - APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 - NÃO CABIMENTO - DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, INC. III, DA LEI ANTIDROGAS - NECESSIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - IMPOSIÇÃO NORMATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. Para a configuração do delito de receptação, imprescindível que o acusado saiba do histórico criminal do objeto receptado, e, uma vez alcançada a referida conclusão, seja por intermédio da prova testemunhal, seja pelas próprias circunstâncias em que ocorreu o delito, torna-se impositiva a condenação, nos termos do art. 180, caput, do Código Penal. 02. Se as provas colacionadas ao caderno processual não deixam dúvidas acerca da materialidade e da autoria do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, evidenciando, ainda, o intento mercantil do acusado, não há falar-se em desclassificação da conduta. 03. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 apenas deve ser aplicada ao agente que preenche, cumulativamente, os requisitos da primariedade, bons antecedentes e da ausência de dedicação a atividades criminosas. 04. A simples proximidade geográfica entre o local dos fatos e algum dos estabelecimentos descritos no art. 40, inc. III, da Lei 11.343/06 não é fator suficiente para justificar a incidência da mencionada causa especial de aumento de pena, cuja aplicação depende, ao revés, de prova sobre a efetiva utilização, pelo acusado, das facilidades que determinados locais lhes conferem para a prática do narcotráfico. 05. O Legislador, ao editar o art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, estabelecendo o regime fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade no delito de tráfico, atuou de forma legítima, no exercício de uma prerrogativa que lhe foi outorgada pelo Poder Constituinte, já que é perfeitamente lícito ao Poder Legislativo estabelecer critérios apriorísticos para a fixação de regimes prisionais, sem que isso viole o Princípio da Individualização das Penas. 06. A existência de vedação normativa específica (art. 44 da Lei 11.343/06) impede a substituição da pena privativa de liberdade por outras penas restritivas de direitos, no delito de tráfico ilícito de entorpecentes (Des. Rubens Gabriel Soares). Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 156 do Código de Processo Penal. Sustenta, em síntese, a insuficiência probatória para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, argumentando que os depoimentos dos policiais, isoladamente considerados, não constituiriam elementos probatórios idôneos para embasar o édito condenatório. Postula, assim, a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação para o delito de porte de drogas para consumo pessoal. Requer, ainda, o afastamento da causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas e o abrandamento do regime prisional. Com contrarrazões (e-STJ, fls. 888-893), o recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 897-902), ao que se seguiu a interposição de agravo. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento do recurso (e-STJ, fls. 949-951). É o relatório. Decido. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito. De início, quanto à alegada insuficiência probatória para a condenação pelo delito de tráfico de drogas e ao pleito subsidiário de desclassificação, observo que o Tribunal de origem, após minucioso exame do conjunto fático-probatório, concluiu pela comprovação da materialidade e autoria delitivas, destacando não apenas os depoimentos dos policiais – firmes e coerentes entre si –, mas também as demais circunstâncias que envolveram a prisão em flagrante, como a apreensão de entorpecentes de naturezas variadas (93,41g de cocaína e 3,58g de maconha) fracionados em diversas porções, além de petrechos comumente utilizados para o acondicionamento de drogas. Nesse contexto, para acolher as teses defensivas e concluir em sentido diverso, seria imprescindível o reexame aprofundado das provas carreadas aos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL E PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O acolhimento da pretensão recursal de condenação do recorrido pela prática do delito de tráfico ilícito de drogas, a fim de reformar o acórdão que o absolveu ante a ausência de provas que indicassem a traficância, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas na instância ordinária, o que é vedado no julgamento do recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1643295 RS 2016/0326148-6, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 18/04/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2017) No tocante à causa de aumento do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, igualmente não assiste razão ao recorrente. A majorante em questão visa conferir especial proteção a determinados locais – como estabelecimentos de ensino, hospitais, sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, entre outros – partindo da premissa de que a prática do tráfico em suas imediações representa maior reprovabilidade da conduta, seja pela facilidade de acesso a potenciais usuários, seja pela maior exposição de pessoas que frequentam tais estabelecimentos. Segundo entendimento consolidado desta Corte Superior, a causa especial de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, quando se refere ao tráfico nas proximidades de hospitais e escolas, possui natureza objetiva, bastando que o agente tenha consciência da situação geográfica. Não se exige, portanto, que o sujeito ativo do delito almeje especificamente comercializar a droga aos frequentadores da instituição ou que se demonstre ter ele se valido da localização para intensificar a difusão de entorpecentes. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCAS PESSOAL/VEICULAR E DOMICLIAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. SERVIÇO DE INTELIGÊNCIA DA POLÍCIA E INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES. LICITUDE DAS PROVAS. MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, INCISO III, DA LEI N. 11.343/2006. CARÁTER OBJETIVO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito ( RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). 2. No caso, a ação policial não decorreu de mera desconfiança ou denúncia anônima, mas, sim, em razão de fundada suspeita lastreada em investigação prévia no sentido de que o imóvel estava sendo utilizado para o tráfico de drogas, existindo fundadas suspeitas para a realização das buscas pessoal/veicular e domiciliar, não havendo falar em ilicitude das provas, estando presente a justa causa para as abordagens realizadas. 3. A majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006, quando se refere ao tráfico nas proximidades de hospitais e escolas, é de natureza objetiva, bastando que o agente tenha consciência desta situação geográfica. Não se exige, portanto, que o sujeito ativo do delito almeje especificamente vender a droga aos frequentadores da instituição (ut, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.854.478/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29/3/2021). ( AgRg no REsp n. 1.998.746/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.) 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 810785 SC 2023/0093753-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 27/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2023, grifou-se) No caso concreto, o acórdão recorrido consignou que os fatos ocorreram nas proximidades de estabelecimento hospitalar, circunstância da qual o réu tinha plena ciência, sendo irrelevante para a configuração da majorante que não tenha sido demonstrado direcionamento específico da conduta aos frequentadores do nosocômio, de modo que a revisão de tal entendimento também encontraria óbice na Súmula 7/STJ. Por fim, quanto ao regime prisional, conforme asseverado pelo Tribunal de origem, as circunstâncias concretas do caso, em especial os maus antecedentes do réu e a quantidade de pena aplicada (superior a 4 anos), não autorizam a mitigação do regime de cumprimento de pena, conforme a jurisprudência desta Corte Superior. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MAUS ANTECEDENTES. FATO ANTERIOR. TRÂNSITO EM JULGADO SUPERVENIENTE À CONDUTA E CONTEMPORÂNEA À CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. AGRAVO REGIMENAL DESPROVIDO. 1. Segundo reiterada jurisprudência, a condenação por fato praticado anteriormente à infração penal, mas com trânsito em julgado superveniente a ela e contemporânea à condenação, pode ser aferida como maus antecedentes. 2. É incabível a aplicação do redutor do tráfico privilegiado por ausência de preenchimento dos requisitos legais, uma vez que o réu possui maus antecedentes. 3. Embora a sanção tenha sido estabelecida em patamar superior a 4 anos e não excedente a 8 anos, o modo fechado é o adequado e suficiente para o início do cumprimento da pena reclusiva, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes e natureza das drogas), nos termos dos arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006.4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 802882 PR 2023/0047314-8, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 17/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023, grifou-se) Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, b, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação retro. P e I. Relator
MESSOD AZULAY NETO