Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2012834/MG (2022/0209667-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: GERALDO JUNIO DE SA FERREIRA - MG102609
RECORRIDO: METAL LIGA PRODUTOS SIDERÚRGICOS LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE DE ANDRADE GOMES - MG052857
MARIO LUCIO DE MOURA ALVES - MG058323
AGRAVANTE: METAL LIGA PRODUTOS SIDERÚRGICOS LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE DE ANDRADE GOMES - MG052857
MARIO LUCIO DE MOURA ALVES - MG058323
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: GERALDO JUNIO DE SA FERREIRA - MG102609
DECISÃO Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Nas razões de seu recurso especial, ESTADO DE MINAS GERAIS alega violação aos arts. 90, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) ao defender a possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais quando há desistência de ação autônoma para adesão a parcelamento. METAL LIGA PRODUTOS SIDERÚRGICOS LTDA, por sua vez, nas razões de seu recurso especial adesivo, sustenta, além de divergência jurisprudencial, afronta ao art. 85 do CPC sustentando ser possível a inversão dos honorários sucumbenciais pelo provimento do seu recurso de apelação. No juízo de admissibilidade, o recurso especial do ESTADO DE MINAS GERAIS foi admitido e o recurso especial de METAL LIGA PRODUTOS SIDERÚRGICOS LTDA não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial de fls. 1.055/1.065. É o relatório. Trata-se, na origem, de embargos à execução fiscal oposto por METAL LIGA PRODUTOS SIDERÚRGICOS LTDA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. O processo foi extinto sem resolução do mérito em razão da desistência da embargante para fins de adesão a plano de regularização de créditos tributários. A matéria que remanesce a esta Corte Superior limita-se à verba honorária sucumbencial. A questão debatida no recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS consiste na possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais quando há desistência de ação autônoma para adesão a parcelamento. Essa controvérsia foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.317), estando assim delimitada: Definir se, à luz do CPC, é cabível a condenação do contribuinte em honorários advocatícios sucumbenciais em embargos à execução fiscal extintos com fundamento na desistência ou na renúncia de direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal, em que já inserida a cobrança de verba honorária no âmbito administrativo (REsps 2.158.358/MG e 2.158.602/MG, relator Ministro Gurgel de Faria). Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado. Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recurso representativo de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC. Prejudicado, ao menos por ora, a análise do recurso interposto por METAL LIGA PRODUTOS SIDERÚRGICOS LTDA. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES