Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Município de Guarujá -
Agravado: Manoel Alfredo dos Santos - Interesdo.: Re-thay Participações e Empreendimentos Ltda -
Agravado: Épocas Arquitetura e Construções Ltda -
Interessado: Assunta Paula D antonio -
Interessado: Ludovico Walter D´antonio - Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC, em razão do RE nº 1326559/SC (tema 1220 do E. STF), adotado por expressa determinação do E. Superior Tribunal de Justiça. Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado do V. Acórdão e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Eduardo Spolon (OAB: 298541/SP) - Rubens Leal Santos (OAB: 100628/SP) - Eder Severo de Oliveira (OAB: 354507/SP) - Alessandra Roberta Tavollassi (OAB: 127988/SP) - Durvalino Picolo (OAB: 75588/SP) - 5º andar
Nº 2157823-66.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo -
09/02/2026, 00:00
OAB/SP 298541·CPF·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE DI MASI PALHEIRO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
ALESSANDRA ROBERTA TAVOLLASSI
OAB/SP 127988·Representa: Réu
DURVALINO PICOLO
OAB/SP 75588·CPF·Representa: Réu
RUBENS LEAL SANTOS
OAB/SP 100628·CPF·Representa: Réu
EDER SEVERO DE OLIVEIRA
OAB/SP 354507·CPF·Representa: Réu
EDUARDO SPOLON
OAB/SP 298541·CPF·Representa: Réu
PEDRO HENRIQUE DI MASI PALHEIRO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Réu
Baixa Definitiva
06/08/2025, 15:04
Trânsito em julgado
06/08/2025, 15:03
Publicação
08/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2903171/SP (2025/0120943-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GUARUJÁ
ADVOGADO: EDUARDO SPOLON - SP298541
AGRAVADO: MANOEL ALFREDO DOS SANTOS
ADVOGADO: RUBENS LEAL SANTOS - SP100628
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por MUNICÍPIO DE GUARUJÁ, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. É o relatório. Decido. Destaco que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a Repercussão Geral do Tema n. 1.220 (RE n. 1.326.559/SC), assim delimitado: Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 14 do artigo 85 do CPC/2015 para se afastar a possibilidade de ser atribuída preferência de pagamento a honorários advocatícios em relação ao crédito tributário. Verifico que há matéria versada no Recurso Especial (fls. 256/280) que guarda relação com o aludido tema. Diante do julgamento do tema, cabe a esta Corte, antes da análise do Recurso Especial, garantir a observância dos procedimentos inerentes à sistemática dos Recursos Repetitivos e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja reexaminado o acórdão recorrido, nos termos do art. 256-L do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Assim, somente após o juízo de conformidade e, se for o caso, após o juízo de retratação, deve ser exercido o juízo de admissibilidade do Recurso Especial se houver questões remanescentes. Tal entendimento deve prevalecer até mesmo quando apenas um dos pontos de insurgência possuir identidade com o da Tese Repetitiva. Nesse sentido, o precedente abaixo reproduzido: QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL QUANTO AO TEMA VERSADO NO APELO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DESTE ÚLTIMO COM DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM PARA EVENTUAL E OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Podendo a ulterior decisão do STF, em repercussão geral já reconhecida, influenciar no julgamento da matéria veiculada no recurso especial, conveniente se faz que o STJ, em homenagem aos princípios processuais da celeridade e da efetividade, determine o sobrestamento do especial e devolva os autos ao Tribunal de origem, para que nele se realize eventual juízo de retratação frente ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte. Precedentes: AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/06/2017; e AgInt no AgInt no REsp 1.380.952/GO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/08/2017. 2. Ainda que parte das questões impugnadas no recurso especial sejam distintas daquela objeto da afetação pelo STF, aplicável se mostra, mutatis mutandis, o comando previsto no art. 1.037, § 7º, do CPC/2015, cujo regramento determina seja julgada em primeiro lugar a matéria afetada, para apenas depois se prosseguir na resolução do especial apelo, relativamente ao resíduo não alcançado pela decisão dada em repercussão geral. 3. Questão de ordem encaminhada no sentido de que, presente a situação descrita nos itens anteriores, tendo sido determinada por este STJ a devolução dos autos à Corte recorrida, esta última, em sendo o caso, faça retornar os autos ao STJ somente após ter exercido o juízo de conformação frente ao que vier a ser decidido pelo STF na repercussão geral. (QO no REsp 1.653.884/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 06.11.2017). Assim, resta obstada, nesta Corte, a análise das demais questões eventualmente veiculadas no apelo, pois não há como se proceder a um julgamento parcial da insurgência, não sendo possível proceder à cisão de julgamento quando também há Recurso Especial da parte adversa, ainda que não contenha controvérsia submetida à sistemática de julgamento de precedentes qualificados ou quando há relação de prejudicialidade entre os recursos. Ante o exposto, julgo prejudicada a análise do presente recurso e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem pelo Tema n. 1.220/STF, nos termos do art. 256-L, II, do RISTJ, para que, em observância aos arts. 1.030 e 1.040 do CPC: a) negue seguimento ao Recurso Especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o entendimento do STF; b) encaminhe os autos ao órgão julgador para realização do juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STF. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/05/2025, 00:00
Devolução dos autos à origem
05/05/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2903171/SP (2025/0120943-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GUARUJÁ
ADVOGADO: EDUARDO SPOLON - SP298541
AGRAVADO: MANOEL ALFREDO DOS SANTOS
ADVOGADO: RUBENS LEAL SANTOS - SP100628
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.