Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2896129/SP (2025/0109818-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: PONTO VEICULOS S A
ADVOGADOS: CRYSTAL VENCOVSKY LIMA TEIXEIRA - SP364683
YASMIN VENCOVSKY LIMA TEIXEIRA - SP340915
AGRAVADO: VALDIZAR ARAUJO ALVES
ADVOGADOS: ANDRESSA GNANN - SP340244
PRISCILA APARECIDA DE SOUZA VIEIRA - SP368330
INTERESSADO: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
OUTRO NOME: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - SP317407
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, interposto por PONTO VEÍCULOS SA, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com a seguinte ementa: “APELAÇÃO COMPRA E VENDE DE VEÍCULO ZERO KM RELAÇÃO DE CONSUMO VÍCIO CONSTATADO POR PERÍCIA TÉCNICA - SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO DANOS MATERIAIS E MORAIS - Incontroverso que o autor adquiriu um veículo zero km que apresentou problemas logo após a aquisição, não efetivamente solucionado pela concessionária ré; - Evidente desconforto sofrido pelo autor, eis que houve a quebra de expectativa, pois quem compra um carro zero km, com alto investimento, espera se utilizar dele por um longo período sem que sofra qualquer interferência; - Tratando-se de relação consumerista, todas as empresas envolvidas (fabricante e concessionárias) integram a cadeia de consumo, nos exatos termos do artigo 18 do CDC; - Danos materiais relativos à devolução de IPVA e seguro proporcional - possibilidade RECURSO IMPROVIDO” (fl. 764). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos artigos 8° do Código de Processo Civil; e 944, parágrafo único, do Código Civil. Sustenta, em síntese, a necessidade de redução do montante indenizatório a título de dano moral, porquanto exorbitante. A parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 851-857. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. O recurso merece provimento. Quanto ao montante indenizatório por dano moral, cabe analisar a razoabilidade e proporcionalidade do valor arbitrado pela sentença e mantido pelo Tribunal local em favor do agravado, no montante de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), decorrente de vício em veículo zero km. Tenho que melhor sorte socorre a agravante. No caso, o Tribunal local, entendendo pela adequação do montante fixado na sentença, manteve a condenação extrapatrimonial, com base na seguinte fundamentação (fl. 793): “A r. sentença não é extra petita, pois a inicial estipulou para o quantum do dano moral “pelo menos” R$20.000,00. A fixação em R$50.000,00, portanto, não está fora do pedido inicial e não é desproporcional à espécie, considerando os transtornos e aborrecimentos experimentados pelo autor em razão do vício do veículo." Cediço no STJ que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de proporcionalidade e razoabilidade, o que, a meu ver, é o caso dos autos. Com efeito, a fixação do valor em R$50.000,00 (cinquenta mil reais) destoa dos precedentes desta Corte Superior em casos semelhantes. Nesse sentido, confira-se: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. DEFEITO EM VEÍCULO ZERO-QUILÔMETRO. DANOS MORAIS E VALOR DA CONDENAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A modificação da conclusão exarada no aresto hostilizado (a respeito da caracterização dos danos morais) demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto de fatos e provas do respectivo processo, o que é vedado no âmbito do recurso especial, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 1.1. A revisão do quantum indenizatório estipulado pelo Tribunal de origem só é admitida quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorre no caso em questão, em que o valor arbitrado (R$ 10.000,00) respeitou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Outrossim, a análise da questão esbarraria, também, na Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência do STJ entende que a interposição de recurso cabível não enseja o reconhecimento de litigância de má-fé. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.746.968/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 22/3/2021, DJe 25/3/2021 - grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. DEFEITO DE SUSPENSÃO E PINTURA. RESPONSABILIDADE CIVIL COMPROVADA. DANOS MORAIS CABÍVEIS. VALOR FIXADO NO PATAMAR RAZOÁVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende configurado o dano moral, quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparar defeitos apresentados no veículo adquirido. Reconhecidas tais circunstâncias, a pretensão de afastar os requisitos autorizadores da condenação reparatória encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. O valor estabelecido a título de reparação de danos morais somente comporta reexame em hipóteses nas quais verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. No caso, não se mostra excessivo o montante estabelecido pelo Tribunal de Justiça em R$ 8.000,00 (oito mil reais) por dano moral, visto não ser exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela parte recorrida, adquirente de veículo zero quilômetro. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1844433/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 15/10/2021 - grifei) Desse modo, imperiosa a reforma do acórdão estadual, no ponto. Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de reduzir o montante indenizatório a título de dano moral para R$ 20.000,00 ( vinte mil reais), com correção monetária a partir da data desta decisão e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Custas e honorários advocatícios, conforme fixados no Tribunal de origem. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI