Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 913549/PR (2024/0173305-8)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: EDUARDO DANTON DA SILVA CARMO
ADVOGADOS: IJAIR VAMERLATTI - PR014928
CAROLINE GENI VAMERLATTI - PR099926
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: JOSE PEREIRA DOS SANTOS
CORRÉU: CLOVES MORSCHBACHER RAUBER
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE PEREIRA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Na hipótese, consta dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 121, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Irresignada, a defesa, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Alega constrangimento ilegal e falta de fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar. Requer a concessão da ordem liminarmente, com a confirmação no mérito, para que a prisão preventiva seja relaxada. Decisão indeferindo o pedido de liminar às fls. 69-71. O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem fls. 123-127. É o relatório. DECIDO. A controvérsia presente nos autos cinge-se à alegação de inidoneidade dos fundamentos para manutenção da prisão preventiva. Considerando a possibilidade de concessão da ordem ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo, para melhor análise, os fundamentos empregados na decisão colegiada impugnada (fls. 44-55): HABEAS CORPUS- PRISÃO PREVENTIVA - INCURSÕES SOBRE O CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DO FEITO - NÃO CONHECIMENTO - ANÁLISE QUE ENVOLVE REEXAME APROFUNDADO DAS PROVAS - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXTREMA - DECISÃO PAUTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDICAM A NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INSUFICIENTES - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - CIRCUNSTÂNCIAS QUE SOZINHAS NÃO SÃO CAPAZES DE AFASTAR A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA - CAUTELAR INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva como garantia da ordem pública. Destaco que a prisão preventiva será determinada somente quando as outras cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas para o caso (artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal). No caso, se não bastasse a gravidade em abstrato do delito, vislumbro a presença dos requisitos objetivos justificadores da prisão preventiva, sendo incabível conceder à impetrante o benefício da liberdade provisória, cumulada com a fixação de medidas cautelares, pois inadequadas e insuficientes para o caso concreto. Com efeito, a decretação de qualquer medida cautelar no processo penal, dentre as quais a prisão preventiva, depende da verificação de três requisitos essenciais, com base em elementos concretos do caso analisado: a) o fumus commissi delicti, isto é, indícios suficientes de materialidade e autoria delitivas; b) o periculum libertatis, o estado de perigo gerado pela liberdade do indivíduo constrito; c) as condições de admissibilidade, listadas na fonte legal respectiva. Nesse sentido, a inobservância aos critérios procedimentais ou substanciais da prisão preventiva enseja a sua imediata revogação, com o consequente relaxamento da medida extrema pela autoridade judiciária competente. A propósito, em referência aos itens 2 e 3 do artigo 7º, do Pacto de San José da Costa Rica Todavia, este não é o caso dos autos. Não há ofensa, até aqui, aos pressupostos, fundamentos e/ou condições de admissibilidade da prisão preventiva ora imputada ao paciente, não havendo que se falar em restrição ilegal ao direito constitucional de locomoção desta. Na espécie, verifico que não merece reparo o decisum, que se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, apresentando fundamentação idônea. Foi mantida a prisão preventiva fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em acautelar a ordem social. Conforme informações prestadas às fls. 80-86, o fato supostamente ocorreu por questões de agiotagem, "sendo a pessoa de José Pereira dos Santos conhecido como “Zé da égua”, que Cloves devia para José, bem como na hora da abordagem policial, Cloves estava em posse uma arma de fogo, que o autuado Cloves estava com ferimentos de dois disparos de arma de fogo, que Cloves teve uma desavença com José, que José negou os disparos de arma de fogo em face de Cloves." Aduz ainda que, "de acordo com os agentes públicos que realizaram as diligências, o veículo conduzido por José Pereira dos Santos contava com um disparo de arma de fogo na porta, a demonstrar indícios da possível desavença entre as partes. Embora a defesa do paciente informar que o autuado teria agido em legítima defesa, pois Cloves teria tentado contra sua vida, posto que há marcas de tiros na caminhonete de José, os quais teriam sido disparados por Cloves, sabe-se que a excludente invocada possui requisitos para sua caracterização, os quais dependem de provas a evidenciar ter José se utilizado dos meios moderados e necessários para se defender, obstando seu acolhimento, por ora." E mais: "As evidências coligidas até o presente momento não autorizam a conclusão de que o acusado agiu em legítima defesa, que só se configura mediante a constatação inequívoca da presença cumulativa dos requisitos previstos no artigo 25, do Código Penal: agressão injusta, atual ou iminente, contra direito próprio ou alheio; e reação com o emprego moderado dos meios necessários a fazer cessar a agressão – requisitos que não se fazem presentes na espécie. Este juízo fundamentou a decisão asseverando que o reconhecimento da legítima defesa é necessário a presença cumulativa de todos os requisitos elencados no artigo 25, do Código Penal, sem o que a excludente não se configura." Em consulta aos autos n. 0000683-19.2024.8.16.0117, em pesquisa ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, verifico atualizações processuais referentes ao caso em tela. O paciente foi pronunciado, com trânsito em julgado da pronúncia ocorrido em 24/07/2024, o que afasta qualquer alegação referente a excesso de prazo, nos termos da jurisprudência assente dessa Corte Superior. Não merece reparo o acórdão do Tribunal Estadual. De acordo com a narrativa apresentada, o paciente supostamente teria tentado matar Cloves Morschbacher Rauber com disparos de arma de fogo, causando ferimentos no peito e nas costas. O acusado não consumou o crime por circunstâncias alheias à sua vontade, eis que a vítima conseguiu se evadir do local dos fatos. O crime foi praticado no contexto de agiotagem, sendo que a vítima devia valores ao paciente. Tais fatos denotam a necessidade da manutenção da prisão preventiva e a insuficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP. Com efeito, a análise realizada pela Corte Estadual encontra-se alinhada com a jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça acerca das circunstâncias fáticas do caso concreto, que dão conta do preenchimento das condições previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, aliadas à proporcionalidade e à indispensabilidade da decretação da prisão preventiva. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada também em razão do modus operandi empregado na prática do delito. (Nesse sentido: AgRg no HC n. 944.959/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) No caso, verifico que não há ilegalidade na segregação cautelar, a qual se encontra devidamente fundamentada também na necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade do caso concreto, do modus operandi gravoso, da periculosidade do paciente, em contexto de agiotagem. A saber: […] 4. A manutenção da prisão preventiva foi justificada pela gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi dos agentes, e pela periculosidade dos réus, aspectos que indicam a necessidade de segregação cautelar para a garantia da ordem pública. Os acusados tentaram contra a vida da vítima que circulava pelo bairro lnterlagos em plena luz do dia. Além disso, há informação de que o recorrente, que está foragido, respode a dois outros inquéritos policiais pelo mesmo tipo penal, conforme se depreende dos sistemas de informatização e-Jud e SIEP. [...] 6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, considerando a gravidade do crime e o risco de reiteração delitiva, conforme entendimento consolidado pelo STJ e pelo STF. [...] (RHC n. 183.006/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 4/12/2024.) [...] As condições pessoais favoráveis do réu, por si só, também não são suficientes para afastar a prisão preventiva. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do recorrente indicam que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seria insuficiente para acautelar a ordem pública. Isso porque, conforme o entendimento pacífico dos Órgãos Julgadores pátrios, o fato de o agente ostentar tais condições não é garantidor da liberdade provisória, pois elas devem ser avaliadas conjuntamente com as peculiaridades do caso concreto, não podendo, per si, afastar a necessidade da manutenção da preventiva, quando presentes os requisitos legais, como é o caso dos autos. Ora, diante da gravidade dos fatos aqui apurados é desaconselhável a substituição por medidas diversas da prisão, pois necessária, nesse momento, maior cautela por parte do Estado-Juiz, como forma de acautelar a sociedade e impedir eventuais danos ou prejuízos causados pelo estado de liberdade do acusado. Isso, com efeito, está materializado no dever de guarda imposto ao Estado-Juiz pelo princípio da vedação à proteção deficiente ou simplesmente princípio da proteção, segundo o qual deve o Estado propiciar a guarda e a satisfatória proteção dos direitos dos cidadãos diante de riscos e ameaças concretas ou em potencial. Ante o exposto, denego o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO