1. COPABRA COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. CLAYNOR FERNANDO MAZZAROLO (AGRAVANTE)
Autor
3. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS VARASCHIN S/C LTDA (AGRAVANTE)
Autor
4. ARMINIO SANTO MASSAROLO (AGRAVANTE)
Autor
6. HERUS PONTES (INTERESSADO)
Autor
Advogados / Representantes
CAMILA DE PAULA
OAB/PR 98282·CPF·Representa: Autor
MERIANE DA GRACA SANDER
OAB/PR 18765·CPF·Representa: Autor
GERALDO JASINSKI JUNIOR
OAB/PR 27304·CPF·Representa: Autor
ANDRE ALFREDO DUCK
OAB/PR 53478·CPF·Representa: Autor
MAGNORIA BRINGHENTTI DALMAGRO
OAB/PR 45360·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
15/05/2026, 15:33
Trânsito em julgado
15/05/2026, 15:33
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 15:51
Protocolo de Petição
23/04/2026, 15:31
Publicação
22/04/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2906727/PR (2025/0127401-0)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: COPABRA COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA
AGRAVANTE: CLAYNOR FERNANDO MAZZAROLO
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS VARASCHIN S/C LTDA
AGRAVANTE: ARMINIO SANTO MASSAROLO
ADVOGADOS: GERALDO JASINSKI JUNIOR - PR027304
CAMILA DE PAULA - PR098282
AGRAVADO: LUIZ EDUARDO VACCAO DA SILVA CARVALHO
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO VACÇÃO DA SILVA CARVALHO - PR042562
ANDRÉ ALFREDO DUCK - PR053478
INTERESSADO: HERUS PONTES
ADVOGADO: MAGNORIA BRINGHENTTI DALMAGRO - PR045360
INTERESSADO: M4 VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: MERIANE DA GRAÇA SANDER - PR018765
GERALDO JASINSKI JUNIOR - PR027304
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
17/04/2026, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
15/04/2026, 01:15
Ato ordinatório
14/04/2026, 17:50
Não-Provimento
13/04/2026, 23:59
Publicação
13/03/2026, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2906727/PR (2025/0127401-0)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: COPABRA COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA
AGRAVANTE: CLAYNOR FERNANDO MAZZAROLO
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS VARASCHIN S/C LTDA
AGRAVANTE: ARMINIO SANTO MASSAROLO
ADVOGADOS: GERALDO JASINSKI JUNIOR - PR027304
CAMILA DE PAULA - PR098282
AGRAVADO: LUIZ EDUARDO VACCAO DA SILVA CARVALHO
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO VACÇÃO DA SILVA CARVALHO - PR042562
ANDRÉ ALFREDO DUCK - PR053478
INTERESSADO: HERUS PONTES
ADVOGADO: MAGNORIA BRINGHENTTI DALMAGRO - PR045360
INTERESSADO: M4 VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: MERIANE DA GRAÇA SANDER - PR018765
GERALDO JASINSKI JUNIOR - PR027304
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 13/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2906727/PR (2025/0127401-0)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: COPABRA COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA
AGRAVANTE: CLAYNOR FERNANDO MAZZAROLO
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS VARASCHIN S/C LTDA
AGRAVANTE: ARMINIO SANTO MASSAROLO
ADVOGADOS: GERALDO JASINSKI JUNIOR - PR027304
CAMILA DE PAULA - PR098282
AGRAVADO: LUIZ EDUARDO VACCAO DA SILVA CARVALHO
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO VACÇÃO DA SILVA CARVALHO - PR042562
ANDRÉ ALFREDO DUCK - PR053478
INTERESSADO: HERUS PONTES
ADVOGADO: MAGNORIA BRINGHENTTI DALMAGRO - PR045360
INTERESSADO: M4 VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: MERIANE DA GRAÇA SANDER - PR018765
GERALDO JASINSKI JUNIOR - PR027304
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
17/04/2026, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
15/04/2026, 01:15
Ato ordinatório
14/04/2026, 17:50
Não-Provimento
13/04/2026, 23:59
Publicação
13/03/2026, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2906727/PR (2025/0127401-0)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: COPABRA COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA
AGRAVANTE: CLAYNOR FERNANDO MAZZAROLO
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS VARASCHIN S/C LTDA
AGRAVANTE: ARMINIO SANTO MASSAROLO
ADVOGADOS: GERALDO JASINSKI JUNIOR - PR027304
CAMILA DE PAULA - PR098282
AGRAVADO: LUIZ EDUARDO VACCAO DA SILVA CARVALHO
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO VACÇÃO DA SILVA CARVALHO - PR042562
ANDRÉ ALFREDO DUCK - PR053478
INTERESSADO: HERUS PONTES
ADVOGADO: MAGNORIA BRINGHENTTI DALMAGRO - PR045360
INTERESSADO: M4 VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: MERIANE DA GRAÇA SANDER - PR018765
GERALDO JASINSKI JUNIOR - PR027304
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 13/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/03/2026, 14:04
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 11:29
Redistribuição (prevenção; sucessão)
25/02/2026, 08:07
Recebimento
24/02/2026, 13:19
Conclusão (para decisão)
19/11/2025, 15:45
Documento (Certidão)
19/11/2025, 15:30
Publicação
27/10/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2906727/PR (2025/0127401-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: COPABRA COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA
AGRAVANTE: CLAYNOR FERNANDO MAZZAROLO
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS VARASCHIN S/C LTDA
AGRAVANTE: ARMINIO SANTO MASSAROLO
ADVOGADOS: GERALDO JASINSKI JUNIOR - PR027304
CAMILA DE PAULA - PR098282
AGRAVADO: LUIZ EDUARDO VACCAO DA SILVA CARVALHO
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO VACÇÃO DA SILVA CARVALHO - PR042562
ANDRÉ ALFREDO DUCK - PR053478
INTERESSADO: HERUS PONTES
ADVOGADO: MAGNORIA BRINGHENTTI DALMAGRO - PR045360
INTERESSADO: M4 VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: MERIANE DA GRAÇA SANDER - PR018765
GERALDO JASINSKI JUNIOR - PR027304
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 14:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/10/2025, 14:11
Protocolo de Petição
23/10/2025, 13:57
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 18:51
Protocolo de Petição
03/10/2025, 18:06
Publicação
02/10/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2906727/PR (2025/0127401-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: COPABRA COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA
AGRAVANTE: CLAYNOR FERNANDO MAZZAROLO
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS VARASCHIN S/C LTDA
AGRAVANTE: ARMINIO SANTO MASSAROLO
ADVOGADOS: GERALDO JASINSKI JUNIOR - PR027304
CAMILA DE PAULA - PR098282
AGRAVADO: LUIZ EDUARDO VACCAO DA SILVA CARVALHO
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO VACÇÃO DA SILVA CARVALHO - PR042562
ANDRÉ ALFREDO DUCK - PR053478
INTERESSADO: HERUS PONTES
ADVOGADO: MAGNORIA BRINGHENTTI DALMAGRO - PR045360
INTERESSADO: M4 VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: MERIANE DA GRAÇA SANDER - PR018765
GERALDO JASINSKI JUNIOR - PR027304
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por COPABRA COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA - FALIDA, e OUTROS, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 183, e-STJ): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE FALÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE HOMOLOGOU O QUADRO GERAL DE CREDORES. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE NEM TODOS OS CREDORES HABILITARAM SEU CRÉDITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIOR QUE MANTEVE OS CREDORES SEM HABILITAÇÃO, A FIM DE NÃO PERDEREM O SEU DIREITO. PARTES QUE SE MANTIVERAM INERTES. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS JÁ GARANTIDOS ESTARIAM SENDO INCLUÍDOS NO QUADRO GERAL DE CREDORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ATOS EXPROPRIATÓRIOS SUSPENSOS. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO É NECESSÁRIA A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO OU A DEMONSTRAÇÃO DE RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões de recurso especial (fls. 199/217, e-STJ), os recorrentes sustentam, em síntese: (a) necessidade de habilitação dos credores para que constem no Quadro Geral (QGC); (b) impossibilidade de inclusão no QGC dos créditos referentes às execuções fiscais; (c) a inclusão de créditos de credores específicos, como Edson Moreschi e a Associação dos Advogados do Banco do Brasil (ASABB), foi irregular, pois não houve habilitação judicial ou comprovação de crédito; e (d) natureza dos créditos tributários e dos créditos trabalhistas e sua ordem de pagamento. Sem contrarrazões. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial (fls. 238/239, e-STJ). A decisão agravada fundamentou-se na ausência de indicação clara dos dispositivos legais violados, aplicando-se a Súmula 284/STF. Daí o presente agravo (art. 1042 do CPC/15), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Sem contraminuta. É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. 1. Com efeito, o recurso especial é um meio impugnativo processual de fundamentação vinculada, no qual o efeito devolutivo se opera nos termos do que foi impugnado. A ausência de indicação expressa de dispositivos legais tidos por vulnerados não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida. Dessa forma, é de rigor a incidência da Súmula 284 do STF. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula nº 284 do STF. (...) 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1960286/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022) RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGOS DE LEI MENCIONADOS DE PASSAGEM NA PETIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. 1. Impossível o conhecimento do recurso pela alínea "a". Isto porque não há na petição do recurso especial a clara indicação dos dispositivos legais que se entende por violados. A citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto. Incide na espécie, por analogia, o enunciado n. 284, da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedente: REsp. n. 1.116.473 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02.02.2012. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1615830/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 11/06/2018) 2. Ademais, ainda que superado o óbice e se compreenda, por esforço interpretativo da pretensão recursal, a indicação dos artigos 23, 59, 63, 80 e 82 do Decreto-Lei nº 7.661/45; 29 da Lei nº 6.830/1980, como violados, melhor sorte não lhe socorre. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento (fls. 1/23, e-STJ) interposto pela ora insurgente Copabra Comércio de Automóveis Ltda. - Falida, e outros, contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Pato Branco/PR, que homologou o Quadro Geral de Credores (QGC) e o plano de rateio no processo de falência. Os agravantes alegam que o QGC contém diversas irregularidades, como a inclusão de credores que não apresentaram habilitação de crédito. Questionam a inclusão de execuções fiscais no QGC. Além disso, sustentam que a classificação e a ordem de pagamento dos créditos não respeitam a hierarquia legal, colocando os créditos trabalhistas à frente dos extraconcursais. Requerem a exclusão de todos os créditos que não foram objeto de habilitação judicial e homologação, bem como a retificação da classificação e da ordem de pagamento dos créditos. Por decisão singular (fls. 108-126, e-STJ), o Desembargador relator negou provimento ao agravo de instrumento. Na monocrática, concluiu-se que: (i) as execuções fiscais federais mencionadas pelos agravantes não poderiam ser analisadas, pois não foram objeto da decisão agravada, configurando supressão de instância; (ii) o síndico pode incluir no QGC créditos comprovados documentalmente, mesmo sem habilitação judicial, conforme o art. 63 do Decreto-Lei nº 7.661/45; (iii) os créditos de Edson Moreschi e da Associação dos Advogados do Banco do Brasil (ASABB) foram corretamente incluídos no QGC, pois já haviam sido reconhecidos em decisões anteriores; (iv) os créditos das execuções fiscais municipais foram devidamente ajustados pelo síndico, não havendo comprovação de irregularidades; e (v) a ordem de pagamento dos créditos trabalhistas e tributários está em conformidade com o art. 102 do Decreto-Lei nº 7.661/45 e o art. 186 do Código Tributário Nacional. Assim, o decisum manteve a decisão agravada em sua integralidade, e, assim, a homologação do Quadro Geral e do plano de rateio, entendendo que o síndico agiu em conformidade com as disposições legais e as determinações judiciais anteriores. Os insurgentes interpuseram agravo regimental (fls. 135-147, e-STJ), no qual reiteram irregularidade na inclusão de execuções fiscais garantidas em seus respectivos juízos e a classificação incorreta dos créditos tributários como extraconcursais. Requerem a concessão de tutela de urgência para suspender a homologação do QGC em relação aos credores tributários cujas execuções fiscais já estão garantidas, ou, subsidiariamente, a suspensão da homologação do QGC até o trânsito em julgado do agravo de instrumento. Na sequência, o acórdão recorrido (fls. 183/187, e-STJ), negou provimento ao agravo interno. Sobre a necessidade de habilitação de credores para constarem no QGC, o o Tribunal local entendeu que o síndico pode incluir créditos comprovados documentalmente, mesmo sem habilitação judicial, conforme o art. 63 do Decreto-Lei nº 7.661/45. O acórdão destacou que a decisão de primeira instância já havia determinado a manutenção de credores consorciados que não ingressaram com pedido de habilitação, sem que houvesse insurgência contra essa decisão. Confira-se (fls. 184/185, e-STJ): Note-se que os agravantes insistem em afirmar que a síndica efetuou a habilitação de credores por espontânea vontade, sem que tivesse legitimidade para tanto, de modo que acabou por habilitar credores que sequer manifestaram interesse em participar da demanda. Porém, a decisão agravada, ao analisar a matéria, trouxe um trecho de decisão anterior, proferida pelo Juiz a quo, que, manteve os credores que não ingressaram com pedido de habilitação de crédito, por entendera que não perderam o seu direito, sendo que as partes se mantiveram inertes em face dessa decisão: Em uma análise perfunctória dos autos, é possível constatar que, quanto aos consorciados que não ingressaram com o pedido de habilitação, o Juiz a quo determinou a sua manutenção no quadro geral de credores, nos seguintes termos (mov. 1686.1 – 1º Grau): (...) Não obstante a impugnação de movimento 1515.1 quanto ao reconhecimento como passivo tão somente de créditos habilitados pelos próprios credores a irresignação não comporta acolhimento, uma vez que eventuais consorciados que não ingressaram com pedido de habilitação não perdem o direito, devendo ser mantidos os credores indicados no movimento 875.2, sendo necessária apenas a adequação da natureza do crédito. Assim, eventuais credores consorciados passam a deter um crédito meramente extraconcursal regendo-se a controvérsia pela legislação falimentar. Ao Administrador Judicial para retificação do quadro de credores, para que oportunamente inicie a fase de pagamento. Ressalte-se que, em face dessa decisão as partes se mantiveram inertes. Quanto à inclusão de créditos referentes às execuções fiscais, assim dispôs (fl. 185, e-STJ): Em relação aos débitos tributários, os agravantes afirmam que a síndica incluiu execuções fiscais garantidas no quadro geral de credores que se encontra homologado, o que configura recebimento dúplice por parte da Fazenda Pública. Porém, conforme bem observado na decisão agravada, é possível extrair do pedido de homologação do quadro geral de credores a manutenção dos débitos tributários com execução fiscal ajuizada que estejam com atos expropriatórios suspensos: O quadro geral de credores foi juntado aos autos pela síndica, no mov. 1766 – 1º Grau. É possível aferir, da leitura do pedido de homologação do quadro geral de credores, a explicação a respeito dos créditos tributários que foram excluídos, bem como a manutenção dos débitos tributários, com execução fiscal ajuizada que estejam com atos expropriatórios suspensos: Antes de quaisquer insurgências que possam a ser questionadas, esclarece que o ajuizamento de processo de execução fiscal não impede a habilitação de crédito, desde que os autos expropriatórios permaneçam suspensos, conforme preconiza o enunciado XI do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial prevê que: Enunciado XI: A opção da Fazenda Pública pela habilitação do crédito tributário na falência não exige extinção do processo de execução fiscal, desde que comprovada a suspensão em face da falida. Assim, os créditos das fazendas públicas que não estejam extintos por decisão transitada em julgado devem permanecer nas listas de credores na classe específica. Note-se que não houve desrespeito à decisão anterior, na medida em que o Juiz a quo determinou a exclusão dos créditos cujas execuções fiscais já estivessem garantidas. Os agravantes não trouxeram qualquer elemento capaz de modificar a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal, sendo necessário aguardar o julgamento do recurso de agravo de instrumento, para se obter a análise de mérito. A propósito, confira-se os trechos da decisão monocrática corroborado pelo acórdão recorrido (fls. 115/117, e-STJ): b.2) Necessidade de habilitação dos credores para que constem no Quadro Geral de Credores Primeiramente, cumpre ressaltar que, apesar de o Síndico e o Administrador Judicial serem figuras distintas, com diferentes funções, ambos devem auxiliar o Juízo no processo falimentar, sem representar nenhuma das partes, seja o falido ou os credores. De acordo com o Decreto-Lei nº 7.661/45, que se aplica à presente falência, o Síndico/Administrador Judicial tem a função de elaborar a relação de credores com os documentos disponíveis, conforme previsto no art. 63, inciso X, da referida legislação: (...) Como muito bem pontuado pela D. PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA “a verificação dos créditos sujeitos à falência se dá de forma mais abrangente do que apenas aqueles habilitados judicialmente, mas também através dos livros contábeis, documentos comerciais e fiscais do devedor pertencentes à massa falida e que encontram-se na posse do administrador judicial” (mov. 48.1 – 2º Grau Projudi). Desta forma, age com acerto o Administrador Judicial, ao incluir no Quadro Geral os Credores aqueles que têm a existência de seus créditos comprovada. Além disso, conforme trazido pela Promotoria de Justiça em primeiro grau “(...), não há necessidade de propositura de ação para que o crédito seja incluído no quadro geral de credores, devendo as habilitações serem realizadas perante o próprio administrador, que dará a devida solução administrativa, a fim de elaborar o quadro de credores” (mov. 1.788.1). Ademais, a decisão de mov. 1527.1 – 1º Grau Projudi já havia determinado que “eventuais consorciados que não ingressaram com pedido de habilitação não perdem o direito, devendo ser mantidos os credores indicados no movimento 875.2”. Ainda, as decisões de mov. 1737.1 e 1851.1 – 1º Grau Projudi, elucidaram, respectivamente, que: “(...) segundo atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o fato de o ente público ajuizar execução fiscal não obsta eventual pretensão de habilitação do crédito tributário no, pois, de qualquer forma, o produto da alienação judicial de bens penhorados processo falimentar deve ser submetido ao juízo universal da falência”. “(...) pelo que se constata na petição de movimento 1766.1, o Administrador Judicial procedeu todas as alterações determinadas na decisão acima, não havendo razões para nova impugnação pela massa falida. Ora, em análise ao Quadro Geral de Credores, observa-se que o Síndico, confeccionou exatamente com as disposições já exarada nos autos, sendo improcedente a impugnação confeccionada pela massa falida”. Outrossim, quanto à possibilidade de créditos referentes a execuções fiscais já existentes e em trâmite constarem no Quadro Geral de Credores, “o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a tese de que é possível a Fazenda Pública habilitar, em processo de falência, crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da Lei 14.112/2020, desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo”. A este respeito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. 1. A questão jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça cinge-se à possibilidade da Fazenda Pública apresentar pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar objeto de execução fiscal em curso, antes da alteração legislativa da Lei n. 11.101/2005 pela Lei n. 14.112/2020. 2. A execução fiscal é o procedimento pelo qual a Fazenda Pública cobra dívida tributária ou não tributária, sendo o Juízo da Execução o competente para decidir a respeito do tema. 3. O juízo falimentar, nos termos do que estabelece a Lei 11.101/2005, é "indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo". 4. A interpretação sistemática dos arts. 5º, 29 e 38 da Lei n. 6.830/1980, do art. 187 do CTN e do art. 76 da Lei n. 11.101/2005 revela que a execução fiscal e o pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar coexistem, a fim de preservar o interesse maior, que é a satisfação do crédito, não podendo a prejudicialidade do processo falimentar ser confundida com falta de interesse de agir do ente público. 5. Para os fins do art. 1.039 do CPC, firma-se a seguinte tese: "É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020 e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo". 6. Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.872.759 - SP 2020/0103921-2. Rel.: Ministro Gurgel de Faria) (grifei) Portanto, tal como consignado pelo D. Juízo a quo, é desnecessária a habilitação de todos os credores para que figurem no QGC, podendo o Síndico exercer a função de incluir eventuais credores que comprovem a existência do crédito, nos termos do art. 63, Decreto-Lei nº 7.661/45, devendo a decisão ser mantida neste tocante. 2.1. Com efeito, para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.051.325/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). Assim, depreende-se que as alegações de irregularidade na inclusão de créditos de credores específicos, como Edson Moreschi e a Associação dos Advogados do Banco do Brasil (ASABB), e quanto à natureza dos créditos tributários e trabalhistas, não foram objeto de exame pelo acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suscitar a discussão do tema nele contido, razão pela qual incide, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMULAÇÃO DE CONDENAÇÕES. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. COMODATO VERBAL. OCUPAÇÃO PRECÁRIA. FUNDAMENTOS BASILARES DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADOS. SÚMULA 283/STF. 1. Inexistindo, na Corte de origem, efetivo debate sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial, resta descumprido o requisito do prequestionamento, conforme dispõe a Súmula 282/STF. (...) 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 482.717/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016) 2.2. Por fim, quanto à ausência de habilitação de créditos e impossibilidade de inclusão de execuções fiscais, diante das razões do recurso especial e da fundamentação do acórdão recorrido, rever o entendimento do Tribunal de origem demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 17:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
30/09/2025, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2906727/PR (2025/0127401-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: COPABRA COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA
AGRAVANTE: CLAYNOR FERNANDO MAZZAROLO
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS VARASCHIN S/C LTDA
AGRAVANTE: ARMINIO SANTO MASSAROLO
ADVOGADOS: GERALDO JASINSKI JUNIOR - PR027304
CAMILA DE PAULA - PR098282
AGRAVADO: LUIZ EDUARDO VACCAO DA SILVA CARVALHO
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO VACÇÃO DA SILVA CARVALHO - PR042562
ANDRÉ ALFREDO DUCK - PR053478
INTERESSADO: HERUS PONTES
ADVOGADO: MAGNORIA BRINGHENTTI DALMAGRO - PR045360
INTERESSADO: M4 VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: MERIANE DA GRAÇA SANDER - PR018765
GERALDO JASINSKI JUNIOR - PR027304
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/06/2025.
26/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 08:28
Redistribuição
25/06/2025, 08:15
Recebimento
23/06/2025, 17:05
Remessa (outros motivos)
23/06/2025, 17:00
Publicação
11/06/2025, 00:37
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 18:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2906727/PR (2025/0127401-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLAYNOR FERNANDO MAZZAROLO
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS VARASCHIN S/C LTDA
AGRAVANTE: COPABRA COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA
AGRAVANTE: ARMINIO SANTO MASSAROLO
ADVOGADO: GERALDO JASINSKI JUNIOR - PR027304
AGRAVADO: LUIZ EDUARDO VACCAO DA SILVA CARVALHO
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO VACÇÃO DA SILVA CARVALHO - PR042562
ANDRÉ ALFREDO DUCK - PR053478
INTERESSADO: HERUS PONTES
INTERESSADO: M4 VEICULOS LTDA
DECISÃO Inicialmente, verifica-se que a parte requerente cumpriu a determinação de fls. 275, regularizando seu recurso, com o recolhimento em dobro das custas (fls. 287/289). Porém, pleiteia a devolução desses valores, alegando que "[...] a parte não poderia ser condenada a fazer o pagamento em dobro por um equívoco, visto que, o §4º do mesmo artigo, alude que apenas pagará em dobro quem não pagar ou não comprovar [...] (fl. 283). Sustenta que "[...] não há o que se falar em recolhimento em dobro ou complementação das custas, visto que a requerente efetuou o preparo e juntou o comprovante no tempo correto, e o fez de total boa-fé, não sabendo que o comprovante juntado estaria incompleto. [...] " (fl. 283). É o relatório. Decido. Cumpre registrar que o art. 1.007, § 4º do CPC é claro ao afirmar que "O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, [...], será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (grifo nosso). Assim, esclareça-se que não importa se o recolhimento das custas judiciais foi efetuado na mesma data, ou em data anterior à apresentação do Recurso Especial. A questão envolve o momento da comprovação do recolhimento. Portanto, ainda que tenha recolhido o valor referente às custas no interregno do prazo recursal, de nada adiantará se a parte não apresentar a devida comprovação desse recolhimento no momento oportuno. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DO NÚMERO DE CÓDIGO DE BARRAS NO COMPROVANTE DE PAGAMENTO BANCÁRIO. REGULARIZAÇÃO QUE DEPENDE DO RECOLHIMENTO EM DOBRO NO PRAZO ESTIPULADO. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" - (AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020). 2. A ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o deserto. Precedentes. 3. A posterior comprovação de pagamento só afasta a deserção se recolhido em dobro e dentro do prazo estipulado. 4. Cumpre ressaltar que "o recurso especial sujeita-se a um duplo controle de admissibilidade, não vinculando esta Corte - a quem compete o juízo definitivo de admissibilidade do apelo nobre - a prévia decisão emanada pelo Tribunal de segundo grau" (AgInt no REsp n. 2.089.611/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).5. [...] 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.145.179/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5.11.2024.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. PAGAMENTO SIMPLES. NOVO PAGAMENTO A DESTEMPO. DESERÇÃO RECONHECIDA. SÚMULA N. 187 DO STJ. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, é "dever da parte, quando da interposição do recurso especial, juntar as guias de recolhimento devidamente preenchidas, acompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamento, sob pena de deserção" (AgInt no REsp n. 1.908.052/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). 2. A não comprovação do pagamento em dobro do preparo recursal a tempo, mesmo após a intimação para tanto, inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 187 do STJ. 3. Não é cabível a aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito na hipótese, pois a parte agravante, a despeito de intimada para a regularização de vício no preparo recursal, não efetuou a sua correção no prazo indicado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.610.768/GO, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4.11.2024.) No caso, no ato da interposição do Recurso Especial, não houve a devida comprovação da quitação da obrigação, porquanto o comprovante foi apresentado sem código de barras. Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial e, portanto, sua deserção". (AgInt no AREsp 1449432/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020.) Essa exigência tem respaldo na necessidade de constar o número do código de barras e o do processo, viabilizando a comparação com aqueles lançados na GRU apresentada, para que não haja dúvida acerca da validade do documento e do seu efetivo recolhimento. Desse modo, as custas eram sim devidas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC, não havendo que se falar em devolução do valor ora recolhido. A certidão de fl. 275 está correta. Assim, indefiro o pedido. Outrossim, sendo do interesse da parte, pode haver a solicitação da devolução das custas recolhidas anteriormente, via pedido administrativo conforme Instrução Normativa STJ/GP nº 31/2022. No mais, estando o preparo regular, determino a distribuição do processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/06/2025, 00:00
Indeferimento
06/06/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 12:00
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 11:31
Protocolo de Petição
24/04/2025, 11:19
Publicação
14/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2906727/PR (2025/0127401-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLAYNOR FERNANDO MAZZAROLO
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS VARASCHIN S/C LTDA
AGRAVANTE: COPABRA COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA
AGRAVANTE: ARMINIO SANTO MASSAROLO
ADVOGADO: GERALDO JASINSKI JUNIOR - PR027304
AGRAVADO: LUIZ EDUARDO VACCAO DA SILVA CARVALHO
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO VACÇÃO DA SILVA CARVALHO - PR042562
ANDRÉ ALFREDO DUCK - PR053478
INTERESSADO: HERUS PONTES
INTERESSADO: M4 VEICULOS LTDA
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2906727/PR (2025/0127401-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLAYNOR FERNANDO MAZZAROLO
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS VARASCHIN S/C LTDA
AGRAVANTE: COPABRA COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA
AGRAVANTE: ARMINIO SANTO MASSAROLO
ADVOGADO: GERALDO JASINSKI JUNIOR - PR027304
AGRAVADO: LUIZ EDUARDO VACCAO DA SILVA CARVALHO
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO VACÇÃO DA SILVA CARVALHO - PR042562
ANDRÉ ALFREDO DUCK - PR053478
INTERESSADO: HERUS PONTES
INTERESSADO: M4 VEICULOS LTDA
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 19:00
Distribuição (competência exclusiva)
10/04/2025, 18:15
Recebimento
09/04/2025, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0043212-21.2021.8.16.0000/1 Recurso: 0043212-21.2021.8.16.0000 Ag 1 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Autofalência Agravante(s): ARMÍNIO SANTO MASSAROLLO MASSA FALIDA DE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO VARASCHIN LTDA CLAYNOR FERNANDO MASSAROLLO Massa falida de Copabra Comércio de Automóveis Ltda Agravado(s): Luiz Eduardo Vacção da Silva Carvalho
VISTOS. I - Intime-se o agravado para que se manifeste sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.021, §2º do Código de Processo Civil. Curitiba, 25 de agosto de 2021. Juiz Subst. 2ºGrau Kennedy Josue Greca de Mattos Magistrado
27/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0043212-21.2021.8.16.0000 Recurso: 0043212-21.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Autofalência Agravante(s): Massa falida de Copabra Comércio de Automóveis Ltda (CPF/CNPJ: 79.859.666/0001-50) Avenida Paranavaí, 1164 - Parque Industrial Bandeirantes - MARINGÁ/PR - CEP: 87.070-100 CLAYNOR FERNANDO MASSAROLLO (RG: 17183427 SSP/PR e CPF/CNPJ: 338.092.089-49) RUA EUGÊNIO PARZIANELO, 87 - PATO BRANCO/PR MASSA FALIDA DE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO VARASCHIN LTDA (CPF/CNPJ: 78.243.441/0001-01) Rua Ararigbóia, 173 2° andar - PATO BRANCO/PR ARMÍNIO SANTO MASSAROLLO (CPF/CNPJ: 104.652.789-49) RUA EUGÊNIO PARZIANELO, S/N - PATO BRANCO/PR Agravado(s): Luiz Eduardo Vacção da Silva Carvalho (RG: 68169437 SSP/PR e CPF/CNPJ: 043.407.169-28) Rua XV de Novembro, 362 CJ. 602 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-310 - E-mail: [email protected] 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Arminio Santo Massarollo e Outros em face da decisão de mov. 1851.1, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Pato Branco nos autos nº 0000464-96.2003.8.16.0131 de Ação de Falência, que determinou a homologação da lista de credores e do plano de rateio apresentado. Alegam os agravantes, em síntese, que: a) somente podem figurar no quadro geral de credores aqueles que propuserem suas habilitações de crédito, não podendo o síndico efetuar essa habilitação, sob pena de usurpação de função; b) apenas 12 credores se habilitaram e tiveram sua homologação, de modo que nenhum outro foi objeto de habilitação de crédito ou, no caso de credores tributários, objeto de penhora no rosto dos autos; c) o “agir de ofício” do síndico é contrário à ordem legal, devendo o quadro geral de credores se limitar às habilitações; d) foi determinada em audiência que a publicação de edital, para que os supostos credores tivessem a oportunidade de apresentarem seus créditos, o que não estaria sendo observado; e) em decisão anterior, o Juiz a quo havia determinado que as execuções fiscais com garantia do juízo não deveriam constar no quadro geral de credores, porém, estão figurando no quadro geral de credores; f) não é possível que ao mesmo tempo a Fazenda Pública ajuíze execução fiscal e se habilite nos autos de falência, a fim de cobrar os valores supostamente devidos, devendo optar por uma das vias; g) todas as execuções fiscais devem ser retiradas imediatamente do quadro geral de credores, pois além de violar dispositivo da lei federal, contraria a vontade dos entes fazendários, que não promoveram as respectivas habilitações de crédito; h) quanto aos credores consorciados que não se habilitaram nos autos, demonstra que não tem interesse em receber o crédito, de modo que devem ser excluídos. Pediram a concessão da antecipação de tutela recursal, para o fim de que se prossiga com o rateio e pagamento, tão somente, dos credores com ações de habilitação de crédito homologadas em Juízo ou então que se suspenda a homologação do quadro geral de credores. Ao final, pugnaram pelo provimento do recurso, com a exclusão de todos os créditos que foram incluídos indevidamente no quadro geral de credores. É o breve relatório. Decido o pedido liminar. 2. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, o relator, após receber o recurso, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”, quando presentes os requisitos da relevância dos argumentos apresentados e do risco de lesão grave ou de difícil reparação na hipótese de se aguardar o trâmite recursal regular. A antecipação da tutela recursal, por sua vez, nos termos do art. 300 da atual legislação processual civil[1], pode ser deferida quando presentes cumulativamente, os seguintes pressupostos: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de demora e/ou c) risco ao resultado útil do processo. Ainda, veda a concessão de tal pleito quando, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo legal[2], “houver perigo de reversibilidade dos efeitos da decisão”. A esse respeito, anota Fredie Didier Júnior que a “principal finalidade da tutela provisória é abrandar os males do tempo e garantir a efetividade da jurisdição (os efeitos da tutela). Serve, então, para redistribuir, em homenagem ao princípio da igualdade, o ônus do tempo do processo, conforme célebre imagem de Luiz Guilherme Marinoni. Se é inexorável que o processo demore, é preciso que o peso do tempo seja repartido entre as partes, e não somente o demandante arque com ele” (Curso de Direito Processual Civil, Volume 2, Editora JusPodivm, 11ª edição, 2016, pág. 582). A insurgência dos Agravantes refere-se à decisão que homologou a lista de credores e o plano de rateio apresentado. Em uma análise perfunctória dos autos, é possível constatar que, quanto aos consorciados que não ingressaram com o pedido de habilitação, o Juiz a quo determinou a sua manutenção no quadro geral de credores, nos seguintes termos (mov. 1686.1 – 1º Grau): I - Através da manifestação de movimento 514.1, em audiência realizada em 06.12.2018 após análise da classe de credores houve acordo para classificação dos créditos dos credores que eram consorciados da falida, deixando a classe dos credores quirografários para serem considerados extraconcursais tendo em vista que nunca chegaram a ajuizar pedido restitutivo. II – Feitas essas considerações verifica-se que o pedido comporta acolhimento, isso porque com efeito, não sendo ingressada com ação judicial pelos consorciados ou tendo havida a devolução de alguns dos bens, objeto dos contratos, perde-se a eficácia da alienação, de tal sorte que inaplicável a regra do art. 49, § 3º da Lei Federal n.11.101/2005 e, nesse contexto, se saldo houver, terá o caráter meramente extraconcursal. Não obstante a impugnação de movimento 1515.1 quanto ao reconhecimento como passivo tão somente de créditos habilitados pelos próprios credores a irresignação não comporta acolhimento, uma vez que eventuais consorciados que não ingressaram com pedido de habilitação não perdem o direito, devendo ser mantidos os credores indicados no movimento 875.2, sendo necessária apenas a adequação da natureza do crédito. Assim, eventuais credores consorciados passam a deter um crédito meramente extraconcursal regendo-se a controvérsia pela legislação falimentar. Ao Administrador Judicial para retificação do quadro de credores, para que oportunamente inicie a fase de pagamento. Ressalte-se que, em face dessa decisão as partes se mantiveram inertes. Também em decisão anterior, o Juiz a quo determinou a exclusão das CDA’s que são objeto de processos de execução fiscal já garantidos (mov. 1737.1 – 1º Grau). O quadro geral de credores foi juntado aos autos pela síndica, no mov. 1766 – 1º Grau. É possível aferir, da leitura do pedido de homologação do quadro geral de credores, a explicação a respeito dos créditos tributários que foram excluídos, bem como a manutenção dos débitos tributários, com execução fiscal ajuizada que estejam com atos expropriatórios suspensos: Antes de quaisquer insurgências que possam a ser questionadas, esclarece que o ajuizamento de processo de execução fiscal não impede a habilitação de crédito, desde que os autos expropriatórios permaneçam suspensos, conforme preconiza o enunciado XI do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial prevê que: Enunciado XI: A opção da Fazenda Pública pela habilitação do crédito tributário na falência não exige extinção do processo de execução fiscal, desde que comprovada a suspensão em face da falida. Assim, os créditos das fazendas públicas que não estejam extintos por decisão transitada em julgado devem permanecer nas listas de credores na classe específica. Note-se que não houve desrespeito à decisão anterior, na medida em que o Juiz a quo determinou a exclusão dos créditos cujas execuções fiscais já estivessem garantidas. A propósito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO NO JUÍZO UNIVERSAL. COEXISTÊNCIA COM A EXECUÇÃO FISCAL DESPROVIDA DE PENHORA. POSSIBILIDADE. DUPLA GARANTIA. INOCORRÊNCIA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - A ação executiva fiscal não representa, por si só, uma garantia para o credor, porquanto essa salvaguarda somente se concretiza com a penhora ou a indisponibilidade de bens e direitos. Precedentes. IV - Revela-se cabível a coexistência da habilitação de crédito em sede de juízo falimentar com a execução fiscal desprovida de garantia, desde que a Fazenda Nacional se abstenha de requerer a constrição de bens em relação ao executado que também figure no polo passivo da ação falimentar. V - Recurso especial parcialmente provido, reformando o acórdão recorrido para determinar o processamento do incidente de habilitação de crédito no juízo falimentar, nos termos da fundamentação. (REsp 1831186/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 19/06/2020) Dessa forma, em sede de cognição sumária, os argumentos apresentados pelos Agravantes não se mostram suficientes para demonstrar a necessidade de suspender os efeitos da decisão que homologou o quadro geral de credores, motivo pelo qual indefiro o pedido liminar, mantendo-se a decisão agravada até o julgamento do mérito do presente recurso. 3. Comunique-se com a necessária brevidade o Digno Juízo prolator da decisão recorrida. 4. Fica o Chefe da Seção autorizado a assinar os expedientes necessários. 5. Vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. 6. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Curitiba, 20 de julho de 2021. Kennedy Josué Greca de Mattos Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau [1] Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [2] § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.