Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1008915-85.2023.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - T & C Treinamento, Consultoria e Comercial Ltda - Telefonica Brasil S.A. -
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Anote-se a movimentação Trânsito em Julgado às Partes - com Baixa. Nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 438/2016, providencie a parte requerida, ora exequente, em incidente de Cumprimento de Sentença, o cálculo do débito atualizado, para que a parte requerente, ora executada, seja intimada para pagamento, nos termos do §2º do artigo 513 do CPC/2015, as cópias dos documentos referidos no provimento e instrumento de mandatos de todas as partes integrantes desta lide, bem como as custas iniciais da distribuição do incidente, nos termos da modificação da lei 11.608/2003 pela lei 17.785/2023 (Comunicado Conjunto 951/2023), exceto se beneficiário da Justiça Gratuita, no prazo de 30 dias. Após, remetam-se ao arquivo definitivo. Int. - ADV: FABIO RODRIGUES JULIANO (OAB 326440/SP), WALDEMAR CURY MALULY JUNIOR (OAB 41830/SP)
10/06/2025, 00:00
Representa: Autor
WALDEMAR CURY MALULY JUNIOR
OAB/SP 41830·CPF·Representa: Réu
FABIO RODRIGUES JULIANO
OAB/SP 326440·CPF·Representa: Réu
WALDEMAR CURY MALULY JUNIOR
OAB/SP 041830·CPF·Representa: Réu
FABIO RODRIGUES JULIANO
OAB/RJ 156861·CPF·Representa: Réu
Baixa Definitiva
03/06/2025, 13:13
Trânsito em julgado
03/06/2025, 13:13
Publicação
12/05/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2896072/SP (2025/0109801-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: T E C TREINAMENTO CONSULTORIA E COMERCIAL LTDA
ADVOGADO: WALDEMAR CURY MALULY JUNIOR - SP041830
AGRAVADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: FABIO RODRIGUES JULIANO - RJ156861
FABIO RODRIGUES JULIANO - SP326440
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por T E C TREINAMENTO CONSULTORIA E COMERCIAL LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 22:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/05/2025, 22:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2896072/SP (2025/0109801-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: T E C TREINAMENTO CONSULTORIA E COMERCIAL LTDA
ADVOGADO: WALDEMAR CURY MALULY JUNIOR - SP041830
AGRAVADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: FABIO RODRIGUES JULIANO - RJ156861
FABIO RODRIGUES JULIANO - SP326440
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.