Indenização por Dano MaterialAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
08/06/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Paulo Sãrgio Domingues
Partes do Processo
ANDERSON RODRIGUES PEREIRA
Autor
ANTÔNIO ALFREDO DA CONCEIÇÃO
Autor
BEATRIZ JOSILENE ALVES DA COSTA
Autor
BIANCA ALVES DA COSTA
Autor
DANIEL MACEDO DA CONCEIÇÃO
CPF
Autor
Advogados / Representantes
RICARDO DEZZANI COUTINHO
OAB/RJ 126458·CPF·Representa: Autor
EDUARDO CARNEIRO DA CRUZ
OAB/RJ 142471·CPF·Representa: Autor
JOÃO CAPANEMA TANCREDO
OAB/RJ 61838·CPF·Representa: Autor
PROCURADOR DO ESTADO
OAB/RJ 000007·Representa: Autor
EDNEIA DE OLIVEIRA MATOS TANCREDO
OAB/RJ 173180·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Fls. 2188/2189: ao autor, para ciência.
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença. Após, intime-se o Estado na forma requerida pela autora às fls. 2.171 e ss, ou seja, para fornecer o nome e endereço do Hospital/Clínica que o Autor Uidson deve comparecer, bem como setor responsável por seu atendimento, para dar início ao tratamento que lhe foi concedido.
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença condenatória, apresente o Credor no prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito e, se for o caso, indicação de bens a penhora, em obediência à súmula nº 270 do TJERJ: o prazo do art. 523 do CPC, conta da ciência do advogado do Executado acerca da memória discriminada do cálculo exequendo, apresentada pelo Credor em execução definitiva. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão remetidos para Central de Arquivamento
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Cumpra-se o V. Acórdão.
18/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
08/09/2025, 17:43
Trânsito em julgado
08/09/2025, 17:43
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 15:50
Protocolo de Petição
15/08/2025, 15:36
Publicação
15/08/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 06:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2131962/RJ (2022/0149830-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ROSILENE ALVES FERREIRA
AGRAVANTE: ANTÔNIO ALFREDO DA CONCEIÇÃO
AGRAVANTE: DANIELA MACEDO DA CONCEIÇÃO
AGRAVANTE: DANIEL MACEDO DA CONCEIÇÃO
AGRAVANTE: UIDSON ALVES FERREIRA
AGRAVANTE: BEATRIZ JOSELENE ALVES DA COSTA
AGRAVANTE: BIANCA ALVES DA COSTA
AGRAVANTE: ELIZANGELA ALVES DE OLIVEIRA PEREIRA
AGRAVANTE: ANDERSON RODRIGUES PEREIRA
AGRAVANTE: MAICON ALVES PEREIRA
AGRAVANTE: WILLIAM MORAES HORTILIO
ADVOGADOS: JOÃO TANCREDO - RJ061838
GLICIA PINTO DANTAS - RJ096643
RAFAEL RAIMUNDO TEIXEIRA PIMENTEL - DF027840
MARTHA ARMINDA TANCREDO CAMPOS - RJ131345
MARIA ISABEL MATOS TANCREDO - RJ225367
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: MÁRCIA LATGE MANNHEIMER - RJ053520
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 16:30
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Documentos
Ato Ordinatório Praticado
•21/05/2026, 00:00
Decisão
•16/03/2026, 00:00
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Cumpra-se o V. Acórdão.
18/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
08/09/2025, 17:43
Trânsito em julgado
08/09/2025, 17:43
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 15:50
Protocolo de Petição
15/08/2025, 15:36
Publicação
15/08/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 06:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2131962/RJ (2022/0149830-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ROSILENE ALVES FERREIRA
AGRAVANTE: ANTÔNIO ALFREDO DA CONCEIÇÃO
AGRAVANTE: DANIELA MACEDO DA CONCEIÇÃO
AGRAVANTE: DANIEL MACEDO DA CONCEIÇÃO
AGRAVANTE: UIDSON ALVES FERREIRA
AGRAVANTE: BEATRIZ JOSELENE ALVES DA COSTA
AGRAVANTE: BIANCA ALVES DA COSTA
AGRAVANTE: ELIZANGELA ALVES DE OLIVEIRA PEREIRA
AGRAVANTE: ANDERSON RODRIGUES PEREIRA
AGRAVANTE: MAICON ALVES PEREIRA
AGRAVANTE: WILLIAM MORAES HORTILIO
ADVOGADOS: JOÃO TANCREDO - RJ061838
GLICIA PINTO DANTAS - RJ096643
RAFAEL RAIMUNDO TEIXEIRA PIMENTEL - DF027840
MARTHA ARMINDA TANCREDO CAMPOS - RJ131345
MARIA ISABEL MATOS TANCREDO - RJ225367
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: MÁRCIA LATGE MANNHEIMER - RJ053520
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 16:30
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
01/08/2025, 08:51
Protocolo de Petição
01/08/2025, 08:39
Publicação
18/06/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2131962/RJ (2022/0149830-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ROSILENE ALVES FERREIRA
AGRAVANTE: ANTÔNIO ALFREDO DA CONCEIÇÃO
AGRAVANTE: DANIELA MACEDO DA CONCEIÇÃO
AGRAVANTE: DANIEL MACEDO DA CONCEIÇÃO
AGRAVANTE: UIDSON ALVES FERREIRA
AGRAVANTE: BEATRIZ JOSELENE ALVES DA COSTA
AGRAVANTE: BIANCA ALVES DA COSTA
AGRAVANTE: ELIZANGELA ALVES DE OLIVEIRA PEREIRA
AGRAVANTE: ANDERSON RODRIGUES PEREIRA
AGRAVANTE: MAICON ALVES PEREIRA
AGRAVANTE: WILLIAM MORAES HORTILIO
ADVOGADOS: JOÃO TANCREDO - RJ061838
GLICIA PINTO DANTAS - RJ096643
MARTHA ARMINDA TANCREDO CAMPOS - RJ131345
MARIA ISABEL MATOS TANCREDO - RJ225367
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: MÁRCIA LATGE MANNHEIMER - RJ053520
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 16:21
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 15:16
Petição (Impugnação)
15/05/2025, 08:01
Protocolo de Petição
15/05/2025, 07:47
Publicação
14/05/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2131962/RJ (2022/0149830-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ROSILENE ALVES FERREIRA
AGRAVANTE: ANTÔNIO ALFREDO DA CONCEIÇÃO
AGRAVANTE: DANIELA MACEDO DA CONCEIÇÃO
AGRAVANTE: DANIEL MACEDO DA CONCEIÇÃO
AGRAVANTE: UIDSON ALVES FERREIRA
AGRAVANTE: BEATRIZ JOSELENE ALVES DA COSTA
AGRAVANTE: BIANCA ALVES DA COSTA
AGRAVANTE: ELIZANGELA ALVES DE OLIVEIRA PEREIRA
AGRAVANTE: ANDERSON RODRIGUES PEREIRA
AGRAVANTE: MAICON ALVES PEREIRA
AGRAVANTE: WILLIAM MORAES HORTILIO
ADVOGADOS: JOÃO TANCREDO - RJ061838
GLICIA PINTO DANTAS - RJ096643
MARTHA ARMINDA TANCREDO CAMPOS - RJ131345
MARIA ISABEL MATOS TANCREDO - RJ225367
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: MÁRCIA LATGE MANNHEIMER - RJ053520
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 19:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/05/2025, 18:31
Protocolo de Petição
12/05/2025, 18:12
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 14:41
Protocolo de Petição
14/04/2025, 14:24
Publicação
14/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2131962/RJ (2022/0149830-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ROSILENE ALVES FERREIRA
AGRAVANTE: ANTÔNIO ALFREDO DA CONCEIÇÃO
AGRAVANTE: DANIELA MACEDO DA CONCEIÇÃO
AGRAVANTE: DANIEL MACEDO DA CONCEIÇÃO
AGRAVANTE: UIDSON ALVES FERREIRA
AGRAVANTE: BEATRIZ JOSELENE ALVES DA COSTA
AGRAVANTE: BIANCA ALVES DA COSTA
AGRAVANTE: ELIZANGELA ALVES DE OLIVEIRA PEREIRA
AGRAVANTE: ANDERSON RODRIGUES PEREIRA
AGRAVANTE: MAICON ALVES PEREIRA
AGRAVANTE: WILLIAM MORAES HORTILIO
ADVOGADOS: JOÃO TANCREDO - RJ061838
GLICIA PINTO DANTAS - RJ096643
MARTHA ARMINDA TANCREDO CAMPOS - RJ131345
MARIA ISABEL MATOS TANCREDO - RJ225367
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: MÁRCIA LATGE MANNHEIMER - RJ053520
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ROSILENE ALVES FERREIRA e OUTROS se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 1.174/1.177): APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE DA FILHA, IRMÃ, SOBRINHA E PRIMA DOS AUTORES, ATINGIDA E VÍTIMADA POR “BALA PERDIDA” DENTRO DA ESCOLA NA QUAL ESTUDAVA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL E DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM FAVOR DOS GENITORES DA VÍTIMA QUE SE MANTÉM. DANO MORAL REFLEXO. IRMÃOS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALORES EXORBITANTES QUE MERECEM REDUÇÃO. TIA E MADRINHA DA VÍTIMA QUE COMPROVOU OS LAÇOS DE AFETIVIDADE QUE AS UNIA. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO QUE SE IMPÕE. [...] PENSIONAMENTO DEVIDO NA FORMA DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ E POR ESTA CORTE JULGADORA. IMPROCEDÊNCIA DOS DEMAIS PEDIDOS MANTIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. - Objetivam os autores a responsabilização civil do Estado com pedido de compensação por danos morais e materiais decorrentes do óbito de sua filha, irmã, sobrinha e prima em virtude de ter sido a mesma atingida por “bala perdida” dentro da escola onde estudava. - Constituição da República assegura em seu artigo 114 que a segurança pública é um dever do Estado e direito fundamental dos cidadãos. - Artigo 37, § 6º da Carta Maior. Responsabilidade civil objetiva. Dever de reparar a lesão causada ao particular, não havendo a necessidade de comprovação da existência dos elementos dolo ou culpa. - Vítima atingida por “bala perdida” dentro da escola na qual estudava, em horário escolar. Dano à parte autora por comissão do Estado, que agiu em momento e horários inadequados, sem inteligência, segurança e destreza. - O dano resulta de ação do agente do Estado, em troca de tiros com marginais, onde terceiro é atingido por projétil de arma de fogo. - Evidente a responsabilidade do Estado e, por conseguinte, surge o dever de indenizar. Nexo de causalidade entre a atividade desastrosa da Administração Pública e o evento danoso. - Dano moral in re ipsa. Dor pela perda de um ente querido, além de angústia capazes de afetar o estado psíquico de familiares. - Verba indenizatória arbitrada em favor dos genitores da vítima que se encontra em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e diante das circunstâncias do caso em concreto. Incidência do verbete sumular nº 343 do TJRJ. Manutenção do valor de R$280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), para cada genitor. - Dano moral reflexo. Em relação aos irmãos da vítima, entendo que os valores fixados na sentença, revelam-se exorbitantes, merecendo a redução pretendida pelo Estado. Indenização ora fixada em R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) para os 3º, 4º, 5º, 6º e 7º autores. Reforma da sentença nesta parte. - No que tange à tia da vítima, 8ª autora, entendo que a mesma possui legitimidade para postular indenização extrapatrimonial por dano reflexo. - Prova oral, em audiência, demonstrativa do vínculo de afetividade e afinidade que existia entre a 8ª autora e a vítima, restando indene de dúvida a profunda dor que se abateu sobre sua tia e madrinha com o ocorrido. Dano moral comprovado. Reforma da sentença neste particular. - Quantum indenizatório ora fixado para a 8ª autora no montante de R$10.000,00 (dez mil reais), que reputo adequado, levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das peculiaridades do caso em concreto. - Dano material devido. Despesas relativas ao funeral e ao sepultamento devidas à parte autora, eis que ninguém fica insepulto. Manutenção do quantum de R$2.000,00 fixado na sentença. - Pedido de pensionamento julgado improcedente pelo juízo de 1º grau ao fundamento de que não havia relação de dependência econômica entre os genitores e sua filha. - Não se desconhece que em famílias de baixa renda traz a ideia de ajuda mútua entre seu os integrantes. Assistência econômica presumida. - Orientação firmada pelo STJ no sentido de que “é devida a indenização de dano material consistente em pensionamento mensal aos genitores de menor falecido, ainda que este não exerça atividade remunerada, posto que se presume ajuda mútua entre os integrantes de famílias de baixa renda.” (AgRg no REsp 1.228.184/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/9/2012). - Do mesmo modo, é firme o entendimento, tanto da Corte Superior quanto deste eg. Tribunal de Justiça, no sentido de os pais têm direito ao pensionamento, nos casos de família de baixa renda, em valor equivalente a 2/3 do salário mínimo a partir da data em que o menor teria idade para o trabalho (14 anos) até a data na qual completasse 25 (vinte e cinco) anos, reduzida a partir de então, para 1/3 (um terço) do salário mínimo, até o óbito dos beneficiários da pensão ou a ocasião em que a vítima atingiria 65 anos de idade, o que ocorrer primeiro. - Pensionamento aos genitores da vítima. Reforma da sentença neste ponto. - Acompanhamento psicológico que deverá ocorrer nos termos da decisão que deferiu a tutela antecipada. - Estado que vem prestando devidamente os tratamentos indicados pelo médico dos autores, inexistindo motivos para que seja o réu obrigado a pagar os referidos tratamentos como deseja a parte autora. - Para além disto, somente a prova pericial realizada em juízo seria capaz de quantificar os valores necessários para o tratamento psicológico em clínicas particulares, não tendo os autores, no momento oportuno pugnado pela sua produção. - Consectários legais corretamente fixados na sentença. - Improcedência dos demais pedidos, ora mantida. - Honorários recursais fixados em 0,5% sobre o valor total da condenação a ser pago ao patrono da parte autora e 0,5% sobre o valor da causa devido ao patrono do réu, na forma do § 11 do artigo 85 do CPC. PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.318/1.336). Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 139, II, 489, § 1º, III e IV, 491, II, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) e 927, caput, 944, 948, II, e 949 do Código Civil. Indica, também, que houve divergência jurisprudencial. Assevera que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que não enfrentou os argumentos por ela apresentados a respeito dos critérios para a fixação do valor indenizatório, do direito dos tios e dos primos da vítima à indenização por danos morais, do termo inicial dos juros moratórios, do dever do réu de custear os tratamentos de que necessita e do pleito de majoração da verba honorária. Sustenta ser devida a reparação por danos morais ao padrinho da vítima "Anderson" e aos primos Maicon e William (fl. 1.460). Aduz ser irrisório o valor indenizatório por danos morais assegurado aos pais (R$ 280.000,00 – duzentos e oitenta mil reais para cada), aos irmãos (R$ 45.000,00 – quarenta e cinco mil reais cada) e à tia/madrinha da vítima (R$ 10.000,00 – dez mil reais) – fl. 1.425. Alega, ainda, que o Estado deve arcar com os custos dos tratamentos psicológicos/psiquiátricos dos quais tem necessidade e a "possibilidade de apuração de tais verbas em liquidação de sentença" (fl. 1.392). Defende que o termo final do pensionamento deve corresponder à expectativa média de vida da vítima, segundo a tabela do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) na data do óbito. Requer que seja dado provimento ao recurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.785/1.807). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, a parte ora agravante propôs ação de indenização por danos materiais e morais contra o Estado do Rio de Janeiro em razão do óbito de familiar ocasionado por agentes estatais. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos (fls. 921/933), tendo sido parcialmente reformada a sentença pela Corte de origem. Inicialmente, verifico que inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 1.292/1.296, sem destaque no original): [...] necessário o provimento dos presentes embargos para que seja sanada a contradição do acórdão entre os valores fixados a título de danos morais e a gravidade dos danos sofridos pelos ora Embargantes e da conduta do causador do dano, com a manifestação expressa sobre a aplicação da regra do artigo 944 do Código Civil quanto a esse ponto. Outro ponto do acórdão que merece esclarecimentos diz respeito a necessidade de manifestação expressa sobre a regra do artigo 927 do Código Civil. Isso porque, no recurso de apelação interposto pelos ora Embargantes, foi requerido o reconhecimento do laço afetivo existente entre os tios e primos da vítima fatal, com a fixação de danos morais aos mesmos em razão do falecimento da menina Eduarda. O acórdão ora embargado deu parcial provimento a tal ponto do recurso, concedendo verba indenizatória a Elisângela, tia da vítima fatal, sem se manifestar sobre o requerimento formulado pelos demais tios e primos da vítima, bem como, não se manifestou sobre a aplicação da regra do artigo 927 do Código Civil. [...] Outro ponto que merece esclarecimentos diz respeito a determinação de incidência dos juros e correção monetária a partir da citação para as verbas dano moral concedida à Elisângela e juros a partir da citação para a verba de funeral. [...] Outro ponto que merece esclarecimentos diz respeito ao tratamento necessário aos ora Embargantes, com fundamento nos artigos 949 e 950 do Código Civil. Isso porque, ao manter a sentença que determinou que os tratamentos continuassem a ser fornecidos pelo Estado, o acórdão ora embargado referiu-se a Ofícios emitidos pela Secretaria Municipal de Saúde onde afirmam que a primeira Autora teria se recusado a realizar o tratamento. Porém, não se manifestou sobre os fundamentos expostos pelos ora Embargantes quanto a demora e a reiterada recalcitrância por parte do Estado, em dar cumprimento à decisão que determinou a antecipação de tutela, de forma a fornecer tratamentos psicológicos adequados aos Embargantes. Foram suscitados, ainda, as diversas dificuldades enfrentadas pelos ora Embargantes para manter a realização do tratamento na forma fornecida pelo Estado, como: (i) clínicas instaladas em áreas de risco e/ou distantes da residência dos Autores; (ii) dificuldade financeira para custear o transporte em virtude da distância das instituições; (iii) horários limitados para tratamento, dificultando coordená-los com atividade laborativa, no caso dos demais Apelantes; (iv) instalações sucateadas com circulação de pacientes em crise, agravando os traumas e medos dos Embargantes. Tais situações acima descritas foram suscitadas nos recurso de apelação interposto pelas ora Embargantes e demonstram a impossibilidade da realização do tratamento na forma disponibilizada pelo Estado, justificando o custeio de forma particular do mesmo. [...] Ademais, o acórdão afirmou, ainda, que os ora Embargantes não requereram a realização de prova pericial para possibilitar a apuração do custeio do tratamento particular. [...] Assim, contraditório o acórdão também quanto a esse ponto, já que os ora Embargantes requereram, expressamente a realização da perícia médica necessária para o arbitramento dos valores dos tratamentos necessários pelos ora Embargantes, não havendo esse obstáculo afirmado pelo acórdão. Ademais, foi requerido no recurso de apelação, com fundamento nos artigos 139, II, 491, II e 509 do Código de Processo Civil que os valores necessários para o custeio dos tratamentos fossem arbitrados sem liquidação de sentença, porém, tal requerimento não foi objeto de apreciação do acórdão ora embargado, devendo ser sanada a omissão quanto ao mesmo, com a manifestação expressa sobre a aplicação das regras dos artigos acima referidos, bem como sobre a aplicação da regra do artigo 950 e 949 do Código Civil ao caso concreto. Por derradeiro, também foi objeto do recurso de apelação interposto pelos ora Embargantes, a necessidade de majoração do percentual da verba de danos morais concedida em favor de seus patronos, nos termos do artigo 85 com fundamento no artigo 85 §§ 2 º e 3º. Acerca das questões referentes ao termo inicial dos juros de mora, aos parentes não comtemplados com a indenização pleiteada, à verba honorária e ao custeio do tratamento psicológico/psiquiátrico, o Tribunal de origem se pronunciou da seguinte forma (fls. 1.203/1.212, sem destaque no original): Incidirão sobre tal verba juros a contar da citação e correção monetária a partir da data da sentença, na forma dos Temas 905 do STJ e 810 do STF. [...] De outro giro, quanto ao pedido de tratamento médico formulado na inicial, inexiste dúvidas que o mesmo é necessário após o evento trágico que ceifou a vida da vítima em tenra idade. Constata-se dos autos que os autores foram submetidos à avaliação médica, conforme se vê do laudo de fls. 113/115, onde o perito concluiu que para sua melhor eficácia, seriam necessários tratamentos psicoterápico em duas sessões semanais por um período inicial de 12 meses, ao custo médio de 1/2 salário mínimo, cada sessão. O atendimento psiquiátrico, deverá ser mensal, ao custo de um (1) salário mínimo, e com uso de medicação específica, isto é, antidepressivo, ansiolítico e outra classe medicamentosa se houver sintomas psicóticos, o que representa o custo mensal para cada um dos familiares em um (01) salário mínimo, usando medicações de última geração. Assim, concluiu o laudo pericial que os autores necessitarão de tratamento individualizado, ao custo mensal em valor equivalente a 42 (quarenta e dois) salários mínimos, por cada paciente, pelo prazo inicial de 12 meses, destinado ao tratamento dos 07 (sete) familiares de Maria Eduarda. Esclarece, ainda, que, decorrido esse prazo, será necessária nova reavaliação de todos. Por outro lado, em que pese a indicação médica apresentada pela parte autora, juntamente com a peça exordial, consta dos autos que já se teria dado início a um tratamento psicológico anterior, por conta da decisão concessiva de tutela de urgência (fls. 336/337), cujo relatório médico se encontra às fls. 582/583 (index 579). [...] Assim, é correto afirmar que o tratamento médico psicológico e psiquiátrico já vem sendo prestado de forma adequada e contínua, pelo réu, que encontra resistência por parte da primeira autora em dar continuidade ao tratamento, como se depreende do relatório abaixo espelhado: [...] Portanto, entendo não ser possível impor ao réu o custeio de tratamento médico como deseja a parte autora, ainda mais diante da evidente recusa da primeira autora em dar continuidade ao tratamento oferecido pelo Estado, como se denota dos documentos acima transcritos. Para além disto, impende ressaltar que somente a prova pericial médica produzida em juízo seria capaz de auferir os valores reais dos tratamentos pleiteados, o que não foi pleiteado pela parte autora no momento oportuno, o que impede sua fixação nos moldes apontados pelos autores. Por fim, mantém-se a improcedência em relação aos demais autores (9º, 10º e 11º) e a distribuição dos ônus sucumbenciais tal qual lançado na sentença guerreada. [...] Na forma do § 11 do artigo 85 do CPC, pagará o réu os honorários recursais devidos ao causídico dos autores, ora fixados em 0,5% sobre o valor total da condenação, enquanto os autores pagarão ao patrono do réu 0,5% sobre o valor da causa a título de honorários recursais. Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO consignou que, ao condenar o Estado ora agravado ao pagamento de indenização por danos morais e fixar o valor da condenação, havia sido observado o disposto nos arts. 927 e 944 do Código Civil, ainda que não tivessem sido citados expressamente no acórdão embargado. Cabe conferir a fundamentação adotada, a seguir transcrita (fls. 1.326/1.334, sem destaque no original): Inexiste na decisão embargada qualquer defeito passível de ser modificado através destes embargos, tendo esta Relatora se manifestado sobre todas as questões de mérito para a composição do litígio, por meio de decisão fundamentada de forma clara e coerente. Pois bem. Analisando os autos, verifica-se que o Colegiado chegou à conclusão de que “o quantum fixado na sentença (R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), a título de dano moral, em favor de cada um dos 1º e 2º autores, pais da menor, revelando-se justo e razoável, não merecendo qualquer modificação”, além de ter firmado o entendimento, no que tange aos irmãos de Maria Eduarda, que “a indenização fixada pelo Magistrado de 1º grau revela-se exorbitante, merecendo a redução pretendida pelo Estado”. Convém, neste ponto, destacar os seguintes trechos do aresto embargado: “[...] Deste modo, levando-se em considerações os princípios que norteiam a fixação indenizatória por danos morais, bem como as peculiaridades do caso em concreto, considero como mais justo e adequado o valor de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) para cada irmão (3º ao 7º autor). No que diz respeito à 8ª autora, tia e madrinha de Maria Eduarda, entendo que a mesma logrou êxito em demonstrar a efetiva existência de laços afetivos entre elas e o consequente abalo moral sofrido pela sua precoce morte. No que diz respeito a alegação dos embargantes da ausência de manifestação expressa acerca aos artigos 927 e 944, ambos do Código Cível, impende registrar que afigura-se prescindível a indicação expressa de todos os dispositivos normativos invocados pelas partes, bem como de todos os pontos suscitados no recurso, com vistas ao preenchimento do requisito do prequestionamento, quando a tese jurídica foi apreciada no acórdão, conforme entendimento sufragado pelo STJ (EDcl no AgRg no Ag 1364730 SP 2010/0200056-1, Relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJE 09/02/2012). (...) Assim, em relação à tia da vítima, a sua legitimidade para postular indenização extrapatrimonial por dano reflexo pressupõe a comprovação do vínculo de afetividade entre as partes. E, depreende-se do depoimento das testemunhas Josiane Alves da Silva que Elizangela considerava Maria Eduarda como filha e dela cuidava como tal, levando-a para passeios e viagens, restando indene de dúvida a profunda dor que se abateu sobre sua tia e madrinha com o falecimento da vítima. Assim, entendo que também lhe é devida indenização por danos morais, que ora fixo em R$10.000,00 (dez mil reais), levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das peculiaridades do caso em concreto. (...)” [...] Para além disto, mesmo após a vigência do CPC/2015, o Superior Tribunal de Justiça continua defendendo que não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre todos os argumentos apresentados, desde que a Corte de origem entenda que a tese recursal não seria capaz de infirmar a conclusão adotada. Observa-se que o acórdão tratou sim dos temas, logo não há falar-se em omissão e contradição. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). No que se refere à indenização a título de danos morais aos primos e ao padrinho da vítima, o Juízo de primeiro grau concluiu que (fl. 929, sem destaque no original): Por outro flanco, quanto aos tios e primos da vítima (8º, 9º, 10º e 11º autores), nenhuma prova foi trazida aos autos para comprovar o liame de afeto com a vítima, além do que a única testemunha ouvida em juízo (cabeleireira), somente informou que a tia da vítima, apelidada de "Zana" (8ª autora), a levava uma vez por mês ao salão, sem detalhar aspectos singelos de uma relação afetiva a ensejar a indenização por dano moral em razão do evento. Ademais, cumpre esclarecer, conforme, inclusive, destacado pelo membro do Ministério Público, inexiste direito à indenização por morte daqueles que não fazem parte direta da família da vítima, ou mesmo se inserem na condição de herdeiros. Assim, em relação aos tios e primos, no caso em análise, inexiste dever de indenizar, na medida em que, além de não comprovarem uma forte relação de afeto com a vítima, não fazem parte do núcleo familiar direto da vítima. O acórdão recorrido, por sua vez, manteve esse entendimento nos seguintes termos: "[...] mantém-se a improcedência em relação aos demais autores (9º, 10º e 11º) e a distribuição dos ônus sucumbenciais tal qual lançado na sentença guerreada" (fl. 1.212). A Corte local reconheceu que apenas o núcleo familiar afetivo mais próximo da vítima devia ser indenizado, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se verifica nos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE. DANO MORAL. LEGITIMIDADE E INTERESSE DE IRMÃOS E SOBRINHOS DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA. CONVÍVIO FAMILIAR SOB O MESMO TETO. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTE DA TURMA. DOUTRINA. RECURSO PROVIDO. I - A indenização por dano moral tem natureza extrapatrimonial e origem, em caso de morte, no sofrimento e no trauma dos familiares próximos das vítimas. Irrelevante, assim, que os autores do pedido não dependessem economicamente da vítima. II - No caso, em face das peculiaridades da espécie, os irmãos e sobrinhos possuem legitimidade para postular a reparação pelo dano moral. (REsp n. 239.009/RJ, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2000, DJ de 4/9/2000, p. 161 – sem destaque no original.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE AÉREO. INDENIZAÇÃO DEVIDA AOS IRMÃOS DA VÍTIMA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM" DOS IRMÃOS DA VÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL REFLEXO. PRECEDENTES. EXCESSO NO DANO MORAL POR FALTA DE CULPA DO RECORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO. JURISPRUDÊNCIA. [...] 2. Os irmãos possuem legitimidade ativa para pleitear indenização pela morte do outro irmão, de forma independente dos pais e demais familiares, pois quando se verifica que o terceiro sofre efetivamente com a lesão causada à vítima, nasce para ele um dano moral reflexo, 'par ricochet', que é específico e autônomo. Isto significa que todos aqueles que sofrem com a morte da vítima terão direito, separadamente, à indenização pelo dano moral a eles reflexamente causado. E, ainda, o valor deverá ser diferente e específico para cada um, dependendo de sua ligação com a vítima. Precedentes. [...] 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.413.481/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/3/2012, DJe de 19/3/2012 – sem destaque no original.) De outro lado, demandaria o reexame de provas afastar a conclusão de que "nenhuma prova foi trazida aos autos para comprovar o liame de afeto com a vítima" (fl. 929) e acolher a alegação de que foi demonstrado "que a vítima fatal tinha uma convivência intensa com seus padrinhos Elisângela e Anderson e seus primos Maicon (filhos de Elisângela e Anderson) e Wiliam" (fl. 1.460), o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Do mesmo modo, não merece prosperar a pretensão de se majorar a verba indenizatória devida aos demais autores. Os valores das indenizações por danos morais fixados na sentença foram alterados parcialmente no acórdão recorrido com a seguinte fundamentação (fls. 1.191/1.201, sem destaque no original): No caso em concreto, os autores, de maneira trágica e violenta perderam sua filha e irmã, menina em tenra idade, com apenas 13 anos de vida, vítima de bala perdida durante uma desastrosa incursão da polícia na comunidade onde morava. E, para piorar a situação, Maria Eduarda estava dentro do Colégio onde estudava, local onde os pais enviam seus filhos na certeza de que estarão seguros e protegidos. Para além disto, não se pode olvidar que o acontecimento gerou grande repercussão nacional, o que reforça a grandeza do impacto provocado aos familiares da vítima, tornando a dor ainda mais insuportável. Convém ressaltar que não há como mensurar a perda de um filho, sendo certo, afirmar, entretanto, que provavelmente é uma das maiores dores que um pai e uma mãe, quiçá a maior, pode suportar, ainda mais no caso de Maria Eduarda, morta de maneira tão violenta. In casu, ocorreu uma subversão da ordem natural da vida, fato este que para os pais é muito difícil de lidar e quanto mais aceitar o destino tão cruel de sua filha. Assim, entendo que o quantum fixado na sentença (R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), a título de dano moral, em favor de cada um dos 1º e 2º autores, pais da menor, revelando-se justo e razoável, não merecendo qualquer modificação. [...] Não se pode negar que certos parentes próximos, como no caso dos irmãos, suportam inefável dor na alma, angústia, sentimento de injustiça, impotência e instabilidade emocional, vítimas indiretas que são do ato lesivo praticado, experimentando, assim, danos de forma reflexa. Assim, induvidosa também a dor e a angústia por perderem os irmãos, Maria Eduarda, de maneira trágica e decorrente da atuação desastrosa do Estado. Entretanto, entendo que a indenização fixada pelo Magistrado de 1º grau revela-se exorbitante, merecendo a redução pretendida pelo Estado. Deste modo, levando-se em considerações os princípios que norteiam a fixação indenizatória por danos morais, bem como as peculiaridades do caso em concreto, considero como mais justo e adequado o valor de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) para cada irmão (3º ao 7º autor). No que diz respeito à 8ª autora, tia e madrinha de Maria Eduarda, entendo que a mesma logrou êxito em demonstrar a efetiva existência de laços afetivos entre elas e o consequente abalo moral sofrido pela sua precoce morte. [...] E, depreende-se do depoimento das testemunhas Josiane Alves da Silva que Elizangela considerava Maria Eduarda como filha e dela cuidava como tal, levando-a para passeios e viagens, restando indene de dúvida a profunda dor que se abateu sobre sua tia e madrinha com o falecimento da vítima. Assim, entendo que também lhe é devida indenização por danos morais, que ora fixo em R$10.000,00 (dez mil reais), levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das peculiaridades do caso em concreto. Para esta Corte de Justiça, é possível a revisão, na instância especial, do quantum fixado a título indenização por danos morais nas hipóteses em que ficar configurada a irrisoriedade ou a exorbitância, o que, concluo, não é o caso dos autos, visto que a condenação observou as peculiaridades da demanda. Nesse sentido, cito o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. TRANSPORTE COLETIVO. QUEDA DE PASSAGEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FATO DE TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. PRECEDENTES DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVISÃO DO QUANTUM. SUCUMBÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. [...] 2. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante que foi estipulado pelas instâncias ordinárias, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas por este Sodalício, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nessa linha de raciocínio, ressalte-se que a jurisprudência do STJ admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na espécie. 3. "É inviável a apreciação, em sede de recurso especial, do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.322/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.090.303/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) Assim, no ponto, a inversão do julgado de modo a acolher a tese defendida no recurso especial também demandaria necessariamente o revolvimento do mesmo conjunto fático-probatório, o que não é permitido na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Em relação ao pedido de custeio de tratamentos psicológicos e psiquiátricos aos autores, transcrevo excerto retirado do acórdão recorrido (fls. 1.208/1.211, sem destaque no original): De outro giro, quanto ao pedido de tratamento médico formulado na inicial, inexiste dúvidas que o mesmo é necessário após o evento trágico que ceifou a vida da vítima em tenra idade. Constata-se dos autos que os autores foram submetidos à avaliação médica, conforme se vê do laudo de fls. 113/115, onde o perito concluiu que para sua melhor eficácia, seriam necessários tratamentos psicoterápico em duas sessões semanais por um período inicial de 12 meses, ao custo médio de 1/2 salário mínimo, cada sessão. O atendimento psiquiátrico, deverá ser mensal, ao custo de um (1) salário mínimo, e com uso de medicação específica, isto é, antidepressivo, ansiolítico e outra classe medicamentosa se houver sintomas psicóticos, o que representa o custo mensal para cada um dos familiares em um (01) salário mínimo, usando medicações de última geração. Assim, concluiu o laudo pericial que os autores necessitarão de tratamento individualizado, ao custo mensal em valor equivalente a 42 (quarenta e dois) salários mínimos, por cada paciente, pelo prazo inicial de 12 meses, destinado ao tratamento dos 07 (sete) familiares de Maria Eduarda. Esclarece, ainda, que, decorrido esse prazo, será necessária nova reavaliação de todos. Por outro lado, em que pese a indicação médica apresentada pela parte autora, juntamente com a peça exordial, consta dos autos que já se teria dado início a um tratamento psicológico anterior, por conta da decisão concessiva de tutela de urgência (fls. 336/337), cujo relatório médico se encontra às fls. 582/583 (index 579). [...] Assim, é correto afirmar que o tratamento médico psicológico e psiquiátrico já vem sendo prestado de forma adequada e contínua, pelo réu, que encontra resistência por parte da primeira autora em dar continuidade ao tratamento, como se depreende do relatório abaixo espelhado: [...] Portanto, entendo não ser possível impor ao réu o custeio de tratamento médico como deseja a parte autora, ainda mais diante da evidente recusa da primeira autora em dar continuidade ao tratamento oferecido pelo Estado, como se denota dos documentos acima transcritos. Para além disto, impende ressaltar que somente a prova pericial médica produzida em juízo seria capaz de auferir os valores reais dos tratamentos pleiteados, o que não foi pleiteado pela parte autora no momento oportuno, o que impede sua fixação nos moldes apontados pelos autores. Conforme concluiu o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, "o tratamento médico psicológico e psiquiátrico já vem sendo prestado de forma adequada e contínua, pelo réu, que encontra resistência por parte da primeira autora em dar continuidade", e "somente a prova pericial médica produzida em juízo seria capaz de auferir os valores reais dos tratamentos pleiteados, o que não foi pleiteado pela parte autora no momento oportuno" (fl. 1.211). Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso, mais uma vez, a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. O pedido de fixação do termo final do pensionamento mensal de acordo com os dados do IBGE não foi apreciado pelo Tribunal de origem, e não foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). Por fim, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor dos recorrentes Anderson Rodrigues Pereira, Maicon Alves Pereira e Wiliam Moraes Hortilio, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado (fl. 933), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
11/04/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento