Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 1536344/SP (2019/0195575-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: CASA DA BOIA COMERCIO E INDUSTRIA DE METAIS LTDA
ADVOGADOS: GLAUCIA MARIA LAULETTA FRASCINO - SP113570
MARCOS JOAQUIM GONÇALVES ALVES - SP146961
GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452
PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916
MARCELO GUIMARÃES FRANCISCO - SP302659
LUIZ ANTONIO MONTEIRO JUNIOR - SP314843
TATIANA RING - SP344353
RENATA SANTOS DUARTE - SP406995
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por CASA DA BOIA COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE METAIS LTDA. contra decisão monocrática da lavra da Ministra Assusete Magalhães (fls. 630-633), relatora originária do feito, que não conheceu do agravo em recurso especial de fls. 570-608. Na decisão ora agravada, concluiu-se pela aplicação, na espécie, da inteligência da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por não ter a agravante impugnado, de forma específica, nas razões do mencionado agravo de fls. 570-608, todos os fundamentos esposados pela decisão da Corte local que inadmitiu, em exame de prelibação, seu recurso especial. Destacou, a eminente Ministra Relatora, que "A parte agravante [...] deixou de infirmar, adequadamente, todos os referidos fundamentos, sobretudo o referente à Súmula n. 7/STJ". Nas presentes razões (fls. 672-681), a agravante se insurge contra a referida conclusão, afirmando ser possível verificar que (i) "no Agravo em Recurso Especial de fls. 570-608, demonstrou-se de forma detalhada a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, haja vista a necessidade de revaloração jurídica das provas produzidas nos autos e não do seu reexame" (fl. 678), e (ii) "que todos os óbices à admissibilidade do recurso especial foram atacados" (fl. 680). Com o propósito de reforçar sua argumentação, indica a agravante, com precisão, os trechos constantes de seu arrazoado recursal voltados à impugnação específica da decisão de inadmissibilidade de seu apelo nobre. Pugna, ao final, pela reforma da decisão ora hostilizada para que, conhecido seu recurso de agravo, seja devidamente processado o recurso especial de fls. 480-509. Regularmente intimada, a parte agravada - FAZENDA NACIONAL - deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação de resposta ao presente recurso (fl. 687). É o relatório. Decido. A decisão impugnada merece ser reconsiderada. Em nova análise dos autos, provocada pelas razões expendidas em agravo interno, conclui-se pela necessidade de se reconhecer que diferentemente do que ficou consignado na decisão singular de fls. 630-633, a ora agravante se desincumbiu, sim, do ônus de impugnar, especificamente, todos os fundamentos adotadas pela decisão de fls. 548-550, não havendo que se falar, portanto, na existência de vício formal que obste o conhecimento do agravo contra ela dirigido. Inaplicável, portanto, ao caso em apreço, o óbice da Súmula n. 182/STJ e a norma insculpida no inciso III do art. 932 do CPC. Logo, imperiosa a reconsideração, em juízo de retratação (art. 259, §6º, do RISTJ), da decisão impugnada (fls. 791-795), pelo que se passa a apreciar o recurso de agravo em recurso especial. Trata-se de agravo interposto por CASA DA BÓIA COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE METAIS LTDA. contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento do Mandado de Segurança n. 0008928-07.2007.4.03.6100. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pela empresa ora agravante contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em São Paulo, visando à declaração de extinção do crédito tributário consubstanciado no Processo Administrativo n. 13804.003371/2003-91 e na Carta de Cobrança n. 018/2007, referente ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, à Contribuição Social sobre o Lucro e ao Imposto na Fonte sobre o Lucro Líquido, exercício de 1992, período base de 1991. O juízo de primeiro grau concedeu a ordem (fls. 355–359), reconhecendo a prescrição do crédito relativo ao ano-base de 1991, exercício 1992, nos termos do art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional. Inconformada, a UNIÃO (Fazenda Nacional) interpôs recurso de apelação (fls. 367-377). A Corte a quo, por unanimidade dos votos de sua Sexta Turma, deu provimento ao apelo, em acórdão cuja ementa segue transcrita (fls. 446-447, sem grifos no original): TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DEPÓSITOS JUDICIAIS EM SEDE DE AÇÃO DECLARATÓRIA E MEDIDA CAUTELAR. CRÉDITO CONSITUIDO. LEVANTAMENTO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA NACIONAL (ARTS. 38 DA LC N. 73/93 E 6° DA LEI N. 9.028/95) - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - DEMAIS FUNDAMENTOS EXPOSTOS NA INICIAL (ART. 515, § 2°, DO CPC) - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Submete-se ao duplo grau de jurisdição obrigatório a sentença concessiva de mandado de segurança, por força da regra contida no art. 12, parágrafo único, da Lei n° 1.533/51, vigente à época de prolação da decisão. 2. A constituição do crédito tributário não depende exclusivamente de atividade conduzida pela autoridade administrativa, estando sedimentado na doutrina e jurisprudência pátrias o entendimento de que o depósito judicial do montante dívida equivale ao lançamento por homologação. 3. Na hipótese vertente, consoante se extrai dos documentos acostados aos autos, os depósitos judiciais foram levantados em outubro de 1996, de sorte que incumbiria à União Federal promover a cobrança dos créditos no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional. 4. A teor da previsão expressa no artigo 38 da LC n°. 73/93 c. c. artigo 6°. da Lei n°. 9028/95, os representantes judiciais da União Federal têm prerrogativa de intimação pessoal. 5. Não consta dos autos a comprovação da intimação pessoal do representante judicial da Fazenda Nacional para manifestar-se sobre o pedido de levantamento e, por consequência, da cessação da suspensão da exigibilidade. Inviabilidade, na via estreita do mandamus, de reconhecer a ocorrência da prescrição. 6. Afastado o reconhecimento da prescrição, incumbe apreciar, por força do comando insculpido no art. 515, § 2°, do Código de Processo Civil, os outros fundamentos expendidos pela autora em sua petição inicial. 7. O pedido formulado na ação declaratória processada sob o n° 91.0006154-9 circunscreveu-se expressamente aos tributos devidos no exercício 1991, ano base 1990, não se afigurando possível, em observância ao princípio da adstrição ou congruência (arts. 128 e 460 do CPC), estender os efeitos da coisa julgada a créditos tributários relativos a outros períodos. 8. No tocante à inconstitucionalidade do ILL, melhor sorte não socorre a impetrante. É certo ter o C. STF pacificado o entendimento no sentido de que a norma inscrita no art. 35 da Lei n° 7.713/88 se revela inconstitucional em relação aos acionistas de sociedade anônima (RE n° 172.058-1/SC, Relator Ministro Marco Aurélio Mello). In casu, todavia, não logrou a impetrante comprovar que, à época do fato gerador, ostentava a condição de sociedade anônima. 9. Apelação e remessa oficial, tido por interposta, providas. Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 452–465) foram rejeitados (fls. 468–475), ao que se seguiu a interposição do apelo nobre. Nas razões do recurso especial denegado (fls. 480–509), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alegou violação aos seguintes dispositivos legais, além da existência de dissídio jurisprudencial: (i) Art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 - porque a Corte local, ao rejeitar os aclaratórios opostos, teria mantido omissão e contradição constantes do acórdão recorrido. (ii) Arts. 156, inciso V e X; 150, § 4º, e 173 do CTN; 14, inciso V, 133, inciso II, e 467, do CPC; 1º, §3º, da Lei n. 9.703/1998, e 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro - porque, ao contrário do que decidido, os créditos tributários objeto da presente controvérsia estariam extintos, seja porque seria este o resultado da sentença transitada em julgado que fora proferida nos autos da Ação Declaratória n. 91.006154-9 (que a Corte de origem entendeu dizer respeito apenas a créditos de exercícios anteriores aos que são objeto da presente demanda), seja porque se operou a decadência para sua constituição ou, ainda, porque prescritos; (iii) Arts. 128, 245, 330, inciso I, e 515, §1º, do CPC/1973, porque seria descabido o provimento do apelo da UNIÃO com esteio em alegações que por ela só teriam sido apresentadas em sede de apelação, com vistas a rechaçar a "prescrição dos créditos tributários" que havia sido reconhecida pela sentença de primeiro grau; (iv) Art. 35 da Lei n. 7.713/1988 - porque seriam inexigíveis da recorrente créditos referentes ao ILL, visto que era ela constituída, à época da ocorrência dos supostos fatos geradores, sob a forma de sociedade anônima, conforme poderiam demonstrar documentos que estariam acostados aos autos. Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 539–541). Em juízo de prévio de admissibilidade, a Corte de origem inadmitiu o recurso especial (fls. 548–550), valendo-se, para tanto, dos seguintes fundamentos: (a) não configuração da aludida violação do art. 535 do CPC/1973; (b) consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ; e (c) necessidade de revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. Ainda irresignada, a parte recorrente interpôs o agravo ora em apreço (fls. 570–608). Contraminuta apresentada pela parte agravada (fls. 614–619). Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou a fundamentação lançada na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial que, diga-se antecipadamente, não merece prosperar. De início, cumpre afastar a alegação recursal de que malferido, pela Corte local, o art. 535 do CPC/1973. Isso porque, pelo que se depreende com facilidade da leitura do acórdão recorrido, resulta evidente que o Tribunal de origem enfrentou expressa e suficientemente tanto o tema da decadência/prescrição do crédito tributário objeto da controvérsia (entendendo-as não configuradas, na hipótese) quanto o tema da definição do tipo societário da recorrente à época do fato gerador (concluindo não ter ela logrado comprovar que, naquele momento, ostentava, conforme afirma, a natureza jurídica de sociedade anônima). A propósito, merecem transcrição os seguintes excertos, que se extraem do voto condutor do aresto objeto de impugnação do recurso especial em exame (fls. 438-445, sem grifos no original): A despeito da ideia que a leitura apressada do art. 142 do Código Tributário Nacional possa transmitir, a constituição do crédito tributário não depende exclusivamente da atividade de lançamento conduzida por autoridade administrativa, estando sedimentado na doutrina e jurisprudência pátrias o entendimento de que o depósito integral do montante devido equivale a verdadeiro lançamento por homologação. [...]. Assim sendo, em vista dos depósitos judiciais realizados pela impetrante (cf. documentos de fls. 117 e seguintes), tem-se que os créditos tributários em discussão foram constituídos, motivo pelo qual, tão logo realizados os levantamentos por parte da contribuinte, ainda que indevidos, inaugurou-se o prazo de prescrição para a cobrança do crédito. [...]. Na hipótese vertente, consoante se extrai dos documentos de fls. 307/308 e 378, os depósitos judiciais foram levantados em outubro de 1996, de sorte que incumbiria à União Federal promover a cobrança dos créditos no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional. Ocorre que, a teor da previsão expressa do artigo 38 da Lei Complementar n° 73/93 c/c artigo 6° da Lei n° 9028/95, os representantes judiciais da União Federal têm prerrogativa de intimação pessoal. [...]. No entanto, da análise dos documentos colacionados às fls. 94/95, verifico não ter a impetrante comprovado a ocorrência da intimação pessoal da União Federal acerca da expedição do alvará e subsequente levantamento dos depósitos judiciais, ônus que lhe incumbia. Ora, como se sabe, constitui o mandado de segurança meio processual destinado à proteção de direito dito líquido e certo, ou seja, aferível de imediato. De acordo com o entendimento da doutrina e da jurisprudência pátrias, define-se direito líquido e certo corno aquele que se apresenta, desde logo, completo, à vista da satisfação de todos os requisitos necessários, bem corno suficientemente comprovado de plano, mediante apresentação de prova pré-constituída por ocasião da impetração, porquanto incabível dilação probatória na ação mandamental, excetuando-se apenas os documentos em poder da autoridade impetrada e aqueles cuja apresentação se mostra imprescindível após a vinda das informações. Assim sendo, ausente prova pré-constituída de que a Fazenda Nacional foi regularmente cientificada acerca da cessação da causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, decorre a impossibilidade de se reconhecer a ocorrência da prescrição, instituto que, como visto, pressupõe a inércia do credor. [...] No tocante à inconstitucionalidade do ILL, melhor sorte não socorre a impetrante. É certo ter o Supremo Tribunal Federal pacificado entendimento no sentido de que a norma inscrita no art. 35 da Lei n° 7.713/88 se revela inconstitucional em relação aos acionistas de sociedade anônima (RE n° 172.058- 1/SC, Relator Ministro Marco Aurélio Mello). In casu, todavia, não logrou a impetrante comprovar que, à época da ocorrência do fato gerador, ostentava a condição de sociedade anônima. Em verdade, dos documentos acostados aos autos, extrai-se tão somente ter ocorrido a transformação do tipo societário (de sociedade anônima para sociedade de responsabilidade limitada), não havendo qualquer indicação quanto à data em que efetivamente ocorreu referida transformação, o que torna impossível o reconhecimento do direito líquido e certo alegado". Portanto, inexiste a apontada recidiva da Corte de origem em omissão ou mesmo recusa em sanar suposta contradição, razão pela qual não há de se falar em ofensa ao art. 535 Código de Processo Civil. Nesse mesmo sentido, ainda que versando sobre a inteligência do art. 1.022 do CPC/2015, que reproduziu a inteligência do mencionado dispositivo legal: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. A irresignação recursal também não prospera no que diz respeito à apontada violação dos arts. 156, incisos V e X; 150, § 4º, e 173 do CTN; 14, inciso V, 133, inciso II, e 467, do CPC; 1º, §3º, da Lei n. 9.703/1998, 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, e 35 da Lei n. 7.713/1988. Isso porque, no que tange à alegada prescrição do crédito tributário, o acórdão recorrido afastou expressamente a ocorrência do prazo extintivo sob o fundamento de que não houve comprovação, pela impetrante, da efetiva ciência da Fazenda Nacional acerca da expedição dos alvarás de levantamento dos depósitos judiciais, circunstância indispensável à contagem do prazo prescricional, à luz da prerrogativa da intimação pessoal conferida aos representantes judiciais da União (art. 38 da LC n. 73/93 c/c art. 6º da Lei n. 9.028/95). Com efeito, assentou o Tribunal de origem que os documentos apresentados pela parte impetrante não demonstrariam a intimação pessoal da União acerca da cessação da causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, atraindo, por conseguinte, a inaplicabilidade do prazo do art. 174 do CTN. Rever tal entendimento, nessas circunstâncias, demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos, providência vedada na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Situação análoga se verifica quanto ao segundo fundamento adotado pelo acórdão recorrido, atinente à inconstitucionalidade da exação fundada no art. 35 da Lei n. 7.713/88 (ILL). Isso porque, embora admitindo que tenha sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade da referida norma em relação aos acionistas de sociedades anônimas (RE 172.058-1/SC), a Corte de origem assentou que a impetrante não logrou comprovar que, à época do fato gerador do tributo, ostentava tal condição jurídica, destacando, inclusive, que os documentos acostados aos autos se limitavam a comprovar a transformação do tipo societário, sem, contudo, esclarecer a data precisa de tal alteração. Assim, também neste ponto, a pretensão recursal encontra óbice intransponível na orientação pacífica desta Corte, que repele o reexame de fatos e provas por meio do recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. Desse modo, sendo certo que ambas as teses recursais relacionadas aos dispositivos de lei supracitados esbarram na necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, é inarredável a incidência, no caso, do óbice do referido enunciado sumular, o que impede o conhecimento do apelo nobre. Por fim, impõe-se anotar que, no que tange à alegação de ofensa aos arts. 128, 245, 330, inciso I, e 515, §1º, do CPC/1973, também não assiste razão à parte recorrente. Consoante jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, a prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador, em qualquer grau de jurisdição. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.226.030/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025; AgInt no AREsp n. 2.560.616/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025, e AgInt no AREsp n. 2.583.922/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024. No caso concreto, ao contrário do que sustenta a recorrente, o acórdão recorrido não acolheu inovação recursal indevida, tampouco se afastou dos limites da controvérsia fixados na instância de origem. O que se verifica é que o Tribunal de origem, no legítimo exercício de sua função jurisdicional e à luz da documentação constante dos autos, afastou a ocorrência de prescrição sob fundamento de ausência de prova da intimação pessoal da União quanto ao levantamento dos depósitos judiciais (o que serviria de marco inicial do prazo prescricional), o que não configura supressão de instância, julgamento extra petita, tampouco contrariedade ao disposto nos dispositivos legais por ela apontados como malferidos. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para, reconsiderando a decisão agravada (fls. 630-633), CONHECER do agravo (fls. 570-608) e, nos termos da fundamentação supra, CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial (fls. 480-509) para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios"). Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS