Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2079698/PR (2021/0214755-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: ROBERTO CONSALTER
ADVOGADOS: CLÁUDIO MICHELIN BIASUZ - PR033788
LUCIANA TRINDADE DE ARAÚJO - PR028439
RICARDO CARDÍLIO GOMES - PR043972
WESLEN VIEIRA DA SILVA - PR055394
BRUNO SPINELLA DE ALMEIDA - PR055597
DIEGO RODRIGO MARCHIOTTI - PR055891
TÂNIA DE BRITO PEREIRA BUZIQUIA - PR052724
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROBERTO CONSALTER, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 119): TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES. FUNRURAL. Tendo em vista que o Funrural consiste em um tributo sujeito ao lançamento por homologação (art. 150 do CTN), entende-se que o crédito tributário fica constituído pelo contribuinte quando do depósito da quantia apurada, não havendo necessidade de ato formal de lançamento por parte da autoridade administrativa quanto aos valores depositados. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 163/165). A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), visto que não foram sanados os vícios indicados nos embargos de declaração opostos na origem, notadamente quanto à natureza do valor depositado nos autos de origem no ano de 2010, que corresponderia a um valor já pago entre os anos de 2003 e 2009, do qual se pretendia a restituição. Assevera que o acórdão de origem infringiu os arts. 150, § 4º, e 173, I, do Código Tributário Nacional (CTN) ao argumento de que o valor depositado está abarcado pela decadência porque a Fazenda Nacional não realizou o lançamento necessário para prevenir a decadência. Requer o provimento de seu recurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 216/219). O recurso foi admitido na origem (fls. 231/233). É o relatório. A alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil tem por base suposta omissão do acórdão recorrido quanto à natureza do valor depositado, que foi feito por equívoco e não se refere a tributo. Extrai-se do acórdão recorrido que apenas se rejeitou a alegação de decadência do direito de constituição do crédito tributário ao fundamento de que, "ficando constituído o crédito tributário por meio de declaração do sujeito passivo, efetivada pelo depósito em Juízo com o objetivo de suspender a exigibilidade do crédito tributário, não há que se falar em decadência do direito de lançar, mas sim em homologação tácita ante a inércia da autoridade fazendária" (fl. 123). Nos embargos de declaração, a parte ora recorrente explicitou que, após a sentença, na qual se: (i) havia conhecido de seu direito como produtor rural pessoa física à restituição do FUNRURAL incidente sobre a receita bruta proveniente de sua produção; e (ii) concedera a antecipação de tutela para determinar aos responsáveis tributários (empresas adquirentes dos produtos) que efetuassem o depósito judicial dos tributos a recolher até o trânsito em julgado, efetuara por equívoco o depósito de montante equivalente aos tributos já pagos anteriormente à propositura da ação e que ensejaram o pedido de restituição de indébito. Acrescentou que não havia possibilidade de reverter tais valores em renda à União, sob pena de violação à regra proibitiva do bis in idem. Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios – omissão, contradição ou obscuridade –, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso. A propósito, cito estes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Decisão atacada que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada para, reconhecendo violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anular o acórdão que julgou os aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando a omissão reconhecida. 2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.914.275/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 9/8/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na hipótese de o eg. Tribunal local deixar de examinar questão nevrálgica ao desate do litígio, fica caracterizada a violação ao art. 535 do CPC/73. 2. Reconhecida a existência de omissão essencial para o deslinde da controvérsia, deve-se determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios ora reconhecidos. 3. Acolhida a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito. (AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães – Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.) Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, reconhecendo o vício de omissão, anular o acórdão recorrido; determino o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES