Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL Nº 5008303-74.2021.4.04.7002/PR
RÉU: HELIO DICKEL
ADVOGADO(A): TIAGO ANASTACIO DE SOUZA NEVES (OAB PR085164)
RÉU: CARLOS DICKEL
ADVOGADO(A): TIAGO ANASTACIO DE SOUZA NEVES (OAB PR085164)
DESPACHO/DECISÃO
I. A 7ª Turma do TRF da 4ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento às apelações, nos termos do voto da apelação criminal (evento 68, VOTO1). O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, deu parcial provimento ao recurso do réu CARLOS DICKEL para substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a cargo do Juízo de Execução (evento 99, DESPADEC9) e negou provimento ao recurso do réu HELIO DICKEL (evento 99, DESPADEC10).
1.1. Preliminarmente, havendo necessidade, a Secretaria deverá intimar o(s) réu(s) dentro das regras previstas nos incisos do artigo 392 do CPP, sobretudo no que diz respeito ao edital.
1.2. Havendo Cautelar Inominada Criminal em andamento, dê-se baixa, bem como no Mandado de Medida Cautelar Diversa da Prisão no sistema BNMP.
1.3. Assim, nos termos supramencionados c/c os artigos 340 e 356-A do Provimento 62/2017, c/c alteração do Provimento 184/2025, da Justiça Federal da 4ª Região, cumpram-se os dispositivos da sentença.
Para tanto, a Resolução Conjunta nº 31/2023, com a alteração da Resolução Conjunta 69/2025, do TRF4 assim regula:
"(...).
Art. 2º Tramitarão no SEEU os processos de execução de pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos decorrentes de sentença penal condenatória (provisória ou definitiva), as medidas de segurança e as cartas de ordem. (Alterado pela Resolução Conjunta 69/2025)
(...).
§ 2º Não serão incluídos no SEEU as execuções de pena de multa, as execuções de acordos de não persecução penal, os processos administrativos de destinação de valores e os processos incidentais de alienação ou destinação de bens de qualquer forma apreendidos ou constritos no âmbito dos processos de conhecimento. (Alterado pela Resolução Conjunta 69/2025)
1.4. Distribua(m)-se a(s) guia(s) definitiva(s) para 4ª Vara Federal desta Subseção Judiciária (via sistema SEEU).
1.4.1. Havendo necessidade, expeça-se a ficha individual, nos termos dos artigos 340 e 356-A do Provimento 62/2017, c/c alteração do Provimento 184/2025.
1.4.2. Havendo processo de execução do(s) réu(s) na Justiça Estadual, oficie-se encaminhando a respectiva ficha e seus anexos.
II. Outrossim, é oportuno esclarecer que é dispensada a intimação para pagamento de custas judiciais remanescentes de valor inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 390 do Provimento 62/2017, c/c alteração do Provimento 184/2025.
2.1. Ressalta-se que, havendo valores apreendidos, resultantes de uso de tornozeleiras eletrônicas ou dados a título de fiança, deverão ser descontadas as custas processuais e multa (nos termos dos artigos 340, 'g', e 356-A do Provimento 62/2017, c/c alteração do Provimento 184/2025), devendo os valores remanescentes ficarem à disposição do Juízo da Execução.
III. Em relação a execução da multa, a Secretaria deverá adotar como regra a intimação do(a) condenado(a), para os fins expedição da certidão da sentença condenatória.
Assim, no que diz respeito à execução da multa, nos termos dos artigos 340 e 356-A do Provimento 62/2017, c/c alteração do Provimento 184/2025, consta que:
"(...) § 1ºTransitada em julgado a sentença, o Juízo da instrução elaborará a conta dos valores devidos a título de custas processuais e multa e, quando inexistir depósito a título de fiança ou valor objeto de constrição judicial em montante suficiente para a compensação, intimará o(a) condenado(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher os valores devidos.
§ 2º Em caso de não pagamento voluntário das custas processuais, cabe ao Juízo da instrução decidir sobre a eventual suspensão da exigibilidade do pagamento com base na gratuidade de justiça, a aplicação do artigo 390 desta Consolidação Normativa ou a continuidade da cobrança.
§ 3º No caso de não pagamento voluntário da multa penal ou sendo formulado pedido de parcelamento, o Ministério Público Federal será intimado para promover a distribuição de expediente da classe execução de pena de multa, com as peças necessárias, cabendo ao juízo da execução penal decidir sobre o parcelamento ou sobre o início da execução, na forma dos artigos 164 e seguintes da Lei7.210/1984, sem prejuízo de que o Ministério Público Federal adote outras medidas extrajudiciais que entender cabíveis.
§ 4º Para a finalidade do parágrafo anterior será extraída pelo juízo da condenação certidão da sentença condenatória – consoante o Anexo VIII desta Consolidação Normativa –, que será assinada pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e valerá comotítulo judicial. (...)"
Já o artigo 687 do Código de Processo Penal prevê que:
" (...) O juiz poderá, desde que o condenado o requeira:
I - prorrogar o prazo do pagamento da multa até três meses, se as circunstâncias justificarem essa prorrogação;
II - permitir, nas mesmas circunstâncias, que o pagamento se faça em parcelas mensais, no prazo que fixar, mediante caução real ou fidejussória, quando necessário (...)".
Por fim, o artigo 51 do Código Penal determina que:
"(...) Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (...)"
Dessa forma, é imprescindível uma análise conjunta e sistemática dessas regras acima, pois o Provimento 62/2017, c/c alteração do Provimento 184/2025, deverá ser aplicado respeitando-se o que prevê a lei processual.
A partir dessa premissa, o Juízo da instrução deverá, intimar o condenado para pagar as custas e multa e, no caso de não haver o pagamento, expedir a certidão da sentença condenatória que ficará à disposição do Ministério Público Federal, a quem caberá a distribuição para a vara federal que tenha competência para o processamento da execução da pena de multa criminal.
Em que pese não haja menção expressa pela Consolidação Normativa, a regra do artigo 687 do CPP deve ser aplicada em conformidade com o artigo 51 do Código Penal, que estabelece que a multa será executada perante o Juízo da Execução Penal.
Assim, se houver pedido de parcelamento e, analogicamente, outros pedidos relativos ao pagamento das custas e multa, entendo que deverão ser endereçados ao Juízo da Execução Penal, pois é nos autos de Execução Penal que devem ser decididas questões acerca das condições de pagamento, assim como a exigibilidade da cobrança da multa e custas, conforme entendimento pacificado e reafirmado recentemente por nossa Corte Regional:
"O pedido de concessão de Assistência Judiciária Gratuita deve ser formulado perante o Juízo da Execução, por ser quem detém condições de analisar a situação econômica do apenado e a sua possibilidade em adimplir com as obrigações decorrentes da condenação". (TRF4, ACR 5013674-19.2021.4.04.7002, OITAVA TURMA, Relator RODRIGO KRAVETZ, juntado aos autos em 06/03/2024). (grifo nosso)
Por fim, a certidão da sentença condenatória, prevista no 356-A, §§ 3º e 4º, do Provimento 62/2017, c/c alteração do Provimento 184/2025, será expedida pelo juízo da instrução no caso de não pagamento voluntário da multa penal ou sendo formulado pedido de parcelamento.
3.1. Desse modo, intime-se o(a) condenado(a) para que promova o recolhimento da multa decorrente da sentença penal condenatória no prazo de 10 (dez) dias, promovendo-se as diligências de praxe.
3.1.1. Não sendo encontrado(a) o(a) condenado(a), intime-se por meio de edital, nos termos do artigo 392 do CPP.
IV. Decorrido o prazo sem o recolhimento da multa penal ou sendo formulado pedido de parcelamento, expeça-se a certidão da sentença condenatória, nos termos do § 4º do artigo 356-A Provimento 62/2017, c/c alteração do Provimento 184/2025 ("para a finalidade do parágrafo anterior será extraída pelo juízo da condenação certidão da sentença condenatória – consoante o Anexo VIII desta Consolidação Normativa –, que será assinada pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e valerá como título judicial.").
4.1. Ressalta-se que a execução da pena de multa seguirá o rito das execuções fiscais e, nos termos do § 3º do artigo 356-A do Provimento n° 62, de 13/06/2017, alterada pelo Provimento 184/2025, no caso de não pagamento voluntário da multa penal ou sendo formulado pedido de parcelamento, o Ministério Público Federal será intimado para promover a distribuição de expediente da classe execução de pena de multa, com as peças necessárias, cabendo ao juízo da execução penal decidir sobre o parcelamento ou sobre o início da execução, na forma dos artigos 164 e seguintes da Lei 7.210/1984, sem prejuízo de que o Ministério Público Federal adote outras medidas extrajudiciais que entender cabíveis.
4.1.1. Assim, dê-se ciência ao Ministério Público Federal para que, havendo interesse, promova a distribuição de expediente da classe execução de pena de multa, com as peças necessárias, na forma dos artigos 164 e seguintes da Lei 7.210/1984 e, após, baixem-se os autos.